L E I Nº 2.585/2006

 
L     E     I                 Nº 2.585
De 20 de novembro de 2006
 
 
"Dispõe sobre exploração da Lanchonete do Terminal Rodoviário de Passageiros Marcelino Matiello e dá outras providências"
 
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública, a exploração da lanchonete do Terminal Rodoviário de Passageiros "Marcelino Matiello", pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma vez que o vencedor satisfaça as seguintes condições:
 
a)    Pagamento de um aluguel mensal mínimo no valor obtido da média de 02 (duas) ou mais avaliações realizadas por corretores do Município de Águas de Lindóia, devidamente credenciados no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
b)    Instalação total da lanchonete, com equipamentos que atendam os padrões de higiene exigidos pela Saúde Pública;
c)    Pagamento da tarifa de consumo de energia elétrica referente à área Lanchonete;
d)    Pagamento da tarifa de consumo de água referente à área da Lanchonete;
e)    Realizar a limpeza e manutenção da área da lanchonete;
f)     Não comercializar bebidas alcoólicas na Lanchonete, sem nenhum tipo de exceção;
g)    Comercializar cigarros somente à maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento com foto que comprove a maioridade;
h)    Atender por sua conta, risco e responsabilidade, no que se refere à lanchonete, todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades das autoridades municipais, estaduais e federais, relativas à saúde, higiene, segurança, silêncio, ordem pública, obrigações trabalhistas e previdenciárias, respondendo pelas multas e penalidades decorrentes de sua inobservância;
i)     Observar e respeitar a capacidade de carga elétrica prevista para o funcionamento da lanchonete;
j)     Aceitar que quaisquer benfeitorias somente poderão ser feitas se autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
k)    Fornecer notas fiscais ou documento equivalente a todos os consumidores dos seus produtos;
l)     Providenciar, junto aos órgãos competentes, a obtenção de licenças, autorização de funcionamento e alvará, para o exercício de suas atividades comerciais;
m)   Garantir o funcionamento, ininterrupto, da lanchonete, de Segunda à Domingo, das 06:00 às 22:00 horas e 30 minutos;
n)    Acondicionar o lixo em sacos plásticos específicos, providenciando a retirada diária, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
 
 
                                    Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei n° 2.252, de 24 de junho de 1997.
 
                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 20 de novembro de 2006.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-