L E I Nº 2.582/2006

 
L     E     I                 Nº 2.582
De 12 de julho de 2006
 
 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências".
 
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2007, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
                        § 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
 Anexo IV    - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo;
                    - Descrição das unidades executoras e relação dos programas;
Anexo III – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa.
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Anexo IV – Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas;
 
                        § 2º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2007, poderão ser aumentados ou diminuídos, no Anexo I e Anexo II do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.
 
                        § 3º - Em ocorrendo às modificações citadas no parágrafo anterior, a Administração deverá na forma estabelecida pela AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as alterações nas planilhas do Plano Plurianual.
 
                        § 4º - Ficam convalidadas no Plano Plurianual 2006/2009, as alterações feitas nos anexos I e II da presente Lei.
 
                        Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá aos Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
 
I.       Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II.      Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III.    Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV.    Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V.     Assistência à criança e ao adolescente;
VI.    Melhoria da infra-estrutura urbana;
VII.   Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
 
                        Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
 
                        Parágrafo Único: O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
 
                        Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cadafonte derecursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
 
                        § 1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
 
I.    o orçamento fiscal;
II.  o orçamento da seguridade social.
 
                        § 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
 
                        Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano 2007, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
 
I.    as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II.   na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2006, observando a tendência de inflação projetada no PPA.
IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, de conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001 e, o artigo 15 da Lei nº 4.320/1964;
V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;
 
VI. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
VII.os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
 
                        Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
                        Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
 
                        § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.
 
                        § 2º - Não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
 
I.    Alimentação escolar;
II.   Atenção à Saúde da população;
III. Pessoal e encargos sociais;
IV. Sentenças Judiciais.
V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências                      voluntárias.
 
                        Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Finanças, editará portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
 
                        § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
 
                        § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
                        Art. 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
                       
                        Parágrafo Único – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
                        Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
 
I.    a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II.   a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
 
                        Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
 
                        Art. 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
 
                        § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I.    6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II.   54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
 
                        § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
 
I.    de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II.   relativas aos incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
                    
                        § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
 
I.    redução de vantagens concedidas a servidores;
II.   redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
 
                        Art. 11 - No exercício de 2007 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
 
                        Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
 
                        Art. 12 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
 
                        Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
 
                        Art. 13 - No exercício de 2007 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficarão a cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder.
 
                        § 1º - As comissões encaminharão relatórios ao responsável pelo controle interno e ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento do semestre, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados dos programas e das ações.
 
                        § 2º - Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão.
 
                        Art. 14 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
 
                        Art. 15 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
 
I.       Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal.
II.     Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III.    Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV.    Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V.     Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
 
                        Art. 16 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
 
                        § 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e equivalerá a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida.
 
                        § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2007 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
 
 
 
                        Art. 17 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
 
I.    realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II.   realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos.
 
                        Parágrafo único - A transferência de recursos dentro do mesmo programa e dentro da mesma unidade orçamentária poderá ser feita por Ato do Responsável pela área Financeira, com a anuência do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
 
                        Art.18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2007 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
  
                        Art. 19 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
 
                        Art. 20 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
 
                        Art. 21 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
 
                        Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas até o dia 31 de Janeiro do Exercício seguinte, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
 
                        Art. 22 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
 
I.    caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II.   se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV. se houver previsão na lei orçamentária.
 
                        Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
                        Art. 24 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
 
                        Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
 
                        Art.26 – Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento, sendo optativo o desdobramento do sub-elemento.
    
                        Art. 27 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.
 
                        Art. 28 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
 
                        Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 12 de julho de 2006.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-