LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2001

 

LEI COMPLEMENTAR Nº019
De 11 de abril de 2001
                                                                     
Introduz modificações na Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,   nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Águas de Lindóia"
 
 
                                  Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                                  Artigo 1º - O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995, modificado pela Lei Municipal nº 2.344, de 28 de abril de 1999, passa a ter o seguinte Parágrafo único:
 
                                  "Artigo 5º -................................................................................
 
                                  Parágrafo único - Para os serviços da Diretoria de Educação e Diretoria de Saúde e Promoção Social serão permitidas prorrogações, uma única vez, pelo prazo máximo de 12(doze) meses."
 
                                  Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                  Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 11 de abril de 2001.-
 
 
GERALDO MANTOVANI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL