LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2011

LEI COMPLEMENTAR  Nº 173

De 26 de dezembro de 2011

 

"Acrescenta e altera dispositivos à Lei Complementar n.º 106, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia"

 

                           Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar  nº. 106, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes, ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

 

I – Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:

a) 38 (trinta e oito) horas semanais, distribuídas em 25 (vinte e cinco) horas de trabalho em atividades com alunos, 10 (dez) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

 

b) 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos 2(duas) em atividades coletivas e 03(três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

 

c) 24 (vinte e quatro) horas semanais, distribuídas em 16 (dezesseis) horas de trabalho em atividades com alunos, 06 (seis) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

II – Professor Titular de Educação Básica I:

a)    quando atuar no ensino regular:  30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

b)    quando atuar na educação de jovens e adultos: 15 (quinze) horas semanais, distribuídas em 10 (dez) horas de trabalho em atividades com alunos, 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 01 (uma) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

 

III – Professor Titular de Educação Básica II:

a)    18 (dezoito) horas semanais, distribuídas em 12 (doze) horas de trabalho em atividades com alunos, 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 01 (uma) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; ou

b)    30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; ou

c)     36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas em 24 (vinte e quatro) horas de trabalho em atividades com alunos, 09 (nove) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

§ 1º. .................................... .

§ 2º. As horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas ou não, deverão ser destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

§ 3º. O horário das horas de trabalho pedagógico, na unidade escolar, em atividades coletivas ou não, deverá ser fixado pelo Diretor de Escola, inicialmente, de comum acordo entre as partes, consultando se necessário o Supervisor de Ensino da unidade escolar municipal e a Diretoria Municipal de Educação, ao término de cada ano letivo, com a finalidade de ser apresentado no Concurso de Remoção de Títulos e no Processo de Atribuição de Classes e/ou aulas, do ano letivo seguinte e não poderá ser alterado posteriormente, salvo se de comum acordo entre as partes ou por necessidade imperiosa do serviço.

§ 4º. .................................... .

§ 5º. .................................... .

§ 6º. Aos Professores Adjuntos serão cometidas as seguintes jornadas semanais de trabalho:

I – Professor Adjunto de Educação Básica I: as jornadas de trabalho do Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou do Professor Titular de Educação Básica I, de acordo com o campo de atuação para o qual for designado;

II – Professor Adjunto de Educação Básica II e Professor Adjunto de Educação Básica III: jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, de acordo com o disposto na alínea “b”, inciso III deste artigo;

§ 7º. Os servidores ocupantes de empregos que possuem jornadas diferenciadas deverão cumprir jornada semanal de trabalho decorrente da atribuição de classes e/ou aulas ou de acordo com as necessidades do serviço público.

 

Art. 18. .................................... .

§ 1°. ...............................

§ 2º. ..............................

§ 3º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos.

4º. .................................... .

§ 5º. .................................... .

§ 6º. .................................... .

§ 7º. .................................... .

 

Art. 18-A.  .................................... .

§1º.  .................................... .

I – Jornada de 38 (trinta e oito) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 8 (oito) horas não cumpridas;

II – Jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 7  (sete) horas não cumpridas;

III – Jornada de 30 (trinta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas) não cumpridas

IV – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 5 (cinco) horas não cumpridas;

V – Jornada de 18 (dezoito) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 4 (quatro) horas não cumpridas.

VI - Jornada de 15 (quinze) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 3 (três) horas não cumpridas.

§2º .................................... .

§ 3º - .................................... .

§ 4º - .................................... .

§ 5º -  .................................... .

§ 6º - .................................... .

§ 7º - .................................... .

§ 8º - .................................... .

§ 9º- .................................... .

§ 10 - .................................... .

 § 11 - .................................... .

§ 12 - .................................... .

§ 13 –.................................... .

§ 14 - .................................... .

 

Art. 84. A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá a 1/75 (um setenta e cinco avos) para a jornada semanal de 15 (quinze) horas, 1/90 (um noventa avos) para a jornada semanal de 18 (dezoito) horas, 1/120 (um cento e vinte avos) para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, 1/150 (um cento e cinqüenta avos) para a jornada semanal de 30 (trinta) horas, 1/180 (um cento e oitenta avos) para a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas e 1/190 (um cento e noventa avos) para a jornada semanal de 38 (trinta e oitos) horas do valor fixado no nível/faixa da escala de vencimentos em que o docente for enquadrado.

Art. 2º. O Anexo IV da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro der 2008 passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 3º. O Anexo V da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro der 2008 passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 4º. O Anexo VI da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro der 2008 passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

                                  Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                           Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 26 de dezembro de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-