EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
EDUARDO REZENDE ZUCATO, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE
LINDÓIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFORME ART. 39, INCISO XXV, ALÍNEA ‘a’, DO REGIMENTO
INTERNO, e;
atendendo
a convocação do Poder Executivo, nos termos do Ofício nº 116/2022-GP, de 04 de
julho de 2022, conforme previsto no artigo 36, inciso II, da Lei Orgânica do
Município:
COMUNICA aos
Senhores Vereadores o início de SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL, nos termos do artigo 156, § 1º do Regimento
Interno, a partir do dia 05 de julho de 2022, com a finalidade de
apreciar, em regime de urgência, as seguintes matérias:
PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022. AUTOR: Prefeito
Municipal. ASSUNTO: Altera a Lei Complementar nº267, de 30 de
julho de 2020, que “dispõe sobre o novo Plano Diretor do Município de Águas de
Lindóia, nos termos do Artigo 182 da Constituição Federal; do Capítulo III da
Lei nº10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e dá outras
providências”.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2022. AUTOR: Prefeito
Municipal. ASSUNTO: Autoriza o Poder executivo a abrir crédito
adicional especial pelo Município e dá outras providências. (R$443.113,90 –
Secretaria Municipal de Saúde).
A Sessão Extraordinária deliberativa, a realizar-se no
Edifício Sede do Poder Legislativo, fica convocada para o dia 08 de julho de
2022, às 9:00 horas, conforme comunicação aos Vereadores nos termos do
parágrafo único do artigo 173 do Regimento Interno.
R.P.C.
Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 05 de julho de 2022.
EDUARDO
REZENDE ZUCATO
PRESIDENTE
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância de Águas de
Lindóia, na data supra, por mim , Fábio
Magioli Cadan, Técnico Legislativo.
Art. 156. A Câmara observará o recesso legislativo determinado
na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá
reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta
dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 173. As sessões extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos
Vereadores com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital
no átrio do edifício de Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único
- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.