LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2008

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 116
De 11 de dezembro de 2008
 
 
"Altera o parágrafo único do art. 2º e o art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 115, de 07 de novembro de 2008 e dá outras providências"
 
 
                                  Eu, CHARLES FRANCO DE GODOI, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n.º 115, de 07 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                        "Parágrafo único. A opção citada no caput poderá ser formalizada até o dia 23 de dezembro de 2008, permitida à quitação de débitos, isoladamente, por exercício, obedecida à ordem crescente em relação às Dívidas Ativas inscritas pelo Município."
 
                        Art. 2º. O art. 3º da Lei Complementar n.º 115, de 07 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                        "Art. 3º. Através do Programa Administrativo de Recuperação de Créditos – PARCred, ficam reduzidos os juros moratórios e multas dos débitos não tributário e fiscais decorrentes dos tributos municipais e multas de qualquer natureza, inclusive do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2007, vencidos e inscritos ou não na Dívida Ativa, para pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento), mantida a correção monetária calculada até a data de adesão, com vencimento para o dia 23 de dezembro de 2008."
 
                        Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 11 de dezembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
-Prefeito Municipal-