L E I Nº 2.553/2005

L     E     I                 Nº 2.553
De 02 de dezembro de 2005
 
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Águas de Lindóia para o Quadriênio 2006 a 2009 e dá outras providências"
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Artigo 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo para o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
 
                        § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
                        § 2º - Para fins desta Lei considera-se:
 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
                        Artigo 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2009 a 2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrantes desta Lei.
                        Artigo 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
 
                        Artigo 4º - Os valores constantes dos Anexo integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 10% (dez por cento) ao ano.
 
                        Artigo 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara Municipal.
 
                        Artigo 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
 
                        Artigo 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
 
                        Artigo 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
 
                        Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                        Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 05 de dezembro de 2005.  
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-