L E I Nº 2.562
De 21 de março de 2006
"Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU"
Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1° - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I. Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução de projetos e redes, residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais.
II. A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto.
III. As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Material de Construção/ Habiteto - CMC, Auto/Construção - AC e Administração Direta - AD.
IV. Quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda a infra-estrutura básica necessária constante do item I.
V. Que todas despesas correntes de: certidão, emolumentos, taxas, aprovação de plantas das construções, solicitação de "habite-se", com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2° - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, ate a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 21 de março de 2006.
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-