LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2011

LEI COMPLEMENTAR  Nº 166

De 08 de setembro de 2011

 

"Institui o Programa Regularização Fiscal no Município  de Águas de Lindóia, na forma que Estabelece e dá outras providências"

 

                           Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

 

                        Art. 1º. Fica instituído o "Programa de Regularização Fiscal".

                        Art. 2º. O "Programa de Regularização Fiscal", é um programa da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, destinado a:

                        I – promover a regularização de crédito no Município, mediante oferecimento aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de condições especiais para o pagamento de tributos municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, e cujos créditos tributários tenham ou não sido constituídos, estejam ou não inscritos em divida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, celebrado na forma do artigo 50 do Código Tributário Municipal, e/ou nos termos da lei complementar Municipal nº 070, de 14 de Julho de 2004, “Programa Administrativo de Estímulo à Regularização Fiscal – PAERFis”, não integralmente quitado, bem como os créditos não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa; 

                        II – possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente as referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

                        § 1º. O "Programa de Regularização Fiscal", será administrado por um Comitê Gestor composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, incumbindo-lhe baixar as resoluções necessárias à operacionalização, administração e controle do programa.

                        § 2º. Os integrantes do Comitê Gestor, nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ocupar, obrigatoriamente, as funções de:

a)   Representante da Diretoria da Fazenda;

b)   Representante da Procuradoria Jurídica;

c)   Representante do Setor de Lançamento e Tributação.

                        § 3º. Os membros do Comitê Gestor reunir-se-ão, na sede da Prefeitura Municipal, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocados pelo Prefeito Municipal ou quaisquer de seus membros.

 

                        § 4º. As reuniões, das quais serão lavradas atas, realizar-se-ão sob a presidência do Representante da Diretoria da Fazenda, ou , na sua ausência, por outro membro do Comitê Gestor, obedecida a ordem prevista no § 2º deste artigo.

                        Art. 3º. O ingresso no “Programa de Regularização Fiscal”, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no programa, decorrentes de obrigação própria, solidária ou resultante de responsabilidade tributária, tendo por base a data da formalização do pedido junto à Prefeitura, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

                        § 1º. A consolidação do débito será procedida de forma individualizada, na data da opção, mediante a somatória dos débitos correspondentes a cada inscrição de responsabilidade do contribuinte, no cadastro mobiliário e/ou imobiliário da Municipalidade.

                        § 2º. A adesão ao Programa criado pela presente lei deverá ser feita no período compreendido entre 01 de setembro a 30 de setembro de  2011.  

                        Art. 4º. Através do “Programa de Regularização Fiscal”, ficam reduzidos os juros moratórios e multas para pagamento dos débitos de natureza tributária, não-tributária e multas de qualquer natureza, inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2010, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, nos seguintes termos:

                        I -  Em parcela única:

a)   Com redução de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros moratórios e multa, permanecendo a correção monetária, calculada até a data de opção.

                        II - Em parcelamento:

a)   Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente até a data do vencimento da última parcela, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente aos juros moratórios e multa, para adesão ao “Programa de Regularização Fiscal ”,  até 31 de outubro de 2011.

b)   Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente até a data do vencimento da última parcela, sem redução do valor correspondente aos juros moratórios e multa, para adesão ao “Programa de Regularização Fiscal”, até 31 de outubro de 2011.

                        § 1º. Para os casos de parcelamento, nos termos do inciso II deste artigo, a primeira prestação será devida no ato da opção, com a assinatura do Termo de Opção, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento) do valor consolidado;

                        § 2º. Nos casos de parcelamento, nos termos do inciso II, alínea b deste artigo, referidas parcelas poderão ter seu valor fixado, de maneira progressiva, porém nenhuma das parcelas poderá ser inferior a 01 (um) Valor de Referência Municipal – VR., cuja proposta será avaliada e dependerá de aprovação do comitê gestor.

                        Art. 5º. O benefício previsto no artigo 4º será aplicado aos créditos executados ou não.

II - DO PROCEDIMENTO PARA OPÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

                        Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, a ser instituído pelo Comitê Gestor.

                        Art. 7º. O contribuinte poderá incluir no “Programa de Regularização Fiscal ”, eventuais saldos de parcelamentos não integralmente quitados, ainda que rescindidos por falta de pagamento, celebrados nos termos do artigo 150 do Código Tributário Municipal e/ou da Lei Complementar Municipal n.º 070, de 14 de julho de 2004, que instituiu o “Sistema Administrativo de Recuperação de Créditos – SARC” e/ou da Lei Complementar nº 133, de 02 de dezembro de 2009, que instituiu o  “Programa Administrativo de Estímulo à Regularização Fiscal – PAERFis”, desde que a exclusão tenha sido homologada pelo Comitê Gestor, até a publicação da regulamentação desta Lei.

                        Parágrafo único. A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do parcelamento originariamente celebrado.

                        Art. 8º. O contribuinte beneficiário de parcelamento formalizado nos termos do artigo 150 do código Tributário Municipal, e/ou da Lei Complementar nº 070, de 14 de julho de 2004, que instituiu o “ Sistema Administrativo de Recuperação de Créditos – SARC” e/ou da Lei Complementar nº 133, de 02 de dezembro de 2009, que instituiu o “Programa Administrativo de Estímulo à Regularização Fiscal – PAERFis”,   poderá, desde que em dia com suas obrigações, migrar para o “Programa de Regularização Fiscal ”, criado por esta Lei, para pagamento com desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente aos juros moratórios e multas, calculados em relação ao saldo devedor remanescente, na forma prevista pelo artigo 4º, I, “a” desta Lei.

                        § 1º. Os pagamentos efetuados nos parcelamentos mencionados no caput, serão devidamente considerados para efeito da consolidação do débito do contribuinte que optar pela migração para o “Programa de Regularização Fiscal ”.

                        § 2º. A migração de que trata o caput deverá ser requerida junto ao Comitê Gestor.

                        Art. 9º. A adesão a este programa implica a:

I -        Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários e não-tributários nele incluídos;

II -       Suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do  Código Tributário Nacional;

III -      Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional;

IV -      Confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

                        Parágrafo único. As verbas de sucumbência referentes aos débitos, objeto de ações fiscais serão adimplidas na conformidade da Lei Federal nº 8.906/94 e da Lei Complementar nº 081, de 20 de dezembro de 2005, tendo como base de cálculo o valor consolidado.

         III - DA EXCLUSÃO DO SISTEMA

                        Art. 10. O contribuinte será excluído do "Programa de Regularização Fiscal", por resolução do Comitê Gestor, sempre que verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I -        Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II -       Falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial, quando pessoa física;

III -      Cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;

IV-       Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;

V-        Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente aos créditos abrangido pelo "Programa de Regularização Fiscal".

                        § 1º. A exclusão do contribuinte do “Programa de Regularização Fiscal ” acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributário consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

                        § 2º. A exclusão far-se-á mediante despacho fundamentado exarado pelo representante do Comitê Gestor, do qual caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do contribuinte, dirigido ao Comitê Gestor, que decidirá sobre o mesmo, de maneira definitiva, no âmbito administrativo, dentro de 15 (quinze) dias do protocolo do pleito recursal.

IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 11. O contribuinte que optar pela adesão ao “Programa de Regularização Fiscal” deverá desistir expressamente e de forma irrevogável e irretratável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não–tributários incluídos no programa, da seguinte forma:

I -        Nos processos administrativos, o contribuinte deverá formalizar a desistência da impugnação ou do recurso interposto;

II -       Nos processos judiciais, o contribuinte deverá desistir previamente da ação judicial proposta, protocolando petição requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do inciso V do artigo 269, do Código de Processo civil, em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.

 

                        Parágrafo único. A Procuradoria jurídica deverá anuir com o requerimento de extinção do processo formulado pelo contribuinte com relação aos tributos e créditos de natureza não-tributária incluídos no “Programa de Regularização Fiscal”, desde que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.

                        Art. 12. A adesão ao “Programa de Regularização Fiscal” não acarreta:

I -        Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;

II -       Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;

III -      Novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil;

IV -      A dispensa da manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais.

                        Art. 13. Possuindo o contribuinte, créditos líquidos e certos contra o Município de Águas de Lindóia, poderá, quando da consolidação dos seus débitos para fins de “Programa de Regularização Fiscal”, requerer a compensação dos mesmos, de forma a permanecer no programa apenas o saldo devedor que porventura remanescer.

                        § 1º. O contribuinte que pretender utilizar-se da compensação referida no caput apresentará, juntamente com o requerimento, relação dos créditos que possui contra o Município de Águas de Lindóia, indicando a respectiva origem, obedecendo ao disposto no parágrafo seguinte:

                        § 2º. Mencionados créditos não poderão sofrer reajuste que não sejam equivalentes aos aplicados pelo Município.

                        § 3º. Excetuadas as hipóteses de erro, fraude, conluio ou simulação, a compensação será tacitamente homologada, para efeito do “Programa de Regularização Fiscal”, se o Comitê Gestor sobre ela não se manifestar ou indeferir no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção, prorrogável por igual período a critério do Comitê Gestor.

                        Art. 14. Incumbe ao Comitê Gestor baixar modelos das guias de recolhimento, bem como providenciar os convênios com os estabelecimentos bancários que integrarão a rede arrecadadora dos créditos tributários ou não-tributários consolidados no programa instituído pela presente Lei.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 15. Os débitos, após consolidação definida pelo artigo 3º, sofrerão incidência de correção monetária sobre seu saldo devedor, calculada pela variação do Valor de Referência Municipal – VR.

                        Art. 16. Os débitos consolidados na forma prevista por esta Lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser compensados com créditos oriundos de expropriação amigável efetivada pelo Município de Águas de Lindóia.

                        Art. 17. Os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante Decreto do chefe do poder Executivo.

                        Art. 18. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                        Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 08 de setembro de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-