L E I Nº 2.646/2008

 

L     E     I                   2.646

De 26 de fevereiro de 2008

 

 

"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS"

 

 

                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                    Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

                        Art. 2°. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social-FHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

                        Art. 3°. O FHIS é constituído por:

 

                        I - dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação;

                        II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

                        III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                        IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                        V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

                        VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

                        Art. 4°. O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

                        Art. 5°. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 06 (seis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades:

 

- 01(um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social

- 01(um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente

- 01(um) representante do Diretoria Municipal de Obras

- 01(um) representante do Diretoria Municipal de Educação

- 01(um) representante do Diretoria Municipal de Turismo

- 01(um) representante do Diretoria Municipal de Esporte e Lazer

 

                        § 1°. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Diretor de Obras do Município de Águas de Lindóia.

 

                        § 2°. O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

                        § 3°. Competirá ao Diretor de Obras do Município de Águas de Lindóia, proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

                        Art. 6°. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

                        I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                        II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                        III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                        IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                        V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                        VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                        VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

                        Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

                        Art. 7°. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

                        I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

                        II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

                        III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

                        IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

                        V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

                        VI - aprovar seu regimento interno.

 

                        § 1°. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

                        § 2°. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, do números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

                        § 3°. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

                        Art. 8°. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

                        Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 26 de fevereiro de 2008

 

 

EDUARDO NICOLAU AMBAR

Prefeito Municipal