LEI Nº 2673/2008

 
L     E     I                 Nº 2.673
De 20 de junho de 2008
 
 
"Autoriza a concessão de direito real de uso do bem público dominical e dá outras providências"
 
 
                        Eu, Charles Franco de Godoi, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                                    Art. 1°.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, mediante contrato e com dispensa de licitação, a favor da empresa NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. concessão de direito real de uso do bem público dominical a seguir descrito:
 
"Uma área com 10,80 m de frente para a via de servidão das demais concessionárias ali já estabelecidas. Nas laterais, de ambos os lados, esta tem 23,00 m e confronta também de ambos os lados, com as torres da Companhia Telefônica denominadas respectivamente de T1 e T2, conforme as fotos já citadas. Nos fundos mantendo o mesmo alinhamento alinhamento dos alambrados existentes da T1 e T2 confronta com a propriedade de terceiros e perfaz a área de 248,40 m2". 
 
                        Art. 2°. Em contrapartida da outorga, a Concessionária entregará ao Município-Concedente, na data da assinatura do contrato, dois ou mais automóveis zero quilômetro, cuja importância da soma não seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser especificado no respectivo instrumento, os quais serão destinados para utilização pela Diretoria de Saúde e pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
 
                        Parágrafo único. Na hipótese da compra de um veículo inferior a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e da quantia restante ser insuficiente para compra de outro veículo conveniente à Administração, referida quantia deverá ser depositada em conta de titularidade da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.
 
                        Art. 3°. A outorga vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão e transmissão da posse a favor da Concessionária, podendo ser renovada, por igual período, mediante aditamento ao contrato de concessão.
 
                        Parágrafo único. Na renovação da concessão a concessionária se obriga a pagar ao Município-Concedente, na data do instrumento de aditamento, a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizado pela variação do valor da UFESP (Unidade fiscal do Estado de São Paulo) ou outro índice substituto.
 
                        Art. 4°. A concessionária é a única responsável pela segurança e manutenção dos equipamentos por ela instalados no imóvel, objeto da outorga, não cabendo nenhuma responsabilidade ao Município-Concedente seja por quaisquer atos de terceiros, eventos fortuitos ou força maior, como também eventual interferência ou incompatibilidade de ordem técnica com as demais estações nas situações em que a culpa decorrer direta e exclusivamente da concessionária.
 
                        § 1°. O descumprimento de quaisquer das obrigações fixadas no "caput" sujeitará a Concessionária à multa diária previamente estabelecida no instrumento contratual, e, na hipótese de reincidência, à cassação da concessão, sem direito a qualquer indenização.
 
                        § 2°. A aplicação das penalidades será precedida de notificação à Concessionária, expedida pela Diretoria de Administração da Prefeitura, para que cumpra suas obrigações no prazo definido entre as partes, nunca sendo inferior a 15 (quinze) dias.
 
                        Art. 5°. A Concessionária fica obrigada a desocupar o imóvel concedido ao término do prazo da concessão ou no caso de sua cassação no prazo estabelecido entre as partes, sob pena de caracterizar-se esbulho possessório.
 
                        § 1°. Caracterizado o esbulho, a Concessionária ficará obrigada a pagar, a título de multa diária, a importância equivalente a 67,20 (sessenta e sete inteiros e vinte avos) UFESPs por dia, que será somada e atualizada até a data da efetiva desocupação.
 
                        § 2°. As eventuais benfeitorias, com exceção das necessárias, na forma da lei, executadas pela Concessionária no imóvel concedido, ficam automaticamente incorporadas, não sendo devida qualquer indenização pelo Município-Concedente.
 
                        Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 20 de junho de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
Prefeito Municipal