L E I Nº 2.539
De 31 de agosto de 2005
"Dispõe sobre o tempo de atendimento de usuários nas agências bancárias do Município, sobre a obrigatoriedade de as agências bancarias colocarem a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para dar atendimento digno, profissional e hábil aos cidadãos, e dá outras providências."
Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo Único: Ficam as agências bancárias do município de Águas de Lindóia obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.
Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 20 (vinte) minutos nos dias imediatamente anterior ou posterior aos feriados prolongados.
§ 1º - O prazo estabelecido no inciso II não poderá ser ultrapassado em hipótese alguma.
§ 2º - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de entrada do usuário no banco e o horário de atendimento junto aos caixas.
Art 3º - As agências bancárias tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições e darem cumprimento a esta Lei.
Art 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, pela ordem, às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art 5º- O valor da multa de que trata este artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas- IBGE, acumulada no exercício anterior sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda
Art 6º A denúncia dos usuários serão comunicadas à autoridade competente que tomará as providências cabíveis para a devida punição.
Art 7º - Esta Lei será afixada nas agências bancárias de modo que possibilite para os usuários a fácil visualização e a ciência de seus direitos.
§ 1º - É responsabilidade dos estabelecimentos bancários a afixação e manutenção da presente Lei nas agências a partir da data de sua publicação.
§ 2º - O descumprimento deste artigo sujeitará a agência ao pagamento de multa diária no valor de 100 ( cem reais).
Art 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.425 de 18 de março de 2002.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 31 de agosto de 2005.
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-