L E I Nº 2.538/2005

 
L     E     I                 Nº 2.538
De 31 de agosto de 2005
 
                       
"Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de Estabelecimentos do Município de Águas de Lindóia    nos quais    ocorram    adulterações        de combustíveis"
 
                   Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Artigo 1º - Será cassado o álvará de funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
 
                        Artigo 2º - É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo-ANP-, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
 
                        § 1º - Constatada a infração nos termos do "caput", o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão cassar o alvará de funcionamento.
 
                        § 2º - A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de 5(cinco) anos.
 
                        Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com a Agência Nacional de Petróleo-ANP- e com entidades que com ela mantenham convênio para elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.
 
                        Artigo 4º - Após a cassação do alvará de funcionamento da sociedade empresária, o Poder Executivo deverá, no prazo de 5(cinco) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que este possa, se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.
 
                        Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 31 de agosto de 2005.
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-