LEI Nº 2693/2008

L     E     I                 Nº 2.693
De 03 de novembro de 2008
 
 
"Dispõe sobre a preservação do sossego e bem estar público"
 
 
                        Eu, Charles Franco de Godoi, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1º. Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao desenvolvimento de atividades de lazer, cultura, recreativa, desportiva, social, religiosa, comercial, hospedagem e similares que utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou mediante qualquer sistema eletrônico de amplificação, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
 
                        Art. 2º. Os ambientes confinados, cobertos ou não, deverão dispor de tratamento acústico adequado que limite a passagem de som para o exterior do estabelecimento aos níveis permitidos na Tabela I, que faz parte integrante desta Lei
 
                        Art. 3º. Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou instalados em veículo, como meio de propaganda ou publicidade na faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de escolas, hospitais, creches e asilos.
 
                        Art. 4º. Excetuam-se das restrições desta lei os eventos tradicionais, cívicos, culturais, religiosos, esportivos e turísticos, promovidos pela Administração Municipal ou por ela autorizados, desde que sejam realizados fora do perímetro previsto no artigo anterior e encerrados, no máximo, até 1:00 hora.
 
                        Art. 5º. Veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, observado o disposto no artigo 3º, deverão estar devidamente autorizados pelo órgão local competente, não podendo produzir nível de pressão sonora superior a 70 dB(A) (setenta decibéis).
 
                        Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput" será fornecida, exclusivamente para o período das 10:00 horas às 18:00 horas.
 
                        Art. 6º. Para o fiel cumprimento desta Lei, a avaliação e medição de níveis de ruídos serão efetuadas mediante a aplicação dos objetivos, definições, equipamentos de medição e procedimentos estabelecidos na norma "NBR 10151-Acústica-Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade-Procedimento" e modificações posteriores, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT-.
                        Art. 7º. Para fins de aplicação desta lei ficam definidos os seguintes períodos:
                        I-Diurno : compreendido entre as 9:00 horas e 22:00 horas; e
                        II-Noturno: entre as 22:00 horas e 9:00 horas.
 
                        Art. 8º. Os infratores de qualquer dispositivo desta Lei ou regulamento dela decorrente, ficam sujeitos, pela ordem, às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão:
 
I-advertência por escrito;
II-multa no valor de 100 (cem) Valor de Referência-VR- municipal;
III-interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV-apreensão do veículo;
V-suspensão temporária da licença ou autorização; e,
VI-cassassão do alvará de funcionamento.
 
                        Art. 9º. O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação
 
                        Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                                    Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 03 de novembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
Prefeito Municipal
 
 
 
TABELA I
 
Prevista no art. 2º.
 
L O C A L
PERÍODO DIURNO
PERÍODO NOTURNO
Z7, Z8
40 dB (A)
35 dB (A)
Z1, Z2, Z2.1 Z3
55 dB (A)
50 dB (A)
Z4, Z5, Z6
70 dB (A)
60 dB (A)
 
 
Z1- Zona de uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z2 e Z2.1- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z3- Zona de uso misto, de densidade demográfica média;
Z4- Zona de uso misto de densidade demográfica alta;
Z5- Zona de uso predominantemente comercial de densidade demográfica média;
Z6- Zona de uso público;
Z7-Zona de proteção, de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica            baixa;
Z8- Zona de preservação
 
 
Zonas de uso definidas conforme a Lei Municipal nº 1.581, de 14/04/1987 e modificações posteriores.
 
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 03 de novembro de 2008
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
Prefeito Municipal