LEI COMPLEMENTAR Nº 002/1999

 

LEI COMPLEMENTAR Nº002
De 30 de Novembro de 1999
 
"Institui o Plano de Carreira, Empregos e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia"
 
 
                           Eu, Geraldo Mantovani Filho, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                           Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA, EMPREGOS E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
SEÇÃO I
Do Plano de Carreira, Empregos e Remuneração do Magistério e seus objetivos
                   Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira Empregos e Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia, nos termos da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1.996.
 
                                           Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira, Empregos e Remuneração do Magistério Público da Estância de Águas de Lindóia a valorização dos seus profissionais.
 
                                           Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, integram a Carreira do Magistério Público da Estância de Águas de Lindóia os profissionais de ensino que exerçam atividades de docência, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
 
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
 
                                           Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
 
                                           I - Emprego ou Função do magistério: conjunto de atividades e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério;
                                           II – Empregos de Provimento em comissão: emprego preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
                                           III – Classe: conjunto de empregos e/ou funções da mesma denominação;
                                           IV – Faixa: subdivisão dos empregos e funções existentes nas classes, escalonadas de acordo com a jornada semanal ou titulação;
                                           V – Nível – posição indicativa da situação do empregado na escala de salário;
                                           VI – Carreira do magistério: conjunto de empregos e ou funções do quadro do magistério municipal.
                                           VII – Quadro do magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos permanentes de investidura mediante concurso público de provas e títulos, de contratação em comissão e função, estabelecido com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da Administração Municipal na área da Educação.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
 
                                           Artigo 4.º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
                                           Artigo 5.º - Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
 
                                           I – a educação como prioridade absoluta e inadiável;
                                           II – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                           III – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                                           IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                           V – garantia de acesso de toda a população à educação;
                                           VI – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;
                                           VII – valorização dos profissionais da educação;
                                           VIII – ensino público municipal gratuito e de qualidade;
                                           IX – gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente.
 
                                           Artigo 6.º - A Escola Pública Municipal, local primordial do exercício profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos da legislação vigente, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade escolar, que garanta:
 
                                           I – aos alunos, crianças, jovens e adultos, um ensino de qualidade com ações que visem a elaboração de uma proposta que leve em consideração a identidade cultural dos educandos e a valorização do ato de aprender como condição indispensável;
                                           II – o atendimento aos portadores de deficiência com acompanhamento de professores especializados;
                                           III – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores com que se fundamenta a sociedade;
                                           IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca, adequada aos novos paradigmas sócio-culturais em que se assenta a vida social.

 

CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
 
Seção I
Da Constituição
 
                                           Artigo 7.º - O Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia é constituído das seguintes classes:
 
                                           I – Classes de Docentes:
                                          
                                           a) – Professor de Educação Básica I - PEB I – SQEP e SQFA.
                                           b) – Professor de Educação Básica II – PEB II – SQEP e SQFA.
 
                                           II – Classes de Suporte Pedagógico:
 
                                           a) - Diretor de Escola - SQESP.
                                           b) - Supervisor de Ensino - SQESP.
                                          
                                           § 1º – O subquadro de Funções-atividades docentes é constituído de funções de atividades docentes que comportam substituição (S.Q.F.A).
 
                                           § 2º – Os empregos acima, serão remunerados conforme tabela de salários, nos termos do ANEXO II desta Lei.
 
                                           Artigo 8.º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador, na forma a ser estabelecida em regulamento.
 
                                           Parágrafo Único – Pelo exercício da função de Professor Coordenador, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu emprego, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal deste mesmo emprego e o valor constante da Tabela II, faixa 3 e nível correspondente com o enquadramento do emprego de que é titular. 
                                              
                                           Artigo 9.º – Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
                                          
                                           I – Professor de Educação Básica I – Na educação infantil, nas 1a á 4a séries do ensino fundamental regular e na educação de jovens e adultos equivalentes as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
 
                                           II – Professor de Educação Básica II – No ensino fundamental de 5ª a 8ª séries, no ensino médio e nos cursos equivalentes de jovens e adultos.
 
                                           Parágrafo Único: O Professor de Educação Básica II poderá atuar nas 1ªs as 4ªs séries do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica em área própria.
 
                                           Artigo 10 – Os ocupantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis da Educação Básica, observado o seu campo de atuação, estabelecidos no ANEXO III, que faz parte integrante desta Lei.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS, REQUISITOS, JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
 
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DE EMPREGOS
 
SEÇÃO I
Das formas de provimentos de empregos
 
 
                                           Artigo 11 – Os requisitos para o provimento dos empregos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o ANEXO IV desta Lei.
 
                                           Artigo 12 – Os provimentos de empregos da classe de docentes e suporte pedagógico se darão na seguinte conformidade:
 
                                           I - Professor de Educação Básica I – Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação.
                                           II - Professor de Educação Básica II – Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação.
                                           III - Professor Coordenador – Processo Seletivo de Títulos, seguido de apresentação de Proposta de Trabalho e designação em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                           IV - Diretor de Escola – designação em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                           V - Supervisor de Ensino – Concurso Público de Provas e Títulos e Contratação.
 
                                           Parágrafo Único: A participação em processo seletivo de que trata o inciso III é privativo de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, contratados através de Concurso Público.
 
                                           Artigo 13 - O provimento de que trata o artigo 12 desta lei obedecerá o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
 
                                           Artigo 14 – A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de empregos das classes de suporte pedagógico, será de no mínimo 03 (três) anos, adquirida no magistério de educação básica.
 
                                           Artigo 15 – O provimento de empregos em comissão, é de livre nomeação da Autoridade Nomeante, cumpridos os dispositivos constantes do ANEXO IV desta Lei.
 
                                           Artigo 16 – A designação para empregos em comissão cessará:
                                          
                                           I – a pedido do nomeado;
                                           II – por decisão da autoridade nomeante.

 

SEÇÃO II

 

Dos Concursos Públicos

 
                                           Artigo 17 – O provimento dos empregos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
 
                                           Artigo 18 – O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.
 
                                           Artigo 19 – Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura Municipal, que poderá contratar empresas especializadas, e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos respectivos regulamentos.
 
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES-ATIVIDADES DE DOCENTES
 
SEÇÃO I
Do Preenchimento
 
                                           Artigo 20 – O preenchimento das funções-atividades da classe de docentes seráefetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
 
                                           I – para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de emprego;
                                           II – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente em caráter de substituição;
                                           III – para reger classe e/ou ministrar aulas provenientes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
 
                                           Artigo 21 – A qualificação mínima para o preenchimento das funções-atividades da classe de docentes do Quadro do Magistério (S.Q.F.A.), obedecerá as mesmas exigências estabelecidas no Anexo IV desta Lei.
 
                                           Artigo 22 – O preenchimento das funções-atividades da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a ordem de classificação estabelecida:
                                          
                                           I – Professor efetivo da Rede Estadual;
                                           II – Professor efetivo da Rede Municipal;.
                                           III – Demais inscritos.
                                          
                                           Artigo 23 – O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, será realizado pela Diretoria Municipal de Educação, na forma da Lei e com peculiaridades estabelecidas em regulamento.
 
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
 
SEÇÃO I
Da constituição da jornada de trabalho
 
                                           Artigo 24 – A Jornada Semanal de Trabalho do docente é constituída de horas em atividade regulares com alunos e horas de trabalho pedagógico na escola.
 
                                           Artigo 25 – Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
 
                                           I – Professor de Educação Básica I:
 
                                           a)- Jornada Básica de Trabalho Docente:
 
                                           22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola, em atividades coletivas.
 
                                           b)- Jornada Integral de Trabalho Docente:
 
                                           30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas serão cumpridas na escola, em atividades coletivas e 03 (três) horas em local de livre escolha do docente.
 
                                           II – Professor de Educação Básica II:
 
                                           a) Jornada Mínima de Trabalho Docente:
                                           12 (doze) horas semanais, sendo 10 (dez) horas em atividades regulares com alunos e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas.
 
                                           b) Jornada Intermediária de Trabalho Docente:
                                           24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas nas escola em atividades coletivas e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
 
                                           c) Jornada Integral de Trabalho Docente:
                                           30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades regulares com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico cumpridas na escola em atividades coletivas e 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
 
                                           § 1º – A hora-aula e a hora de trabalho pedagógico terão duração de 60 (sessenta) minutos.
 
                                           § 2º – Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
 

                                           Artigo 26 – As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos ocupantes de função atividade que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

 

SEÇÃO II
Da carga horária, horas de trabalho pedagógico, carga suplementar e
acumulação de empregos
 
                                           Artigo 27 – Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico.
 
                                           Parágrafo Único – Quando o conjunto de horas em atividade com alunos for inferior ao previsto no art. 25 desta Lei, a esse conjunto não corresponderá nenhuma hora-atividade.
 
                                           Artigo 28 – As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pela Unidade Escolar, bem como atendimento a pais de alunos.
 
                                           § 1º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalho dos alunos. 
  
                                           § 2º – O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.
                                          
                                           Artigo 29 – Os docentes sujeitos às jornadas previstas no art. 25 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho, na seguinte conformidade:
 
                                           § 1º - Compulsórias: quando a classe a ele designada estiver sujeita a jornada de aulas superior à sua jornada de trabalho.
 
                                           § 2º – Voluntárias: até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal.
 
                                           Artigo 30 – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
 
                                           § 1º – As horas prestadas à título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos.
 
                                           § 2º – O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 25 desta Lei.
 
                                           § 3º – A retribuição pecuniária do ocupante de emprego, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de função atividade por hora de carga horária, corresponderá ao valor de hora aula fixado para sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos da classe docente a que pertence.
 
                                           § 4º – Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas.
 
                                           Artigo 31 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de emprego e de função- atividade, a título de carga suplementar, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros.
 
                                           Artigo 32 – Os profissionais da educação de suporte pedagógico das unidades escolares exercerão as respectivas funções em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Seção III
Da acumulação de Empregos
 
                                           Artigo 33 – Na hipótese de acúmulo de dois empregos docentes a carga horária não poderá ultrapassar ao limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
 
                                           Parágrafo Único – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos ocupantes de função-atividade.
 
                                           Artigo 34 – Na hipótese de acúmulo de um emprego de suporte pedagógico e um emprego de docente não será exigido qualquer limite de horas, restringindo-se apenas a acumulação a compatibilidade de horários.

 

CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
 
SEÇÃO I
Da Carreira
 
                                           Artigo 35 – A carreira do Quadro do Magistério da Estância de Águas de Lindóia permitirá movimentação horizontal dos profissionais de educação e será constituída de duas classes de docentes enquadrados em suas respectivas faixas e níveis.
 
                                           Parágrafo Único – Os Professores de Educação Básica I serão enquadrados, em duas faixas, e os Professores de Educação Básica II serão enquadrados em três faixas, de acordo com a carga horária respectiva.
 
SEÇÃO II
Da Remuneração
 
                                           Artigo 36 – A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial ou salário base contemplado com ascensão funcional, conforme ANEXO II desta Lei.
 
                                           Artigo 37 – O reajuste salarial dos integrantes do magistério do município da Estância de Águas de Lindóia, será feito com base nos recursos financeiros aplicados na educação nos termos da Lei Federal n.º 9424/96 e será definido pelo Poder Executivo, mediante autorização Legislativa.
 
SEÇÃO III
Da Evolução Funcional
 
                                           Artigo 38 – A Evolução Funcional é a passagem do integrante do emprego ou função do magistério para nível retribuitório superior da classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:
                                           I – pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino; ou
                                           II – pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e por mérito pela assiduidade e participação.
 
                                           Artigo 39 – A evolução funcional pela via acadêmica será concretizada mediante apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena ou de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado.
 
                                           Parágrafo Único – A cada título apresentado, será garantido o enquadramento no Nível imediatamente superior aquele em que o empregado se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo.
 
                                           Artigo 40 – A evolução funcional por via não-acadêmica ocorrerá através da freqüência a cursos de atualização, aperfeiçoamento e por mérito medido pela assiduidade e pela participação na escola e nas atividades da Diretoria Municipal de Educação.
 
                                           § 1º – Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamen- to, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados pela Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia ou instituições reconhecidas pela Diretoria Municipal de Educação, aos quais serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:
 
                                           a) – quando se tratar de cursos de especialização no emprego e no campo de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas: 05 (cinco) pontos;
                                           b) - quando se tratar de cursos de especialização no emprego e no campo de atuação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 2,5 (dois e meio) pontos;
                                           c) - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural específico na área de atuação, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 01 (um) ponto;
                                           d) - quando se tratar de cursos e ou treinamentos de extensão cultural, em áreas correspondentes ao magistério, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.
 
                                           § 2º – Considera-se mérito por assiduidade com atribuição de pontuação respectiva:
 
                                           a) Freqüência a todos os dias letivos e de outras atividades previstas no calendário escolar: 02 (dois) pontos.
                                           b) Verificadas até 05 (cinco) faltas no ano letivo: 01 (um) ponto.
                                           c) Participação em todos os projetos da escola previstos no plano de Gestão durante o ano letivo: 02 (dois) pontos.          
 
                                           § 3º – Excetuam-se, para efeito de cômputo de freqüência previsto no parágrafo anterior, considerando-se como de efetivo exercício, as ausências decorrentes de licenças de gala, nojo, gestante e convocações do poder judiciário.
 
                                           § 4º – Para fins de atribuição de pontos previstos no parágrafo primeiro, só serão considerados os cursos e ou treinamentos promovidos nos últimos três anos pela Prefeitura da Estância de Águas de Lindóia, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Estadual de Educação, Ministério da Educação e do Desporto, Universidades ou entidades de reconhecida idoneidade e capacidade e que não tenham sido computados anteriormente.
 
                                           § 5º – Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos progressão".
 
                                           § 6º – A cada 10 (dez) pontos-progressão atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do empregado no nível imediatamente superior àquele em que o mesmo se encontrava.
 
                                           § 7º – Não será permitido a soma de horas, quando se tratar de cursos de treinamento ou extensão cultural com número inferior a 30 (trinta) horas.
 
                                           § 8º – Para fins da evolução funcional previsto no caput deste artigo, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
 
                                           a) do Nível I para o Nível II – 4 anos;
                                           b) do Nível II para o Nível III – 4 anos;
                                           c) do Nível III para o Nível IV – 5 anos;
                                           d) do Nível IV para o Nível V – 5 anos.
 
                                           § 9º – Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

 

SEÇÃO IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
 
                                           Artigo 41 – A Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal n.º 9394/96, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, através de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
 
                                           § 1º – Os programas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.
 

                                           § 2º – Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização da metodologia diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.

 

SEÇÃO V
Dos Vencimentos
 
                                           Artigo 42 – Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus salários fixados na Escala de Salários – Classes Docentes, na Escala de Salários – Classe de Suporte Pedagógico, constantes dos ANEXO II desta Lei, na seguinte conformidade:
 
                                           I – Escala de Salários – Classe Docente aplicável às classes de Professor;
                                           II – Escala de Salários – Classe Suporte Pedagógico aplicável aos empregos de caráter permanente e em comissão.
 
                                           Parágrafo Único – A escala de salários é composta de 05 (cinco) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à evolução funcional instituída por esta Lei.
 
                                           Artigo 43 – As vantagens pecuniárias dos integrantes do Quadro do Magistério são as seguintes:
 
                                           I – férias
                                           II – décimo terceiro salário
                                           III – salário família.
                                           IV – carga suplementar.
                                           V – gratificação de trabalho noturno após às 22 horas.
                                           VI – serviço extraordinário, quando convocado para prestar serviços de extrema necessidade.

                                          

SEÇÃO VI
Dos Afastamentos
 
                                           Artigo 44 – Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão afastar-se do exercício do emprego, nas seguintes situações:
 
                                           I – prover empregos em comissão;
                                           II – exercer atividades inerentes ou correlatas ao magistério em empregos ou funções nas unidades ou órgãos da educação da Diretoria Municipal;
                                           III – exercer emprego vago ou substituir ocupante de emprego quando estiver afastado, desde que no mesmo quadro;
                                          
                                           § 1º – Consideram-se atividade correlata a do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativa ao desenvolvimento de estudos, planejamentos, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialista de educação, direção, assessoramento e assistência.
 
                                           § 2º – Considerando-se atribuições inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
 
SEÇÃO I
Das Substituições
 
                                           Artigo 45 – Observados os requisitos legais haverá substituições durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais da educação de suporte pedagógico.
 
                                           § 1º – A substituição poderá ser exercida por ocupante de emprego da mesma classe de docentes e ou do Quadro do Magistério Público Municipal e, na ausência destes, mediante contratação em caráter temporário.
 
                                           § 2º – Haverá nas unidades escolares estagiários que farão substituições de acordo com o estabelecido nesta lei.
 
                                           § 3º – A retribuição pecuniária das substituições será sempre calculada com base na faixa e nível inicial da tabela de salários.
 
                                           Artigo 46 – As funções consideradas de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da Administração.
                                          
                                           Artigo 47 – As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituições e serão sempre por período determinado.

 

SEÇÃO II
Dos Estagiários
 
                                           Artigo 48 – Haverá contratação de estagiários para atender as Unidades Escolares.
 
                                           § 1º - Os estagiários serão admitidos para o ano letivo, através de Contrato por Prazo Determinado e obrigatoriamente deverão possuir os requisitos mínimos exigidos para a classe de docentes.
 
                                           § 2º - O estagiário deverá exercer a substituição pelo período máximo de 15 (quinze) dias, durante o impedimento legal e temporário do docente, em qualquer unidade escolar.
 
                                           § 3º - O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para o nível inicial da carreira do docente.
 
                                           § 4º - A Diretoria Municipal de Educação expedirá normas complementares para o cumprimento deste artigo.

 

CAPÍTULO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS E DAS FÉRIAS
 
SEÇÃO I
Da Inscrição e Classificação
 
                                           Artigo 49 – Compete a Diretoria Municipal de Educação atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
 
                                           Artigo 50 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes farão inscrição junto a Diretoria Municipal de Educação.
 
                                           Artigo 51 – Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência:
 
                                           I – situação profissional:
 
                                           a) profissionais do Sistema Estadual do Ensino afastados junto ao Município, por força da Municipalização.
                                           b) titulares de empregos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes ao componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
                                           c) demais titulares de empregos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos).
                                           d) candidatos a função atividade correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídos.
 
                                           II – titulação, tempo de serviço e freqüência conforme Instrução Normativa da Diretoria Municipal de Educação.
 

                                           Artigo 52 – A Diretoria Municipal de Educação expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento desta Seção.

 

SEÇÃO II
Da Condição de Adido
 
                                           Artigo 53 – Será considerado adido o docente que ficar sem classe e/ou jornada de aulas.
 
                                           Parágrafo Único – O adido ficará à disposição da Diretoria Municipal de Educação e deverá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, obedecendo as habilitações do servidor.
 

 

SEÇÃO III

Das Férias
 
                                           Artigo 54 – Os docentes do magistério público municipal usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais de acordo com o Calendário Escolar.
 
                                           Artigo 55 – Os ocupantes de empregos de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pela Diretoria Municipal de Educação ou pela unidade onde presta serviço.

 

 

CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DE EMPREGOS OU DE FUNÇÕES DOCENTES
 
                                           Artigo 56 – A vacância de empregos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou por força desta Lei. 
 
                                           Artigo 57 – A dispensa da funções docentes dar-se-á quando:
                                          
                                           I – for extinto o emprego de natureza docente;
                                           II – da reassunção do titular do emprego.
                                           III – for provido o emprego de natureza docente.

 

 

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO MAGISTÉRIO

 

 

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
 
SEÇÃO I
Dos Direitos
 
                                           Artigo 58 – Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
 
                                           I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
                                           II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
                                           III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
                                           IV – participar ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Escola, quando eleito para tal;
                                           V – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas funções;
                                           VI – participar de processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                           VII – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
                                           VIII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares desde que a Diretoria Municipal de Educação esteja informada;
                                           IX – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;

                                           X – gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais.

 

SEÇÃO II
Dos Deveres
 
                                           Artigo 59 – Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
 
                                           I – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;
                                           II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o mor à pátria;
                                           III – respeitar a integridade moral do aluno;
                                           IV – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
                                           V – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
                                           VI – conhecer e respeitar as Leis;
                                           VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências, e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho;
                                           VIII – participar do Conselho de Escola e/ou APM, quando eleito para tal;
                                           IX – manter a direção da Unidade Escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
                                           X – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
                                           XI – cumprir as ordens superiores e comunicar à direção da Unidade Escolar, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
                                           XII – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado, e, não submetê-lo a situação humilhante ou degradante;
                                           XIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
                                           XIV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;
                                           XV – tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;
                                           XVI – abster-se do cigarro na presença do aluno e dentro da escola;
                                           XVII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
                                           XVIII – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente.

  

SEÇÃO IV
Da Aposentadoria
 
                                           Artigo 60 – Os integrantes do quadro do Magistério, ao passarem a inatividade, terão seus proventos de acordo com a Lei Previdenciária vigente.

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
                                           Artigo 61 - Aplicam-se os mesmos critérios deste Plano de Carreira e Remuneração, no que couber, aos titulares de cargos da Secretaria Estadual afastados junto a Rede Municipal de Ensino por força da Municipalização.
 
                                           Artigo 62 – Nomeado servidor titular de cargo da Secretaria Estadual da Educação para responder pelas funções de empregos das classes de suporte pedagógico de conformidade com o convênio da municipalização do ensino, receberá, referido servidor, gratificação correspondente à diferença entre o salário base de seu cargo e o nível inicial do emprego para o qual for designado.
 
                                           Artigo 63 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas de trabalho pedagógico que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aula por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
 
                                           Artigo 64 - O tempo de serviço dos docentes e servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
 
                                           Artigo 65 - Os critérios para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora de trabalho pedagógico serão estabelecidos em regulamento.
 
                                           Artigo 66 - O recesso escolar, nunca inferior a 10 (dez) dias, será previsto no Calendário Escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
 
                                           Artigo 67 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), e as normas relativas ao Sistema de Administração do Pessoal, quando o assunto estiver omisso nesta lei.
            
                                           Artigo 68 - O Profissional do Ensino poderá ser dispensado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
 
                                           I   - inassiduidade;
                                           II - ineficiência;
                                           III - indisciplina;
                                           IV - insubordinação;
                                           V - falta de dedicação ao serviço; ou
                                           VI - má conduta.
   
                                           Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, ouvido o Conselho de Escola, e respeitando o direito de defesa, representará à autoridade competente, cabendo a esta, dar vista do processo ao interessado para que este possa apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
                                           Artigo 69 - Os atuais integrantes do Quadro do Magistério, titulares de emprego de Professor ficam reenquadrados conforme constante do anexo V, que integra esta lei. 
 
                                           Artigo 70 – As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o Quadro de apoio às Escolas Municipais e Creches.
 
                                           Artigo 71 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.
 
                                           Artigo 72 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário, na forma legal, amparada pela Lei n.º 9424/96 que instituiu o Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério e Lei 9394/96.
 
                                           Artigo 73 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ás disposições em contrário e em especial a Lei n.º 1.667, de 10 de maio de 1988, que aprova o Estatuto da Pré-Escola Municipal da Estância de Águas de Lindóia e Lei n.º 1.904 de 31 de Janeiro de 1992.

 

 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
                                           Artigo 1.º - O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia , apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei.
 
                                           Artigo 2.º - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que não conflitar, às disposições da legislação municipal vigente.
 
 
                                           Sala das Sessões "Vereador Fioravante Armigliato", aos 23 de novembro de 1999.
 
 
 
 
 
ANTONIO NOGUEIRA
-PRESIDENTE-
 
 
 
LÍGIA CARVALHO FIORI
SECRETÁRIA EM EXERCÍCIO
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
= QUADRO DO MAGISTÉRIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.º =
 
SUBQUADRO I
 
=Enquadramento de Empregos Públicos de Docentes – S.Q.E.P.=
 

Situação Atual
Situação Nova
Denominação
Quant.
Referência
Denominação
Quant.
Tabela
Faixa
Professor
56
07
Professor de Ed. Básica I - P.E.B.I                 
Professor de Ed. Básica II - P.E.B.II
65
15
I
II
1/2
1 a 3

 
 
 
SUBQUADRO II
= Enquadramento de Empregos de Suporte Pedagógico – S.Q.E.S.P. =
 

Denominação
Quant.
Tabela
Faixa
Diretor de Escola
Supervisor de Ensino
01
01
III
III
1
2

 
 
 
 
ANEXO II
 
= ESCALA DE SALÁRIOS – CLASSES DE DOCENTES, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 7.º =
 
 
 
TABELA I – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I

FAIXA/NIVEL
HORAS SEMANAIS
I
II
III
IV
V
1
22
485,10
507,10
529,10
551,10
573,10
2
30
661,50
691,50
722,00
752,05
782,55

 
 
 
TABELA II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II

FAIXA/NÍVEL
HORAS SEMANAIS
I
II
III
IV
V
1
12
304,99
320,23
335,48
350,73
365,88
2
24
609,99
640,48
670,98
701,48
731,98
3
30
762,50
800,62
838,75
876,87
915,00

 
 
 
= ESCALA DE SALÁRIOS – CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 7.º =
 
TABELA III – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA/NIVEL
I
II
III
IV
V
1
2
850,00
870,00
892,50
913,50
935,00
957,00
977,50
1.000,50
1.020,00
1.044,00

 
 
 
ANEXO III
 = CAMPO DE ATUAÇÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 10 =
 

Diretor de Escola


-
responsável direto pela Administra-ção Escolar e pelo Pro- cesso Educa cional.

1-Enquanto articulador do Processo Educacional Assegurará:


Igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola.
Liberdade de aprendizagem, pesquisa, divulgação da cultura, pensamento, arte e saber.
Respeito ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.
Respeito à liberdade e apreço a tolerância.
Valorização do profissional da Educação que estiver sob sua direção.
Gestão democrática do ensino público na forma da Lei.
Cumprimento do Calendário escolar e sua elaboração, conforme determina normas regulamentares.
Atendimento técnico-pedagógico e administrativo as classes vinculadas.
Garantia da avaliação contínua e cumulativa.
Garantia do padrão de ensino.
Garantia de valorização da experiência extra-classe.
Possibilidade de aceleração de estudo para o aluno com atraso escolar e avanço mediante verificação de aprendizagem.

 
2- Enquanto articulador do Processo Administrativo
vo deverá:
-         Cumprir as leis e normas que alicerçam a Educação no Município.
Zelar pelo cumprimento do Estatuto do Magistério Municipal e Regimento Internos das Escolas Municipais.
Acompanhar, assistir e orientar os trabalhos da secretaria da Escola no que diz respeito a prontuários de alunos, professores e funcionários, correspondências, preenchimento de planilhas, relatórios, protocolos, e outros.
Preenchimento correto e fidedigno de toda documentação expedida pela Escola, assim como, certidões, declarações e outros.
Assinar, com o secretário de escola, toda documentação, livros, atas, relatórios e o que se fizer necessário para uma perfeita gestão.
Avaliar o desempenho do professor com fidedignidade e probidade.
Controlar freqüência dos alunos, docentes e funcionários.
Criar condições de trabalho as instituições auxiliares da Escola-C.E. e A.P.M..
 

3 - O Diretor de Escola terá ainda incumbência de:

Zelar pelo cumprimento e execução da proposta pedagógica da Escola.
Administrar seu pessoal, recursos materiais e financeiros.
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento.
Articular-se com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.
Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Supervisor de Ensino

- articulador dos Propósi- tos da Edu- cação, asse- gurando res- peito as diretrizes básicas da Educação Nacional e metas esta- belecidas em plano de trabalho.


1- Assegura através de mecanismos próprios.
1
Desenvolvimento e aprimoramento do ensino público assegurando a participação de todos de forma atuante.
Resolver os problemas atinentes a demanda escolar no Município.
Estabelecer as prioridades no campo da educação e formas de solucionar os problemas de acesso e permanência do aluno na escola.
Examinar os registros escolares.
Criar mecanismos facilitadores de participação colegiada na inter-relação das escolas e da Lei.
Encaminhar sugestões em assuntos relativos a educação no Município.
Administrar ações integradas que concorram para a melhoria da qualidade do ensino educação do educador em serviço e as instituições escolares.
                                                                                                                       

 
 
 
 
 

 
12- Terá a incumbência de:

Aprovar planos, programas e projetos relativos a melhoria da qualidade do ensino. Erradicação do analfabetismo, recuperação de aluno, atendimento a carência infantil, classe especial e outros.
Acompanhar, opinar e decidir sobre avaliação contínua do aluno, número de alunos por sala de aula, horário de aula diária, cumprimento do calendário escolar, promoção e retenção de alunos da rede municipal.
Zelar pelo cumprimento do estatuto do magistério municipal e regimentos internos das escolas municipais.
Analisar os casos e autorizar a possibilidade de aceleração de estudo para aluno com atraso escolar e avanço mediante verificação da aprendizagem, adequação de currículo assegurando as diretrizes estabelecidas em Lei.
Assegurar os aspectos qualitativos sobres os quantitativos do ensino aprendizagem
Atuar sobre as escolas de educação infantil da iniciativa privada, sobre a sua responsabilidade, nos termos da Lei.
Zelar pelo cumprimento das Leis Federais, Estaduais, e Municipais que alicerçam a educação no Município.
Coadjuvar o diretor da Diretoria Municipal de educação quando solicitado dentro das atividades de seu emprego ou função.
Supervisionar, auxiliando e orientando os trabalhos administrativos e pedagógicos escolares, conforme plano de atuação e sempre que solicitado, assegurando o cumprimento de normas específicas.
Supervisionar o trabalho educacional nas creches e pré- escolas, assegurando o cumprimento de normas específicas.
Estimular os cursos de capacitação para o pessoal docente e de suporte pedagógico.
Assegurar o inter-relacionamento do pessoal envolvido diretamente com a educação e demais setores sociais.
Coordenar os trabalhos de atribuição de classes no início do ano e resolver os casos obscuros que possam surgir.

 
 
 
 
 
 

Professor
Coordenador

- articulador e mobilizador da equipe es- colar na cons- trução do pro- jeto pedagógi- co da escola.

1- Enquanto articulador e mobilizador:

-Coordenará a elaboração do projeto pedagógico.
-Subsidiará a equipe escolar com dados de desempenho dos alunos.
-Acompanhará e controlará o desenvolvimento do projeto.
-Acompanhará e coordenará as atividades de recuperação dos alunos, bem como sua classificação e reclassificação.
-Coordenará as salas de aceleração.
-Coordenará as atividades realizadas pelos professores nas horas-atividades.
-Zelará para que os alunos cumpram a carga horária necessária.
-Prestará assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos, sugerindo materiais didáticos, organizando as atividades.
-Garantirá a integração de todos os docentes no desenvolvimento do projeto pedagógico.

 

2 - Terá, ainda incumbência de: 

-Contatar as famílias dos alunos que tenham freqüência insuficiente ou apresentem desempenho insatisfatório.
-Assessorar a direção da Escola, especialmente quanto a:
a) agrupamento de alunos;
b) organização de horário de aulas e do calendário escolar;
c) utilização dos recursos didáticos da escola.
d) controlar freqüência dos alunos, docentes e funcionários na ausência do Diretor.

 
 
 
 
ANEXO IV
 
= REQUISITOS E FORMAS DE PROVIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 =
 

Denominação
Formas de Provimento
Requisitos para o Provimento do Emprego

Classes de Docente

Professor de Educação Básica I
Concurso Público de Provas e Títulos


Nomeação
Nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou curso normal em nível médio ou superior
Professor de Educação Básica II
Concurso Público de Provas e Títulos




Nomeação
Nível superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação, nos termos da legislação vigente

Classes de Suporte Pedagógico

Diretor de Escola
Em comissão, mediante designação
Nível superior em curso de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de educação e experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério de educação básica
Professor Coordenador

Processo Seletivo de Títulos, seguido de apresentação de proposta de trabalho.


Em comissão mediante designação.
Nível superior em curso de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação ná área de educação e experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério de educação básica
Supervisor de Ensino

Concurso Público de Provas e Títulos


Nomeação
Licenciatura plena em pedagogia ou   pós-graduação na área de educação, e ter, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério de educação básica. 

ANEXO V
 
= ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 69 =
 

Situação Atual
Situação Nova
Denominação
Referência
Denominação
Faixa
Nível
Professor
07
Professor de Educação Básica I
01/02
I

 
 
 
 
   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 30 de Novembro de 1999