LEI COMPLEMENTAR Nº 171/2011

LEI COMPLEMENTAR  Nº 171

De 30 de novembro de 2011

 

"Dispõe sobre a criação de vagas para Empregos de Provimento Efetivo no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências"

 

                           Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

                        Art. 1º. Ficam criadas as vagas a seguir descritas, a serem acrescidas às quantidades estabelecidas para os empregos já existentes no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, nas denominações, quantidades e referência salarial, a serem preenchidas por concurso público, a saber:

 

Denominação do Emprego

Quant. de Vagas

Ref.

Psicólogo(a)

01

09

Bibliotecário

01

06

 

                        Art. 2º. Ficam criadas as vagas a seguir descritas, a serem acrescidas às quantidades estabelecidas para os empregos de Provimento Efetivo já existente na Lei Complementar nº 106/2008, Estatuto do Magistério, Anexo II - Classe dos Docente, e no Quadro Geral de Empregos da Prefeitura, nas denominações e quantidades a serem preenchidas por concurso público, a saber:

 

Denominação do Emprego

Quant. de Vagas

Nível

Professor Titular de Educação Básica II - Geografia

01

1

Professor Titular de Educação Básica II - Português

01

1

Professor Titular de Educação Básica II - Matemática

01

1

Professor Titular de Educação Básica II - Ciências

01

1

 

                        Art. 3º. Os requisitos básicos e as atribuições da função, relativo ao emprego público e que por ventura não estejam estabelecidas na lei de criação do mesmo serão estabelecida por ato do chefe do executivo, e devidamente divulgada por ocasião do Edital do concurso público correspondente.

 

                        Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                  Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 30 de novembro de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-