CONVOCAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

                                                             EDUARDO REZENDE ZUCATO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE     ÁGUAS  DE  LINDÓIA, ESTADO  DE SÃO PAULO,   USANDO DE  SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFORME ART. 39, INCISO XXV, ALÍNEA ‘a’, DO REGIMENTO INTERNO, e;

 atendendo a convocação do Poder Executivo, nos termos do Ofício nº 116/2022-GP, de 04 de julho de 2022, conforme previsto no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município:

 

                        COMUNICA aos Senhores Vereadores o início de  SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do artigo 156, § 1º do Regimento Interno, a partir do dia 05 de julho de 2022, com a finalidade de apreciar, em regime de urgência, as seguintes matérias:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022. AUTOR:  Prefeito Municipal. ASSUNTO: Altera a Lei Complementar nº267, de 30 de julho de 2020, que “dispõe sobre o novo Plano Diretor do Município de Águas de Lindóia, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal; do Capítulo III da Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e dá outras providências”.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2022. AUTOR:  Prefeito Municipal. ASSUNTO: Autoriza o Poder executivo a abrir crédito adicional especial pelo Município e dá outras providências. (R$443.113,90 – Secretaria Municipal de Saúde).

A Sessão Extraordinária deliberativa, a realizar-se no Edifício Sede do Poder Legislativo, fica convocada para o dia 08 de julho de 2022, às 9:00 horas, conforme comunicação aos Vereadores nos termos do parágrafo único do artigo 173 do Regimento Interno.

                        R.P.C.

                        Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 05 de julho de 2022.

 

EDUARDO REZENDE ZUCATO

PRESIDENTE

 

                                  Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia, na data supra, por mim , Fábio Magioli CadanTécnico Legislativo.

 

Art. 156. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 173. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício de Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.