LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 118
De 23 de dezembro de 2008
 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover permuta de bem imóvel dominical com bens imóveis particulares situados ao pé dos conjuntos habitacionais, com vistas à construção de unidades habitacionais e dá outras providências"
 
                                  Eu, CHARLES FRANCO DE GODOI, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar com os cidadãos MAURO TIENGO, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade n.º 5.607.926-SSP SP e sua esposa IRENE RAIMUNDO TIENGO, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade n.º 18.676.818 –SSP SP, a seguinte permuta de áreas:
                        I - Aos cidadãos citados no caput, o Poder Executivo Municipal transferirá a propriedade da seguinte área:
                        “Uma área de terras, com 69.600,00 m² (Sessenta e Nove Mil e Seiscentos Metros Quadrados), localizada com frente para uma estrada Municipal que vai ter ao imóvel denominado Recanto do Saci, do seu lado direito, no sentido de quem do centro demanda o Bairro dos Pimentéis ou Pelado, perímetro rural de Águas de Lindóia”, local onde hoje se encontra instalado o empreendimento “Lindóia aventura”, caracterizado como centro de lazer e esportes radicais desta Estância, matriculada, sob n.º 12.674, no Livro N.º 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        Valor de avaliação: R$ 1.086.026,15 (UM MILHÃO OITENTA E SEIS MIL VINTE E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
                        II – Em contrapartida, os Senhores Mauro Tiengo e sua esposa transferirão ao Poder Executivo Municipal a propriedade das seguintes áreas:
                        a) Uma área com superfície de 60.200,00 m.²(sessenta mil e duzentos metros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior denominada Fazenda Boa Esperança – Gleba A, matriculada, sob n.º 31.351, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, cadastrada no INCRA, sob o número 625.019.000.116 – 2, conforme mapa, memorial descritivo e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
                        b) Uma área com superfície de 1.820,00 m (um mil e oitocentos e vinte metros quadrado), cadastrado no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06.124.1820.001, designada por “GLEBA B”, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia, matriculada, sob n.º 31943, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        c) Uma área com superfície de 1.274,00 m (um mil e duzentos e setenta e quatro metros quadrados), cadastrada no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06.125.1274.001, designada por GLEBA C, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia, matriculada, sob n.º 31.944, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        d) Uma área com superfície de 1.188,00 m (um mil e cento e oitenta e oito metros quadrados), cadastrada no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06.126.1188.001, designada por GLEBA D, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia, matriculada, sob n.º 31.945, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        e) Uma área com superfície de 1.218,00 m (um mil duzentos e dezoito metros quadrado), cadastrado no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06. 127.1218.001, designada por “GLEBA E”, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia, matriculada, sob n.º 31.946, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        f) Uma área com superfície de 1.480,00 m (um mil e quatrocentos e oitenta mil metros quadrados), cadastrada no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06.128.1480.001, designada por GLEBA F, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia”, matriculada, sob n.º 31.947, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
            g) Uma área com superfície de 2.550 m (dois mil e quinhentos e cinqüenta metros quadrados), cadastrada no rol imobiliário deste município, sob o n.º 01.06.129.2550.001, designada por GLEBA G, situada no Bairro dos Pimentéis, no perímetro urbano da cidade e comarca de Águas de Lindóia”, matriculada, sob n.º 31.948, no Livro 02 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, conforme certidão atualizada;
                        Valor de avaliação da somatória das Glebas A (uma parte da Fazenda Boa Esperança), B, C, D, E, F e G: R$ 1.086.026,15 (UM MILHÃO OITENTA E SEIS MIL VINTE E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS).
           
                        § 1º. Às áreas, ora permutadas, precedeu-se competente avaliação, cujo laudo, que passa a ser parte integrante da presente, é veiculado pelo Anexo I.
                        § 2º. A Planta, Memorial Descritivo, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e Laudo Técnico de Caracterização de Área, ora anexados, referente à Área descrita na alínea a do inciso II deste artigo, também fazem parte integrante da presente Lei, são constantes do Anexo II.
                        § 3º. As matriculas das áreas mencionadas no inciso I e nas alíneas do inciso II, ora anexadas, também fazem parte integrante da presente Lei, seguem no Anexo III.
 
                        Art. 2º. A área recebida em permuta pelo Município, descrita no artigo 1.º, inciso I, deverá ser destinada à construção de unidades habitacionais.
 
                        Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 23 de dezembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
-Prefeito Municipal-