LEI Nº 2.344/1999

LEI Nº 2.344
De 27 de abril de 1999
 
 
"Introduz modificações na Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Águas de Lindóia"
 
 
 
                   Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
          Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                Artigo 1º - No artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, fica acrescentado o inciso VI, com a seguinte redação:
 
                "VI - o atendimento a situações que   possam comprometer a eficácia ou continuidade dos serviços de educação, saúde, limpeza pública, transporte, abastecimento e segurança."
 
                Artigo 2º - O Parágrafo Único do artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
 
                "§1º -   A   contratação   parar   atender   às necessidades decorrentes dos incisos I, II, III e IV do artigo 2º, prescindirá de processo seletivo."
 
                Artigo 3º - No artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
 
                "§ 2º - As contratações disciplinadas por esta lei, poderão ser feitas independentemente de existência de cargo, emprego ou função criado por lei, publicando-se o ato autorizador e o extrato dos contratos firmados na imprensa local."
 
                Artigo 4º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
 
                "Artigo 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, vedadas prorrogações, bem como nova contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes."
 
                Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                Artigo 6º - Revogam-se as   disposições   em contrário.
 
                Sala das Sessões "Vereador Fioravante Armigliato", aos 27 de Abril de 1999.
 
 
               
GERALDO MANTOVANI FILHO
Prefeito Municipal