LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2007

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 099
De 18 de maio de 2007
 
"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Águas de Lindóia"
 
 
                                  Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Art. 1º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
 
                        Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
V - manutenção e/ou melhoria da qualidade dos serviços prestados na atividade turística, nos períodos de alta temporada;
VI - o atendimento a situações que possam comprometer a eficácia ou continuidade dos serviços de educação, saúde, limpeza pública, transporte, abastecimento e segurança.
 
                        Art. 3º. As contratações serão feitas mediante processo seletivo simplificado e regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
 
                        Parágrafo Único. As contratações disciplinadas por esta lei poderão ser feitas independentemente de existência de cargo, emprego ou função criado por lei.
 
                        Art. 4º. O pessoal contratado  nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício função de confiança.
 
                        Art. 5º. O contrato de trabalho por prazo determinado terá duração de até 12 (doze) meses.
 
                        Parágrafo Único. O prazo do contrato inicial, acrescido do período de prorrogação, não poderá ultrapassar a 12 (doze) meses.
 
                        Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
 
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
 
                        § 1º. A rescisão do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
                       
                        § 2º. A rescisão do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
 
                        Art. 7º. Ao pessoal contratado nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei fica assegurado os direitos adquiridos até a data de extinção do contrato em vigência.
 
                        Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as leis nº 2.177, de 20 de dezembro de 1995; 2.344, de 28 de abril de 1999 e Lei Complementar nº 19, de 11 de abril de 2001.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 18 de maio de 2007.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-