LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2008

 

LEI COMPLEMENTAR  Nº 106

De 31 de janeiro de 2008

 

                                                            

"DISPÕE SOBRE: O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA-SP. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

 

 

                           Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I.

Das Disposições Preliminares.

 

SEÇÃO I.

Do Estatuto do Magistério Público Municipal e do Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público Municipal e seus objetivos.

 

ART. 1º - Esta Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP. , nos termos do inciso V, do artigo 206, da Constituição Federal; do artigo 251, da Constituição do Estado de São Paulo; do artigo 67, da Lei Federal número 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e inciso IX, do artigo 204, da Lei Orgânica do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP., de 04 de abril de 1.990 e, denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL e PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA-SP., no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

ART. 2º - Constitui objetivo principal, do Estatuto do Magistério Público Municipal e do Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público Municipal da Estância  de Águas de Lindóia-SP. , a valorização do conjunto dos seus profissionais da educação, que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, administrar, acompanhar, controlar, inspecionar, supervisionar, avaliar e orientar as Unidades Escolares Municipais, da Rede Pública Municipal de Ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 

 

SEÇÃO II.

Dos Conceitos Básicos.

 

ART. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se e entendem-se por:

I. -         Quadro do Magistério Público Municipal é a expressão da estrutura organizacional definida pelo conjunto de empregos públicos de magistério permanentes, de funções públicas de magistério e de empregos de provimento em comissão, das Classes de Docentes e das Classes de Suporte Pedagógico, privativos da Diretoria Municipal de Educação, com base na legislação trabalhista;

II. -        Carreira do Magistério Público Municipal é o agrupamento e o conjunto dos:

a)   empregos públicos de magistério em caráter permanente;

b)   funções públicas de magistério, em caráter transitório;

c)   empregos de provimento em comissão, em caráter transitório.

III. -      empregos públicos de magistério, em caráter permanente,  são os conjuntos de atribuições e responsabilidades cometidas às Classes de Docentes, através de habilitação em concurso público de provas e títulos e de nomeação em caráter permanente, no regime celetista;

IV. -      funções públicas de magistério, são os conjuntos de atribuições e responsabilidades, em caráter transitório, cometidas aos profissionais da educação, através de processo seletivo simplificado e admissão em caráter não permanente e provisório, no regime celetista, exceto no caso previsto no inciso V, deste artigo;

V. -        empregos de provimento em comissão, em funções de confiança, em caráter transitório, são aqueles exercidos exclusivamente, por servidores ocupantes de empregos de magistério permanentes, de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no regime celetista;

VI. -      classe é o conjunto de empregos públicos de magistério em caráter permanente e de funções públicas de magistério e/ou de empregos de provimento em comissão, em caráter transitórios, da mesma natureza e de igual denominação;

VII. -     nível de salário é  a subdivisão da escala de salários existente para as Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, escalonada para efeito da progressão funcional;

VIII. -   profissionais da educação são as pessoas que atendem, diretamente, aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino, devidamente habilitadas, atuando na docência ou no suporte pedagógico, na Rede Pública Municipal de Ensino, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente e de funções públicas de magistério e empregos de provimento em comissão, em caráter transitórios;

 

 

IX. -      Rede Pública Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Ensino;

X. -        enquadramento refere-se ao posicionamento do profissional da educação na classe, de emprego público de magistério, em caráter permanente e nível de salário compatível com àqueles em que se encontrava;

XI. -      salário é o valor mensal básico, devido aos profissionais da educação, pelo exercício do emprego público de magistério, em caráter permanente, da função pública de magistério e do emprego de provimento em comissão, estes últimos de caráter transitório, conforme estabelecido em lei;

XII. -     remuneração é o salário respectivo, acrescido das gratificações estabelecidas em lei;

XIII. -   gratificações são benefícios e vantagens pecuniárias transitórias atribuídas precariamente aos profissionais da educação, as quais não se incorporam ao salário, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

 

CAPÍTULO II.

Do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO I.

Da Composição.

 

ART. 4º - O Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP. será composto das seguintes classes; conforme ANEXO I, - Sub-Anexo I e o Sub-Anexo II, desta Lei Complementar:

I. CLASSES DE DOCENTES:

a.   – Professor Titular de Educação Básica I – PTEB-I – Emprego público de magistério, em caráter permanente.

b.   Professor Titular da Educação Básica II – PTEB-II – Emprego público de magistério, em caráter permanente.

c.   Professor Adjunto de Educação Básica – PAEB – Emprego público de magistério, em caráter permanente.

c) Professor Adjunto de Educação Básica I – PAEB I – Emprego Público de Magistério em caráter permanente.( NR – LC 136/2009)

d.   – Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil – PADI – Emprego público de magistério, em caráter permanente.

 

e) Professor Adjunto de Educação Básica II – PAEB II – Emprego Público de Magistério em caráter permanente. (AC – LC 136/2009)

f) Professor Adjunto de Educação Básica III – PAEB III – Emprego Público de Magistério em caráter permanente.

 

II.   CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO:

a.   – exercerão as funções públicas de magistério, em caráter transitório, os profissionais da educação, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., devidamente habilitados e que cumpram as demais exigências constantes do ANEXO II, desta Lei Complementar, selecionados e classificados através de processo seletivo simplificado, de acordo com as especificações a seguir:

1.   – Coordenador Pedagógico – Função pública de magistério, em caráter transitório.

2.   – Vice – Diretor de Escola – Função pública de magistério, em caráter transitório.

3.   – Assistente Técnico Pedagógico – Função pública de magistério, em caráter transitório.

4.   Orientador Educacional – Função pública de magistério, em caráter transitório. (Extinto LC 136/2009)

b.   – exercerão os empregos de provimento em comissão, em caráter transitório, os profissionais da educação, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., devidamente habilitados e que cumpram as demais exigências do ANEXO II, desta Lei Complementar, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a especificação a seguir:

1.   – Diretor de Escola – Emprego de provimento em comissão, em caráter transitório.

c.   – exercerão os empregos públicos de magistério, em caráter permanente, os interessados, devidamente habilitados e que cumpram as demais exigências do ANEXO II,  desta Lei Complementar regularmente aprovados e classificados, em concurso público de provas e títulos, de acordo com a especificação a seguir:

1.   – Supervisor de Ensino – Emprego público de magistério, em caráter permanente.

 

§ 1° - Aos titulares de cargo, da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados, junto à Prefeitura Municipal de Estância de Águas de Lindóia – SP., por força da Municipalização do Ensino Fundamental, será concedido o direito de exercer as funções públicas de magistério e os empregos de provimento em comissão, ambos de caráter transitório, de que trata, respectivamente, as alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo.

 

§ 2° - Pelo exercício nas funções públicas de magistério e nos empregos de provimento em comissão, ambos de caráter transitório, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, deste artigo, referente à Classe de Suporte Pedagógico, os profissionais da educação receberão:

I. em se tratando de profissionais da educação, da Rede Pública Municipal de Ensino, de acordo com o caput do artigo 82, desta Lei Complementar;

II.   em se tratando de titulares de cargo, da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., de acordo com o artigo 83, desta Lei Complementar.

 

§ 3° - Poderão ser efetuadas contratações, no regime celetista, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, de profissionais da educação, referente às Classes de Docentes, conforme o artigo 62, desta Lei Complementar, através do aproveitamento de docentes, aprovados nos respectivos concursos públicos de provas e títulos e ainda não nomeados, em caráter permanente, e através de processo seletivo simplificado.

 

 

SEÇÃO II.

Do Campo de Atuação e Atribuições.

 

V - o Professor Adjunto de Educação Básica II: nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano);

VI - o Professor Adjunto de Educação Básica III: em Projetos Educacionais Especiais para as turmas de tempo integral (NEC – Núcleos de Educação Complementa)..

Parágrafo único. O Professor Adjunto de Educação Básica I e o Professor Adjunto de Educação Básica II substituirão o Professor Adjunto de Educação Básica III quando necessário.

ART. 5º - Os integrantes das Classes de Docentes exercerão suas atividades, na seguinte conformidade:

I. o Professor Titular de Educação Básica I:  na Educação Infantil, em pré-escola; no Ensino Fundamental, nos anos iniciais, do 1º ao 5º ano,; na Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do 1° ao 5° e, em projetos educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho docente, a que se refere o artigo 17, desta Lei Complementar;

II. O Professor Titular da Educação Básica II: no Ensino Fundamental, nos anos finais, do 6° ao 9° ano;  na Educação de Jovens e Adultos, nos anos finais, do 6° ao 9º ano e em projetos educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho docente, a que se refere o artigo 17, desta Lei Complementar;

III.             o Professor Adjunto de Educação Básica: na Educação Infantil, em   creche e pré-escola; no Ensino Fundamental, os anos iniciais de 1º a 5º ano e nos anos finais do 6° ao 9° ano; na Educação de Jovens e Adultos nos anos iniciais do 1° ao 5° ano e nos anos finais do 6° ao 9° ano e em projetos educacionais especiais, de acordo com as jornadas de trabalho docente, a que se refere o artigo 17, desta Lei Complementar; 

III - o Professor Adjunto de Educação Básica I: na Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola e no Ensino Fundamental; (NR LC 136/2009)

 

IV.             o Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: na Educação Infantil, em creche, de acordo com as jornadas de trabalho docente, a que se refere o artigo 17, desta Lei Complementar.

 

V - o Professor Adjunto de Educação Básica II: nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano); (NR LC 136/2009)

VI - o Professor Adjunto de Educação Básica III: em Projetos Educacionais Especiais para as turmas de tempo integral (NEC – Núcleos de Educação Complementa) (NR LC 136/2009)

 

Parágrafo único. O Professor Adjunto de Educação Básica I e o Professor Adjunto de Educação Básica II substituirão o Professor Adjunto de Educação Básica III quando necessário. (NR LC 136/2009)

 

 

ART. 6º - Os integrantes das Classes de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, da Rede Pública Municipal de Ensino, de acordo com a jornada de trabalho, a que se refere o artigo 19, desta Lei Complementar.

 

ART. 7º - Os integrantes das Classes de Docentes e das Classes de Suporte Pedagógico desempenharão as atribuições constantes do Regimento Comum das Unidades Escolares Municipais da Estância de Águas de Lindóia-SP., conforme suas respectivas especialidades.

 

CAPÍTULO III.

Do Provimento.

 

SEÇÃO I.

Dos Requisitos.

 

ART. 8º - Os requisitos para provimento dos empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes e das funções públicas de magistério e dos empregos de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico, ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo II, desta Lei Complementar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os requisitos para provimento e as habilitações e condições específicas a que se refere o ANEXO II, do Caput deste artigo, são os definidos pelos órgãos superiores, na área da educação, no regime celetista.

SEÇÃO II.

Das formas de provimento.

 

ART. 9º - O provimento do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., será feito da seguinte forma e obedecendo às normas do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

 

I. através de nomeação, em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para os empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica e de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e das Classes de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino;

 

I -    Através de nomeação em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos para os empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica I, de Professor Adjunto de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica III, de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e da Classe de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino; . (NR LC 136/2009)

 

 

II.   através de designação, em caráter transitório, mediante classificação em processo seletivo simplificado, para as funções públicas de magistério, das Classes de Suporte Pedagógico de Coordenador Pedagógico, Vice–Diretor de Escola, Assistente Técnico Pedagógico e Orientador Educacional;

 

II -   Através de designação, em caráter transitório, mediante classificação em processo seletivo simplificado, para as funções públicas de magistério, da Classe de Suporte Pedagógico de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Assistente Técnico Pedagógico. . (NR LC 136/2009)

 

 

III.  através de nomeação pelo Poder Executivo Municipal, em caráter transitório, para o emprego de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola.

 

SEÇÃO III.

Dos Concursos Públicos de Provas e Títulos e dos Processos Seletivos Simplificados.

 

ART. 10 - O provimento dos empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes, de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II , de Professor Adjunto de Educação Básica e de Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil e das Classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino, far-se-á através de concurso público de provas e títulos, no primeiro nível do salário, referente à Escala de Salários, da respectiva jornada de trabalho, no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art. 10. O provimento dos empregos públicos de magistério das classes de docentes de Professor Titular de Educação Básica I, Professor Titular de Educação Básica II, Professor Adjunto de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica II, Professor Adjunto de Educação Básica III, de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e das Classes de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, no primeiro nível do salário, referente à escala de salários, da respectiva jornada de trabalho, no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR LC 136/2009)

 

 

§ 1º - O prazo de validade do concurso público, de que trata o Caput deste artigo, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

§ 2º - Os concursos públicos, a que se referem este artigo, serão realizados pela Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP. e reger-se-ão por instruções próprias e especiais.

 

ART. 11 – O provimento das contratações, no regime celetista, das Classes de Docentes, de que trata o § 3º, do artigo 4º e das Classes de Suporte Pedagógico de que trata o inciso II, do artigo 9°, ambos desta Lei Complementar, far-se-á através de processo seletivo simplificado.

 

§ 1º - O processo seletivo simplificado, das Classes de Suporte Pedagógico referido neste artigo, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, observando os seguintes critérios e condições:

 

 

I. -       na primeira etapa os candidatos, regularmente inscritos, serão submetidos a uma prova de conhecimentos específicos, a cada 02 (dois) anos, regida por instruções especiais, a qual será eliminatória;

 

II. -     na segunda etapa os candidatos considerados aprovados concorrerão a uma seleção e classificação, através da análise de Proposta de Trabalho contendo: justificativa, descrição e análise da situação da educação municipal, diagnóstico dos pontos críticos e das necessidades do processo ensino-aprendizagem, obstáculos a serem enfrentados, objetivos e metas das Propostas de Trabalho, estratégias das ações a serem implementadas, propostas de atividades para superação das dificuldades apresentadas, sugestões de acompanhamento, controle e avaliação das propostas pedagógicas das unidades escolares municipais;

 

§ 2º - A análise das Propostas de Trabalho, com a finalidade de selecionar e classificar os candidatos, será efetuada:

I. -       para as funções públicas de magistério de : Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico, por uma comissão composta de educadores não envolvidos no processo, designada pelo Poder Executivo Municipal;

 

I – Para a função pública de magistério de Assistente Técnico Pedagógico, por uma comissão composta de educadores não envolvidos nos processo, designada pelo Poder Executivo Municipal; (NR LC 136/2009)

 

II. -     para as funções públicas de magistério de: Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico:

a)   quando os envolvidos forem da respectiva unidade escolar municipal, por uma comissão composta por membros dos respectivos Conselhos de Escola, a que se vincule a função pública de magistério, que sejam ocupantes de empregos públicos de magistério, não envolvidos no processo e de representantes da Diretoria Municipal de Educação;

b)   quando os envolvidos forem de outras unidades escolares municipais, por uma comissão composta por representantes dos Conselhos de Escola, das respectivas unidades escolares municipais envolvidas e de representantes da Diretoria Municipal de Educação, nas mesmas condições da alínea anterior.

 

CAPÍTULO IV.

Da Posse e do Exercício.

 

SEÇÃO I.

Da Posse.

 

ART. 12 – Posse é o ato que investe o profissional da educação, em emprego público de magistério, constituindo-se na aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao emprego público de magistério, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do “termo de posse”.

 

 

ART. 13 – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos da notificação para tanto.

 

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado por igual período por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

§ 2º - São requisitos para a posse, em emprego público de magistério:

I. -       ser brasileiro (a);

II. -     ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III. -    estar em dia com as obrigações militares;

IV. -    estar no gozo dos direitos políticos;

V. -     ter boa conduta;

VI. -    gozar de boa saúde, comprovada com inspeção realizada em órgão médico oficial;

VII. -  estar devidamente habilitado para o emprego público de magistério a ser empossado;

VIII. - ter atendido às condições especiais prescritas para o emprego público de magistério;

IX. -    ter sido aprovado em concurso de provas e títulos, respectivo.

 

§ 3º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura do emprego público de magistério.

 

ART. 14 – Decorrido o prazo de posse e não tendo o interessado requerido a prorrogação, a autoridade competente deverá propor que seja tornado sem efeito o ato da respectiva nomeação.

 

SEÇÃO II.

Do Exercício.

 

ART. 15 – Exercício é o ato pelo qual o profissional da educação assume as atribuições e responsabilidades do emprego público de magistério, iniciando efetivamente o seu trabalho.

 

§ 1º - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão comunicados ao Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal, pelo chefe imediato do interessado e registrados no assentamento individual do profissional da educação e reconhecido para todos os fins.

 

§ 2º - Ao entrar em exercício o profissional da educação apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao assentamento individual, cujo exercício será registrado e reconhecido pelos superiores competentes.

 

§ 3º - O exercício do emprego público de magistério terá início no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da posse, o qual poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) dias corridos, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

 

 

§ 4º - É condição indispensável para o exercício do profissional da educação, a competente habilitação e formação, bem como o respectivo registro, nos órgãos competentes.

 

ART. 16 – Serão considerados de efetivo exercício, sem prejuízo dos salários e para todos os efeitos legais, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar, os dias em que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., deixar de comparecer e estiver afastado do serviço, em virtude de:

I. -     férias e recesso escolar;

II. -   casamento (gala) até 09 (nove) dias, consecutivos;

III. -  falecimento (luto) do cônjuge, companheiro,  do pai ou mãe, ou de filho, até 09 (nove) dias, consecutivos;

IV. -  licença paternidade, no nascimento de filho(a) no decorrer da primeira semana, por 05 (cinco) dias consecutivos;

V. -   convocação para o Serviço Militar, nos termos previstos na legislação vigente;

VI. -  licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, no emprego público de magistério, função pública de magistério e/ou emprego de provimento em comissão ou atacado de doença profissional;

VII. -            licença à gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;

VIII. -          licenciamento compulsório, a juízo da autoridade sanitária competente, no caso de moléstia transmissível e por medida profilática;

IX. -  licença-prêmio por assiduidade;

X. -   serviços obrigatórios por lei;

XI. -  desempenho de atividade política, de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal, exceto para efeito de Progressão Funcional e de Licença-prêmio por assiduidade;

XII. -            missão de estudos dentro do Estado ou em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando devidamente autorizado pela autoridade competente;

XIII. -          participação em reuniões de orientação técnica, em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos, oficializados, dentro ou fora do município, quando devidamente autorizado pela autoridade competente;

XIV. -          processo administrativo ou judicial se o profissional da educação for  declarado inocente ou se a pena imposta for de multa ou repreensão, e ainda, o período do que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

XV. -            doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01 (um) dia, em  cada 06 (seis) meses de trabalho;

XVI. -          ausência ao serviço do profissional da educação estudante, em virtude de comparecimento aos exames finais e/ou vestibular, devidamente comprovados por atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino e devidamente autorizado pela autoridade competente;

 

 

XVII. -         falta por moléstia, devidamente comprovada com atestado médico, quando o profissional da educação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos do parágrafo 2º, deste artigo;

XVIII. -       licença para tratamento de saúde, do profissional da educação, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, nos termos da legislação trabalhista;

XIX. -          faltas abonadas, nos termos do parágrafo 1º, deste artigo;

XX. -            licença por motivo de doença em pessoa da família, ao cônjuge, companheiro,filhos menores e/ou inválidos, pai e mãe, no máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, com parecer médico da Municipalidade, exceto nos casos previstos e conforme consta, desta Lei Complementar;

XXI. -          comparecimento para consulta médica, conforme normas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., poderão ter até 06 (seis) faltas abonadas por ano, sendo no máximo 01 (uma) por mês, as quais poderão ser abonadas pelo superior imediato, com agendamento prévio.

 

§ 2º – As faltas por moléstia, devidamente comprovadas com atestado médico ou de dentista, este somente em caso de cirurgia, os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser comunicadas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovadas, ao superior imediato, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

 

§ 3º – As faltas do profissional da educação que não forem comunicadas e comprovadas, dentro do prazo legal, serão consideradas injustificadas, perdendo a remuneração correspondente às mesmas.

 

§ 4º – As situações e os casos não previstos neste artigo, deverão ser remetidos à Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

 

§ 5º. Para fins de contagem de pontos, as faltas-aula e as faltas apresentadas nos horários correspondentes à carga suplementar de trabalho do servidor serão levadas em consideração, descontando-se do tempo de serviço. (AC LC 136/2009)

 

 

CAPÍTULO V.

Da Jornada de Trabalho.

 

SEÇÃO I.

Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente.

 

ART. 17 – Os ocupantes de empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes, de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica e de Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente:

Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério da classe de docentes de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica I, de Professor Adjunto de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica III e de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente (NR LC 136/2009)

 

“Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes, ficam sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

 

 

I. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE, para o exercício na Educação Infantil, em creche e pré-escola; no Ensino Fundamental regular de 09 (nove) anos, nos anos iniciais, do 1° ao 5° ano e; no Ensino Fundamental regular de 09 (nove) anos, nos anos finais, do 6° ao 9° ano composta por:

 

I – Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil:

 

 

a).  25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, em atividades com alunos;

a) 30 (trinta) horas semanais, compostas de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.(NR LC 136/2009)

a) 38 (trinta e oito) horas semanais, distribuídas em 25 (vinte e cinco) horas de trabalho em atividades com alunos, 10 (dez) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; ou

 

 

b.   02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na unidade escolar municipal, em atividades coletivas;

b) 24 (vinte e quatro) horas semanais, distribuídas em 16 (dezesseis) horas de trabalho em atividades com alunos, 06 (seis) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

 

c.       03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.

 

 

II.           JORNADA DE TRABALHO DOCENTE, para o exercício no Ensino Fundamental regular de 09 (nove) anos, nos anos finais, do 6° ao 9° ano; e na modalidade de ensino, da Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, nos anos iniciais do 1° ao 5° ano e; do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, nos anos finais, do 6° ao 9° ano, composta por:

a.   13:00 (treze) horas semanais de trabalho em atividades com alunos;

II – Professor Titular de Educação Básica I:

 

a) 15 (quinze) horas semanais, compostas de 12 (doze) horas de trabalho em atividades com alunos, 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 01 (uma) hora semanal de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. (NR LC 136/2009)

a)    quando atuar no ensino regular:  30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

b.   02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na unidade escolar municipal, em atividades coletivas;

b) 24 (vinte e quatro) horas semanais, compostas de 20 (vinte) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente (NR LC 136/2009)

b)    quando atuar na educação de jovens e adultos: 15 (quinze) horas semanais, distribuídas em 10 (dez) horas de trabalho em atividades com alunos, 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 01 (uma) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

 

 

c.   01:00 (uma) hora semanal de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.

c) 29 (vinte e nove) horas semanais, compostas de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.(NR LC 136/2009)

III – Professor Titular de Educação Básica I, quando em exercício na Educação de Jovens e Adultos: 24 (vinte e quatro) horas semanais, compostas de 20 (vinte) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. (AC LC 136/2009)

III – Professor Titular de Educação Básica II:

 

a)    18 (dezoito) horas semanais, distribuídas em 12 (doze) horas de trabalho em atividades com alunos, 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 01 (uma) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; ou

b)    30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas de trabalho em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; ou

c)     36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas em 24 (vinte e quatro) horas de trabalho em atividades com alunos, 09 (nove) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, das quais pelo menos (2) duas em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

 

§ 1º - A hora de trabalho, em atividades com alunos e/ou trabalho pedagógico, terá a duração de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 2º - As horas de trabalho pedagógico na unidade escolar municipal, em atividades coletivas, deverão ser destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar municipal, às reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar municipal.

§ 2º. As horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas ou não, deverão ser destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

 

§ 3º - O horário das horas de trabalho pedagógico, na unidade escolar municipal, em atividades coletivas, deverá ser fixado pelo Diretor de Escola, inicialmente, de comum acordo entre as partes, consultando se necessário o Supervisor de Ensino da unidade escolar municipal e a Diretoria Municipal de Educação, ao término de cada ano letivo, com a finalidade de ser apresentado no Concurso de Remoção de Títulos e no Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas, do ano letivo seguinte e não poderá ser alterado posteriormente.

§ 3º. O horário das horas de trabalho pedagógico, na unidade escolar, em atividades coletivas ou não, deverá ser fixado pelo Diretor de Escola, inicialmente, de comum acordo entre as partes, consultando se necessário o Supervisor de Ensino da unidade escolar municipal e a Diretoria Municipal de Educação, ao término de cada ano letivo, com a finalidade de ser apresentado no Concurso de Remoção de Títulos e no Processo de Atribuição de Classes e/ou aulas, do ano letivo seguinte e não poderá ser alterado posteriormente, salvo se de comum acordo entre as partes ou por necessidade imperiosa do serviço.

 

 

§ 4º - As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à preparação de aulas e à correção e à avaliação de trabalhos dos alunos.

 

§ 5º - Fica assegurado aos docentes, o direito de, no mínimo a 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo de trabalho.

 

§ 6º. Aos Professores Adjuntos serão cometidas as seguintes jornadas semanais de trabalho:

I – Professor Adjunto de Educação Básica I: as jornadas de trabalho do Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou do Professor Titular de Educação Básica I, de acordo com o campo de atuação para o qual for designado;

II – Professor Adjunto de Educação Básica II e Professor Adjunto de Educação Básica III: jornada de 30 (trinta) horas de trabalho, de acordo com o disposto na alínea “b”, inciso III deste artigo;

§ 7º. Os servidores ocupantes de empregos que possuem jornadas diferenciadas deverão cumprir jornada semanal de trabalho decorrente da atribuição de classes e/ou aulas ou de acordo com as necessidades do serviço público.

 

 

ART. 18 – Os docentes nomeados, para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, sujeitos às jornadas de trabalho docente, previstas no artigo anterior, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente, correspondente à diferença entre sua jornada de trabalho docente e o número de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até o limite de 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, na unidade escolar municipal, em atividades coletivas.

Art. 18. Os docentes nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, sujeitos às jornadas de trabalho docente, previstas no artigo anterior desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho docente, correspondente à diferença entre sua jornada de trabalho docente e o número de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, inclusive com as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas. (NR LC 136/2009)

 

 

§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho docente, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho docente a que estiver sujeito, até o limite máximo estabelecido no Caput deste artigo, prestadas e assumidas voluntariamente.

§ 2º - Serão atribuídas, compulsoriamente, aos Professores Titulares de Educação Básica II, a título de carga suplementar de trabalho docente, quando o mínimo de aulas de um componente curricular, numa determinada classe, não puder ser fracionado.

 

§ 3º - As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente, são constituídas, de horas em atividades com alunos e outras atividades em atendimento às necessidades das unidades escolares municipais, que constam das propostas pedagógicas respectivas e dos projetos educacionais especiais, da Diretoria Municipal de Educação.

§ 3º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o desempenho de atividades com alunos.

 

 

§ 4º. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de empregos ou funções, a título de carga suplementar, horas aulas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.

§ 5º. Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e aprovados pelo Diretor da Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Diretoria Municipal de Educação.

§ 6º. As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente. 

§ 7º. Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo. Caso o docente tenha exercido carga suplementar durante todo o ano letivo, fará jus ao recebimento integral.

Art. 18-A. Os integrantes das Classes de Docentes e das Classes de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério Publico Municipal, que deixarem de cumprir a totalidade diária de sua jornada de trabalho, terão consignada 01 (uma) “falta-dia”, observando o contido no artigo 16 desta lei

§1º. O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária especificada no artigo anterior, será caracterizado como falta-hora, a qual será ao longo do(s) mês(es) somada às demais, para perfazimento da “falta-dia”, observada a seguinte disposição:

I – Jornada de 40 (quarenta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 8 (oito) horas não cumpridas;

I – Jornada de 38 (trinta e oito) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 8 (oito) horas não cumpridas;

 

II – Jornada de 29 (vinte e nove) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas não cumpridas

II – Jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 7  (sete) horas não cumpridas;

 

III – Jornada de 30 (trinta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas) não cumpridas

III – Jornada de 30 (trinta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas) não cumpridas

 

IV – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 5 (cinco) horas não cumpridas;

IV – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 5 (cinco) horas não cumpridas;

 

V – Jornada de 15 (quinze) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 3 (três) horas não cumpridas.

 V – Jornada de 18 (dezoito) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 4 (quatro) horas não cumpridas.

VI - Jornada de 15 (quinze) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 3 (três) horas não cumpridas.

 

§2º. A "falta-hora" caracteriza-se pela ausência ao trabalho, por qualquer motivo, por espaço de tempo, de até 60 (sessenta) minutos.

§ 3º. A “falta-dia”será registrada no dia do mês em que integralizar o total de horas não cumpridas, conforme os incisos I a V deste artigo.

§ 4º. Ocorrendo saldo de “faltas-hora” no final do mês, será ele somado às que vierem ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.

§ 5º. No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-hora”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, a ser consignada no ultimo dia letivo do exercício.

§ 6º. A “falta-dia”, de que trata este artigo, poderá ser considerada, inclusive, abonada, nos termos do inciso XIX, do artigo 16 desta Lei ou  qualquer outro tipo de ausência, desde que haja correlação entre elas e se cumpra os preceitos legais vigentes.

§ 7º. O desconto financeiro da “falta-dia”, se ocorrer, será efetuado, atendida à legislação vigente, à razão de 01/30 (um, trinta avos), do valor do vencimento mensal, com base no mês em que for registrada a “falta-dia”, caso descontável.

§ 8º. O não comparecimento do profissional da educação, nos dias de atividades previstas no calendário escolar respectivo, nas horas de trabalho pedagógico coletivas e em outras atividades inerentes e correlatas ao magistério, acarretará “falta-hora” ou mesmo “falta-dia”, conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos programados e os incisos I a V do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 9º. Em se tratando de ausência ao trabalho, para comparecimento à consulta médica, de que trata o inciso XXI, do artigo 16 desta Lei Complementar,  deverá ser observado o seguinte:

I – se a ausência atingir a totalidade diária da respectiva jornada de trabalho, deverá ser registrada uma  “falta-dia”;,

II – caso contrário, deverá a ausência ser registrada como “falta-hora”, pelo período compatível com o necessário ao comparecimento à referida consulta médica, observando-se, posteriormente, o constante nos incisos I a V do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 10. A ausência de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada, com documento hábil, no qual constem os horários de ausência, entregue no primeiro dia útil após a ausência ao chefe imediato, com o respectivo requerimento.

§ 11. Constatado abuso e/ou irregularidade de qualquer natureza, com respeito ao assunto, o fato deverá ser justificado e submetido à apreciação da Diretoria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.

§ 12. A Diretoria Municipal de Educação, através das Unidades Escolares Municipais, deverá acompanhar e supervisionar o controle e o registro destas ausências.

§ 13. As possíveis compensações de trabalho geradas por convocações da Justiça Eleitoral, deverão ser concretizadas no espaço máximo de 02 (dois) anos a contar da data do serviço prestado.

 

§ 14. As compensações referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente agendadas com o chefe imediato e requeridas, formalmente, anexando o documento hábil, fornecido pela Justiça Eleitoral. (AC LC 136/2009)

 

 

SEÇÃO II.

Demais Dispositivos Referentes à Jornada de Trabalho.

 

ART. 19 – Os empregos públicos de magistério, as funções públicas de magistério e os empregos de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico, terão sua jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 19. O emprego público de magistério da classe de suporte pedagógico terá a sua jornada fixada em 40 (quarenta) horas semanais.(NR LC 136/2009)

Art. 19-A. As funções públicas de magistério e os empregos de provimento em comissão, das classes de suporte pedagógico, previstos na alínea a, do inciso II, do artigo 4º desta Lei Complementar, poderão cumprir as jornadas de 30 (trinta) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, a critério da Administração Municipal.. (AC LC 136/2009)

 

 

ART. 20 – Na hipótese de acumulação remunerada de empregos públicos de magistério, nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, a mesma poderá ser exercida desde que:

I. -       o total da carga horária, das jornadas de trabalho docente, de dois empregos públicos de magistério, da Classe de Docentes, a serem acumulados, ou da jornada de trabalho, de um emprego público de magistério, da Classe de Docentes, com a função pública de magistério e/ou emprego de provimento em comissão, da Classe de Suporte Pedagógico, a serem acumulados, não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho, na Rede Pública Municipal de Ensino;

II. -     haja compatibilidade de horários, entre os empregos públicos de magistério, funções públicas de magistério e/ou emprego de provimento em comissão a serem acumulados, consideradas as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar municipal, em atividades coletivas;

III. -    haja prévia autorização, de acordo com a legislação específica.

 

CAPÍTULO VI.

Da Remoção.

 

Seção I.

Do Concurso de  Remoção de Títulos.

 

ART. 21 – A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., das Classes de Docentes, de que trata o inciso I, do artigo 4º, desta Lei Complementar, detentores de empregos públicos do magistério, processar-se-á por concurso de remoção de títulos, obedecida a classificação geral dos candidatos inscritos ou remoção por permuta e será realizada anualmente, de preferência, ao final do ano letivo.

 

§ 1º - O concurso de remoção de títulos, sempre deverá preceder o concurso de ingresso para o provimento dos empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes.

 

§ 2° - Poderão ser oferecidas vagas no concurso de remoção de títulos, referentes ao Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, quando for implantada em caráter definitivo, a ampliação do período de permanência dos alunos, em tempo integral, nas unidades escolares municipais.

 

§ 3º - Somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso para o provimento dos empregos públicos do magistério, as vagas remanescentes do concurso de remoção de títulos.

 

ART. 22 – O docente, de que trata o artigo anterior, poderá remover-se para Jornada de Trabalho Docente, igual a que estiver incluído ou para outra Jornada de Trabalho Docente de maior ou menor duração, de acordo com a disponibilidade de vagas existentes.

 

Subseção I.

Das Inscrições.

 

ART. 23 – A abertura de cada concurso de remoção de títulos, dar-se-á através de edital, da Diretoria Municipal de Educação, constando o prazo, local de entrega dos pedidos de inscrições e demais condições, exigências e requisitos a serem preenchidos pelos interessados.

 

Subseção II.

Dos Títulos.

 

ART. 24 – O candidato inscrito no concurso de remoção de títulos será, para fins de classificação, avaliado de acordo com os seguintes elementos e conforme seguem:

 

§ 1º - Serão considerados títulos:

I. -   tempo de serviço líquido, na seguinte conformidade:

a)  no emprego público de magistério, pelo qual o candidato solicita inscrição, equivalente ao Ano Letivo, a que se refere o concurso de remoção de títulos: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, multiplicado pelo peso respectivo, conforme tabela abaixo:

 

Nº. de Ausências no Ano Letivo referido

Pesos

0 (zero)

10

de 01 a 03

09

de 04 a 06

08

de 07 a 09

07

de 10 a 12

06

de 13 a 15

05

de 16 a 18

04

de 19 a 21

03

de 22 a 24

02

de 25 ou mais

01

 

b)      no magistério público oficial, do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP. e/ou Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação, de que trata o artigo 5°, desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 20,00 (vinte) pontos.

b) no magistério público oficial do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP e/ou Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 27 (vinte e sete) pontos; (NR LC 136/2009)

 

II. - até 03 (três) certificados de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de emprego público de magistério ou cargo equivalente, igual àquele de que é nomeado por concurso público: 02,00 (dois) pontos por certificado;

III. -           diplomas:

a)   em nível superior, de curso de licenciatura plena, desde que não utilizado para a habilitação do emprego público de magistério, do respectivo concurso público de provas e títulos, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos;

b)  segunda licenciatura plena, de curso em nível superior, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos;

c)   de doutorado, na área de educação: 10,00 (dez) pontos;

d)  de mestrado, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos;

IV. -           certificados de cursos e/ou programas de especialização e de aperfeiçoamento, na área da educação, emitidos por instituições credenciadas, com no mínimo 100 (cem) horas consecutivas de efetiva participação e freqüência – 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora de curso comprovado, até o máximo de 10,00 (dez) pontos.

V. - certificados de cursos e/ou programas de extensão, de qualificação profissional e de pequena duração, na área da educação, emitidos por instituições credenciadas, com menos de 100 (cem) horas de efetiva participação e freqüência, realizados nos últimos 03 (três) anos – 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora de curso comprovado, até o máximo de 5,00 (cinco) pontos.

VI. -           comprovante de matrícula e freqüência em pelo menos 01 (um) ano letivo de curso em nível superior, de licenciatura plena, na área de educação e/ou portador de certificado de Licenciatura Curta – 1,50 (um e meio) pontos.

 

§ 2º - A avaliação dos títulos será feita pela  Diretoria Municipal de Educação, da qual será dada ciência ao candidato, através de documento de inscrição.

 

§ 3º - Os diplomas de doutorado e mestrado só serão considerados para pontuação, se os cursos estiverem devidamente credenciados, pelos órgãos competentes.

 

§ 4º - Não serão computados cumulativamente, os títulos de doutorado e mestrado, obtidos numa mesma área.

 

§ 5º - Para títulos referidos nos incisos I, II, III, IV,V e VI, do parágrafo 1º, deste artigo, deverá ser observada a data limite de 30 de junho, do ano letivo a que se refere a inscrição.

 

§ 6º - Para efeito de apuração do tempo de serviço líquido, a que se refere o inciso I, deste artigo, não serão computáveis como ausências os afastamentos, previstos no artigo 16, desta Lei Complementar, abaixo discriminados:

I. -   férias e recesso escolar;

II. - licença à gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;

III. -           licença à paternidade, nos termos da legislação vigente;

IV. -           casamento (gala) e falecimento (luto);

V. - licença prêmio por assiduidade;

VI. -           faltas abonadas;

VII. -          serviços obrigatórios por lei;

VIII. -        comparecimento à reuniões de orientação técnica;

IX. -           quando acidentado, no exercício de suas atribuições;

X. - quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente.

X – quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente e rol de doenças elencadas por ato do Ministério da Saúde, acrescido de conjuntivite e demais situações que a Administração municipal entender necessárias; (NR LC 136/2009)

XI – quando licenciado para tratamento da própria saúde em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (AC NR 136/2009)

 

 

Subseção III.

Da Classificação.

 

ART. 25 – Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos, devendo ser desprezada a terceira casa decimal.

§ 1º - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:

     I – o maior tempo de serviço, no campo de atuação, expresso em dias;

     II - a maior idade.

§ 2º - Da classificação, de que trata este artigo, caberá recurso do candidato, destinado à Diretoria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no edital referido no artigo 23, desta Lei Complementar.

 

Subseção IV.

Das Vagas.

 

ART. 26 – As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção de títulos compreenderão as vagas iniciais e as vagas potenciais, nas jornadas de trabalho docentes, previstas no artigo 17, desta Lei Complementar.

§ 1º - As iniciais são as vagas existentes, em data fixada pela Diretoria Municipal de Educação, nas unidades escolares municipais, a serem oferecidas para remoção, inclusive àquelas a que se refere o § 2°, do artigo 21, desta Lei Complementar.

 

§ 2º - As potenciais são as possíveis vagas resultantes da movimentação ocorrida durante o concurso de remoção de títulos, em unidades escolares municipais.

 

ART. 27 – O concurso de remoção de títulos é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação e poderá ser realizado através de:

I. -   indicação de vagas, pelos candidatos regularmente inscritos, a partir da data da publicação das vagas iniciais e potenciais, em prazo a ser fixado pela Diretoria Municipal de Educação, em ordem preferencial, do candidato e/ou em;

II. - sessão pública para escolha dos candidatos regularmente inscritos, em ordem rigorosamente de classificação.

 

§ 1º - Depois de atribuída a vaga indicada ou de efetuada a escolha e devidamente registrada, não será permitida a desistência do candidato ou qualquer tipo de alteração, seja qual for o motivo alegado.

 

§ 2º - Na sessão pública para escolha, o candidato que não estiver presente ou devidamente representado através de procuração, no momento da chamada, de acordo com a sua classificação, será sumariamente eliminado do concurso de remoção de títulos, sem nenhum direito à reclamação futura.

 

§ 3º - As atribuições de vagas indicadas e as escolhas de vagas referentes à Educação de Jovens e Adultos quando existirem, para efeito de concurso remoção de títulos e quando for o caso, serão alocadas na sede de funcionamento desta modalidade de Ensino Fundamental.

 

Subseção V.

Das Demais Disposições Legais.

 

ART. 28 – Os atos do concurso de remoção de títulos de cada candidato, serão devidamente anotados e registrados pelos órgãos competentes e produzirão efeito para o ano letivo seguinte ao das inscrições.

Seção II.

Da Remoção Por Permuta.

 

ART. 29 – A remoção por permuta será concedida, a pedido de docentes, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício, através de requerimento único, demonstrando interesses comuns, sendo ambos detentores de empregos públicos de magistério idênticos e que não estejam há menos de 05 (cinco) anos da aposentadoria, de qualquer tipo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A remoção por permuta deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, por iniciativa da Diretoria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII.

Do Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas.

SEÇÃO I.

Das Disposições Preliminares.

 

ART. 30 – Compete às autoridades escolares tomarem as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das normas que orientam o processo de convocação, inscrição e classificação para atribuição e escolha de classes e/ou aulas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O cronograma do processo de atribuição de classes e/ou aulas dar-se-á através de edital, da Diretoria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II.

Da Convocação e da Inscrição.

 

ART. 31 – Todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., das Classes de Docentes, nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, serão convocados, pelo diretor de escola, para se inscreverem no processo de atribuição de classes e/ou aulas, nas respectivas unidades escolares municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O docente nomeado para emprego público de magistério, que desejar exercer o direito à carga suplementar de trabalho docente, de que trata o artigo 18, desta Lei Complementar, fará opção por carga suplementar de trabalho docente, na unidade escolar municipal, de acordo com Caput deste artigo.

 

ART. 32 – Os Professores Titulares de Educação Básica I, devidamente habilitados, para os diversos componentes curriculares, das classes dos anos finais, do Ensino Fundamental, do 6° ao 9° ano, poderão fazer as suas inscrições, para a carga suplementar de trabalho docente, nas respectivas unidades escolares municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O mesmo direito terão os Professores Titulares de Educação Básica II, devidamente habilitados, para fazerem as suas inscrições, para a carga suplementar de trabalho docente, para regência de classes, na Educação Infantil, em pré-escola e no Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, nas respectivas unidades escolares municipais.

 

SEÇÃO III.

Da Classificação.

ART. 33 – A classificação para fins de atribuição e escolha de classes e/ou aulas, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, das Classes de Docentes,  de acordo com os respectivos empregos públicos de magistério, será procedida com a seguinte ordem de preferência:

I. -   quanto à situação funcional:

a)  os nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, providos mediante concurso público de provas e títulos, devidamente habilitados, em nível de unidades escolares municipais;

b)  os nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, inscritos para carga suplementar de trabalho docente, preferencialmente, na respectiva unidade escolar municipal e após, em nível de município, inclusive os Professores Titulares de Educação Básica I, referidos no caput e parágrafo único, do artigo anterior, após os Professores Titulares de Educação Básica II e vice-versa;

c)  os demais profissionais da educação, não detentores de emprego público de magistério, devidamente habilitados para docência, que poderão ser, admitidos em caráter não permanente ou provisório, nos termos do artigo 62, desta Lei Complementar, sob a responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação.

II. - quanto à classificação, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso I, deste artigo, conferir-se-ão os seguintes pontos:

a)   quanto ao tempo de serviço líquido, na seguinte conformidade:

1 – no emprego público de magistério, pelo qual o candidato solicita inscrição, equivalente ao Ano Letivo, a que se refere o processo de atribuição de classe e/ou aulas: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, multiplicado pelo peso respectivo, conforme tabela abaixo:

 

Nº. de Ausências no Ano Letivo referido

Pesos

0 (zero)

10

de 01 a 03

09

de 04 a 06

08

de 07 a 09

07

de 10 a 12

06

de 13 a 15

05

de 16 a 18

04

de 19 a 21

03

de 22 a 24

02

de 25 ou mais

01

 

2 – no magistério público oficial, do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP. e/ou do Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação, de que trata o artigo 5°, desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de pontos por dia até o máximo de 20,00 (vinte) pontos.

 

2 - no magistério público oficial do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP e/ou Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 27 (vinte e sete) pontos; (NR LC 136/2009)

 

b)  quanto aos títulos:

1 – até 03 (três) certificados de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de emprego público de magistério ou cargo equivalente, igual àquele de que é nomeado por concurso público: 02,00 (dois) pontos por certificado.

2 – diplomas:

2.1 – em nível superior, de curso de licenciatura plena, desde que não utilizado para a habilitação do emprego público de magistério, do respectivo concurso público de provas e títulos, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos.

2.2 – segunda licenciatura plena, de curso em nível superior, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos;

.2.3 – de doutorado, na área de educação: 10,00 (dez) pontos.

2.4 – de mestrado, na área de educação: 05,00 (cinco) pontos.

 

3 – certificados de cursos e/ou programas de especialização e de aperfeiçoamento, na área de educação, emitidos por instituições credenciadas, com no mínimo 100 (cem) horas consecutivas de efetiva participação e freqüência – 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora de curso comprovado, até o máximo de 10,00 (dez) pontos.

 

4 – certificados de cursos e/ou programas de extensão, de qualificação profissional e de pequena duração, na área da educação emitidos por instituições credenciadas, com menos de 100 (cem) horas de efetiva participação e freqüência, realizados nos últimos 03 (três) anos – 0,005 (cinco milésimos) de ponto por hora de curso comprovado, até o máximo de 5,00 (cinco) pontos.

 

5 – comprovante de matrícula e freqüência em pelo menos 01 (um) ano letivo, de curso em nível superior, de licenciatura plena, na área da educação e/ou portador de Certificado de Licenciatura Curta – 1,50 (um e meio) ponto.

III. -           quanto à classificação, dos demais profissionais da educação, não detentores de empregos públicos de magistério, que poderão ser admitidos, se necessário, em  caráter não permanente ou provisório, de que trata a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, será observado o contido nos incisos I e II, do artigo 62, desta Lei Complementar.

 

§ 1º – A data-base para contagem de tempo de serviço e dos títulos será o dia 30 de junho, do ano da inscrição, sendo vedada a contagem de pontos cumulativos.

 

§ 2º - Para efeito de apuração, do tempo de serviço líquido, a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 33, desta Lei Complementar, não serão computáveis como ausências os afastamentos:

I. -   férias e recesso escolar;

II. - licença à gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;

III. -           licença à paternidade, nos termos da legislação vigente;

IV. -           casamento (gala) e falecimento (luto);

V. - licença prêmio por assiduidade;

VI. -           faltas abonadas;

VII. -          serviços obrigatórios por lei;

VIII. -        comparecimento à reuniões de orientação técnica;

IX. -           quando acidentado, no exercício de suas atribuições;

X. - quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente.

 

 

§ 3º – Os diplomas de doutorado e mestrado só serão considerados para pontuação, se os cursos estiverem devidamente credenciados, pelos órgãos competentes.

 

§ 4º - Não serão computados cumulativamente, os títulos de doutorado e mestrado, obtidos numa mesma área.

 

§ 5º - O docente nomeado para emprego público de magistério, em caráter permanente, que desejar concorrer com carga suplementar de trabalho docente, dentro dos limites previstos no artigo 18, desta Lei Complementar, será classificado, preferencialmente, na respectiva unidade escolar municipal e em nível de município, conforme dispõe o artigo 33, desta Lei Complementar.

 

§ 6º - A avaliação dos títulos será feita pelas respectivas unidades escolares municipais e supervisionada pela Diretoria Municipal de Educação, devendo ser data ciência ao candidato, através de documento de inscrição.

 

ART. 34 – Os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos, conforme inciso II, do artigo anterior, devendo ser desprezada a terceira casa decimal.

 

§ 1º - Ocorrendo empate na soma dos pontos, observar-se-á, para fins de desempate, a seguinte ordem de precedência:

I – o maior tempo de serviço, no campo de atuação, expresso em dias;

II – a maior idade.

 

§ 2º - Da classificação de que trata o artigo 33, desta Lei Complementar, caberá recurso do candidato, destinado à Diretoria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no edital, referido no parágrafo único, do artigo 30, desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV.

Da Atribuição e/ou Escolha de Classes e/ou Aulas.

 

ART. 35 – A atribuição e/ou escolha de classe e/ou aulas, obedecerá ao seguinte:

I. -     fase 1 – em nível de unidade escolar municipal, aos docentes nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, para composição da jornada de trabalho docente, bem como para carga suplementar de trabalho docente.

II. -   fase 2 - em nível de município:

a.   aos nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, inscritos para carga suplementar de trabalho docente, nos termos do Caput, do artigo 31 e seu parágrafo único e artigo 32 e seu parágrafo único, ambos,  desta Lei Complementar e classificados nos termos do artigo 33, desta Lei Complementar.

 

 

 

b.   aos demais profissionais da educação não detentores de emprego público de magistério, devidamente habilitados, que poderão ser admitidos , se necessário, em caráter não permanente e provisório, nos termos do artigo 63, desta Lei Complementar.

 

§ 1º – Os Professores Titulares de Educação Básica I regularmente inscritos terão direito de escolher, conforme a sua classificação, apenas, o período escolar, no horário de funcionamento da unidade escolar municipal, de seu interesse, ficando sob a responsabilidade do Diretor de Escola, consultando se necessário, o Supervisor de Ensino da unidade escolar municipal e a Diretoria Municipal de Educação, a atribuição da classe, segundo às habilidades, competências e conhecimentos específicos do docente.

 

§ 2º – O Professor Titular de Educação Básica I nomeado para emprego público de magistério, em caráter permanente, inscrito e classificado, nos termos do § 5º, do artigo 33, desta Lei Complementar, terá a segunda classe atribuída, e/ou aulas como carga suplementar de trabalho docente, preferencialmente, na sua unidade escolar municipal, de acordo com sua classificação, depois que todos os Professores Titulares de Educação Básica I, nomeados em caráter permanente, tiverem escolhido a primeira classe ou em nível de município, conforme a sua classificação e de acordo com disponibilidade de vagas e atendido ao limite de horas e condições especificadas, no artigo 18, desta Lei Complementar.

 

§ 3º – Os Professores Titulares de Educação Básica II, regularmente inscritos terão direito de escolher, conforme a sua classificação e habilitação, as aulas disponíveis, segundo sua jornada de trabalho docente, observado o contido no § 2°, do artigo 18, desta Lei Complementar.

 

§ 4º – Na atribuição de classes e/ou aulas, a que se referem os parágrafos anteriores, deste artigo, poderão ser oferecidas classes e/ou aulas disponíveis, do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, referentes à implantação em caráter definitivo, da ampliação do período de permanência dos alunos, em tempo integral, na unidade escolar municipal e/ou em nível de município.

 

ART. 36 – As vagas a serem oferecidas em nível de município, na fase 2, são as remanescentes da fase 1, em nível de unidade escolar municipal.

 

ART. 37 – O processo de atribuição de classes e/ou aulas é de responsabilidade do Diretor de Escola, na fase 1 e da Diretoria Municipal de Educação, na fase 2.

 

§ 1º - Depois de efetuada a atribuição e/ou escolha e devidamente registrada, não será permitida qualquer modificação ou alteração, seja qual for o motivo alegado.

 

§ 2º - O candidato que não estiver presente ou devidamente representado, na fase 1, terá classe e/ou aulas atribuídas pelo Diretor da Escola, conforme sua classificação, e na fase 2, perderão o direito da escolha, qualquer que seja o motivo alegado.

 

§ 3º - Os docentes, nomeados para emprego público de magistério, em caráter permanente, na Educação de Jovens e Adultos, terão classes e/ou aulas atribuídas, na fase 1, na sede de funcionamento desta modalidade de ensino e em classes descentralizadas, no município, obedecendo, rigorosamente a ordem de classificação.

 

ART. 38 – Todos os atos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas, deverão ser devidamente anotados e registrados, pelos responsáveis e pelos órgãos competentes.

 

SEÇÃO V.

Das Demais Disposições Legais.

 

ART. 39 – A atribuição e/ou escolha de classes e/ou aulas, durante o ano letivo, far-se-á, rigorosamente através da classificação inicial, anteriormente utilizada, aos candidatos disponíveis e obedecendo-se, os mesmos critérios definidos anteriormente.

 

ART. 40 – Fica vedada nova atribuição e/ou escolha ao candidato que desistir, durante o ano, da classe e/ou aulas que escolheu, por qualquer motivo.

 

ART. 41 – Compete ao Diretor de Escola, ouvido o Conselho de Escola, decidir sobre a permanência do docente contratado em caráter não permanente e provisório, quando ocorrer novo afastamento do titular, desde que:

I. -   não haja prejuízo aos nomeados por concurso público de provas e títulos, em caráter permanente;

II. - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias; ou,

III. -           a interrupção do afastamento tenha ocorrido, em período de recesso escolar, durante o mesmo ano letivo.

 

ART. 42 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas, não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis, após cada fase, tendo a autoridade recorrida o mesmo prazo para decisão.

 

CAPÍTULO VIII.

Da Progressão Funcional.

 

ART. 43 – A progressão funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, detentor de emprego público de magistério, nomeado por concurso público de provas e títulos, em caráter permanente, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, para nível de salário superior a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional da educação.

 

 

 

Seção I.

Das Avaliações.

 

ART. 44 – O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, de que trata o artigo anterior, poderá passar para nível de salário superior a que pertence, através das seguintes avaliações:

I. -   qualificação em instituições credenciadas, a saber:

a)   licenciatura plena, quando não exigida para o emprego público de magistério que ocupa – 700 (setecentos) pontos;

b)  mestrado, na área de educação – 700 (setecentos) pontos;

c)   doutorado, na área de educação – 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos.

II. - outras licenciaturas plenas, licenciatura curta e cursos dentro do campo de atuação, em instituições credenciadas, a saber:

a)  segunda licenciatura, quando não exigida para o emprego público de magistério que ocupa – 700 (setecentos) pontos;

b)  licenciatura curta, quando não exigida para o emprego público de magistério que ocupa – 350 (trezentos e cinqüenta) pontos;

c)  cursos e/ou programas de especialização e de aperfeiçoamento, na área de educação, com no mínimo 100 (cem) horas consecutivas de efetiva participação e freqüência – 01 (um) ponto por hora de curso comprovado.

d)  Cursos e/ou programas de extensão, de qualificação profissional e de pequena duração, na área de educação, com menos de 100 (cem) horas de efetiva participação e freqüência, realizados dentro do interstício respectivo, no mínimo de 03 (três) anos – 01 (um) ponto por hora de curso comprovado.

III. -           avaliações anuais de aferição de conhecimentos pedagógicos, na área de atuação, do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, através de provas com pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo computáveis a partir de 50 (cinqüenta) pontos;

IV. -           desempenho no trabalho, mediante avaliação anual do exercício profissional, conforme parâmetros de qualidade, na forma indicada pelo Anexo III, desta Lei Complementar – até 100 (cem) pontos;

IV - desempenho no trabalho, mediante avaliação bimestral do exercício profissional, conforme parâmetros de qualidade, na forma indicada pelo Anexo III, desta Lei Complementar – até 100 (cem) pontos aferidos bimestralmente, sendo considerada para fins de pontuação a média anual que alcançar o total de 50 (cinqüenta) pontos; (NR LC 136/2009)

 

V. - dedicação exclusiva ao emprego público de magistério que ocupa, em caráter permanente, na Rede Pública Municipal de Ensino, implicando vedação ao exercício de outras atividades, exceto as previstas no §4°, deste artigo – 50 (cinqüenta) pontos por ano;

VI. -           tempo de serviço líquido, nas atribuições docentes ou de suporte pedagógico, no Magistério Público Municipal, dentro do interstício respectivo de, no mínimo 03 (três) anos, desde que não concomitante – 0,15 (quinze centésimos) de ponto por dia.

VII. -          assiduidade comprovada e participação efetiva, em todas as atividades da unidade escolar municipal, dentro do interstício respectivo de 03 (três) anos, como condição para este incentivo, não se considerando como descumprimento e perda deste benefício, até o máximo de 06 (seis) ausências anuais – 70 (setenta) pontos por ano, assim considerados:

 

a) 00 (zero) ausência anual – 70 pontos por ano;

b) 01 (uma) ausência anual – 60 pontos por ano;

c) 02 (duas) ausências anual – 50 pontos por ano;

d) 03 (três) ausências anual – 40 pontos por ano;

e) 04 (quatro) ausências anual – 30 pontos por ano;

f)  05 (cinco) ausências anual – 20 pontos por ano;

g) 06 (seis) ausências anual – 10 pontos por ano;

h) mais de 06 (seis) ausências anual – 00 (zero) pontos.

 

§ 1º - Será vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se refere às alíneas “b” e “c” do inciso I, deste artigo e qualquer outra.

 

§ 2º - Os elementos e/ou incentivos utilizados num interstício de tempo, não poderão ser novamente utilizados.

 

§ 3º - Para fins de atribuição de pontos referentes a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, serão sempre considerados os cursos realizados nos últimos 03 (três) anos e/ou dentro do respectivo interstício mínimo.

 

§ 4° - Considera-se em dedicação exclusiva, para efeito do inciso V, a regência de classe e/ou aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, o exercício nas atribuições das Classes de Suporte Pedagógico, neste Município e a prestação de serviços não remunerados e na qualidade de voluntários, em entidades sem fins lucrativos.

 

 § 5º - Para efeito de apuração de tempo de serviço líquido de que trata o inciso VI e para efeito de apuração dos pontos de que trata o inciso VII, não serão computáveis como ausências os afastamentos:

a)   férias e recesso escolar;

b)  licença gestante e à adotante, nos termos da legislação vigente;

c)   licença à paternidade, nos termos da legislação vigente;

d)  casamento (gala) e falecimento (luto);

e)   licença prêmio por assiduidade;

f)   faltas abonadas;

g)  serviços obrigatórios por lei;

h)  comparecimento a reuniões de orientação técnica;

i)   quando acidentado, no exercício de suas atribuições;

j)   quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II.

Dos Pontos e do Interstício Mínimo.

 

ART. 45 – Para fins de progressão funcional prevista nos artigos 43 e 44, desta Lei Complementar, deverão ser totalizados 900 (novecentos) pontos, e cumpridos interstícios mínimos de 03 (três) anos, computando sempre o tempo de serviço líquido, no Quadro do Magistério Público Municipal, no nível de salário em que estiver enquadrado.

PARÁGRAFO ÚNICO – A permanência mínima, em cada nível de salário, será de 03 (três) anos, de tempo de serviço líquido.

 

ART. 46 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior, quando o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, afastar-se por motivo não previsto no artigo 16, desta Lei Complementar, recomeçando a contagem de um novo interstício.

 

 

ART. 47 – Os pontos acumulados e não utilizados para fins de progressão funcional, a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 44, desta Lei Complementar, serão considerados para os mesmos fins, nos interstícios seguintes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Da mesma forma, os pontos acumulados e não utilizados, para fins de progressão funcional, de um emprego público de magistério, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, para outro, que vier a ser investido por concurso público de provas e títulos, serão considerados nos interstícios seguintes, bem como será mantido e considerado, o nível de salário do profissional da educação, no novo emprego público de magistério, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX.

Dos Direitos e Deveres.

 

SEÇÃO I.

Dos Direitos.

 

ART. 48 – Além dos previstos em outras normas legais, principalmente da Consolidação das Leis do Trabalho, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal:

I. -   ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II. - freqüentar cursos e/ou programas de especialização e aperfeiçoamento profissional, na área de educação, quando houver parecer favorável da Diretoria Municipal de Educação e com  aprovação da Administração  Pública Municipal, com o compromisso de multiplicação, para a Rede Pública Municipal de Ensino;

III. -           dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material técnico pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer, com eficiência e eficácia, suas atribuições;

IV. -           ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação no processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

V. - receber remuneração de acordo com a escala de salários e outros preceitos legais,  estabelecidos por esta Lei Complementar;

VI.  - receber auxílio para publicação de trabalho de real significação pedagógica, científica ou cultural, de autoria do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, quando houver parecer favorável da Diretoria Municipal de Educação e aprovado pela Administração Pública Municipal;

VII. -          ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico e da situação funcional,  a que estiver sujeito;

VIII. -        participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;

IX. -           participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

X. - reunir-se, na unidade escolar municipal, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Diretoria Municipal de Educação esteja informada;

XI. -           ter assegurado o direito de petição, pedindo reconsideração ou recorrendo de decisões, desde que faça dentro das normas legais e de urbanidade.

 

SEÇÃO II.

Dos Deveres.

 

ART. 49 – O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, principalmente da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá:

I. -   conhecer e respeitar a legislação vigente;

II. - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

III. -           participar da elaboração da proposta pedagógica, da unidade escolar municipal;

IV. -           elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica, da unidade escolar municipal;

V. - zelar pela aprendizagem dos alunos;

VI. -           estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VII. -          ministrar os dias letivos e a jornada de trabalho docente, além de participar integralmente de outras atividades previstas no calendário escolar;

VIII. -        colaborar com as atividades de articulação da unidade escolar municipal, com as famílias e a comunidade;

IX. -           empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

X. - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas atribuições;

XI. -           comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, devidamente trajado, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza, não cometendo desídia no desempenho das respectivas atribuições;

XII. -          manter espírito de colaboração e solidariedade com a equipe e a comunidade em geral;

XIII. -        incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre aluno, demais docentes e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade melhor;

XIV. -        assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;

XV. -          respeitar o aluno, como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

XVI. -        comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;

XVII. -       zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XVIII. -     fornecer elementos para permanente atualização dos seus assentamentos, junto aos Órgãos da Administração Pública Municipal;

XIX. -        considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade socioeconômica do aluno e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem;

XX. - participar do Conselho de Escola e demais instituições escolares;

XXI. -        abster-se do cigarro na presença do aluno e dentro das dependências da unidade escolar municipal;

XXII. -       respeitar as autoridades constituídas, em todos os níveis de governo, da Administração Pública.

 

CAPÍTULO X.

Dos Afastamentos.

 

ART. 50 – Ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, detentor de emprego público de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, será concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e das demais vantagens, que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar, quando devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos seguintes casos:

I. -   para freqüentar cursos e/ou programas de especialização e aperfeiçoamento profissional, compatíveis com sua atividade, observado o interesse do serviço e quando houver parecer favorável da Diretoria Municipal de Educação e com aprovação da Administração Pública Municipal, com o compromisso de multiplicação, para a Rede Pública Municipal de Ensino;

II. - para participar de grupo de trabalho, constituído pela Diretoria Municipal de Educação, para execução de tarefas relativas à educação;

III. -           para cumprir missão oficial no país ou no exterior, nos termos da legislação vigente;

IV. -           para exercer as suas atividades, quando pertencente às Classes de Docentes, em conformidade com os incisos I, II e III, do artigo 5°, desta Lei Complementar, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, em projetos educacionais especiais, objetivando o atendimento de alunos, em ampliação do período de permanência, nas unidades escolares municipais, em tempo integral, dentro de limites disponíveis, dos recursos financeiros específicos.

 

ART. 51 – Ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, será concedido afastamento para participar de diretoria executiva de associação ou órgão de classe, com prejuízo de seus salários e das demais vantagens do emprego público de magistério, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

ART. 52 – Qualquer outro afastamento, será com prejuízo do salário e das demais vantagens do emprego público de magistério, que são atribuídas por esta Lei Complementar, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

ART. 53 – No caso específico do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, detentor de emprego público de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes, será concedido afastamento, com prejuízo de sua remuneração, observando o contido no parágrafo único, do artigo 82, desta Lei Complementar,  mas sem prejuízo das demais vantagens do emprego público de magistério, que lhe são atribuídas por esta Lei Complementar, para exercer as funções-públicas de magistério,  e o emprego de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico, a que se referem as alíneas “a” e “b”, do inciso II, do artigo 4º, desta Lei Complementar, fazendo jus aos salários de que trata o Anexo VIII, desta Lei Complementar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Aos titulares de cargo, da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados, junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., por força da Municipalização do Ensino Fundamental, será concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração e das demais vantagens, nos termos da legislação estadual, para exercer as funções-públicas de magistério e o emprego de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico, fazendo jus, apenas, à diferença de salário entre o Anexo VIII, referido no Caput, deste artigo e a remuneração paga pelo Governo do Estado de São Paulo, se houver.

 

CAPÍTULO XI.

Das Férias e do Recesso Escolar.

 

ART. 54 – Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, nomeados por concurso público de provas e títulos, para empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes, que estiverem no efetivo exercício de suas atribuições docentes, serão concedidos 30 (trinta) dias de férias anuais, respeitada a proporcionalidade das férias, em virtude das faltas ao serviço, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com o calendário escolar e 15 (quinze) dias de recesso escolar obrigatório.

 

§ 1º - O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, exercendo as funções-públicas de magistério e emprego de provimento em comissão, das Classes de Suporte Pedagógico, fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme o caput deste artigo, e 08 (oito) dias de recesso escolar obrigatório, de acordo, com o calendário escolar, em forma de rodízio e revezamento, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos educacionais planejados e sem direito a substituições, nos dias de recesso escolar.

 

§ 2º - O profissional da educação a que se refere o parágrafo anterior poderá gozar férias durante o período letivo, em escala previamente estabelecida e autorizada, segundo as necessidades e exigências específicas do processo educacional.

 

§ 3º - As férias vencidas deverão ser gozadas, procurando-se evitar o abono pecuniário, referente à converção de 1/3 (um terço), do período de férias a que tiver direito, tendo em vista a necessidade de descanso do docente e das férias escolares obrigatórias dos alunos.

 

CAPÍTULO XII.

Da Licença-Prêmio por Assiduidade.

 

ART. 55 – O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, nomeado por concurso público de provas e títulos, para empregos públicos de magistério, nas Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, terá direito, como prêmio de assiduidade à licença de 90 (noventa) dias, em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O período da licença-prêmio por assiduidade será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.

 

ART. 56 – Para fins de licença-prêmio por assiduidade, não se consideram interrupção de exercício:

I. -   os afastamentos enumerados no artigo 16, desta Lei Complementar, excetuado o previsto nos incisos XI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo citado; e

II. - as faltas dadas: no desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e classista; por moléstia comprovada; por licenças para tratamento de saúde; como abonadas, por licença por motivo de doença em pessoa da família e comparecimento para consulta médica, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.

 

ART. 57 – Os requerimentos voltados à concessão de licença-prêmio por assiduidade dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão obrigatoriamente encaminhados ao superior hierárquico, a quem caberá o despacho preliminar sobre o deferimento ou não da referida licença, analisada sob o aspecto da absoluta necessidade do docente para o serviço educacional.

 

ART. 58 – A requerimento do docente, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá às autoridades competentes para conceder a licença-prêmio por assiduidade, tendo em vista o interesse do serviço, indeferir ou decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.

 

ART. 59 – O docente deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio por assiduidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença-prêmio por assiduidade, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação e/ou concessão do ato que a houver deferido.

 

ART. 60 – O docente poderá optar pelo gozo da metade do período da licença-prêmio por assiduidade a que tiver direito, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos salários correspondentes à outra metade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, deverá o docente gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro, a juízo da administração quanto à oportunidade.

 

ART. 61 – O cálculo a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base no nível de salário do docente, à época da opção.

 

CAPÍTULO XIII.

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.

 

ART. 62 – Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de docentes, em caráter não permanente e provisório, devidamente habilitados, por tempo determinado, de acordo com a legislação municipal em vigor, e nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, a seguir especificados e na seguinte ordem:

I. -   primeiramente, àqueles docentes aprovados nos respectivos concursos públicos de provas e títulos, dentro da sua vigência, ainda não aproveitados e de acordo com a respectiva classificação;

II. - a seguir, àqueles aprovados nos respectivos processos seletivos simplificados, de acordo com a sua classificação.

 

ART. 63 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem suprir a impossibilidade de nomeações em caráter permanente, ou a falta de docentes nomeados por concurso público de provas e títulos, decorrente de exoneração, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças em geral, nos termos da legislação vigente  e a exigência de atendimento do parágrafo 3º, do artigo 21,  desta Lei Complementar, para regência de classes e/ou aulas durante o ano letivo.

 

§ 1º - As contratações de que tratam este artigo, poderão ser feitas por prazo máximo de até  06 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, atendendo às necessidades das Unidades Escolares Municipais, conforme o Calendário Escolar respectivo.

 

§ 2º - O recrutamento e a admissão dos docentes, que poderão ser contratados, serão feitos nos termos dos incisos I e II, do artigo 62, desta Lei Complementar.

 

ART. 64 – A contratação por tempo determinado, de que trata os artigos 62 e 63, desta Lei Complementar, será feita no primeiro nível de salário, da respectiva Escala de Salários, das Classes de Docentes e na respectiva jornada de trabalho docente.

 

CAPÍTULO XIV.

Das Substituições.

 

ART. 65 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.

 

Parágrafo único – Quando os Professores Adjuntos de Educação Básica, assumirem a regência de classes e/ou aulas, na Educação Infantil – pré-escolas e no Ensino Fundamental, do 1° ao 5° anos e em projetos educacionais especiais, por período superior a 15 (quinze) dias, farão jus, nestas condições, ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e nas respectivas jornadas de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica I, a partir do 16º (décimo sexto) dia.

 

§ 1º. Quando o Professor Adjunto de Educação Básica I assumir a regência de classes e ou aulas na Educação infantil, no ensino fundamental do 1º ao 5º ano ou em projetos especiais, por período superior a 15 dias, consecutivos ou interpolados dentro de um mesmo mês ou por mais de 15 dias consecutivos, ainda que em meses distintos, fará jus, nestas condições, ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e nas respectivas jornadas de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica I, a partir do 16º (décimo-sexto) dia.

§ 2º. Quando o Professor Adjunto de Educação Básica II assumir a regência de classes e ou aulas nos anos finais do Ensino Fundamental ou em projetos especiais,por período superior à metade de sua jornada mensal de trabalho, em dias consecutivos ou interpolados dentro de um mesmo mês ou por mais da metade de sua jornada mensal de trabalho em  dias consecutivos, ainda que em meses distintos, fará jus, nestas condições, ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e nas respectivas jornadas de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica II, a partir da 76ª (septuagésima sexta) hora de trabalho. (AC LC 136/2009)

 

 

ART. 66 – As substituições dos Professores Titulares de Educação Básica II, obedecerão aos seguintes critérios:

I. -   para as substituições de até 15 (quinze) dias corridos, as classes do 6° ao 9° anos, do Ensino Fundamental, ficarão sob regência dos Professores Adjuntos de Educação Básica;

II. - para àquelas substituições acima de 15 (quinze) dias corridos, ficarão sob a regência de docentes devidamente habilitados e classificados, nos termos desta Lei Complementar.  (REVOGADO LC 136/2009)

 

ART. 67 – Para as possíveis substituições, das funções-públicas de magistério e de empregos de provimento em comissão, ambos de caráter transitório, das diversas Classes do Suporte Pedagógico, poderão ser elaboradas Escalas de Substituições, considerando o contido no inciso II, do parágrafo 1º e o parágrafo 2º, do artigo 11, desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO XV.

Das Penalidades e de sua Aplicação.

 

ART. 68 – São penas disciplinares:

I. -       repreensão;

II. -     suspensão;

III. -    multa;

IV. -    demissão;

V. -     cassação de aposentadoria;

VI. -    outras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

ART. 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a educação pública municipal.

 

Parágrafo único – São competentes para a aplicação das penas disciplinares as autoridades escolares e a Administração Pública Municipal, respeitada a legislação vigente, especialmente, a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

ART. 70 – Deverá ser observado e considerado pela Administração Pública Municipal, os casos de prescrições das penas disciplinares, nos termos da legislação vigente.

 

ART. 71 – Deverão constar do assentamento individual do profissional da educação, todas as penas disciplinares, que por ventura, lhe forem impostas.

 

CAPÍTULO XVI.

Da Instauração do Processo Administrativo e da Sindicância.

 

ART. 72– Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão do profissional da educação, puníveis disciplinarmente.

 

ART. 73 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, for considerada grave, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

 

ART. 74 – São competentes para determinar a instauração de processo administrativo e de sindicância as autoridades da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação vigente.

 

Seção I.

Da Sindicância.

 

ART. 75 – Sindicância é o procedimento cautelar ou preventivo,  pelo qual se reúnem informações possíveis de fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, possibilitando que a Administração Pública Municipal, evite aplicar aos profissionais da educação, procedimentos ou processos injustos e previne despesas e danos eventuais de natureza moral.

 

ART. 76 – Promove-se a sindicância:

I. -       como preliminar do processo administrativo; e

II. -     quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância.

 

ART. 77 – A comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

I. -       ouvirá o acusado, se julgar necessário para esclarecimentos dos recursos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas e, após, ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação; e

II. -     colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o profissional da educação.

 

ART. 78 – A sindicância deverá ser ultimada dentro dos prazos estabelecidos, podendo ser prorrogáveis, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

 

ART. 79 – A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o artigo 78, desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO XVII.

Das Escalas de Salários e de outras Vantagens Pecuniárias.

 

ART. 80 – Os valores dos salários, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, são os fixados nas Escalas de Salários Mensais, nas diversas jornadas de trabalho, constantes dos anexos, desta Lei Complementar, a seguir especificados:

I. -       ANEXO IV – Escala de Salários Mensais, destinada às Classes de Docentes, de Professores Titulares de Educação Básica I;

II. -     ANEXO V – Escala de Salários Mensais, destinada às Classes de Docentes, de Professores Titulares de Educação Básica II;

III. -    ANEXO VI – Escala de Salários Mensais, destinada às Classes de Docentes, de Professores Adjuntos de Educação Básica e de Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil;

III – ANEXO VI – Escala de Salários Mensais, destinadas às Classes de Docentes, de Professores Adjuntos de Educação Básica I, de Professores Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, de Professores Adjuntos de Educação Básica II e de Professores Adjuntos de Educação Básica III; (NR LC 136/2009)

 

IV. -    ANEXO VII – Escala de Salários Mensais, destinada às Classes de Suporte Pedagógico, de Supervisores de Ensino.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada Escala de Salários Mensais é composta de 20 (vinte) níveis de salários, correspondendo o primeiro nível, ao salário base, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico e os demais à progressão funcional, prevista no artigo 43, desta Lei Complementar.

 

ART. 81 – Além dos respectivos salários, fixados no artigo anterior, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, detentores de empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, de que tratam o inciso I e a alínea “c”, do inciso II, do artigo 4°, desta Lei Complementar, farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

 

I. -       gratificação referente ao Adicional por Tempo de Serviço Público, de efetivo exercício, após cada período de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, calculado à razão de 05% (cinco por cento), para cada qüinqüênio apurado, sobre o respectivo nível de salário, da respectiva jornada de trabalho e da Escala de Salário própria e conforme regulamento a ser estabelecido, pelo Poder Executivo Municipal;

II. -     gratificação referente ao Adicional de Trabalho Noturno, no período compreendido das 18:00 às 23:00 horas, correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora trabalhada, com base no respectivo nível de salário, da respectiva jornada de trabalho e da Escala de Salário própria;

III. -    gratificação pelo exercício, em unidade escolar municipal de difícil acesso, correspondente a 10% (dez por cento), sobre o respectivo nível de salário, da respectiva jornada de trabalho e da Escala de Salário própria e conforme regulamento a ser estabelecido, pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 82 – Os profissionais da educação, das Classes de Suporte Pedagógico, de que trata as alíneas “a” e “b”, do inciso II, do artigo 4º, desta Lei Complementar, afastados dos respectivos empregos públicos de magistério, nos termos do caput do artigo 53, terão os salários fixados de acordo com o Anexo VIII, desta Lei Complementar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos salários, nos termos do caput deste artigo, os profissionais da educação referidos, farão jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I. -       diferença a maior, do nível de salário do interessado, com o primeiro nível, da respectiva Escala de Salários Mensais;

II. -     gratificação que vinha recebendo, referente ao Adicional por Tempo de Serviço Público, no seu emprego público de magistério, em caráter permanente.

 

ART. 83 – Nos termos do parágrafo único, do artigo 53, desta Lei Complementar, os titulares de cargo, da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados, junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., exercendo as funções-públicas de magistério e o emprego de provimento em comissão das Classes de Suporte Pedagógico, farão jus, apenas, à diferença de vencimentos entre o Anexo VIII, referido no artigo anterior e a remuneração paga pelo Governo do Estado de São Paulo, se houver.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O contido no parágrafo único, do artigo anterior, poderá ser aplicado, nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não haja  pagamento de vantagens em duplicidade, para o interessado.

 

ART. 84 – A vantagem pecuniária, do docente nomeado, para emprego público de magistério, em caráter permanente, a título de carga suplementar de trabalho docente, de que trata o artigo 18, desta Lei Complementar, corresponderá a 1/140 (um, cento e quarenta avos), ou 1/70 (um, setenta avos) do valor fixado para respectivo nível de salário do docente, de acordo com a Escala de Salários Mensais, da Classe de Docente, a que o interessado pertence, na sua jornada de trabalho docente, por hora trabalhada.

Art. 84. A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá a 1/75 (um setenta e cinco avos) para a jornada semanal de 15 (quinze) horas, 1/120 (um cento e vinte avos) para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, 1/150 (um cento e cinqüenta avos) para a jornada de 30 (trinta) horas e 1/145 (um cento e quarenta e cinco avos) para a jornada de 29 (vinte e nove) horas do valor fixado no nível/faixa da escala de vencimentos em que o docente for enquadrado. (NR LC 136/2009)

Art. 84. A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá a 1/75 (um setenta e cinco avos) para a jornada semanal de 15 (quinze) horas, 1/90 (um noventa avos) para a jornada semanal de 18 (dezoito) horas, 1/120 (um cento e vinte avos) para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, 1/150 (um cento e cinqüenta avos) para a jornada semanal de 30 (trinta) horas, 1/180 (um cento e oitenta avos) para a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas e 1/190 (um cento e noventa avos) para a jornada semanal de 38 (trinta e oitos) horas do valor fixado no nível/faixa da escala de vencimentos em que o docente for enquadrado.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito do cálculo, da vantagem pecuniária, referente ao caput deste artigo, o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.

 

ART. 85 – Poderá ser concedido ao profissional da educação em efetivo exercício, de seu emprego público de magistério, função pública de magistério e/ou emprego de provimento em comissão, o vale transporte, nos deslocamentos da residência para o trabalho e deste para a residência, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 86 – Os profissionais da educação terão direito à Gratificação de Natal que equivale ao décimo terceiro salário, correspondente a 01/12 (um, doze avos) da remuneração a que fizer jus, no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.

 

§ 2º - A gratificação referida no caput deste artigo poderá ser paga, no valor da metade, juntamente com a remuneração no mês do aniversário do profissional da educação e o restante até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 3º - A Gratificação de Natal não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

ART. 87 – A cesta básica ou benefício similar, poderá ser concedido aos profissionais da educação na forma e condições estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo Municipal.

 

ART. 88 – No gozo das férias anuais remuneradas e obrigatórias, o profissional da educação terá direito ao acréscimo de um terço a mais, do que o salário normal, conforme dispositivos constitucionais.

 

CAPÍTULO XVIII.

Das Licenças.

 

Seção I.

Disposições Gerais.

 

ART. 89 – O profissional da educação poderá ser licenciado:

I. -   para tratamento de saúde;

II. - por motivo de doença em pessoa da família;

III. -           quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

IV. -           na condição de gestante, adotante e paternidade;

V. - na convocação para o Serviço Militar;

VI. -           para tratar de interesses particulares;

VII. -          compulsoriamente, como medida profilática;

VIII. -        como prêmio de assiduidade;

IX. -           para atividade política, de mandato eletivo;

X. - para desempenho de mandato classista;

XI. -           em missão de estudos;

XII. -          para participar em reuniões de orientação técnica; e,

XIII. -        para integrar representações e competições esportivas, congressos culturais ou artísticos oficializados.

 

SEÇÃO II.

Da Licença para Tratamento de Saúde.

 

ART. 90 – Ao profissional da educação que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do emprego público de magistério,  da função pública de magistério e emprego de provimento em comissão, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, com salário ou remuneração, a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, nos termos da legislação trabalhista.

 

§ 1º - A licença para tratamento de saúde será a pedido do profissional da educação ou de ofício, nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º - A licença será concedida pelo prazo indicado na inspeção médica.

SEÇÃO III.

Da Licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

ART. 91 – O profissional da educação poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, ao cônjuge, companheiro, filhos menores, pai e mãe, no máximo de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica, em órgão médico oficial, da Municipalidade.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com salários e remunerações, conforme segue:

      I integrais, até 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento;

     II – com dedução de  1/3 (um terço) quando exceder a 15 (quinze) dias, não consecutivos e com adições de períodos, até 60 (sessenta) dias, no máximo, dentro de um ano de trabalho;

   III  - com dedução de 2/3 (dois terços) quando exceder a 60 (sessenta) dias, não consecutivos e com adições de períodos, até 120 (cento e vinte) dias, no máximo, dentro de um ano de trabalho;

   IV – sem salário ou remunerações,  a partir de 120 (cento e vinte) dias, não consecutivos e com adições de períodos, até completar 01 (um) ano, no máximo.

 

SEÇÃO IV.

Da Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de Doença Profissional.

 

ART. 92 – O profissional da educação acidentado no exercício de suas atribuições, no emprego público de magistério, na função pública de magistério e/ou no emprego de provimento em comissão, ou atacado de doença profissional, terá direito à licença com salário ou remuneração, nos termos da legislação trabalhista.

 

§ 1º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo previsto na legislação trabalhista.

 

§ 2º - Para a conceituação do acidente e da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação específica de acidentes do trabalho.

 

SEÇÃO V.

Da Licença à gestante, à adotante e à paternidade.

 

ART. 93 – À profissional da educação gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com salário ou remuneração.

 

Parágrafo único  A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida nos termos da legislação trabalhista.

 

ART. 94 – A profissional da educação que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança terá direito à licença-maternidade e ao salário–maternidade de acordo com a legislação trabalhista.

 

ART. 95 – A licença paternidade será concedida por um período de 05 (cinco) dias, a contar do nascimento do filho e mediante a certidão de nascimento respectiva.

 

SEÇÃO VI.

Da Licença na convocação para o serviço militar.

 

ART. 96 – Ao profissional da educação que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem salário ou remuneração.

 

§ 1º - A licença será concedida mediante comunicação do profissional da educação ao Diretor de Escola e/ou chefe imediato, acompanhada de documentação oficial que estabelece a incorporação.

 

§ 2º - O profissional da educação desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do emprego público de magistério, se a ausência exceder o prazo legal.

 

SEÇÃO VII.

Da Licença para tratar de interesses particulares.

 

ART. 97 – O profissional da educação com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem salário ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do profissional da educação for inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 2º - O profissional da educação deverá aguardar a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do emprego público de magistério, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - O profissional da educação poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

 

§ 4º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.

 

SEÇÃO VIII.

Da Licença compulsória, como medida profilática.

 

ART. 98 – O profissional da educação, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente.

 

§ 1º - Verificada a procedência da suspeita, o profissional da educação será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 90, desta Lei Complementar, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório, como medida profilática.

 

§ 2º - Quando não positivada a moléstia, deverá o profissional da educação retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória, como medida profilática, até o máximo de 05 (cinco) dias.

 

SEÇÃO IX.

Da Licença-Prêmio por Assiduidade.

 

ART. 99 – O profissional de educação terá direito, a licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 55 a 61, desta Lei Complementar, que trata do assunto.

 

SEÇÃO X.

Da Licença para atividade política, de mandato eletivo.

 

ART. 100 – O profissional da educação terá direito à licença sem salário ou remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e à véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o profissional da educação fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, respeitando-se a legislação federal específica.

 

SEÇÃO XI.

Da Licença para desempenho de mandato classista.

 

ART. 101 – É assegurado ao profissional da educação o direito à licença para o desempenho de mandato classista, para cargo de direção, em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de acordo com a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez, no prazo máximo de 02 (dois) anos.

SEÇÃO XII.

Da Licença em missão de estudos.

 

ART. 102 – O profissional da educação com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá licenciar-se sem salário ou remuneração, em missão de estudos, dentro do Estado ou em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando devidamente autorizado pela  autoridade competente, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A licença poderá ser concedida mediante pedido devidamente instruído e quando tiver estreita relação com o emprego público de magistério,  com a função-pública de magistério ou com o emprego de provimento em comissão.

 

SEÇÃO XIII.

Da Licença para participar em reuniões de orientação técnica e para integrar representações em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos oficializados.

 

ART. 103 – Ao profissional da educação que participar em reuniões de orientação técnica e para integrar representações em competições esportivas, congressos culturais ou artísticos, devidamente oficializados e de interesse da Municipalidade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, será concedida licença, pelo tempo em que durar sua participação, mas não superior a 30 (trinta) dias, desde que devidamente autorizado pela autoridade competente.

 

§ 1º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto no salário ou remuneração.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida mediante pedido devidamente instruído e com a comprovação do órgão oficial ao qual o profissional de educação é filiado ou membro.

 

§ 3º - Se o evento não for oficializado e apenas for de interesse do profissional da educação, a licença não será remunerada.

 

CAPÍTULO XIX.

Da Readaptação e/ou Reabilitação Profissional.

 

ART. 104 – Readaptação e/ou reabilitação profissional é a investidura e/ou situação funcional, respectivamente, do profissional da educação, em emprego público de magistério e/ou atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, através de avaliação de Junta Médica.

 

§ 1º - A readaptação e/ou reabilitação profissional poderá ser sugerida, conforme o caso:

I. -   por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida;

II. - pelo órgão médico oficial quando, através de inspeção de saúde para fins de licença, constatar a ocorrência das condições previstas no caput deste artigo;

III. -           pelo próprio interessado, juntando os comprovantes médicos necessários.

 

§ 2º - O profissional da educação será submetido, inicialmente, à avaliação da Junta Médica, para verificar a sua capacidade para exercer as atividades inerentes a uma possível e nova situação funcional.

 

§ 3º - A readaptação só se efetiva com a súmula da readaptação, emitida pela Junta Médica, da qual conste o rol de atribuições que deverá desempenhar.

 

Art. 104. O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu emprego será submetido à reabilitação profissional, sob a responsabilidade e de acordo com a legislação específica do regime geral de previdência social.

§ 1º. Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em emprego ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes à Diretoria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:

I – a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos;

II – a carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do emprego de seu provimento originário;

III – Não serão contemplados com pontos de efetivo exercício no magistério para efeitos desta lei;

IV – Não farão jus às evoluções funcionais previstas nesta lei;

§ 2º. Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao emprego originário;

§ 3º. O readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário. (NR LC 136/2009)

 

 

§ 4º - A Diretoria Municipal de Educação, através do chefe imediato respectivo, deverá avaliar, semestralmente, o desempenho do profissional da educação readaptado, elaborando relatório que será enviado à Junta Médica, para apreciação, a qual emitirá parecer técnico parcial de capacidade para o serviço público.

 

§ 5º - A readaptação dependerá da existência de local adequado para a prestação e desempenho do rol de atribuições indicado.

 

§ 6º - Para cada caso a Junta Médica deverá instaurar processo interno, instruído com todos os documentos, relatórios e pareceres, que permanecerá em seus arquivos até solução final e para as providências necessárias no âmbito funcional.

 

§ 7º - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de salário ou remuneração.

 

CAPÍTULO XX.

Da Disponibilidade.

 

ART. 105 – O profissional da educação poderá ser posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço:

I. -   no caso de o emprego público de magistério houver sido extinto;

II. - ou declarada a sua desnecessidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O profissional da educação ficará em disponibilidade até o seu aproveitamento em emprego público de magistério equivalente.

 

CAPÍTULO XXI.

Da Seguridade Social do Profissional da Educação.

 

SEÇÃO I.

Das Disposições Gerais.

 

ART. 106 – O profissional da educação estará submetido ao regime jurídico, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT., extensivo à sua família.

 

ART. 107 – O profissional da educação e a sua família têm o direito à cobertura dos riscos a que estão sujeitos, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I. -   garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço e doença profissional, inatividade e falecimento;

II. - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III. -           assistência à saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições da legislação vigente, observadas as disposições desta Lei Complementar.

 

ART. 108 – Os benefícios assegurados ao profissional da educação compreendem:

I. -   quanto a ele próprio:

a)   aposentadoria;

b)  licença para tratamento de saúde, a que se refere o artigo 90, desta Lei Complementar;

c)   licença à gestante, à adotante e à paternidade, a que se referem os artigos 93, 94 e 95, desta Lei Complementar;

d)  licença por acidente no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, a que se refere o artigo 92, desta Lei Complementar.

II. - Quanto aos seus dependentes:

a)   pensão por morte.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

SEÇÃO II.

Do Regime de Previdência Social e da Aposentadoria.

 

ART. 109 – Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., detentores de emprego público de magistério, em caráter permanente, ao passarem à inatividade, através das diversas formas e condições de aposentadoria, terão seus proventos calculados, de acordo com o Regime Geral da Previdência Social vigente.

 

§ 1º - Para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, principalmente, do caput deste artigo, o profissional da educação terá descontado de seu salário ou remuneração, o percentual fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com respeito às contribuições previstas na legislação trabalhista.

 

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5°, do artigo 40 e no § 8°, do artigo 201, da Constituição Federal, no que se refere à redução em 05 (cinco) anos, das exigências para aposentadoria, deverá ser levado em conta o que estabelece a Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2.006, com respeito às funções de magistério exercidas por professores, das Classes de Docentes e especialistas em educação, das Classes de Suporte Pedagógico, no desempenho de atividades educativas, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar municipal, coordenação e orientação educacional, supervisão de ensino e de assessoramento pedagógico.

 

CAPÍTULO XXII.

Da Assistência à Saúde.

 

ART. 110 – A assistência à saúde do profissional da educação e de sua família compreende assistência médica, odontológica, através de convênios, na forma estabelecida em lei específica.

 

CAPÍTULO XXIII.

Das Disposições Gerais e Finais.

 

ART. 111 – Integram-se a este Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., no que couber, os titulares de cargo, da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., por força da Municipalização do Ensino Fundamental.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO – Aos profissionais da educação, referidos no caput deste artigo será concedida gratificação, a ser regulamentada, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, quando for comprovado algum prejuízo financeiro, em decorrência do afastamento citado e de possível aumento da jornada de trabalho docente.

 

ART. 112 – Poderão exercer as funções públicas de magistério e os empregos de provimento em comissão, ambos em caráter transitório, das Classes de Suporte Pedagógico, os profissionais da educação, pertencentes à Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., devidamente habilitados, conforme Anexo II, desta Lei Complementar, selecionados e classificados, através de processo seletivo simplificado, de que trata o parágrafo 1º, do artigo 4º, desta Lei Complementar.

 

ART. 113 – Aos empregados públicos administrativos, da área da educação municipal, em exercício na Diretoria Municipal de Educação e nas unidades escolares municipais, além das férias anuais a que têm direito, poderão ser concedidos 08 (oito) dias de recesso escolar, com dispensa do trabalho, de acordo com o calendário escolar, em forma de rodízio e revezamento, permanecendo a Diretoria Municipal de Educação e as unidades escolares municipais, em funcionamento e sem direito a substituição, nos dias de recesso escolar.

 

ART. 114 – Aos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas atividades, na Rede Pública Municipal de Ensino, em havendo recursos financeiros específicos, será paga bonificação calculada conforme condições e critérios a seguir enumerados.

 

§ 1º - A bonificação referida no caput deste artigo será paga uma única vez, anualmente, ao término do exercício financeiro, em havendo recursos financeiros específicos.

 

§ 2º - A bonificação terá as seguintes condições de concessão:

I. – o profissional da educação, deverá estar em exercício, em qualquer situação funcional, na Rede Pública Municipal de Ensino, na data base de 01 de dezembro, de cada ano letivo;

II.          – deverá contar no mínimo com 100 (cem) dias corridos de exercício consecutivo, na Rede Pública Municipal de Ensino, até 01 de dezembro citado;

III.         – para aqueles profissionais da educação, que por algum motivo, não se encontrem em exercício, na data de 01 de dezembro, deverão contar no mínimo com 200 (duzentos) dias corridos de exercício consecutivo ou não, na Rede Pública Municipal de Ensino, em qualquer situação funcional, no respectivo ano letivo.

 

§ 3º - A bonificação será calculada proporcionalmente e vinculada diretamente aos critérios de pontuação, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal e destinada aos profissionais da educação que atendam às condições do parágrafo 2º,  deste artigo, conforme seguem:

I. - aferição da freqüência e/ou assiduidade individual, medida através do número de ausências anual, convertida em escala de pontuação, através de tabela numérica, na proporção de 48% (quarenta e oito por cento), sobre o total a ser distribuído;

II. -           avaliação geral do desempenho apresentado, através de indicadores de rendimento, baseados em escala de pontuação, através de tabelas numéricas na proporção de 32% (trinta e dois por cento), sobre o total a ser distribuído, considerando igualmente os elementos a  seguir enumerados:

a)   taxa de abandono/evasão dos alunos, da unidade escolar municipal e/ou classe/projeto, considerando o ano letivo atual, comparado ao ano letivo anterior;

b)   média da porcentagem de freqüência dos alunos da unidade escolar municipal e/ou classe/projeto do ano letivo respectivo;

c)   ações envolvendo as Instituições Escolares e os Colegiados das unidades escolares municipais, de acordo com avaliação e/ou pontuação;

d)   implementação de ações diversas e execução de projetos educacionais especiais das unidades escolares municipais.

III. -          jornada de trabalho e/ou carga horária de trabalho cumprida pelo profissional da educação, baseada em escala de pontuação, através de tabela numérica, na proporção de 20% (vinte por cento), sobre o total a ser distribuído.

 

§ 4º - A bonificação referida no caput deste artigo, não se incorpora aos salários para nenhum fim e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

§ 5º - Os profissionais da educação, pertencentes à Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., em efetivo exercício de suas atividades, na Rede Pública Municipal de Ensino, farão jus somente à diferença da bonificação em pauta, se realmente esta existir, levando-se em conta o valor deste benefício, pago pelo Governo Estadual.

 

ART. 115 – Nos próximos concursos públicos de provas e títulos, de que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, deverá ser considerado, como títulos, com pontuação especial, o tempo de serviço, nos empregos públicos de magistério de Professor Adjunto de Educação Básica, de Professor Auxiliar do Desenvolvimento Infantil, de Monitor(a) de Artes e de Monitor(a) de Creches, para o provimento do emprego público de magistério, de Professor Titular de Educação Básica I, por concurso público de provas e títulos.   (REVOGADO LC 136/2009)

 

ART. 116 – Ficam transformados, redenominados e criados, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., os empregos públicos de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes, de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 4º, desta Lei Complementar, constantes do Anexo IX, desta Lei Complementar.

 

ART. 117 – Ficam criados, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., os empregos públicos de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes, de que trata a alínea “d”, do inciso I, do artigo 4º, desta Lei Complementar, constantes do Anexo IX, desta Lei Complementar.

 

ART. 118 – Fica transformado, redenominado e criado, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., o emprego público de magistério, em caráter permanente, das Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o item 1, da alínea “c”, do inciso II, do artigo 4°, desta Lei Complementar, constante do Anexo X, desta Lei Complementar.

 

ART. 119 – Fica transformada e redenominada, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., a função pública de magistério, em caráter transitório, das Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o item 1, da alínea “a”,  do inciso II, do artigo 4º, desta Lei Complementar, constante do Anexo XI, desta Lei Complementar.

 

ART. 120 – Ficam criadas, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., as funções públicas de magistério, em caráter transitório, das Classes de Suporte Pedagógico, de que tratam os itens 2, 3 e 4, da alínea “a”, do inciso II, do artigo 4º, desta Lei Complementar, constantes do Anexo XI, desta Lei Complementar.

 

ART. 121 – Fica transformado, redenominado e criado, no Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., os empregos de provimento em comissão, em caráter transitório, das Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o item 1, da alínea “b”, do inciso II, do artigo 4°, desta Lei Complementar, constantes do Anexo XII.

 

ART. 122 – Fica criado o Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, vinculado diretamente à Diretoria Municipal de Educação, objetivando a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do ensino, cujas ações deverão ser articuladas e planejadas com todos os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

ART. 123 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., naquilo que não colidir com os dispositivos desta Lei Complementar, as disposições contidas na legislação municipal  vigente e na legislação trabalhista.

 

ART. 124 – Quando o número de Professores Titulares de Educação Básica I, de Professores Titulares de Educação Básica II, de Professores Adjuntos de Educação Básica e de Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, classificados em uma unidade escolar municipal, for maior que o número estabelecido para a mesma, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes.

Art. 124. Quando o número de Professores Titulares de Educação Básica I, de Professores Titulares de Educação Básica II, de Professores Adjuntos de Educação Básica I, de Professores Adjuntos de Educação Básica II, de Professores Adjuntos de Educação Básica III e de Professores Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, classificados em uma unidade escolar municipal for maior que o número estabelecido para a mesma, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes. (NR LC 136/2009)

 

§ 1º - A identificação do docente excedente ocorrerá após o processo anual de atribuição de classes e/ou aulas, na unidade escolar municipal, observada a ordem de classificação do concurso público de ingresso e a respectiva data de nomeação.

 

§ 2º - Em havendo vaga, disponível e compatível com a situação, em emprego público de magistério, o docente excedente, será removido para outra unidade escolar municipal, observada a ordem de classificação, do respectivo concurso público, cessando a condição de excedente.

 

§ 3º - Os docentes declarados excedentes serão aproveitados, de acordo com a classificação do respectivo concurso público, na seguinte conformidade:

I. - na própria unidade escolar municipal, preferencialmente;

a.   para substituir outros docentes, em empregos públicos de magistério semelhantes, em períodos longos, em qualquer tipo de afastamento ou licença;

b.   os Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, serão aproveitados, na educação infantil, em creches.

II. -           em nível de município, em outras unidades escolares municipais, através de remoção “ex-officio” ou transferência opcional, quando for possível, para exercer as mesmas atribuições referidas no inciso anterior e nas mesmas condições.

 

§ 4º - A Diretoria Municipal de Educação, deverá manter integral controle, através de cadastro dos docentes nestas situações e sempre que necessário tomar as providências legais cabíveis.

 

§ 5º - A condição e a respectiva cessação de excedente serão feitas através de ato legal e obedecida a ordem de classificação do concurso público e da data de nomeação respectiva.

Art. 124-A. Fica criada Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com as seguintes atribuições:

I – estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

II – demais previstas na presente Lei.

Art. 124-B. A Comissão terá a seguinte composição:

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o presidente;

II – um representante dos cargos de suporte pedagógico, escolhido pelos pares;

III – dois representante dos cargos de docentes, escolhido pelos pares.

Parágrafo Único: As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações de cada segmento. (AC LC 136/2009)

 

 

ART. 125 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, desde já, a abrir créditos suplementares, se necessário, na forma legal.

 

ART. 126 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar atos regulamentares necessários à execução da presente Lei Complementar.

 

ART. 127 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.008.

 

ART. 128 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis Complementares a seguir especificadas:

I. - Lei Complementar n° 002, de  30 de novembro de 1.999;

II. -           Lei Complementar n° 058, de 22 de dezembro de 2.003.

 

CAPÍTULO XXIV.

Das Disposições Transitórias.

 

ART. 1º – A Diretoria Municipal de Educação, em colaboração com outros órgãos municipais, deverá providenciar levantamento minucioso e criterioso, referente aos atuais Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica II e Professores Adjuntos, das Classes de Docentes, nomeados por concurso público de provas e títulos, em caráter permanente, a que se referem as alíneas “a” “b” e “c”, do artigo 7°, a Lei Complementar n° 002, de 30 de novembro de 1.999, alterada pela Lei Complementar n° 058, de 22 de dezembro de 2.003, lotados e em exercício, na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único – Do levantamento referido no Caput deste artigo, além dos dados pessoais, deverão constar os concursos públicos de provas e títulos, a que cada interessado foi submetido, com os respectivos editais de concurso, classificação final dos candidatos para ingresso, escolha de vagas, datas de nomeações e início de exercício de cada docente, objetivando a elaboração de assentamentos funcionais, para a classificação a ser utilizada no Primeiro Concurso de Remoção.

 

ART. 2º – Os atuais Professores de Educação Básica I, Professores de Educação Básica II e Professores Adjuntos, das Classes de Docentes, referidos no artigo anterior serão classificados, para efeito do Primeiro Concurso de Remoção, obedecendo rigorosamente, o que abaixo seguem:

I.    – data e classificação final do respectivo concurso público de provas e títulos;

II.  – demais elementos constantes dos respectivos editais, dos concursos públicos de provas e títulos, para ingresso, nos diversos empregos públicos docentes, citados no caput deste artigo.

 

ART. 3º – As vagas disponíveis para o Primeiro Concurso de Remoção para os empregos públicos docentes de Professores de Educação Básica I, de Professores de Educação Básica II, dos diversos componentes curriculares e de Professores Adjuntos, deverão ser publicadas, com antecedência de 03 (três) dias úteis, para conhecimento dos interessados.

 

ART. 4º – O Primeiro Concurso de Remoção, tem a finalidade de fixar os docentes, nas unidades escolares municipais, de preferência dos interessados, conforme as vagas disponíveis e é de caráter obrigatório para todos os envolvidos.

 

ART. 5º – Os docentes, titulares de cargo da Secretaria Estadual de Educação, do Estado de São Paulo, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., por força da Municipalização do Ensino Fundamental, terão preferência na escolha das vagas disponíveis, no Primeiro Concurso de Remoção, nas unidades escolares municipais, de acordo com a situação funcional dos mesmos, na época da Municipalização.

 

ART. 6º – Cabe à Diretoria Municipal de Educação, tomar as providências necessárias, para a realização do Primeiro Concurso de Remoção, classificando  os interessados, rigorosamente, conforme o que ficou anteriormente estabelecido e convocando os mesmos, para escolha e/ou atribuição das vagas, em classes e/ou aulas disponíveis, em dia, horário e local a ser definido, antes do início do próximo ano letivo.

 

ART. 7º – Os órgãos competentes da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., com a efetiva colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilarão os respectivos títulos e farão as devidas anotações nos prontuários de todos os docentes envolvidos, no Primeiro Concurso de Remoção, após as providências referidas no artigo anterior.

 

ART. 8º – Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., detentores de empregos públicos de magistério, em caráter permanente, das Classes de Docentes, de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, do artigo 4°, desta Lei Complementar e das Classes de Suporte Pedagógico, de que trata o item 1, da alínea “c”, do inciso II,  do artigo 4°, desta Lei Complementar, abaixo especificados, ficam enquadrados nas novas Escalas de Salários Mensais, nos níveis de salários especificados, conforme os seus direitos e nas respectivas jornadas de trabalho docente, de acordo com o que seguem:

I.    das Classes de Docentes:

a)   de Professor Titular de Educação Básica I, na jornada de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, a que se refere o inciso I, do artigo 17, desta Lei Complementar, de acordo com o ANEXO XIII, parte integrante desta Lei Complementar;

 

b)  de Professor Titular de Educação Básica II, na jornada de trabalho docente de 16 (dezesseis) horas semanais, a que se refere o inciso II, do artigo 17, desta Lei Complementar, de acordo com o ANEXO XIV, parte integrante desta Lei Complementar;

 

c)   de Professor Adjunto de Educação Básica, na jornada de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, a que se refere o inciso I, do artigo 17, desta Lei Complementar, de acordo com o ANEXO XV, parte integrante desta Lei Complementar.

II.  das Classes de Suporte Pedagógico:

a)   de Supervisor de Ensino, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a que se refere o artigo 19, desta Lei Complementar, de acordo com o ANEXO XVI, parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 1° – O nível de salário, dos profissionais da educação enquadrados, de acordo com a situação nova, a que se refere este artigo, deverá ser àquele que estiver localizado no nível mais próximo e tendo-se em conta sempre, o limite superior encontrado, na Escala de Salário respectiva, considerando os elementos da situação atual, em que se encontrava, corrigidos e convertidos, levando-se em conta o número de horas, nas respectivas jornadas de trabalho docente.

 

§ 2° – Se em decorrência do disposto no parágrafo anterior, resultarem enquadramentos de profissionais da educação, em níveis de salários incompatíveis com os seus direitos, o profissional da educação fará jus ao recebimento da diferença a menor, como vantagem pessoal, a ser absorvida pelos próximos reajustes de salários, mediante providências da Administração Pública Municipal.

 

§ 3° – Os Professores Titulares de Educação Básica II, enquadrados conforme ANEXO XIV, a que se refere a alínea “b”, do inciso I, deste artigo, terão direito de ampliarem as suas respectivas jornadas de trabalho docente, preferencialmente, na sua unidade escolar municipal, em havendo aulas disponíveis.

 

 

 

§ 4° – Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., referidos no caput deste artigo, ficam com os direitos preservados, com base no artigo 40, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1.999, que trata da evolução funcional, por via não acadêmica até a data limite de 31/03/2.008 e após as formalidades legais, deverão ter retificadas a Situação NOVA, referente ao Nível de Salário e o Salário Mensal, nos Anexos respectivos, que tratam dos enquadramentos, através de atos formais do Poder Executivo Municipal.

 

ART. 9º – Os atuais Monitores de Creches, detentores de empregos públicos, em caráter permanente, nomeados por concurso público, devidamente habilitados em nível superior, com licenciatura plena, na área da educação, admitindo-se como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, ficam com o direito de optarem formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para terem os seus respectivos empregos públicos, em caráter permanente, transformados e redenominados, em Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, a que se refere a alínea “d”, do artigo 4°, desta Lei Complementar e conseqüentemente serem enquadrados, com todos os seus direitos preservados, nas jornadas de trabalho docente, da Educação Infantil,em creches, de acordo com o ANEXO XVII, parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 1º – Àqueles Monitores de Creches, que não optarem dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do caput deste artigo, deverão ser excluídos do Anexo XVII e incluídos no Anexo XIX, fazendo parte dos ocupantes de empregos públicos, em caráter permanente, em EXTINÇÃO, por ato formal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º – Aplica-se o contido no artigo 43, desta Lei Complementar, com respeito à Progressão Funcional, aos atuais Monitores de Creche, que optarem nos termos do caput deste artigo, após as formalidades previstas.

 

ART. 10 – Os atuais Monitores de Artes, detentores de empregos públicos, em caráter permanente, nomeados por concurso público, devidamente habilitados em nível superior, com licenciatura plena, na área da educação, admitindo-se como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, ficam com o direito de optarem formalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para terem os seus respectivos empregos públicos, em caráter permanente, transformados e redenominados, em Professores Adjuntos de Educação Básica, a que se refere a alínea “c”, do artigo 4°, desta Lei Complementar e conseqüentemente serem enquadrados, com todos os seus direitos preservados, nas jornadas de trabalho docente, da Educação Infantil, em creches e pré-escolas, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o ANEXO XVIII, parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 1º – Àqueles Monitores de Artes, que não optarem dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do caput deste artigo, deverão ser excluídos do Anexo XVIII e incluídos no Anexo XX,  fazendo parte dos ocupantes de empregos públicos, em caráter permanente, em EXTINÇÃO, por ato formal do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º – Aplica-se o contido no artigo 43, desta Lei Complementar, com respeito à Progressão Funcional, aos atuais Monitores de Artes, que optarem nos termos do caput deste artigo, após as formalidades previstas.

 

ART. 11 – As mesmas providências contidas nos artigos 1°, 2º, 3°, 4°, 6° e 7°, das Disposições Transitórias, desta Lei Complementar, considerando as especificidades e particularidades,  deverão ser tomadas pela Diretoria Municipal de Educação, com respeito aos atuais Monitores de Creche e Monitores de Artes, que optarem e forem enquadrados e que tiverem seus empregos públicos, em caráter permanente, transformados e redenominados, conforme ANEXOS XVII e XVIII, respectivamente, objetivando a elaboração de assentamentos funcionais, para as classificações a serem utilizadas no Primeiro Concurso de Remoção e para as demais providências.

 

Parágrafo único – Os atuais Monitores de Artes, referidos no caput deste artigo, que optarem, nos termos do artigo anterior, observando-se os respectivos prazos serão classificados para efeito do Primeiro Concurso de Remoção, após todos os atuais Professores Adjuntos.

 

ART. 12 – Ficam extintos, na vacância e postos em disponibilidade, os ocupantes de empregos públicos, em caráter permanente, de Monitores de Creches, atualmente, em exercício na Educação Infantil, em creches ou entidades equivalentes, lotados na Diretoria Municipal de Educação, conforme o ANEXO XIX e àqueles que não optarem dentro dos prazos estabelecidos e que constam do Anexo XVII, partes integrantes desta Lei Complementar.

 

 

ART. 13 – Ficam extintos, na vacância e postos em disponibilidade, os ocupantes dos empregos públicos, em caráter permanente, de Monitores de Artes, atualmente, em exercício nos Núcleos de Educação Complementar – NECs., lotados na Diretoria Municipal de Educação, conforme o ANEXO XX e àqueles que não optarem dentro dos prazos estabelecidos e que constam do Anexo XVIII, partes integrantes desta Lei Complementar.

 

ART. 14 – Fica assegurado, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, aos atuais Monitores de Creches e Monitores de Artes, detentores de empregos públicos, referidos nos artigos 12 e 13 respectivamente, das Disposições Transitórias, desta Lei Complementar, que vierem a concluir curso em nível superior, com licenciatura plena, na área da educação, os mesmos direitos concedidos aos ocupantes de empregos públicos, de que tratam os artigos 9° e 10, respectivamente, das Disposições Transitórias, desta Lei Complementar.

 

ART. 15 – Somente serão nomeados, através de Concurso Público de Provas e Títulos, em caráter permanente e/ou contratados temporariamente, em caráter provisório, por excepcional interesse público, Professores Titulares de Educação Básica I, Professores Titulares de Educação Básica II, Professores Adjuntos de Educação Básica e Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, a partir do ano letivo de 2.008, em consonância com o parágrafo 4°, do artigo 87, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que sejam habilitados em nível superior, em curso de licenciatura plena, com as respectivas habilitações específicas.

 

ART. 16 – Os órgãos próprios e competentes, da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., com a colaboração da Diretoria Municipal de Educação, apostilarão os títulos e farão as devidas anotações nos prontuários de todos os profissionais de educação, envolvidos e abrangidos por esta Lei Complementar.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos  31 de janeiro de 2008.

 

 

EDUARDO NICOLAU AMBAR

-Prefeito Municipal-