L E I Nº 2.576/2006

L     E     I                 Nº 2.576
De 12 de maio de 2006
 
 
"Dispõe sobre o fornecimento de produtos para consumo imediato e dá outras providências"
 
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1º - Fica expressamente proibida a comercialização, fornecimento, circulação e permanência de produtos alimentícios, bebidas e congêneres para consumo imediato, em embalagens de vidro, metal e similares, que sejam potencialmente perigosos à integridade física das pessoas, nos seguintes locais:
 
 I - Casas noturnas e discotecas;
II - Shows, espetáculos e eventos de qualquer natureza realizados em recinto aberto ou fechado.
 
                        Parágrafo único - Nas situações mencionadas nos ítens constantes do "caput", os produtos serão colocados à disposição dos consumidores, exclusivamente, em recipientes descartáveis, produzidos com material que não ofereça risco à integridade física das pessoas.
 
                        Art. 2º - Em alvarás de licença para o funcionamento de estabelecimentos que caracterizam a situação prevista no artigo anterior ou em outros atos administrativos semelhantes, deverá constar expressamente menção a esta Lei.
 
                        Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado, a seu critério, por decisão motivada, com antecedência mínima de 48 horas, por meio de notificação, a proibir o comércio de produtos em garrafas e copos de vidro em quaisquer locais e eventos, em dia e horários determinados.
 
                        Art. 4º - As infrações ao disposto nesta lei resultará, pela ordem, nas seguintes penalidades:
 
I - notificação de advertência;
II - multa (de 10 VR-Valor de Referência);
III - multa ( de 20 VR-Valor de Referência);
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
V - cassação do alvará de funcionamento.
 
                        Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 12 de maio de 2006.
                  
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-