Comissões

O QUE É COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO?

REGIME INTERNO

Art. 43. As comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

Art. 44. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter: I – a especificação do(s) fato(s) a ser(em) apurado(s); II – o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a (3) três; III – o prazo de seu funcionamento; IV – a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 45. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos, respeitada a proporcionalidade partidária. Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.

Art. 46. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Art. 47. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data(s) da(s) reunião(ões) e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 48. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 49. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 50. A Comissão Especial de Inquérito possui poderes próprios das autoridades judiciais, nos termos da legislação federal. § 1º Respeitados os limites da legislação, os membros da Comissão de que trata este artigo poderão, dentre outros atos, proceder a vistorias, requisitar documentos, determinar diligências, convocar autoridades, tomar depoimentos e requerer informações. § 2º O desrespeito às determinações fixadas pela Comissão Especial de Inquérito ensejará responsabilidade, nos termos da legislação.

Art. 51. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for assinado por ao menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação produz efeito a partir da leitura em Plenário, dispensada a votação.

Art. 52. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final que deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 53. Considera-se Relatório Final o elaborado pelo(a) Relator(a) designado(a), desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Parágrafo único. Se houver rejeição do Relatório Final apresentado pelo Relator, considerar-se-á Relatório Final o que tenha sido aprovado como tal pela maioria.

Art. 54. Elaborado e votado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser disponibilizado na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente. Parágrafo único. A partir da disponibilização, o Relatório Final passa a ser público, podendo ser disponibilizado a quem o solicitar.

Art. 55. O Relatório Final disponibilizado pela Comissão Especial de Inquérito será aprovado por meio de Resolução, que será discutida e votada em turno único. Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara encaminhar o Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito e a Resolução que o aprovar, ao Ministério Público e às autoridades com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.

COMISSÕES PERMANENTES - BIÊNIO 2023/2024

REGIMENTO INTERNO

Art. 37. As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Parágrafo único. As Comissões serão compostas por 3 (três) Vereadores.

Art. 38. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes: I - Legislação, Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente; IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 39. As Comissões Temporárias que podem ser instituídas no âmbito da Câmara Municipal são as seguintes: I – Especiais de Inquérito; II – Especiais Processantes; III – de Estudos; IV – de Representação. Parágrafo único. As Comissões Especiais previstas nos incisos III e IV devem ter sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual também deve indicar o prazo para apresentarem relatório dos seus trabalhos.

Art. 40. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 41. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos dessa natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 42. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES:

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:

MARCOS ROGÉRIO NUCCI - PRESIDENTE

EDUARDO REZENDE ZUCATO - VICE-PRESIDENTE

VALMIR FRANCO - MEMBRO

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

EDUARDO REZENDE ZUCATO - PRESIDENTE

EZEQUIAS FELIPPE RODRIGUES - VICE-PRESIDENTE

ANDRÉIA BENATI DAHDAL - MEMBRO

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

VAGNER APARECIDO DE SOUZA GODOY - PRESIDENTE

MARCOS ROGÉRIO NUCCI - VICE-PRESIDENTE

RENAN FELIPPIN SAMBO - MEMBRO

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE:

VALMIR FRANCO - PRESIDENTE

EZEQUIAS FELIPPE RODRIGUES - VICE-PRESIDENTE

ANDRÉIA BENATI DAHDAL - MEMBRO