LEI 2.177/1995

 

 
LEI Nº 2.177
De 20 de dezembro de 1.995.
 
 
 
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Águas de Lindóia"
 
              
Eu, Martinho Antonio Mariano, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                Artigo 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Administração Municipal direta, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
                Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
               I - assistência a situações de calamidade pública;
               II - combate a surtos endêmicos;
               III - admissão de professor substituto;
               IV - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
               V - manutenção e/ou melhoria da qualidade dos serviços prestados na atividade turística, nos períodos de alta temporada;
                Artigo 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive na imprensa local, prescindindo de concurso público.
                Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes dos incisos I, II e III do artigo 2º, prescindirá de processo seletivo.
                Artigo 4º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
               I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
               II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                Artigo 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando-se prazo compatível com cada
situação, de no máximo 12 (doze) meses.
                Artigo 6º - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                I - pelo término do prazo contratual;
               II - por iniciativa do contratado.
                § 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II,
será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
                § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
                Artigo 7º - Ao pessoal contratado por recibo que, em 31 de agosto de 1995, estava em pleno exercício da função fica assegurado o seguinte:
                I - contratação, nos termos desta lei, a partir de 01 de setembro de 1995;
               II - indenização do tempo de serviço anterior, a ser paga no ato da contratação prevista no inciso anterior.
                Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Sala das Sessões "Vereador Fioravante Armigliato", aos 28 de Novembro de 1995.
 
 
 
 
 
MARTINHO ANTONIO MARIANO
Prefeito Municipal