LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 117
De 19 de dezembro de 2008
 
"Institui gratificação aos Servidores do Sistema Municipal de Ensino de Águas de Lindóia e dá outras providências"
 
                                  Eu, CHARLES FRANCO DE GODOI, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Art. 1°. Fica instituída a gratificação aos professores e servidores do Sistema Municipal de Ensino, que atuam nas creches, ensino fundamental e ensino infantil.
 
                        Art. 2°. A gratificação tem como objetivo estimular a formação dos servidores do Sistema Municipal de Ensino no Curso de Pedagogia e Complementação de Estudos.
 
                        Art. 3°. Os beneficiários, aos quais se refere esta Lei, deverão realizar Termo de Compromisso com a Diretoria Municipal de Educação para o início do benefício, conforme Anexo I.
 
                        § 1°. O Termo de Compromisso a que se refere o "caput" deste artigo implica na obrigatoriedade dos beneficiários, de que é exigida a freqüência mínima não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) mês, comprovada através de atestado de freqüência da ministradora do curso.
 
                        § 2°. A exoneração ou afastamento do cargo do beneficiário, no prazo de 05 (cinco) anos a partir da vigência do Termo de Compromisso, implicará no cancelamento dos repasses do benefício junto à conveniada, incluindo também os casos de desistências do referido curso, cabendo devolução do percentual recebido, conforme constantes do Termo de Compromisso.
 
                        § 3°. O valor da gratificação será de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência da mensalidade do curso, que é de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), a qual será repassada diretamente à conveniado, conforme minuta de Convênio, Anexo II.
 
                        § 4°. O curso referido no "caput" deste artigo será ministrado pelo CENTRO EDUCACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 08.058.346/0001-52, sediada na Praça Edwirges Fontaine Coelho, 140 - Centro, CEP. 13.960-000, Cidade de Socorro, Estado de São Paulo, devidamente conveniada com a Prefeitura Municipal, para ministrar os cursos neste Município.
 
                        Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de recursos contemplados na dotação orçamentária própria ou através da abertura de crédito adicional.
 
                        Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 19 de dezembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
-Prefeito Municipal-