LEI Nº 2685/2008

L     E     I                 Nº 2.685
De 16 de julho de 2008
 
"Autoriza a concessão de direito real de uso de bens públicos dominicais e dá outras providências"
 
                        Eu, Charles Franco de Godoi, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                                    Art. 1°.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, mediante contrato e com dispensa de licitação, a favor da empresa TNL PCS S/A, sociedade empresarial com sede na Av. Cardoso de Melo, cidade de São Paulo, inscrita no CNPJ 04.164.616/0028-79, concessão de direito real de uso dos bens públicos dominicais a seguir descritos:
 
Área 01 - Situada no Morro do Cruzeiro.
 
                        "A área acima localiza-se de frente para uma via de servidão e que atende aos imóveis que abrigam e suportam equipamentos e antenas das diversas empresas especializadas nos serviços de telefonia fixa e móvel".
 
                        "A área objeto deste mede, de frente para a via de servidão, 28.00 metros em curva e confronta, de um dos lados, o correspondente ao cateto menor, com a divisa de outra concessionária ali localizada e, do lado esquerdo de quem da rua de servidão olha para o imóvel, por hipótese o direito, de quem olha para o local, com a rua de servidão e que corresponde a descrição acima denominada frente em curva e que está na posição correspondente uma hipotenusa do triângulo; que é a forma aparente deste terreno acima descrito"
 
                        "Nos fundos esta área está como o seu limite alinhado com os alambrados que protegem, encerram e delimitam as áreas onde estão os equipamentos e as torres da Companhia Telefônica e das demais empresas ali implantadas onde mede aproximadamente 20.00 m"
 
                        "Dentro dos limites acima descritos há uma área total de, aproximadamente, 150,00 m2 e que divide, nesta divisa de fundos com propriedade de terceiros".    
 
Área 02 - Situada no Jardim Mirante.
 
                        "Uma área de terras, totalmente inserida em área maior, de propriedade da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, localizada com acesso pela Rua Salvador, Jardim Mirante, Município de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo. A referida área apresenta as dimensões retangulares de 10,00 m (dez metros) na frente e nos fundos, e 15 m (quinze metros) de ambos os lados totalizando uma área de 150 m(cento e cinquenta metros)".
 
                        Art. 2°. Em contrapartida da outorga, a Concessionária pagará mensalmente, no décimo dia do mês, ao Município-Concedente, pelo uso de cada uma das áreas mencionadas no art. 1°, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somando-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, atualizada pela variação do valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou outro índice substituto.
 
                        Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato, Concessionária efetuará o pagamento antecipado de 25 (vinte e cinco) meses para cada área concedida e contratada.
 
                        Art. 3°. A outorga vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão e transmissão da posse a favor da Concessionária, podendo ser renovada, por igual período, mediante aditamento ao contrato de concessão, nos mesmos moldes ora concedido.
 
                        Art. 4°. A concessionária é a única responsável pela segurança e manutenção dos equipamentos por ela instalados no imóvel, objeto da outorga, não cabendo nenhuma responsabilidade ao Município-Concedente seja por quaisquer atos de terceiros, eventos fortuitos ou força maior, como também eventual interferência ou incompatibilidade de ordem técnica com as demais estações.
 
                        § 1°. O descumprimento de quaisquer das obrigações fixadas no "caput" deste artigo ou no contrato, salvo disposição em contrário mais onerosa, sujeitará a Concessionária à multa diária previamente estabelecida no instrumento contratual, e, na hipótese de reincidência, à cassação da concessão, sem direito a qualquer indenização.
 
                        § 2°. A aplicação das penalidades será precedida de notificação à Concessionária, expedida pela Diretoria de Administração da Prefeitura, para que cumpra suas obrigações no prazo definido entre as partes, nunca sendo inferior a 15 (quinze) dias.
 
                        Art. 5°. A Concessionária fica obrigada a desocupar o imóvel concedido ao término do prazo da concessão ou no caso de sua cassação no prazo estabelecido entre as partes, sob pena de caracterizar-se esbulho possessório.
 
                        § 1°. Caracterizado o esbulho, a Concessionária ficará obrigada a pagar, a título de multa diária, a importância equivalente a 67,20 (sessenta e sete inteiros e vinte avos) UFESPs por dia, que será somada e atualizada até a data da efetiva desocupação.
 
                        § 2°. As eventuais benfeitorias, com exceção das necessárias, na forma da lei, executadas pela Concessionária no imóvel concedido, ficam automaticamente incorporadas, não sendo devida qualquer indenização pelo Município-Concedente.
 
                        Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 16 de julho de 2008.
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
Prefeito Municipal