L E I Nº 2.636/2007

L     E     I                   2.636

De 28 de dezembro de 2007

 

"Dispõe sobre requisitos para obtenção da Declaração de Utilidade Pública pelas        Sociedades Civis, Associações e Fundações"

 

                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. As sociedades civis, associações e fundações sediadas no Município, com a finalidade de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

 

                        Art. 2º. O requerente deverá comprovar os seguintes requisitos através da apresentação do original ou cópia autenticada da documentação correspondente:

                        a) que se constituiu no país;

                        b) que tem personalidade jurídica;

                        c) que esteve em efetivo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente  anteriores, com a exata observância dos estatutos;

                        d) que os cargos da diretoria e conselhos não são remunerados por qualquer forma e que não   distribui lucros, bonificações ou  vantagens  a dirigentes,   mantenedores ou  associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

                        e) que tem projeto circunstanciado para promover atividades na área de educação, cultura, esportes, pesquisas, artísticas, filantrópicas  e  outras  de  caráter geral e  indiscriminado;

                        f) que os membros da atual diretoria e respectivos suplentes possuem   folha corrida e moralidade comprovada; e,

                        g) balanço patrimonial e  financeiro do último exercício.

 

                        Art. 3º. A declaração de utilidade pública será feita em Decreto do Poder Executivo.

                       

                        Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação.

 

                        Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 28 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO NICOLAU AMBAR

Prefeito Municipal