LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2008

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 115
De 07 de novembro de 2008
 
 
"Cria o Programa Administrativo de Recuperação de Créditos - PARCred, na forma que estabelece e dá outras providências"
 
 
                                  Eu, CHARLES FRANCO DE GODOI, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
I – DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PARCred.
 
                        Art. 1º. Fica criado o Programa Administrativo de Recuperação de Créditos - "PARCred".
 
§ 1°. O "Programa Administrativo de Recuperação de Créditos" - "PARCred" é um programa da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia que tem por objetivo a recuperação dos créditos da Fazenda Pública destinado a:
 
I – Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e cujos créditos tributários tenham ou não sido constituídos, estejam ou não inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles decorrentes a falta de recolhimentos de valores retidos, bem como os créditos não-tributários inscritos ou não em dívida ativa;
 
                        II – possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente as referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
                        § 2º. O "PARCred" será administrado por um Comitê Gestor composto de 3 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, incumbindo-lhe baixar as resoluções necessárias à operacionalização, administração e controle do programa.
 
                        § 3º. Os integrantes do comitê, nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ocupar, obrigatoriamente, as funções de:
 
a) Representante da Diretoria da Fazenda;
b) Representante do Departamento Jurídico;
c) Representante do Setor de Lançamento e Tributação.
 
                        § 4º. Os membros do Comitê Gestor reunir-se-ão, na sede da Prefeitura Municipal, ordinariamente uma vez por mês, ou de forma extraordinária quando convocados pelo Prefeito Municipal ou quaisquer de seus membros.
 
                        § 5º. As reuniões, das quais serão lavradas atas, serão presididas pelo Representante da Diretoria da Fazenda, ou, na sua ausência, por outro membro do Comitê Gestor, obedecida a seqüência prevista no § 3º deste artigo.
 
                        Art. 2º. O ingresso no PARCred dar-se-á por opção do contribuinte que fará jus ao desconto na forma estabelecida no artigo 3º.
 
                        Parágrafo único. A opção citada no caput poderá ser formalizada até o dia 12 de dezembro de 2008, permitida a quitação de débitos, isoladamente, por exercício, obedecida a ordem crescente em relação às Dívidas Ativas inscritas pelo Município.
 
                        Art. 3º. Através do Programa Administrativo de Recuperação de Créditos-PARCred- ficam reduzidos os juros moratórios e multas dos débitos não tributários e fiscais decorrentes dos tributos municipais e multas de qualquer natureza, inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2007, vencidos e inscritos ou não na Dívida Ativa, para pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento), mantida a correção monetária calculada até a data de adesão, com vencimento para o dia 19/12/2008.
 
                        Art. 4º. O beneficio previsto no artigo 3º será aplicado aos créditos executados ou não.
 
II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A OPÇÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS
 
                        Art. 5º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, a ser instituído pelo Comitê Gestor.
 
Art. 6º. O contribuinte poderá incluir no "PARCred", eventuais saldos de parcelamentos já firmados e ainda não liquidados, observando-se os termos do art. 1°, § 1°, inciso I, da presente Lei, excluindo-se os parcelamentos formalizados nos termos da Lei Complementar n° 70, de 14 de julho de 2004 e decretos posteriores.
 
Art. 7º. A opção pelo "PARCred" sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui-se em confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
 
§ 1º. A opção pelo "PARCred" sujeita, ainda, o contribuinte:
a)      Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b)      Ao pagamento regular dos tributos municipais, vencíveis a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
 
                        § 2º. As verbas de sucumbência referente aos débitos objeto de ações fiscais serão pagos na conformidade da Lei Federal n.º 8906/94, e a Lei Municipal n° 081, de 20 de dezembro de 2005.
 
III - DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
 
                        Art. 8°. O contribuinte será excluído do "PARCred", por resolução do Comitê Gestor, quando ocorrerem uma ou mais das seguintes hipóteses:
                                                                    
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
 
II – falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial, quando pessoa física;
 
III – cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;
 
IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
 
§ 1º. A exclusão do contribuinte do "PARCred" acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário e não-tributário consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
 
§ 2º. A exclusão far-se-á mediante despacho fundamentado exarado pelo Representante do Comitê Gestor, do qual caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do contribuinte, dirigido ao Comitê Gestor, que decidirá sobre o mesmo, da maneira definitiva no âmbito administrativo, dentro de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido recursal.
 
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 9°. A inclusão no "PARCred" condiciona-se ainda, ao encerramento comprovado por desistência expressa e irrevogável, dos feitos e ações no âmbito judicial movidos contra a Municipalidade, e eventuais defesas, impugnações e recursos na área administrativa.
 
Parágrafo único. Na desistência das ações cabíveis judiciais, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, os honorários de sucumbência, na forma do que dispuser a Lei Federal nº 8.906/94 e a legislação municipal aplicável, com base no valor atribuído à causa.
 
Art. 10. Possuindo o contribuinte, créditos líquidos e certos contra o Município de Águas de Lindóia, poderá, quando da consolidação dos seus débitos para fins do "PARCred", requerer compensação dos mesmos, de forma a permanecer no programa apenas o saldo que porventura remanescer.
 
                        § 1º. O contribuinte que pretender utilizar-se da compensação referida no caput, apresentará, juntamente com o requerimento, relação dos créditos que possui contra o Município de Águas de Lindóia, indicando a respectiva origem, obedecendo ao disposto no parágrafo seguinte.
 
                        § 2º. Mencionados créditos não poderão sofrer reajuste que não sejam equivalentes aos aplicados pelo Município.
 
§ 3º. Excetuadas as hipóteses de erro, fraude, conluio ou simulação, a compensação será tacitamente homologada, para efeito do "PARCred", se o Comitê Gestor sobre ela não se manifestar ou indeferir no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção, prorrogável por igual período a critério do Comitê Gestor.
 
Art. 11. Cabe ao Comitê Gestor baixar modelos das guias de recolhimento, bem como providenciar os convênios com os estabelecimentos bancários para integrarem a rede arrecadadora dos tributos consolidados no programa "PARCred".
 
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
 
                        Art. 12. Os débitos apurados na forma do artigo 3º, sofrerão incidência de correção monetária sobre seu saldo devedor, calculada pela variação do Valor de Referência Municipal-VR.
 
Art. 13. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
 
                        Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 07 de novembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
-Prefeito Municipal-