L E I Nº 2.552/2005

L     E     I                 Nº 2.552
De 24 de Novembro de 2005
 
 
“Acrescenta dispositivos ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.539, de 31 de agosto de 2005”
 
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1º - O art. 2º da Lei 2.539, de 31 de agosto de 2005, passa ater a seguinte redação:
 
                        "Art.2º.........................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
 
II - .......................................................................................................................................
 
III – até 25 ( vinte e cinco ) minutos, em quaisquer dias, desde que as agências bancárias disponham de, pelo menos, 20 (vinte) assentos e um televisor, para que os cidadãos aguardem confortavelmente para serem atendidos.
 
§ 1º - O prazo estabelecido no inciso III não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma.
 
§ 2º - ...................................................................................................................................
 
§ 3º - Para os efeitos do inciso III, as agências bancárias deverão comunicar, por escrito, à autoridade competente pela fiscalização, que dispõem das condições constantes do inciso III.
 
                        Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 24 de Novembro de 2005
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-