L E I Nº 2.585
De 20 de novembro de 2006
"Dispõe sobre exploração da Lanchonete do Terminal Rodoviário de Passageiros Marcelino Matiello e dá outras providências"
Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública, a exploração da lanchonete do Terminal Rodoviário de Passageiros "Marcelino Matiello", pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma vez que o vencedor satisfaça as seguintes condições:
a) Pagamento de um aluguel mensal mínimo no valor obtido da média de 02 (duas) ou mais avaliações realizadas por corretores do Município de Águas de Lindóia, devidamente credenciados no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
b) Instalação total da lanchonete, com equipamentos que atendam os padrões de higiene exigidos pela Saúde Pública;
c) Pagamento da tarifa de consumo de energia elétrica referente à área Lanchonete;
d) Pagamento da tarifa de consumo de água referente à área da Lanchonete;
e) Realizar a limpeza e manutenção da área da lanchonete;
f) Não comercializar bebidas alcoólicas na Lanchonete, sem nenhum tipo de exceção;
g) Comercializar cigarros somente à maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento com foto que comprove a maioridade;
h) Atender por sua conta, risco e responsabilidade, no que se refere à lanchonete, todas e quaisquer intimações e exigências das autoridades das autoridades municipais, estaduais e federais, relativas à saúde, higiene, segurança, silêncio, ordem pública, obrigações trabalhistas e previdenciárias, respondendo pelas multas e penalidades decorrentes de sua inobservância;
i) Observar e respeitar a capacidade de carga elétrica prevista para o funcionamento da lanchonete;
j) Aceitar que quaisquer benfeitorias somente poderão ser feitas se autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
k) Fornecer notas fiscais ou documento equivalente a todos os consumidores dos seus produtos;
l) Providenciar, junto aos órgãos competentes, a obtenção de licenças, autorização de funcionamento e alvará, para o exercício de suas atividades comerciais;
m) Garantir o funcionamento, ininterrupto, da lanchonete, de Segunda à Domingo, das 06:00 às 22:00 horas e 30 minutos;
n) Acondicionar o lixo em sacos plásticos específicos, providenciando a retirada diária, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei n° 2.252, de 24 de junho de 1997.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 20 de novembro de 2006.
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-