L E I Nº 2.578/2006

 
L     E     I                 Nº 2.578
De 19 de junho de 2006
 
 
"Cria o Conselho Municipal de Juventude no Município de Águas de Lindóia e dá outras providências"
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Artigo 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Juventude, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem.
 
                        Artigo 2°. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:
I. estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município de Águas de Lindóia;
II. participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com órgãos públicos municipais, além de colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III. desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV. estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V. promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
VI. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII. propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII. fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX. acompanhar as leis orçamentárias;
X.examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
XI.elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XII.convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XIII.aprovar Regimento Interno e normas de funcionamento da conferência Municipal de Juventude.
 
                        Artigo 3º. O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto por 20 (vinte) membros:
                        I - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, nomeados através de Portaria e de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo:
 
a)01 (um) representante da Diretoria Municipal de Negócios Jurídicos;
b)01 (um) representante da Diretoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c)01 (um) representante da Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Lazer;
d)01 (um) representante da Diretoria de Esportes e Recreação;
e)01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde.
 
                        II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, a ser indicado pela mesma;
                        III - 01 (um) membro do Conselho Comunitário de Segurança – Conseg, indicado pelo presidente do mesmo;
                        IV - 01 (um) membro do Conselho Tutelar, selecionado através de sorteio;
                        V - 10 (dez) representantes da sociedade civil, eleitos, pelo voto direto, na Conferência Municipal de Juventude.
                        VI - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Águas de Lindóia - ACEAL;
                        VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, eleito pelos seus membros.
 
                        § 1º. Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
 
                        I - ser portador de título de eleitor de Águas de Lindóia;
                        II - residir no Município de Águas de Lindóia;
                        III - ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
                        IV - não estar ocupando cargo eletivo ou de comissão.
 
                       § 2º. A cada representante titular corresponderá um suplente.
 
                        § 3º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois), permitida uma recondução.
 
                        Artigo 4º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à população.
 
                        Artigo 5º. O Conselho Municipal de Juventude será presidido por um dos representantes da sociedade civil, eleito entre seus pares na forma do Regimento Interno.
 
                        § 1º. O Conselho será presidido por um presidente designado pelo Poder Executivo até que se realize a eleição prevista no “caput” deste artigo.
 
                        § 2º. O mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, podendo o mesmo se candidatar à reeleição por mais uma vez.
 
                        Artigo 6º. O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo Presidente.
 
                        § 1º. As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
 
                        § 2º. As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
 
                        Artigo 7º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberar;
 
                        Artigo 8º. O Poder executivo proporcionará ao conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para seu pleno e regular funcionamento.
 
                        Artigo 9º. Deverá ser realizada, com periocidade semestral, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das eleições dos membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no artigo 3º, V, desta lei.  
 
                        § 1º.  A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.
 
                        § 2º. A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.
 
                        § 3º. O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da conferência Municipal de Juventude.
 
                        § 4º. A Conferência Municipal de Juventude além de se reunir semestralmente, poderá convocar reuniões extraordinárias quando for conveniente à juventude.
 
                        Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
 
                        Artigo 11. A execução da presente Lei contará com recursos orçamentários próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
 
                        Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 19 de junho de 2006.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-