LEI Nº 2.692/2008 - COM REGIMENTO COMUM DAS UNIDADES ESCOLARES

 

 

L     E     I                 Nº 2.692
De 03 de novembro de 2008
 
"Dispõe sobre: Aprovação do Regimento Comum da Unidades Escolares Municipais da Estância de Águas de Lindóia-SP"
 
                        Eu, Charles Franco de Godoi, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1°. Fica aprovado o Regimento Comum das Unidades Escolares Municipais da Estância de Águas de Lindóia-SP, o qual constitui parte integrante desta Lei.
 
                        Parágrafo único. As Unidades Escolares Municipais da Estância de Águas de Lindóia-SP, reger-se-ão a partir do início do Ano Letivo de 2008, pelo Regimento Comum ora aprovado.
 
                        Art. 2°. O Poder Executivo Municipal regulamentará e baixará normas complementares necessárias à plena exequibilidade do Regimento Comum em pauta.
 
                        Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do início do Ano Letivo de 2008.
 
                        Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 03 de novembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
Prefeito Municipal

 

 

REGIMENTO COMUM DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA

TÍTULO I.

Das Disposições Preliminares.

 
CAPÍTULO I.
Da Caracterização
 
Art. 1°. - A organização administrativa, didática e disciplinar das Unidades Escolares Municipais – UEMs., que integram o Sistema Municipal de Ensino da Estância de Águas de Lindóia – S. P., autônomo, criado pela Lei Municipal n°2.627,  de 23 de novembro de 2.007, mantidas pela Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia – S. P., com sede à Praça Dom Pedro I, nº 97 - Centro, Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (MF), sob nº46.439.683?0001-89, com fundamento nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua legislação complementar e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reger-se-ão pelo presente Regimento Comum das Unidades Escolares Municipais da Estância de Águas de Lindóia-SP.
 
Art. 2°. - Entende-se por Unidades Escolares Municipais – UEMs., as localizadas no Município da Estância de Águas de Lindóia- S. P., mantidas pelo Poder Público Municipal em convênio ou não, com o Governo do Estado de São Paulo, coordenadas e administradas pela Diretoria Municipal de Educação, situada à Av. das Nações, nº 1.190, centro, na Estância de Águas de Lindóia – SP.
 
Art. 3°. – As Unidades Escolares Municipais têm por finalidade promover e desenvolver:
                                                                                   I.      os níveis escolares:
a)      de  Educação Infantil – em creches e pré-escolas; e
b)      do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos de duração, com atendimento dos anos iniciais, do 1° (primeiro) ao 5° (quinto) anos e dos anos finais, do 6° (sexto) ao 9° (nono) anos.
                                                                                 II.      as modalidades:
a)      de Educação Especial;  e
b)      de Educação de Jovens e Adultos presencial, do Ensino Fundamental, 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos.
 
Art. 4°. – Além dos níveis e das modalidades de educação e ensino especificados no artigo anterior, o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, poderá manter Unidades Escolares Municipais menores e classes descentralizadas, vinculadas a uma Unidade Escolar Municipal denominada vinculadora, bem como entidades conveniadas, jurisdicionadas formalmente, à Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 5°. – As Unidades Escolares Municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino autônomo, criadas, organizadas e localizadas por atos legais, do Poder Executivo Municipal, com denominações atribuídas pela Administração Municipal, de acordo com a legislação vigente, são as seguintes:
                                                                           I.-   Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “MIRELLA DE GODOI SOARES/SANTA IGNÊS”, localizada à Rua Paraíba, nº 70 – Centro – Fone 3824-0332, neste município, criada pela Lei nº 1.985, de 29 de junho de 1.993, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, estando ainda, sob sua responsabilidade a Unidade Escolar Municipal, a seguir identificada:
a)     Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA”, localizada no Bairro do Barreiro – Fone 3824-0438, neste município, criada pela Lei nº 2.563, de 21 de março de 2.006, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, progressivamente;
                                                                         II.-   Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “JOSÉ ALVES DE MORAES”, localizada à Rua Mogi Mirim, nº 187 – Bairro Bela Vista – Fone 3824-2793 e 3824-0340, neste município, criada pela Lei nº2.052, de 01 de março de 1.994, atendendo crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em tempo integral, progressivamente, estando ainda, sob sua responsabilidade a Unidade Escolar Municipal, a seguir identificada:
a)     Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “JOÃO PEREIRA GOULART”, localizada à Rua Cláudio Humberto Tozzi, s/nº - Bairro Assumpção – Fone 3824-0224, neste município, criada pela Lei nº.2053, de 01 de março de 1.994, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, progressivamente;
                                                                      III.-   Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “MARIA JOSÉ DE SOUZA (VOVÓ LILI )/ BRUNA GAVAZZI”, localizada à Avenida do Jaboticabal, nº 118 – Bairro dos Francos – Fones 3824-7456 e 3824-0424, neste município, criada pelo Decreto nº894, de 20 de dezembro de 1.983, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, estando ainda, sob sua responsabilidade a Unidade Escolar Municipal, a seguir identificada:
a)     Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “OSCAR DE CASTRO RIBEIRO”, localizada à Rua José Gomes do Amaral, s/nº - Bairro Jardim Europa – Fone 3824-7010, neste município, criada pela Lei nº2340, de 16 de abril de 1.999, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, progressivamente;
b)     Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “LETÍCIA DA SILVA SAMBO, localizada à Avenida Monte Sião, nº 1.765 – Bairro dos Francos, neste município, criada pela Lei nº 2.655, de 13 de março de 2.008, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche em tempo integral, progressivamente.
                                                                      IV.-   Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “PROFESSOR DOUTOR EULÓGIO EMÍLIO MARTINEZ”, localizada à Rua Avelino Teófilo de Freitas, nº252 – Conjunto Habitacional Adolfo Mantovani – Fone 3824-7680, neste município, criada pela Lei nº 1.966, de 22 de abril de 1.993, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral, progressivamente, estando ainda, sob sua responsabilidade a Unidade Escolar Municipal, a seguir identificada:
a)     Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) “VIDA E ESPERANÇA” localizada à Rua Graciliano Ramos, s/nº - Bairro dos Pimentéis – Fone 3824-6605, neste município, atendendo crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral;
                                                                        V.-   Escola Municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (EMEIEF) “PROFESSOR IVAN GALVÃO DE FRANÇA”, localizada à Avenida Jaboticabal, s/nº - Bairro Jaboticabal – Fone 3824-1028, neste município; municipalizada através do Decreto nº 1.693, de 09 de agosto de 1.999, atendendo crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola e alunos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, do 1º ao 9º anos, progressivamente, do Ensino Fundamental, em tempo integral, na própria Unidade Escolar Municipal;
                                                                      VI.-   Escola Municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (EMEIEF) “DOUTOR GERALDO MANTOVANI”, localizada à Rua Acre, nº555 – Vila Beatriz – Fones 3824-6339 e 3824-5390, neste município, criada pela Lei 1.964, de 06 de dezembro de 2.004, atendendo crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola e alunos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, do 1º ao 9º anos, progressivamente, do Ensino Fundamental, em tempo integral, localizada à Rua Francisco Spartani, nº 159 – Bairro Le Villette, neste município;
                                                                   VII.-   Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) “COMENDADOR PEDRO FACCHINI”, localizada à Avenida Jaboticabal, nº 80 – Bairro dos Francos – Fones 3824-1970 e 3824-4411, neste município; municipalizada através do Decreto nº 2.082, de 19 de abril de 2.006, atendendo alunos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, do 1º ao 9º anos, do Ensino Fundamental, em tempo integral, na própria Unidade Escolar Municipal;
                                                                 VIII.-   Escola Municipal de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos (EMEF e EJA) “LUIZ BARBOSA”, localizada à Rua Monteiro Lobato, nº187 – Bairro dos Pimentéis – Fones 3824-2335 e 3824-4400, neste município; municipalizada através do Decreto nº1.692, de 09 de agosto de 1.999, atendendo alunos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, do 1º ao 9º anos, do Ensino Fundamental, em tempo integral, localizado à Rua Gregório Franco de Souza, s/nº - Bairro dos Pimentéis, neste município; e, de jovens e adultos, com escolaridade insuficiente, que não tiveram acesso ou continuidade de estudos, do 1º ao 9º anos, do Ensino Fundamental presencial, na idade própria, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
 
§ 1°. – As Unidades Escolares Municipais deverão ser identificadas, em local visível, para conhecimento da comunidade escolar.
 
§ 2°. – As presentes disposições regimentais aplicar-se-ão às Unidades Escolares Municipais a serem criadas, e/ou municipalizadas, segundo às necessidades do Sistema Municipal de Ensino e se integrarão ao mesmo.
 
CAPÍTULO II.
Dos Objetivos da Educação Escolar, do Ensino e das Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 6°. – A Educação Escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por objetivo o pleno desenvolvimento dos alunos, instrumentalizando-os para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
 
Art. 7°. – Os objetivos do Ensino são:
                                                                                   I.      dar liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar, de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                II.      aceitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
                                                                              III.      respeitar a liberdade e ter apreço à tolerância;
                                                                             IV.      manter na Unidade Escolar Municipal a gestão democrática da lei;
                                                                             V.      garantir o padrão de qualidade do ensino;
                                                                            VI.      valorizar experiências extra-curriculares;
                                                                           VII.      valorizar as inovações pedagógicas;
                                                                         VIII.      vincular a educação escolar ao trabalho e às práticas sociais.
 
Art. 8°. – Os objetivos das Unidades Escolares Municipais são:
                                                                                   I.      da Educação Infantil:
a)    desenvolver integralmente a criança de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, em creches e de 04 (quatro) e  05 (cinco) anos de idade, em pré-escolas, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
b)    proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social;
c)    ampliar as experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade, em suas funções indispensáveis e indissociáveis de EDUCAR, CUIDAR e SOCIALIZAR;
d)    oferecer e garantir atendimento e acompanhamento às crianças, portadoras de necessidades especiais;
e)    promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade, além de envolver os aspectos necessários à saúde e à segurança.
 
 
                                                                                 II.      do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos:
a)      desenvolver nos alunos, a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b)      fazer crescer nos alunos, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c)      desenvolver nos alunos, a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d)      fortalecer nos alunos, vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
                                                                              III.      da Educação Especial:
a)      oferecer esta modalidade de educação escolar em todos os níveis de ensino, em classes comuns, existentes nas Unidades Escolares Municipais, da Rede Pública Municipal de Ensino, para educandos que apresentam déficit de aprendizagem e portadores de necessidades educacionais especiais;
b)      assegurar a estes educandos a formação indispensável para prosseguimento de estudos e fornecer-lhes os meios de desenvolver atividades produtivas;
c)      propiciar, em casos excepcionais, o atendimento de educandos com deficiências mais graves e severas, em salas de recursos, classes especiais ou escolas especiais, segundo o tipo de necessidade apresentada, quando apesar de todos os esforços uma Unidade Escolar Municipal não puder organizar seu trabalho pedagógico em classes comuns, da seguinte forma:
01. turmas com caráter suplementar, para atividades especializadas, desenvolvidas em salas de recursos, com atendimento por professor especializado, em horários de acordo com as necessidades dos educandos e em período diverso daquele em que freqüentam as classes comuns da própria Unidade Escolar Municipal;
02. turmas em classes especiais para educandos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser integrados às classes comuns do ensino regular, em forma de inclusão;
03. unidade escolar municipal especial destinada ao atendimento de educandos com severas dificuldades de desenvolvimento, em parceria com outras áreas especializadas.
 
 
 
 
d)      garantir oportunidades aos educandos que estiverem freqüentando as salas de recursos, classes especiais ou unidade escolar municipal especial de participarem, com todos os demais alunos, de atividades extra-classe, esportivas, recreativas e culturais.
                                                                              IV.      da Educação de Jovens e Adultos:
a)      atender nesta modalidade de educação escolar, a jovens e adultos com escolaridade insuficiente, que não tiveram acesso ou continuidade de estudos, no Ensino Fundamental presencial, na idade própria, do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares.
b)      oferecer gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos regulares presenciais do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares, do Ensino Fundamental;
c)      viabilizar e estimular a permanência do trabalhador na Unidade Escolar Municipal, mediante ações integradas e complementares entre si;
d)      apontar para a formação de um cidadão crítico e participante do seu tempo;
e)      adequar o calendário escolar às necessidades dos jovens e adultos, nos termos da legislação vigente.
 
CAPÍTULO III.
Da Organização e Funcionamento das Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 9°. – As Unidades Escolares Municipais deverão estar organizadas para atender às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos educandos em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias, níveis e modalidades de educação escolar de cursos ministrados.
 
§ 1°. – As Unidades Escolares Municipais funcionarão, em dois turnos diurnos.
 
§ 2°. – Os cursos regulares presenciais, destinados à Educação de Jovens e Adultos, funcionarão no período noturno, podendo funcionar em outros períodos, se houver demanda escolar específica.
 
§ 3°. – Havendo necessidade, poderão ser instaladas classes descentralizadas, vinculadas a uma Unidade Escolar Municipal, para atendimento a uma demanda escolar específica ou transitória, em prédios públicos ou privados.
 
Art. 10 – Cada Unidade Escolar Municipal deverá se organizar de forma a oferecer, de acordo com seu Calendário Escolar, respectivo e conforme as especificações a seguir:
                                                                                   I.      em se tratando de Educação Infantil, em creches, no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta) dias de efetivo trabalho escolar anual;
 
                                                                                 II.       em se tratando de Educação Infantil, em pré-escolas e do Ensino Fundamental regular, do 1° ao 9° anos, no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar anual;
                                                                              III.      em se tratando da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, do 1° ao 9° anos, do Ensino Fundamental, no mínimo 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar semestral.
 
§ 1°. – Considera-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Unidade Escolar Municipal, desde que contem com a presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.
 
§ 2°. – A carga horária mínima diária, por turno será:
                                                                              i.)-       para a Educação Infantil, em creches de 05 ( cinco ) horas diárias;
                                                                            ii.)-       para a Educação Infantil, em pré - escolas de 05 (cinco) horas diárias;
                                                                           iii.)-       para o Ensino Fundamental de 05 (cinco) horas diárias;
                                                                          iv.)-       para a Educação Especial:
a)    nas classes especiais de 05 (cinco) horas diárias;
b)    nas salas de recursos de 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos diárias, com atendimentos individuais, em forma de rodízio, segundo as reais necessidades dos alunos, além das horas diárias de freqüência obrigatória, nas classes comuns;
c)    na escola especial de 05 (cinco) horas diárias, além do atendimento, na qualidade de cliente, de acordo com as necessidades do aluno.
 
§ 3°. – A carga horária mínima será:
                                                                              i.)-       para a Educação Infantil, em creches, de 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) horas, anuais;
                                                                             ii.)-       para a Educação Infantil, em pré-escolas e para o Ensino Fundamental regular, de 09 (nove) anos, do 1° ao 9° anos, de 1.000 (mil) horas, anuais;
                                                                           iii.)-       para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental, do 6° ao 9° anos, de 400 (quatrocentas) horas, semestrais.
 
§ 4°. – A carga horária mínima diária para os cursos destinados à Educação de Jovens e Adultos será de 03 (três) horas, para os alunos do 1° ao 5° ano escolar e de 04 (quatro) horas, para os alunos do 6° ao 9° ano escolar, procurando atender, adequadamente, às condições dos alunos.
 
§ 5°. – Os tempos destinados ao recreio dos alunos, desde que dirigido pedagogicamente, e ao descanso dos docentes, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária mínima da classe e do docente, respectivamente.
 
TÍTULO II.
Da Gestão Democrática.
 
CAPÍTULO I.
Dos Princípios.
 
Art. 11 – A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à Unidade Escolar Municipal maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.
 
Parágrafo Único – Entende-se por gestão democrática das Unidades Escolares Municipais, o processo que rege o seu funcionamento, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento, controle e avaliação referentes à política educacional, no âmbito das Unidades Escolares Municipais, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas  pela Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 12 – O processo de construção da gestão democrática, nas Unidades Escolares Municipais, será fortalecido por meio de medidas e ações dos órgãos centrais e locais responsáveis pela administração e supervisão da Rede Pública Municipal de Ensino, mantidos os princípios de coerência, eqüidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.
 
Art. 13 – Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática das Unidades Escolares Municipais far-se-á mediante a:
                                                                                  I.       participação dos profissionais da educação na elaboração da Proposta Pedagógica;
                                                                                II.       participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – suporte pedagógico, docentes, pais, alunos e funcionários – nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres;
                                                                             III.       autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
                                                                             IV.       transparência nos procedimentos pedagógicas, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
                                                                               V.       valorização das Unidades Escolares Municipais enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
 
Art. 14 – A autonomia de cada Unidade Escolar Municipal, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a:
                                                                                   I.      capacidade de cada Unidade Escolar Municipal, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua Proposta Pedagógica e seu Plano de Gestão;
 
 
                                                                                 II.      constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
                                                                              III.      participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos processos de escolha de profissionais da educação, para o exercício de funções públicas de magistério, respeitada a legislação vigente;
                                                                              IV.      administração dos recursos financeiros através da elaboração, execução e avaliação do respectivo Plano de Aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecidas à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.
 
CAPÍTULO II.
Das Instituições Escolares.
 
Art. 15 – As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da Unidade Escolar Municipal e as relações de convivência intra e extra-escolar.
 
Art. 16 – As Unidades Escolares Municipais contarão, segundo suas estruturas, com as seguintes instituições escolares, regidas por estatutos ou regulamentos próprios, respeitada a legislação vigente:
                                                                                   I.      Associação de Pais e Mestres;
                                                                                 II.      Grêmio Estudantil.
 
Parágrafo Único – Cabe à direção da Unidade Escolar Municipal garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho de Escola e criar condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil.
 
Art. 17 – Todos os bens da Unidade Escolar Municipal e de suas instituições juridicamente constituídas serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente à Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 18 – Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho de Escola e explicitadas no Plano de Gestão.
                            

CAPÍTULO III.

Dos Colegiados.

 
Art. 19 – As Unidades Escolares Municipais, segundo as suas estruturas, contarão com os seguintes colegiados:
                                                                                   I.      Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação vigente;
                                                                                 II.      Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, constituídos nos termos regimentais.
 
SEÇÃO I.
Do Conselho de Escola.
 
Art. 20 – O Conselho de Escola articulado ao núcleo de direção, de natureza consultiva e deliberativa, será eleito anualmente durante o primeiro mês letivo.
 
Parágrafo Único – As Unidades Escolares Municipais, com um número reduzido de classes, poderão ser reunidas em apenas um núcleo, a critério da Diretoria Municipal de Educação e constituírem um único Conselho de Escola.
 
Art. 21 – São competências e atribuições do Conselho de Escola:
                                                                                   I.      deliberar sobre:
a)    as diretrizes, prioridades, objetivos, metas e ações da Unidade Escolar Municipal;
b)    a Proposta Pedagógica, da Unidade Escolar Municipal;
c)    as alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
d)    as prioridades para aplicação dos recursos financeiros da Unidade Escolar Municipal e das instituições escolares;
e)    os projetos de atendimento psico - pedagógico e material aos alunos;
f)     as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os profissionais da educação e demais servidores e alunos da Unidade Escolar Municipal, nos termos da legislação específica;
g)    os programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
h)    a análise das propostas de trabalho, com a finalidade de selecionar e classificar os candidatos às funções pública de magistério, das classes de suporte pedagógico, conforme legislação municipal.
                                                                                 II.      incentivar a criação e regulamentação das instituições escolares, da Unidade Escolar Municipal, principalmente da Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil e outras;
                                                                              III.      apreciar os relatórios mensais e anuais da Unidade Escolar Municipal, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas;
                                                                              IV.      participar da elaboração do calendário escolar anual e do Regimento Comum das Unidades Escolares Municipais, observadas as normas e exigências da legislação pertinente;
                                                                                V.      arbitrar sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
                                                                              VI.      opinar sobre outros assuntos, por recomendação da Diretoria Municipal de Educação.
 
 
 
Art. 22 – O Conselho de Escola será administrado pelos seguintes órgãos:
                                                                                   I.      Assembléia Geral;
                                                                                 II.      Conselho Deliberativo;
                                                                              III.      Diretoria Executiva;
                                                                              IV.       Conselho Fiscal.
 
Art. 23 – A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições que constarão do respectivo estatuto.
 
Art. 24 – O Conselho Deliberativo contará com um total mínimo de 06 (seis) e um máximo de 18 (dezoito) componentes fixados na seguinte conformidade:
                                                                                   I.      06 (seis) componentes para as Unidades Escolares Municipais de até 05 (cinco) classes;
                                                                                 II.      12 (doze) componentes para as Unidades Escolares Municipais de 06 (seis) a 15 (quinze) classes;
                                                                              III.      18 (dezoito) componentes para as Unidades Escolares Municipais com mais de 15 (quinze) classes.
 
Parágrafo Único – O Diretor de Escola será o presidente nato, do Conselho Deliberativo.
 
Art. 25 – A composição do Conselho Deliberativo obedecerá a seguinte proporcionalidade:
                                                                                   I.      50% de pessoal em exercício na Unidade Escolar Municipal, dentre os professores e demais profissionais da educação e de outros funcionários;
                                                                                 II.      50% de pais e/ou alunos maiores de 18 (dezoito) anos, pertencentes à Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 26 – Os componentes do Conselho Deliberativo serão escolhidos por seus pares, mediante processo eletivo, em Assembléia Geral, garantindo-se a proporcionalidade e a representatividade de todos os segmentos da Unidade Escolar Municipal, conforme artigo anterior.
 
Parágrafo Único – Cada segmento do Conselho Deliberativo elegerá dois suplentes que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
 
Art. 27 – Os representantes dos alunos quando eleitos, segundo as estruturas das Unidades Escolares Municipais, terão direito a voz e voto, salvo nos assuntos que por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil e outras exigências legais.
 
Art. 28 – A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Deliberativo e composta de:
                                                                                   I.      Diretor Executivo;
                                                                                 II.      Vice – Diretor Executivo;
                                                                              III.      Secretário;
                                                                              IV.      Vice-Secretário;
                                                                                V.      Diretor Financeiro;
                                                                              VI.      Vice Diretor Financeiro.
 
Parágrafo Único – As competências e atribuições dos diversos membros da Diretoria Executiva deverão ser especificadas nos respectivos estatutos do Conselho de Escola.
 
Art. 29 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros, sendo 02 (dois) pais de alunos e 01 (um) representante dos professores ou demais profissionais da educação ou de outros funcionários da Unidade Escolar Municipal, eleitos pela Assembléia Geral.
 
Parágrafo Único – As competências e atribuições dos diversos membros do Conselho Fiscal deverão ser especificadas nos respectivos estatutos do Conselho de Escola.
 
Art. 30 – O Conselho de Escola será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da Unidade Escolar Municipal, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Escolar Municipal e nos problemas administrativos e pedagógicos que esta enfrenta.
 
Art. 31 – Os mandatos dos integrantes do Conselho de Escola terão duração até a posse do novo Conselho de Escola, que deverá ocorrer logo após eleito, no primeiro mês letivo, sendo permitida a reeleição, de acordo com o respectivo estatuto.
 
Art. 32 – A critério do próprio Conselho de Escola e para facilitar, sem burocratizar seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, que serão normatizados nos respectivos estatutos.
 
Parágrafo Único – Os respectivos estatutos dos Conselhos de Escola deverão ser elaborados com as demais especificações e serem registrados nos órgãos competentes.
 
SEÇÃO II.
Dos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo.
 
Art. 33 – Os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a:
                                                                                   I.      possibilitar a inter-relação entre profissionais da educação e alunos, entre turnos e entre anos escolares e turnos;
                                                                                 II.      propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
                                                                              III.      favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada classe/ano escolar;
                                                                              IV.      orientar o processo de gestão do ensino.
 
 
Art. 34 – Os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo serão constituídos por todos os professores da mesma classe e ano escolar e contarão com a participação de alunos de cada classe, independentemente de sua idade.
 
Parágrafo Único – Os alunos representantes de classe participarão das reuniões a que tiverem direito, em conformidade com o previsto nas normas de gestão da Unidade Escolar Municipal, com direito a voz.
 
Art. 35 – Os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo deverão reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor de Escola.
 
Art. 36 – Cada Unidade Escolar Municipal organizará os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, de acordo com a realidade e características próprias, com fundamento nestas normas e em especial naquelas referentes ao processo de avaliação.
 
Art. 37 – Os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo são de natureza consultiva e deliberativa e têm as seguintes atribuições:
                                                                                   I.      avaliar o aluno, no processo de aprendizagem individual, em um contexto global, nas classes e anos escolares:
a)      valorizando o crescimento do aluno no processo de apropriação e construção do conhecimento;
b)      analisando os parâmetros, os instrumentos e avaliação e os registros do processo pedagógico;
c)      identificando a situação do aluno no processo;
d)      coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
e)      analisando e refletindo sobre os resultados referentes ao desempenho dos grupos de alunos;
f)       buscando e propondo práticas docentes adequadas e coerentes segundo a Proposta Pedagógica;
g)      assegurando a ocorrência das atividades de recuperação imediata e contínua e compensação de ausências.
                                                                                 II.      avaliar as relações interpessoais do grupo-classe:
a)       analisando o relacionamento interpessoal na classe e desta com os docentes;
b)       identificando os alunos com dificuldade de relacionamento interpessoal no contexto escolar e propondo ações educativas que visem sua integração.
                                                                              III.      decidir sobre:
a)      encaminhamento de alunos para estudos de reforço e recuperação da aprendizagem de forma imediata e contínua, de forma paralela e intensiva;
b)      procedimentos relativos à Educação Especial, dos alunos atendidos nesta modalidade de ensino.
                                                                              IV.      emitir parecer sobre os recursos relativos à avaliação do aproveitamento escolar, interposto por alunos ou seus responsáveis.
                                                                                V.      tratar de questões relativas a:
a)      conteúdos curriculares e métodos adequados aos alunos de classe, ano escolar e ciclo;
b)      agrupamento de alunos;
c)      outras providências visando a aceleração do rítmo de aprendizagem dos alunos das classes, anos escolares e ciclos;
d)      transição na implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, quando for o caso.
                                                                              VI.      analisar os resultados do desempenho dos alunos submetidos a avaliação para fins de classificação e emitir parecer sobre a possibilidade de continuidade de estudos dos mesmos.
 
Art. 38 – Os Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo decidirão, ainda, sobre as classes de aceleração de estudos, de que trata o inciso II, do parágrafo 2° e do parágrafo 4°, do artigo 78 e sobre a compensação de ausências dos alunos, de que trata o artigo 144, parágrafos 1º e 2º, ambos, deste Regimento Comum, bem como da justificativa de faltas, em se tratando de compensação de ausências dos alunos.
 
CAPÍTULO IV.
Das Normas de Gestão e Convivência.
 
Art. 39 – As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade Escolar Municipal e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.
 
Art. 40 – As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo – pais, alunos, professores e funcionários – contemplarão, no mínimo:
                                                                                   I.      os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
                                                                                 II.       os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
                                                                              III.      as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
                                                                              IV.      a responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais escolares, salas de aula e demais ambientes da Unidade Escolar Municipal.
 
Parágrafo Único – A Unidade Escolar Municipal não poderá fazer solicitações que impeçam a freqüência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.
 
Art. 41 – Nos casos graves de descumprimento de normas será ouvido o Conselho de Escola para aplicação de penalidade ou para encaminhamento às autoridades competentes.
 
 
 
 
Art. 42 – Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o serviço público municipal, no caso de funcionário público ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de aluno, salvaguardado:
                                                                                   I.      o direito à ampla defesa e recursos a órgãos superiores, quando for o caso;
                                                                                 II.      assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
                                                                              III.      o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino público.
 
CAPÍTULO V.
Da Proposta Pedagógica das Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 43 – A Proposta Pedagógica da Unidade Escolar Municipal – exercício permanente de fortalecimento da autonomia escolar – será elaborada coletivamente a partir de princípios de responsabilização dos vários participantes do processo educativo e de sua adequação às características e recursos da Unidade Escolar Municipal e da comunidade em que se insere, sob a coordenação do Diretor de Escola.
 
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica é o primeiro ato originário da instituição escolar.
 
Art. 44 – A Proposta Pedagógica deve contemplar as prioridades estabelecidas pela equipe escolar, a partir das necessidades elencadas, da definição dos resultados desejados, incorporando a auto - avaliação no desenvolvimento do trabalho escolar.
 
Parágrafo Único – Cabe à própria Unidade Escolar Municipal definir coletivamente suas necessidades e conveniências, seus objetivos, metas, ações, recursos e critérios com envolvimento e participação de todos.
 
Art. 45 – Cada Unidade Escolar Municipal deverá registrar suas intenções em termos de projeto pedagógico educacional que deseja realizar, elaborando documento síntese de sua Proposta Pedagógica, dando conhecimento à comunidade escolar e às autoridades escolares.
 
CAPÍTULO VI.
Dos Planos.
 
SEÇÃO I.
Do Plano de Gestão da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 46 – O Plano de Gestão é o documento dinâmico que traça o perfil da Unidade Escolar Municipal, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a Proposta Pedagógica.
 
§ 1º - O Plano de Gestão terá duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
                                                                              i.)-    identificação e caracterização da Unidade Escolar Municipal, de sua clientela escolar, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
                                                                            ii.)-    objetivos da Unidade Escolar Municipal;
                                                                           iii.)-    definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
                                                                          iv.)-    Planos dos Cursos mantidos pela Unidade Escolar Municipal;
                                                                            v.)-    Planos de Trabalhos dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica- administrativa da Unidade Escolar Municipal;
                                                                          vi.)-    critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes membros do processo educacional.
 
§ 2º - Anualmente, serão incorporados ao Plano de Gestão quadros/anexos com:
                                                                              i.)-       recursos humanos da Unidade Escolar Municipal:
a)   da classe de docentes;
b)   da classe de suporte pedagógico;
c)   dos demais funcionários.
                                                                            ii.)-       horário de funcionamento da Unidade Escolar Municipal e horário de trabalho de todo pessoal existente;
                                                                           iii.)-       escala de férias dos funcionários;
                                                                          iv.)-       organização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, explicitando o temário e o cronograma das atividades;
                                                                            v.)-       agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, cursos, ano escolar e turma;
                                                                          vi.)-       quadro curricular por curso e ano escolar;
                                                                         vii.)-       calendário escolar da Unidade Escolar Municipal, devendo ser elaborado de acordo com as normas expedidas pela Diretoria Municipal de Educação, respeitada a legislação vigente e contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a)     dias de efetivo trabalho escolar, feriados, pontos facultativos, períodos de recesso escolar e de férias;
b)     previsão mensal de dias letivos e de carga horária anual;
c)     períodos destinados às matrículas e transferências de alunos;
d)     períodos destinados às atividades de planejamento e replanejamento, avaliação e reajuste do Plano de Gestão;
e)     atividades de avaliação, revisão e consolidação da Proposta Pedagógica;
f)      cronograma das reuniões do Conselho de Escola e dos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo;
g)     períodos referentes às atividades de recuperação da aprendizagem;
h)     cronograma das reuniões: pedagógicas; administrativas com todo o pessoal, visando a integração dos mesmos; de articulação com as famílias e a comunidade; da Associação de Pais e Mestres e outras instituições escolares;
i)        comemorações cívicas e campanhas;
j)       previsão da duração do ano e semestres letivos;
k)     outras atividades didático-pedagógicas.
                                                                       viii.)-       projetos educacionais especiais;
                                                                          ix.)-       plano de aplicação dos recursos financeiros da Unidade Escolar Municipal;
                                                                            x.)-       composição e identificação dos componentes do Conselho de Escola e data da última eleição;
                                                                          xi.)-       composição e identificação dos membros da Associação de Pais e Mestres e das outras instituições escolares e respectivas datas da última eleição;
                                                                         xii.)-       plano anual e proposta de trabalho do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres e das demais instituições escolares;
                                                                       xiii.)-       demais eventos da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 47 – O Plano de Gestão da Unidade Escolar Municipal será aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Diretoria Municipal de Educação e demais órgãos competentes, após análise e parecer conclusivo da supervisão de ensino respectiva.
 
SEÇÃO II.
Do Plano de Curso.
 
Art. 48 – O Plano de Curso, parte integrante do Plano de Gestão, tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso e conterá quando couber:
                                                                                   I.      objetivos;
                                                                                 II.      integração e seqüência dos componentes curriculares;
                                                                              III.      síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos Planos de Ensino;
                                                                              IV.      carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares;
                                                                                V.      procedimentos para o acompanhamento e avaliação;
                                                                              VI.      outros elementos quando necessários e quando for o caso.
 
SEÇÃO III.
Do Plano de Ensino.
 
Art. 49 – O Plano de Ensino é o documento que consubstancia as atividades de planejamento de ensino, prevendo as situações específicas do professor com a classe, de modo a possibilitar melhores resultados e em conseqüência, maior produtividade.
 
Parágrafo Único – O Plano de Ensino, elaborado em consonância com o Plano de Curso, constitui documento da Unidade Escolar Municipal e do professor, homologado pelo Diretor de Escola, devendo ser mantido à disposição da direção, da supervisão de ensino, da Diretoria Municipal de Educação e dos órgãos superiores.
 
 
 
TÍTULO III.
Do Processo de Avaliação.
 
CAPÍTULO I.
Dos Princípios.
 
 
Art. 50 – A avaliação da Unidade Escolar Municipal, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
 
Art. 51 – A avaliação interna, processo a ser organizado pela Unidade Escolar Municipal e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, serão subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
                                                                                   I.      sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
                                                                                 II.      do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
                                                                              III.      da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Unidade Escolar Municipal;
                                                                              IV.      da execução do planejamento curricular.
 
 
CAPÍTULO II.
Da Avaliação Institucional.
 
 
Art. 52 – A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 53 – A avaliação deve ser entendida como um processo contínuo de obtenção de informações, análise e interpretação da ação educativa, visando ao aprimoramento do trabalho escolar.
 
Parágrafo Único – Todos os participantes da ação educativa serão avaliados em momentos individuais e coletivos.
 
Art. 54 – Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos, conjuntamente, pelo Conselho de Escola e pela Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 55 – A avaliação externa será realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.
 
Art. 56 – A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo Conselho de Escola e pela Diretoria Municipal de Educação e anexados ao Plano de Gestão da Unidade Escolar Municipal, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da Unidade Escolar Municipal.
 
CAPÍTULO III.
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem.
 
Art. 57 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem deve ser entendida como um diagnóstico do desenvolvimento do aluno na relação com a ação dos docentes, na perspectiva de aprimoramento do processo educativo e será realizado através de procedimentos externos e internos.
 
Art. 58 – A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela Diretoria Municipal de Educação, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria Unidade Escolar Municipal e nas diferentes esferas do sistema central e local.
 
Art. 59 – A avaliação interna do processo ensino-aprendizagem, responsabilidade da Unidade Escolar Municipal, será realizada de forma continuada, ininterrupta, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada educando, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida, em cada nível e etapa da escolaridade.
 
Parágrafo Único – O processo de avaliação deve ter como base à visão global do educando, subsidiado por observações e registros obtidos no decorrer do processo.
 
Art. 60 – A avaliação interna do processo ensino-aprendizagem tem por objetivo:
                                                                                   I.      diagnosticar e registrar os progressos do educando e suas dificuldades;
                                                                                 II.      possibilitar que os educandos auto-avaliem sua aprendizagem;
                                                                              III.      orientar o educando quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
                                                                              IV.      fundamentar as decisões do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de educandos;
                                                                                V.      orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
 
SEÇÃO I.
Da Periodicidade.
 
Art. 61 – Os resultados do processo de avaliação contínua terão a seguinte periodicidade e serão expressos das seguintes formas:
 
 
                                                                                   I.      na Educação Infantil – bimestralmente, mediante observação e acompanhamento, com análise descritiva dos avanços e dificuldades nos diversos estágios e registro do seu desenvolvimento e comportamento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, através de fichas individuais, instrumentos diversificados e ficha com diagnóstico geral, ao final do ano letivo.
                                                                                 II.      no Ensino Fundamental – ao término de cada bimestre letivo, através de notas, envolvendo a análise do conhecimento e das técnicas específicas adquiridas pelo aluno e também aspectos formativos, através de suas atitudes referentes à presença às aulas, participação nas atividades pedagógicas e responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel, através de provas escritas, trabalhos, pesquisas e observação direta, com tudo sistematicamente registrado em fichas individuais e outros instrumentos.
                                                                              III.      na Educação Especial – dependendo da faixa etária do aluno e do nível em que está matriculado e freqüente, será adotada a forma expressa no inciso I ou II, deste artigo, observando-se ainda, a necessidade da apresentação de relatório circunstanciado da avaliação, elaborado pelo respectivo docente, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas individuais de observação periódica e contínua, sobre a situação escolar do aluno atendido.
                                                                              IV.      na Educação de Jovens e Adultos – ao término de cada bimestre letivo, através de notas, observando-se as mesmas exigências contidas no inciso II, deste artigo.
 
Parágrafo Único – No final de cada ano ou semestre letivo, ao aluno avaliado, através dos procedimentos referidos, será atribuída nota final, em cada componente curricular que refletirá o seu desempenho global.
 
SEÇÃO II.
Da Atribuição de Notas.
 
Art. 62 – Os resultados das avaliações, do Ensino Fundamental, da Educação Especial quando for o caso e da Educação de Jovens e Adultos, serão traduzidos em notas, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), sempre em números inteiros, que identificarão o rendimento dos alunos, na seguinte conformidade:
                                                                                   I.      0   (zero) a 04 (quatro) - rendimento não satisfatório;
                                                                                 II.      05 (cinco) a 07 (sete)     - rendimento satisfatório;
                                                                              III.      08 (oito)   a 10 (dez)      - rendimento plenamente satisfatório.
 
                      Parágrafo Único – Além das notas, o docente poderá emitir pareceres em complementação ao processo avaliatório.
 
Art. 63 – Os registros do processo de avaliação deverão ser sistematicamente avaliados com o aluno e/ou seus responsáveis.
 
Parágrafo Único – Pela natureza e objetivos do processo de avaliação, as sanções disciplinares não poderão interferir nos registros de acompanhamento do processo educativo.
 
TÍTULO IV.
Da Organização e Desenvolvimento do Ensino.

 

CAPÍTULO I

Da Caracterização.

 
Art. 64 – A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar Municipal, abrangendo:
                                                                                   I.      níveis, cursos e modalidades de ensino;
                                                                                 II.      currículos;
                                                                              III.      avaliação e recuperação da aprendizagem;
                                                                              IV.      aceleração de estudos;
                                                                                V.      classificação e reclassificação de alunos;
                                                                              VI.      projetos educacionais especiais.
 
 
CAPÍTULO II.
Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino.
 
Art. 65 – As Unidades Escolares Municipais ministram:
                                                                                   I.      a Educação Infantil , primeira etapa da educação básica, constituindo direito da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, que o município e a família têm o dever de atender, assim organizada:
a)      as Creches – com atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, as quais deverão observar a existência dos seguintes critérios de comprometimento e entendimento:
1)      respeito às crianças;
2)      direito à brincadeira;
3)      atenção individual;
4)      ambiente aconchegante, seguro e estimulante;
5)      contato com a natureza;
6)      direito à higiene, à saúde e à alimentação sadia e saudável;
7)      da curiosidade, da imaginação e da capacidade de expressão;
8)      dos movimentos em espaços amplos;
9)      do direito à proteção, ao afeto e à amizade;
10) do direito a expressar seus sentimentos;
11) com especial atenção durante o período de adaptação da criança na Unidade Escolar Municipal;
12) ao desenvolvimento de sua identidade cultural, social e religiosa, ampliando seus conhecimentos.
 
§ 1°. – As creches serão organizadas, com a seguinte relação – faixa etária e professor(a)/criança:
                                                                                                         i.)-          Berçário: crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano de idade – 06 (seis) crianças para 01 (um(a)) professor(a);
                                                                                                       ii.)-          Maternal I: crianças de 01 (um) a 02 (dois) anos de idade – 08 (oito) crianças para 01 (um(a)) professor(a);
                                                                                                      iii.)-          Maternal II: crianças de 02 (dois) a 03 (três) anos de idade – de 12 (doze) a 15 (quinze) crianças para 01 (um(a)) professor(a).
 
§ 2°. – As creches poderão contar com funcionários auxiliares, segundo suas reais necessidades e conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
a)      as Pré – Escolas – com atendimento de alunos de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, as quais deverão garantir o direito destes alunos, com qualidade e eficiência.
 
Parágrafo Único – As pré-escolas serão organizadas, com a seguinte relação – faixa etária e professor(a)/aluno:
                                                                                                            i.)-       Nível I: alunos de 04 (quatro) anos de idade – de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) alunos para 01 (um(a)) professor(a);
                                                                                                          ii.)-       Nível II: alunos de 05 (cinco) anos de idade – em média com 20 (vinte) alunos para 01 (um(a)) professor(a).
                                                                                 II.      o Ensino Fundamental com duração de 09 (nove) anos – atendendo alunos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade, referentes aos anos iniciais e aos anos finais, em Ciclos de Formação, assim organizados:
a)    Ciclo I, com 03 (três) anos escolares de duração, compreendendo do 1° (primeiro) ao 3° (terceiro) anos escolares, em média com 25 (vinte e cinco) alunos por classe;
b)    Ciclo II, com 02 (dois) anos escolares de duração, compreendendo o 4° (quarto) e o 5° (quinto) anos escolares, em média com 30 (trinta) alunos por classe;
c)    Ciclo III, com 02 (dois) anos escolares de duração, compreendendo o 6° (sexto) e o 7° (sétimo) anos escolares, em média com 35 (trinta e cinco) alunos por classe;
d)    Ciclo IV, com 02 (dois) anos escolares de duração, compreendendo o 8° (oitavo) e o 9° (nono) anos escolares, em média com 35 (trinta e cinco) alunos por classe.
                                                                              III.      a Educação Especial, atendendo educandos com déficit de aprendizagem e portadores de necessidades especiais de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Rede Pública Municipal de Ensino, a ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva, em classes comuns, em classes especiais, em salas de recursos ou Unidades Escolares Municipais especiais, quando for o caso, observadas às seguintes exigências:
 
 
a)      a organização curricular deverá ser pautada na Proposta Pedagógica respectiva e ser flexibilizada de maneira a explicitar:
1. - formas de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos alunos;
2. -níveis de avanço e graus de dificuldades encontradas pelos alunos no desenvolvimento das atividades propostas;
3. -alternativas de retomada dos conteúdos curriculares.
b)      a organização e o funcionamento de suas atividades serão realizados mediante:
1. -comprovação de demanda avaliada pedagógica e psicologicamente, quando for o caso;
2. -docente habilitado na área específica;
3. -espaço físico adequado, não segregando os alunos;
4. -recursos e materiais didáticos específicos.
c)      o atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais deverá ser orientado por avaliação pedagógica, realizada pela equipe da Unidade Escolar Municipal, podendo ainda, contar com o apoio de outros profissionais especializados.
d)      o encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para atividades de apoio pedagógico especializado, far-se-á somente após avaliação psicológica.
e)      a equipe escolar da Unidade Escolar Municipal, que mantém a Educação Especial, com a participação da família, deve promover estudos de casos, envolvendo profissionais da saúde e de outras áreas, como subsídio para decidir sobre o tipo de atendimento a ser cumprido e a programação educacional a ser oferecida.
f)       caberão aos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, além dos já previstos:
1. -ao final de cada bimestre, analisar o aproveitamento e a assiduidade dos alunos, informando os resultados aos seus responsáveis, bem como prestar as orientações necessárias;
2. -ao final de cada ano letivo, aprovar o relatório circunstanciado da avaliação, elaborado por docente da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de fichas de observação periódica e contínua, sobre a situação escolar dos alunos atendidos na modalidade de Educação Especial.
g)      em conformidade com o parecer emitido pelo Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo e referendado pelo Diretor de Escola, o aluno poderá ser encaminhado para classe comum do ensino regular, com ou sem atendimento de apoio em sala de recursos ou para classe de Educação de Jovens e Adultos, observando-se a exigência de idade ou ainda, permanecer na Educação Especial.
 
h)      para os alunos portadores de necessidades especiais, que não puderem atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do Ensino Fundamental, as Unidades Escolares Municipais poderão, com fundamento no inciso II, do artigo 59, da Lei Federal n° 9.394/1996, expedir declarações com terminalidade específica de determinado ano escolar:
1. - a terminalidade prevista nesta alínea, somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo respectivo Supervisor de Ensino.   
                                                                             IV.       a Educação de Jovens e Adultos, atendendo àqueles alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos, na idade própria, do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares do Ensino Fundamental, em Ciclos de Formação presenciais, com duração de 09 (nove) semestres letivos, sendo 01 (um) ano escolar, corresponde a 01 (um) semestre letivo, assim organizada:
a)    Ciclo I, compreendendo do 1° (primeiro) ao 3° (terceiro) anos escolares, com duração de 03 (três) semestres letivos;
b)    Ciclo II, compreendendo o 4° (quarto) e o 5° (quinto) anos escolares, com duração de 02 (dois) semestres letivos;
c)    Ciclo III, compreendendo o 6° (sexto) e o 7° (sétimo) anos escolares, com duração de 02 (dois) semestres letivos;
d)    Ciclo IV, compreendendo o 8° (oitavo) e o 9° (nono) anos escolares, com duração de 02 (dois) semestres letivos.
 
Parágrafo Único – O número de alunos por classe, na Educação de Jovens e Adultos, deverá ser compatível com a respectiva Proposta Pedagógica, desta modalidade de ensino.
 
Art. 66 – A continuidade de estudos dos alunos originários das Unidades Escolares Municipais, do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares, dar-se-á, a partir do Ensino Médio, nas escolas estaduais ou particulares de acordo com a opção dos pais ou responsáveis;
 
Art. 67 – A Diretoria Municipal de Educação, poderá instalar outros cursos ou projetos educacionais especiais, com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras, podendo firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III.
Dos Currículos.
 
Art. 68 – O currículo consiste em um programa de experiências pedagógicas que devem estabelecer um vínculo entre o conhecimento e a realidade, possibilitando ao educando uma participação ativa, crítica e investigadora, no processo de construção do conhecimento, numa perspectiva de educação transformadora.
 
Art. 69 – Os currículos, elementos integrantes do Plano de Gestão, dos cursos mantidos pelas Unidades Escolares Municipais, que compõem o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, serão organizados conjuntamente pela Diretoria Municipal de Educação e pela equipe das Unidades Escolares Municipais, nos termos dos Referenciais e Parâmetros Curriculares Nacionais e outros instrumentos legais e devem contar com uma base nacional comum e uma parte diversificada enriquecida.
 
Art. 70 – Na Educação Infantil o quadro curricular será organizado de modo a promover a formação Pessoal e Social da criança, favorecendo a construção de sua identidade e de sua autonomia e o Conhecimento do Mundo, através de movimento, música, artes visuais, linguagem oral e escrita, natureza e sociedade e matemática, na linha dos Referenciais Curriculares Nacionais e outros instrumentos legais.
 
Art. 71 – No Ensino Fundamental, na Educação Especial, quando for o caso e na Educação de Jovens e Adultos, o quadro curricular será organizado de modo a contemplar as áreas do conhecimento humano, com os componentes curriculares da base nacional comum e da parte diversificada enriquecida: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, História, Geografia, Arte, Língua Estrangeira Moderna e Educação Física, além da permeação dos Temas Transversais: Ética, Meio Ambiente, Pluralidade Cultural, Saúde e Orientação Sexual e outros componentes curriculares conforme realidade da Unidade Escolar Municipal.
 
§ 1º - Cabe à Unidade Escolar Municipal criar mecanismos na sua Proposta Pedagógica e no seu quadro curricular, para atendimento diferenciado aos alunos de 06 (seis) anos de idade, que ingressarão no 1° (primeiro) ano escolar.
 
§ 2º - O quadro curricular deverá ser enriquecido, obrigatoriamente, com a parte diversificada.
 
§ 3º - A Educação Física e Arte deverão ter destaque especial no quadro curricular.
 
§ 4º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais dos cursos.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV.
Da Avaliação,  do Reforço e da Recuperação da Aprendizagem.
 
Art. 72 – As Unidades Escolares Municipais, do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, quando for o caso e da Educação de Jovens e Adultos, adotarão os Ciclos de Formação, com avaliação continuada e sistemática do desempenho dos alunos e comprometida com o progresso e o desenvolvimento da aprendizagem, a fim de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no Ensino Fundamental.
 
§ 1° – A avaliação deverá estar presente em todos os momentos da vida escolar, não podendo ser esporádica, nem improvisada, mas sim, constante e planejada, visando o progresso continuado de todos os alunos.
 
§ 2° – A avaliação não está a serviço da aprovação ou reprovação dos alunos, mas para um diagnóstico que auxilie a definição de encaminhamentos, visando uma aprendizagem constante e progressiva.
 
§ 3° – Avaliar pressupõe planejar, organizar, definir princípios, diretrizes, propor ações, decidir sobre o que é importante, sobre qual metodologia usar, estabelecer metas, deliberar sobre o resultado que se espera alcançar e acompanhar o processo educativo, fazendo correções durante o caminhar, sempre que for necessário.
 
§ 4° – A avaliação deve servir para aferir, medindo e comparando o grau de assimilação de conhecimentos dos alunos e também para inferir, deduzindo sobre os resultados de atuação do docente.
 
§ 5° – A avaliação deve ser um instrumento para correção dos procedimentos utilizados pelo docente, para ensinar a forma de conduzir, à efetiva aprendizagem e ao sucesso de todos os alunos.
 
§ 6° – A avaliação deve ser:
                                                                              i.)-       contínua e permanente, no processo de aprendizagem do aluno, levantando seu desenvolvimento através de avanços, dificuldades e possibilidades;
                                                                            ii.)-       dinâmica, utilizando diferentes e múltiplos instrumentos e na reflexão dos seus resultados incluir a participação dos alunos, dos pais e de outros profissionais da educação;
                                                                           iii.)-       investigativa, visando levantar e mapear para a compreensão do processo educativo e de aprendizagem do aluno e oferecer para os profissionais da educação refletirem sobre a prática pedagógica que realizam.
 
§ 7° – A avaliação deve servir como uma ação formadora, tanto para alunos, como para os docentes.
 
§ 8° – Na avaliação deve-se utilizar diferentes e múltiplos instrumentos para coletas de informações, de acordo com as características do Plano de Ensino e em função dos objetivos que se pretendem alcançar, tais como:
                                                                              i.)-       observações diárias em sala de aula;
                                                                            ii.)-       atividades escritas;
                                                                           iii.)-        participação e desempenho dos alunos em debates e outras atividades;
                                                                          iv.)-        trabalhos individuais e em grupo;
                                                                            v.)-       outras práticas necessárias e indicadas, para cada situação de aprendizagem.
 
Art. 73 – Os Ciclos de Formação, de que trata o Caput do artigo anterior, de caráter formador, deve proporcionar à criança e ao adolescente uma situação educativa que seja adequada às características biológicas, psicológicas e culturais do desenvolvimento humano, têm como objetivos:
                                                                                  I.        reconceitualizar e reavaliar a Unidade Escolar Municipal como responsável pela formação dos alunos e não só pela sua aprendizagem, mas como preocupação inicial na formação integral do cidadão;
                                                                                II.       estruturar a Unidade Escolar Municipal envolvendo o gerenciamento do tempo, da utilização do espaço, dos instrumentos culturais, da coletividade que se reúne em torno do espaço escolar e da socialização do conhecimento;
                                                                             III.       reformular o conceito de ensinar e aprender e do próprio conceito de conhecimento básico, o qual é um direito de todo ser humano, tendo acesso à cultura, às artes e à tecnologia.
 
§ 1° – Ciclo de Formação deve ser entendido, ainda, como um intervalo de tempo de 03 (três) ou 02 (dois) anos escolares, no qual o aluno deverá ter um aproveitamento crescente, que o habilite ao Ciclo de Formação seguinte, através de uma avaliação continuada, ininterrupta, acumulativa e sistemática, bem como de procedimentos formativos de qualidade comprovada.
 
§ 2° – Durante o Ciclo de Formação, referido no parágrafo anterior, ao aluno, se o mesmo necessitar, deverá ser oferecido atividades de reforço e de recuperação da aprendizagem, para que possa ter um aproveitamento crescente e de sucesso, compatível à sua idade.
 
§ 3° – Para cada Ciclo de Formação, deverá ser definido os conteúdos programáticos escolares e básicos, dos diversos componentes curriculares, abordados numa perspectiva própria para cada idade, dando a eles um tratamento pedagógico apropriado.
 
§ 4° – Deverão ser incluídos, ainda, em cada Ciclo de Formação, conteúdos curriculares que ampliem e alarguem a informação escolar, possibilitando o atendimento aos objetivos propostos.
 
 
 
Art. 74 – A proposta pedagógica das Unidades Escolares Municipais deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que assegurem:
                                                                                  I.       avaliação  institucional interna e externa;
                                                                                II.       avaliações de aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma avaliação continuada e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir uma apreciação de seu desempenho, em todo o Ciclo de Formação;
                                                                             III.       atividades de reforço e de recuperação da aprendizagem, de forma imediata e contínua, assim que for constatada a dificuldade; de forma paralela, feita, se possível pelo próprio docente e de forma intensiva, no final dos bimestres, no recesso    escolar, no final do ano escolar e nas férias, se necessário;
                                                                             IV.       meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos;
                                                                               V.        indicadores de desempenho;
                                                                             VI.       controle rigoroso da freqüência dos alunos;
                                                                          VII.        contínua  melhoria do ensino e da aprendizagem;
                                                                        VIII.       forma de implantação, implementação e avaliação do processo educativo;
                                                                             IX.       articulação  com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do processo educativo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre  a freqüência e o aproveitamento escolar;
                                                                               X.       capacitação permanente dos docentes, com acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades.
 
Parágrafo Único – A proposta pedagógica de cada Unidade Escolar Municipal deverá ser apreciada pela Diretoria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
 
Art. 75 – O processo de planejamento e execução das atividades escolares anuais deverá ajustar-se, em conteúdo e método, às fases de desenvolvimento dos alunos, considerando suas experiências de vida e de aprendizagem.
 
Art. 76 – A organização do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, em Ciclos de Formação, deverá favorecer a aprendizagem através de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem aos alunos com dificuldades, por meio de novas e diversificadas oportunidades, de idas e vindas em determinado conteúdo programático para que o processo de apropriação e construção de conhecimentos e habilidades básicas se concretize de maneira sólida e eficaz.
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO V.
Da Aceleração de Estudos.
 
Art. 77 – A Unidade Escolar Municipal deverá prever em seu Plano de Gestão diferentes procedimentos que visem propiciar aos alunos do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, do 1° (primeiro) ao 9° (nono) anos escolares, o avanço em um ou mais anos escolares, bem como poderá adotar programas especiais em classes de aceleração de estudos, que visem a classificação ou reclassificação em anos escolares mais avançados, de acordo com a idade e a competência e ser flexibilizada de maneira a explicitar:
                                                                                  I.       formas  de acompanhamento e de avaliação do desempenho dos alunos;
                                                                                II.       níveis de avanços e graus de dificuldades encontrados pelos alunos no desenvolvimento das atividades propostas;
                                                                             III.       alternativas  de retomada dos conteúdos curriculares.
 
 § 1o  –   O critério para implantação das classes de aceleração de estudos será o índice de defasagem idade/ano escolar dos alunos matriculados.
 
§ 2o Será considerado aluno com defasagem idade/ano escolar aquele que ultrapassar em 02 (dois) ou mais anos, a idade prevista para o ano escolar, objeto da respectiva matrícula.
 
§ 3o A implantação das classes de aceleração de estudos se efetivará, gradual e excepcionalmente, contemplando os alunos matriculados de maior necessidade.
 
§ 4o As classes de aceleração de estudos serão organizadas, da seguinte forma:
                                                                              i.)-       Aceleração 1, para alunos procedentes do Ciclo I, com 10 (dez) anos ou mais de idade;  
                                                                            ii.)-       Aceleração 2, para alunos procedentes do Ciclo II, com 12 (doze) anos ou mais de idade.
 
§ 5o As classes de aceleração de estudos serão constituídas de, no mínimo, 15 (quinze) alunos e,  no máximo, de 25 (vinte e cinco) alunos e funcionarão com a mesma carga horária das classes comuns definidas no Plano de Gestão.
 
Art. 78 – Os procedimentos adotados pelas Unidades Escolares Municipais e suas formas de operacionalização deverão estar explicitadas no Plano de Gestão e as decisões devidamente registradas na documentação das Unidades Escolares Municipais e do aluno.
 
§ 1o A avaliação do aproveitamento escolar dos alunos das classes de aceleração de estudos, deverá resultar da análise do processo de desenvolvimento do aluno e ter como objetivo:
                                                                              i.)-       detectar as defasagens e necessidades do processo de ensino aprendizagem;
                                                                            ii.)-       propor alternativas para superação das dificuldades e aprofundamento do conhecimento.
§ 2o O processo de evolução do aluno deverá ser objeto de registro sistemático por parte do docente, de forma a permitir:
                                                                              i.)-       por  bimestre, síntese do desempenho escolar de cada aluno, conforme ficha de avaliação própria;
                                                                            ii.)-       ao final do ano letivo, elementos para emissão de parecer conclusivo do docente, indicando as possibilidades de continuidade de estudos, a ser homologado pelo Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo.
 
§ 3o Os alunos da classe de Aceleração 1, ao final do ano letivo, segundo o seu aproveitamento, poderão ser promovidos para o 4° (quarto) ano escolar ou ainda para a classe de Aceleração 2 e os alunos da classe de Aceleração 2, ao final do ano letivo, segundo o seu aproveitamento, poderão ser promovidos para o 6° (sexto) ano escolar.
 
§ 4o Em ocorrendo transferências ao longo do ano letivo, o docente indicará o ano escolar em que o aluno deverá ser matriculado, submetendo seu parecer conclusivo à homologação do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo.
 
§ 5o O trabalho docente das classes de aceleração de estudos, contará com o apoio de documentos específicos, capacitação e acompanhamento técnico, recursos didáticos e materiais adequados, bem como a direção e a supervisão de ensino, da Unidade Escolar Municipal, deverão apreciar, acompanhar e controlar sistematicamente, todas estas atividades.
 
CAPÍTULO VI.
Dos Projetos Educacionais Especiais.
 
Art. 79 – A Unidade Escolar Municipal desenvolverá, sempre que necessário e dentro das suas possibilidades, projetos educacionais especiais de natureza curricular ou não, abrangendo:
                                                                                  I.       atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
                                                                                II.       programas especiais em classes de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;
                                                                             III.       organização e utilização de salas ambientes, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
                                                                             IV.       grupos  de estudos e pesquisa;
                                                                               V.       prestação de serviços;
                                                                             VI.       cultura e lazer;
                                                                          VII.       outros de interesse da comunidade.
 
Parágrafo Único – Os projetos educacionais especiais, integrados aos objetivos da Unidade Escolar Municipal, serão planejados e desenvolvidos por profissionais que nela trabalham e aprovados nos termos das normas vigentes.
 
 
 
TÍTULO V.
Da Organização Técnico-Administrativa.
 
CAPÍTULO I.
Da Caracterização.
 
Art. 80 – O modelo de organização técnico-administrativa adotado deverá preservar a flexibilidade para o seu bom funcionamento e estar adequado às estruturas e características de cada Unidade Escolar Municipal, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação do processo educacional.
 
Art. 81 – A organização técnico-administrativa da Unidade Escolar Municipal abrange:
                                                                                  I.       Núcleo  de Direção;
                                                                                II.       Núcleo  Técnico-Pedagógico;
                                                                             III.       Núcleo  Administrativo;
                                                                             IV.       Núcleo  Operacional;
                                                                               V.       Corpo  Docente; 
                                                                             VI.       Corpo  Discente.
 
 
CAPÍTULO II.
Do Núcleo de Direção.
 
Art. 82 – O núcleo de direção da Unidade Escolar Municipal é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar Municipal.
 
§ 1º - Integram o núcleo de direção o emprego de provimento em comissão, em caráter transitório, de Diretor de Escola e a função pública de magistério, em caráter transitório, de Vice-Diretor de Escola, sendo estes subordinados à Diretoria Municipal de Educação.
 
§ 2º - Exercerão os empregos de provimento em comissão, de Diretor de Escola e as funções públicas de magistério, de Vice-Diretor de Escola, os profissionais da educação, detentores de empregos públicos de magistério, do Quadro do Magistério Público Municipal ou titulares de cargos, da Secretaria Estadual de Educação, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia – SP., devidamente habilitados e com a experiência mínima de exercício prevista na legislação municipal, assim considerados:
                                                                              i.)-       de Diretor de Escola, em emprego de provimento em comissão;
                                                                            ii.)-       de Vice-Diretor de Escola, em função pública de magistério, selecionados e classificados, através de processo seletivo simplificado, conforme exigências da legislação municipal específica.
 
 
SEÇÃO I.
Do Diretor de Escola.
 
Art. 83 – O Diretor de Escola exercerá seu emprego de provimento em comissão, objetivando garantir:
                                                                                  I.       elaboração e execução da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão;
                                                                                II.       a  administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
                                                                             III.       o  cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho estabelecidos;
                                                                             IV.       a  legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
                                                                               V.       o  cumprimento do Plano de Ensino de cada docente;
                                                                             VI.       os meios para as atividades de reforço e a recuperação de aprendizagem de alunos;
                                                                          VII.       a  articulação da Unidade Escolar Municipal com as famílias e a comunidade;
                                                                        VIII.       as informações aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos      alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica;
                                                                             IX.       a notificação ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, conforme exigências do inciso VIII, do artigo 12, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, da relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 12,50% (doze e meio por cento), do percentual permitido em lei, bem como dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, assim como, do elevado nível de repetência.
 
Parágrafo Único – Deverá ser encaminhado à Diretoria Municipal de Educação e aos outros órgãos oficiais, cópia do expediente, a que se refere o inciso IX, deste artigo.
 
Art. 84 – Cabe ainda ao Diretor de Escola subsidiar os profissionais da Unidade Escolar Municipal, em especial os representantes dos diferentes colegiados, quanto às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.
 
Art. 85 – São competências e atribuições específicas do Diretor de Escola, além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração municipal:
                                                                                  I.       em relação às atividades específicas:
a)       definir a linha de ação a ser adotada pela Unidade Escolar Municipal, observadas as diretrizes da administração municipal;
b)       aprovar o Plano de Gestão juntamente com o Conselho de Escola e encaminhá-lo à Diretoria Municipal de Educação, para homologação;
c)        autorizar a matrícula e transferência de alunos;
 
d)       atribuir a regência de classes, aulas e demais trabalhos e atividades aos docentes da Unidade Escolar Municipal, nos termos da legislação vigente;
e)       estabelecer o horário de aulas e de expediente da Unidade Escolar Municipal, conforme orientações superiores;
f)         assinar, juntamente, com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos, expedidos pela Unidade Escolar Municipal;
g)       conferir diplomas e/ou certificados de conclusão de ano escolar ou curso e outros, se for o caso;
h)       convocar e presidir reuniões do Conselho de Escola, do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo e do pessoal subordinado;
i)         presidir solenidades e cerimônias da Unidade Escolar Municipal;
j)         representar a Unidade Escolar Municipal em atos oficiais e atividades da comunidade;
k)       submeter à apreciação da Diretoria Municipal de Educação propostas de utilização e/ou cessão de uso do prédio escolar ou outras dependências da Unidade Escolar Municipal, para outras atividades que não as do ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
l)         aprovar regulamentos e estatutos das instituições escolares que operam na Unidade Escolar Municipal;
m)     submeter à apreciação do Conselho de Escola matéria pertinente à deliberação do colegiado;
n)       decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus responsáveis, relativos à avaliação do ensino e da aprendizagem;
o)       participar das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo;
                                                                                II.       em relação às atividades gerais:
a)       responder pelo cumprimento, no âmbito da Unidade Escolar Municipal, das leis, decretos, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos, estabelecidos pelas autoridades superiores;
b)       expedir determinações necessárias à manutenção dos serviços;
c)        avocar de modo geral e, em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário subordinado;
d)       delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para execução de tarefas especiais;
e)       decidir sobre petições, recursos e processos de sua área de competência, ou remetê-los, devidamente informados, a quem de direito, nos prazos legais, quando for o caso;
f)         apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha tomar conhecimento;
 
 
 
 
g)       decidir quanto a questões de emergência ou omissão no presente Regimento Comum ou nos casos não previstos na legislação, representando às autoridades superiores.
                                                                             III.       em relação à administração de pessoal:
a)       controlar a freqüência diária dos funcionários subordinados e atestar a freqüência mensal;
b)       autorizar a retirada do funcionário durante o expediente, em casos especiais;
c)        opinar, nos casos de absoluta necessidade de serviço, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e planejar a escala de férias dos funcionários da Unidade Escolar Municipal;
d)       decidir, atendendo às limitações legais, sobre os pedidos referentes às faltas ao serviço;
e)       solicitar à Diretoria Municipal de Educação, se necessário, a instalação de sindicância.
                                                                             IV.       em relação à administração geral:
a)       assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
b)       zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
c)        coordenar a elaboração de projetos de execução de trabalhos de interesse para o ensino, não constantes das programações básicas, submentendo-os à aprovação dos órgãos competentes;
d)       garantir a disciplina de funcionamento da Unidade Escolar Municipal;
e)       criar condições e estimular experiências para o aprimoramento do processo educativo;
f)         assegurar a toda a equipe escolar, alunos e pais ou responsáveis, o conhecimento deste Regimento Comum.
                                                                               V.       em relação à merenda escolar, quando for o caso:
a)       controlar o recebimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;
b)       acompanhar e conferir mensalmente os controles de estoques referentes a gêneros alimentícios, utensílios, equipamentos e outros materiais utilizados no processo de fornecimento da merenda escolar;
c)        apresentar, anualmente, o balanço dos utensílios, equipamentos e outros materiais existentes na cozinha da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 86 – É vedado ao Diretor de Escola:
                                                                                  I.       ausentar-se da Unidade Escolar Municipal, durante o horário de trabalho, sem motivo justificável e sem a devida comunicação à Diretoria Municipal de Educação;
 
 
                                                                                II.       coagir ou aliciar seus subordinados para atividades de natureza política, comercial ou religiosa e desrespeitar as autoridades constituídas, em todos os níveis de governo, da Administração Pública;
                                                                             III.       valer-se de suas funções e competências para lograr proveito pessoal ou benefício de terceiros;
                                                                             IV.       reter em seu poder papéis ou processos recebidos para informações ou parecer;
                                                                               V.       deixar de divulgar informações, notas, convocações encaminhadas pela Diretoria Municipal de Educação;
                                                                             VI.       permitir a comercialização ou venda de artigos, produtos e serviços sem autorização escrita da Diretoria Municipal de Educação.
 
SEÇÃO II.
Do Vice-Diretor de Escola.
 
Art. 87 – O Vice-Diretor de Escola tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem atribuídas por lei, decreto ou ato da administração municipal:
                                                                                  I.       responder pela direção da Unidade Escolar Municipal, no horário que lhe for confiado e determinado;
                                                                                II.       substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos legais;
                                                                             III.       coadjuvar o Diretor de Escola no desempenho das suas competências e atribuições;
                                                                             IV.       participar da elaboração e execução da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão;
                                                                               V.       acompanhar e controlar, quando delegadas pelo Diretor de Escola, a execução das programações relativas às atividades do núcleo técnico-pedagógico, núcleo administrativo e núcleo operacional, mantendo o Diretor de Escola informado sobre o andamento das mesmas;
                                                                             VI.       participar das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo;
                                                                          VII.       registrar e comunicar atividades e providências extraordinárias tomadas durante a ausência do Diretor de Escola.
 
Art. 88 – O Vice-Diretor de Escola deve ainda, assessorar, colaborar e trabalhar em consonância com o Diretor de Escola, no desempenho de suas atribuições específicas e exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola.
 
Parágrafo Único – As atividades delegadas ao Vice-Diretor de Escola, pelo Diretor de Escola deverão estar explicitadas no Plano de Gestão.
 
Art. 89 – Outras atribuições e incumbências específicas do Vice-Diretor de Escola, também, deverão estar explicitadas no Plano de Gestão.
 
 
 
CAPÍTULO III.
Do Núcleo Técnico-Pedagógico.
 
Art. 90 – O núcleo técnico-pedagógico sob supervisão, coordenação e acompanhamento da direção da Unidade Escolar Municipal e da Diretoria Municipal de Educação, através da Oficina Pedagógica, do Centro de Multimeios e do Centro de Alfabetização, deve ser compreendido como o processo integrador das ações pedagógicas, didáticas e tecnológicas desenvolvidas nas Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 91 – As funções públicas de magistério, do núcleo técnico-pedagógico serão exercidas nas Unidades Escolares Municipais, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Orientador Educacional e na Diretoria Municipal de Educação, pelo Assistente Técnico Pedagógico.
 
Parágrafo Único – Exercerão as funções públicas de magistério, de Coordenador Pedagógico, de Orientador Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, os profissionais da educação, detentores de empregos públicos de magistério, do Quadro do Magistério Público Municipal ou titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., devidamente habilitados e com a experiência mínima de exercício prevista na legislação municipal, selecionados e classificados, através de processo seletivo simplificado, conforme exigências da legislação municipal específica.
 
Art. 92 – O Coordenador Pedagógico tem as seguintes atribuições, as quais serão planejadas conjuntamente, com a Diretoria Municipal de Educação e com a direção das Unidades Escolares Municipais:
                                                                                  I.       participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão da Unidade Escolar Municipal, onde atua;
                                                                                II.       elaborar a programação das atividades da sua área de atuação, de comum acordo com a direção da Unidade Escolar Municipal, assegurando a articulação com as demais programações da Unidade Escolar Municipal;
                                                                              III.       prestar assistência técnica-pedagógica aos docentes, visando assegurar a eficiência - fazendo as coisas bem feitas; e a eficácia – fazendo as coisas certas, visando o desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade do ensino;
                                                                             IV.       coordenar, juntamente com a direção da Unidade Escolar Municipal, a programação e a execução das atividades pedagógicas de reforço e recuperação da aprendizagem dos alunos, de menor rendimento escolar, de forma imediata e contínua, de forma paralela e de forma intensiva, bem como, as atividades para compensação de ausências;
                                                                                V.       supervisionar e coordenar as atividades realizadas coletivamente pelos docentes, nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, com a presença dos respectivos Diretores de Escola;
 
 
                                                                             VI.       promover estudos visando assegurar a eficácia interna e externa da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar Municipal, onde atua, juntamente com o Diretor de Escola;
                                                                           VII.       coordenar atividades da área que visem ao aprimoramento de técnicas, procedimentos e uso de materiais de ensino;
                                                                        VIII.       estabelecer, em cooperação com os docentes e direção da Unidade Escolar Municipal, critérios de seleção dos instrumentos de verificação do rendimento escolar, avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem dos alunos, bem como avaliação da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IX.       observar e identificar problemas ou carências individuais ou de grupo que exijam atenção especial, por parte do núcleo técnico-pedagógico e planejar ações para saná-las;
                                                                                X.       organizar e coordenar as atividades e dependências ou ambientes relacionados ao núcleo técnico-pedagógico;
                                                                             XI.       manter e controlar o uso dos equipamentos e materiais didáticos-pedagógicos à disposição dos docentes;
                                                                          XII.       assegurar e colaborar com a direção da Unidade Escolar Municipal, especificamente quando:
a)           ao agrupamento, classificação e reclassificação de alunos, para melhor aproveitamento escolar;
b)           às atividades em classes de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar e com defasagem idade/série;
c)           à utilização de recursos didáticos da Unidade Escolar Municipal;
d)           à articulação com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Unidade Escolar Municipal.
                                                                        XIII.       elaborar relatório bimestral de suas atividades, à direção da Unidade Escolar Municipal e à Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 93 – O Orientador Educacional tem as seguintes atribuições, as quais serão planejadas conjuntamente, com a Diretoria Municipal de Educação e com a direção das Unidades Escolares Municipais:
                                                                                  I.       participar da elaboração da(s) Proposta(s) Pedagógica(s) e do(s) Plano(s) de Gestão da(s) Unidade(s) Escolar(es) Municipal(is), onde atua;
                                                                                II.       elaborar a programação das atividades da sua área de atuação, de comum acordo com a(s) direção(ões) da(s) Unidade(s) Escolar(es) Municipal(is), assegurando a articulação com as demais programações da Unidade Escolar Municipal, principalmente, no seguinte:
a)       observando, minuciosamente e tendo uma escuta atenta e sem pré-conceitos às necessidades dos alunos;
b)       detectando a real problemática da Unidade Escolar Municipal, onde atua;
 
 
c)        compreendendo o processo de aprendizagem humana, isto é, como os alunos aprendem;
d)       identificando as possíveis defasagens no processo ensino-aprendizagem e o que fazer com os alunos que não aprendem;
e)       considerando todas as variáveis e até uma possível disfunção orgânica dos alunos;
f)         tendo conhecimento de como se dá o processo de aquisição da linguagem oral e escrita;
g)       assumindo um caráter preventivo e assistencial na Unidade Escolar Municipal e na comunidade educativa;
h)       promovendo orientações metodológicas de acordo com as particularidades individuais do aluno;
i)         realizando junto aos docentes um processo de orientação e de estudo dentro de sua área de atuação;
j)         esclarecendo aos pais o desenvolvimento de seus filhos;
k)       favorecendo apoio psico emocional a todos os envolvidos no processo educacional.
                                                                             III.       prestar assistência técnica-pedagógica aos docentes, com respeito à sua área de atuação, visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos, para a maioria da qualidade do ensino;
                                                                             IV.       orientar docentes, pais dos alunos e equipe da Unidade Escolar Municipal sobre os diversos tipos de problemas de aprendizagem e sua relação no comportamento social dos mesmos;
                                                                                V.       auxiliar na compreensão do desenvolvimento infantil em diferentes situações, etapas e nas suas relações e implicações com a aprendizagem;
                                                                             VI.       melhorar as relações de trabalho entre docentes, pais e comunidade;
                                                                           VII.       fornecer programas educacionais para manejo de classe, para desenvolvimento de habilidades dos alunos com déficit de aprendizagem, criando assim, novas estratégias de ensino e de aprendizagem;
                                                                        VIII.       dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento, junto aos alunos, abrangendo análise do comportamento e conduta dos mesmos, em cooperação com os docentes e as famílias;
                                                                             IX.       preocupar-se com o melhor ajustamento dos alunos à Unidade Escolar Municipal e à sociedade, assistindo-os e orientando-os;
                                                                                X.       criar um clima favorável de compreensão entre a comunidade e de todas as pessoas empenhadas na educação dos alunos, afim de que a Unidade Escolar Municipal se transforme, realmente, em uma comunidade, em que todos se queiram, se respeitem e se ajudem;
                                                                             XI.           ajudar a dar um sentido de vida aos alunos e a incorporar nas suas aspirações os ideais mais elevados da civilização a que pertencem;
                                                                           XII.       ajudar os alunos a adquirirem bons hábitos de vida, tanto no campo intelectual, moral, social, como no da higiene, saúde física e mental;
                                                                        XIII.       orientar os alunos para um amadurecimento positivo diante da vida;
 
                                                                        XIV.       manter atitude de colaboração e solidariedade com todos os integrantes de equipe escolar;
                                                                          XV.       participar, quando necessário, das atividades coletivas, nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, com a presença dos demais responsáveis;
                                                                       XVI.       elaborar o Plano de Trabalho específico do serviço de Orientação Educacional;
                                                                     XVII.       organizar anamneses dos alunos com distúrbios de aprendizagem averiguando e estudando as possíveis causas do fracasso escolar e como eliminá-las;
                                                                  XVIII.       elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, conforme diretrizes fixadas pelos órgãos competentes;
                                                                       XIX.       solicitar encaminhamento de alunos a especialistas, legalmente habilitados, quando necessário, principalmente, àqueles com maiores comprometimentos, que não possam ser resolvidos na Unidade Escolar Municipal, no aspecto orgânico e emocional;
                                                                          XX.       manter bom relacionamento com especialistas de outras áreas, objetivando parcerias para melhor atendimento aos alunos com dificuldades de aprendizagem;
                                                                       XXI.       avaliar todas as atitudes realizadas na sua área de atuação, com a finalidade de reprogramar ações necessárias ao real aprendizado dos alunos.
 
Art. 94 – No Plano de Gestão deverá estar explicitado o Plano de Trabalho de cada Coordenador Pedagógico e de cada Orientador Educacional que integram o núcleo técnico-pedagógico da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 95 – A Oficina Pedagógica, o Centro de Multimeios e o Centro de Alfabetização, vinculados diretamente à Diretoria Municipal de Educação, têm nos artigos 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121 e 122 deste Regimento Comum, explicitados seus objetivos, sua organização e funcionamento.
 
CAPÍTULO IV.
Do Núcleo Administrativo.
 
Art. 96 – O núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção da Unidade Escolar Municipal, nas atividades relativas a:
                                                                                   I.       documentação e escrituração escolar e de pessoal;
                                                                                II.       organização e atualização de arquivos;
                                                                              III.       expedição, registro e controle de expedientes;
                                                                             IV.       registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios, quando fôr o caso;
                                                                                V.       registro e controle de recursos financeiros.
 
 
 
Parágrafo Único – Integram o núcleo administrativo o Secretário de Escola e os Escriturários.
 
Art. 97 – São competências e atribuições do Secretário de Escola, além de outras que lhe forem atribuídas, na sua área de atuação, por ato da administração municipal:
                                                                                  I.       responder, perante o Diretor de Escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos, a cargo da secretaria da Unidade Escolar Municipal;
                                                                                II.       cumprir e fazer cumprir normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos de responsabilidade da secretaria da Unidade Escolar Municipal;
                                                                              III.       propor e opinar sobre medidas que visem à racionalização das atividades do núcleo administrativo;
                                                                             IV.       expedir instruções necessárias à manutenção da regularidade dos serviços sob sua responsabilidade;
                                                                                V.       providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão superior;
                                                                             VI.       assinar todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas pela administração superior devam conter sua assinatura;
                                                                          VII.       responsabilizar-se pela guarda dos livros, documentos e papéis em geral;
                                                                        VIII.       elaborar a programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IX.       atribuir tarefas aos Escriturários, de comum acordo com o Diretor de Escola, orientando e controlando as atividades de registro e a escrituração escolar, bem como assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados;
                                                                               X.       verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor de Escola;
                                                                             XI.       providenciar o levantamento e encaminhamento, aos órgãos competentes, de dados e informações educacionais;
                                                                          XII.       elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares;
                                                                        XIII.       redigir correspondência oficial, instruir expedientes e cuidar dos prontuários dos funcionários da Unidade Escolar Municipal;
                                                                       XIV.       elaborar propostas das necessidades de material permanente e de consumo;
                                                                          XV.       participar das reuniões e das atividades do Conselho de Escola e do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo, da Unidade Escolar Municipal.
 
 
 
 
Art. 98 – Aos Escriturários cabe executar as atividades determinadas pelo Secretário de Escola e pelo Diretor de Escola, cooperando de forma efetiva, a fim de que sejam cumpridas rigorosamente às atividades do núcleo administrativo.
 
Parágrafo Único – O Plano de Gestão poderá especificar outras atividades delegadas a estes profissionais com o objetivo de atender às necessidades de cada Unidade Escolar Municipal.
 
CAPÍTULO V.
Do Núcleo Operacional.
 
Art. 99 – O núcleo operacional, sob a supervisão, coordenação e acompanhamento da direção da Unidade Escolar Municipal, tem a função de proporcionar suporte ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
                                                                                  I.       zeladoria, vigilância na área interna e externa da Unidade Escolar Municipal e atendimento de alunos;
                                                                                II.       limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
                                                                             III.       controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
                                                                             IV.       controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
 
§ 1º – Integram o núcleo operacional:
                                                                              i.)-       os Inspetores de Alunos, responsáveis pela vigilância da área interna e externa da Unidade Escolar Municipal, pela zeladoria quando vaga, pelo atendimento de alunos e docentes e demais atribuições;
                                                                            ii.)-       os Serventes, responsáveis pela limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar, pelo controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos e demais atribuições;
                                                                           iii.)-       as Merendeiras, responsáveis pelo controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar e demais atribuições.
 
§ 2º - As dependências destinadas às zeladorias, das Unidades Escolares Municipais serão ocupadas, formalmente, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 100 – Os Inspetores de Alunos, têm as seguintes atribuições específicas:
                                                                                  I.       cuidar da zeladoria quando vaga e imediações e pela segurança e manutenção da Unidade Escolar Municipal;
                                                                                II.       controlar a movimentação dos alunos no recinto da Unidade Escolar Municipal e em suas imediações, orientando-os quanto às normas de comportamento;
                                                                             III.       informar à direção da Unidade Escolar Municipal sobre a conduta dos alunos e comunicar ocorrências;
 
 
                                                                             IV.       auxiliar na conservação e manutenção do mobiliário, equipamentos e outros;
                                                                               V.       colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             VI.       atender aos docentes, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;
                                                                          VII.       colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da Unidade Escolar Municipal e trabalhos curriculares complementares de classe;
                                                                        VIII.       providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
                                                                             IX.       prestar serviços de mensageiro, segundo às necessidades da Unidade Escolar Municipal;
                                                                               X.       executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pela direção da Unidade Escolar Municipal, dentro de sua área de atuação.
 
Art. 101 – Os Serventes, têm as seguintes atribuições específicas:
                                                                                  I.       proceder à abertura e fechamento do prédio escolar, no horário regulamentar fixado pela direção da Unidade Escolar Municipal, na falta ou ausência do ocupante de zeladoria;
                                                                                II.       manter, preferencialmente, sob sua guarda as chaves do prédio escolar e de todas as suas dependências, na falta ou ausência do ocupante de zeladoria;
                                                                             III.       executar tarefas de limpeza interna e externa do prédio escolar, dependências, instalações, móveis e utensílios da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IV.       executar pequenos reparos em instalações, imobiliário, utensílios e similares;
                                                                               V.       prestar serviços de mensageiro, segundo às necessidades da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             VI.       auxiliar na manutenção da disciplina geral;
                                                                          VII.       executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação que forem determinadas pela direção da Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 102 – As Merendeiras, têm as seguintes atribuições específicas:
                                                                                  I.       seguir normas, procedimentos e atividades determinadas pela Diretoria Municipal de Educação, através do órgão próprio da Merenda Escolar;
                                                                                II.       preparar, servir e cumprir todas as atividades relacionadas à merenda escolar, bem como o atendimento aos projetos educacionais especiais, da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             III.       executar outras atribuições relacionadas a sua área de atuação que forem determinadas pela direção da Unidade Escolar Municipal, de comum acordo com o    órgão próprio de Merenda Escolar.
 
 
 
Art. 103 – O Plano de Gestão poderá especificar outras atividades delegadas aos integrantes do núcleo operacional, com o objetivo de atender às necessidades de cada Unidade Escolar Municipal.
 
CAPÍTULO VI.
Do Corpo Docente.
 
Art. 104 – Integram o Corpo Docente todos os Professores Titulares de Educação Básica I, todos os Professores Titulares de Educação Básica II, todos os Professores Adjuntos de Educação Básica e todos os Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, do Quadro do Magistério Público Municipal e os titulares de cargos docentes, da Secretaria Estadual de Educação, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., que exercerão os seus empregos públicos de magistério, incumbindo-se de:
                                                                                  I.       participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Plano de Gestão, da Unidade Escolar Municipal;
                                                                                II.       elaborar e cumprir o Plano de Ensino;
                                                                             III.       zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                             IV.       estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;
                                                                               V.       cumprir os dias letivos e a carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                             VI.       colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar Municipal com as famílias e a comunidade.
 
Art. 105 – Os Professores Titulares de Educação Básica I e os Professores Titulares de Educação Básica II, além de outras previstas na legislação municipal, têm as seguintes atribuições:
                                                                                  I.       elaborar e executar a programação referente à regência de classe e/ou aulas e atividades afins;
                                                                                II.       participar das decisões referentes ao agrupamento, classificação e reclassificação dos alunos;
                                                                             III.       realizar atividades relacionadas e determinadas pelo Coordenador Pedagógico;
                                                                             IV.       participar das atividades relacionadas ao reforço e à recuperação da aprendizagem dos alunos, nas diversas formas, quando possível;
                                                                               V.       colaborar no processo de orientação aos alunos, atuando, inclusive, como Professor Conselheiro da Classe, quando designado, com as atribuições de:
a)      coletar dados sobre o grupo de alunos sob sua responsabilidade, especialmente relacionados a interesses e sondagens de aptidões;
b)      identificar problemas ou carências individuais ou do grupo que exijam atenção especial por parte da direção da Unidade Escolar Municipal;
 
c)      aplicar instrumentos de observação de alunos, propostos pela direção da Unidade Escolar Municipal;
d)      incentivar a participação de pais e alunos nas promoções da Unidade Escolar Municipal;
e)      assistir à classe nas suas reivindicações;
f)       oferecer subsídios para a elaboração de orientação educacional à direção da Unidade Escolar Municipal;
g)      assistir o Diretor de Escola nas reuniões com pais e ou responsáveis, apresentando o desempenho da classe sob sua responsabilidade.
                                                                             VI.       proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando-os aos setores especializados de assistência, através da direção da       Unidade Escolar Municipal;
                                                                          VII.       participar dos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo;
                                                                        VIII.       participar do Conselho de Escola, quando indicado na forma deste Regimento Comum;
                                                                             IX.       manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento do aluno e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
                                                                               X.       participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade escolar;
                                                                             XI.       participar das instituições escolares;
                                                                          XII.       executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
                                                                        XIII.       responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos, em uso nos diversos ambientes escolares;
                                                                       XIV.       participar de reuniões pedagógicas, administrativas e das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, procurando promover maior interação entre os docentes, dos diversos níveis e modalidades de ensino.
 
§ 1º – Os Professores Titulares de Educação Básica I, são os responsáveis pela regência das classes de Educação Infantil, em pré-escolas e do Ensino Fundamental, do Ciclo I, do 1° (primeiro) ao 3° (terceiro) anos escolares e do Ciclo II, do 4° (quarto) e 5° (quinto) anos escolares.
 
§ 2º – Os Professores Titulares de Educação Básica II, são os responsáveis pela regência das aulas, dos respectivos componentes curriculares, das classes do Ensino Fundamental, do Ciclo III, do 6° (sexto) e 7° (sétimo) anos escolares e do Ciclo IV, do 8° (oitavo) e 9° (nono) anos escolares.
 
 
 
 
§ 3º – Os Professores Titulares de Educação Básica I e os Professores Titulares de Educação Básica II, nas suas faltas ou ausências eventuais, deverão providenciar, formal e previamente, a orientação ao Professor Adjunto de Educação Básica, que assumir a regência eventual da respectiva classe e/ou aulas.
 
Art. 106 – Os Professores Adjuntos de Educação Básica, além de outras previstas na legislação municipal, têm as seguintes atribuições:
                                                                                  I.       participar, apoiar e colaborar com os Professores Titulares de Educação Básica I e os Professores Titulares de Educação Básica II, no desempenho de todas as suas atribuições específicas, conforme orientações da direção da Unidade Escolar Municipal;
                                                                                II.       substituir os Professores Titulares de Educação Básica I, nas suas faltas e impedimentos diversos, na regência de classe, por período de até 15 (quinze) dias corridos, conforme escala rotativa e/ou orientação da direção da Unidade Escolar Municipal e da Diretoria Municipal de Educação, de acordo com a legislação municipal;
                                                                             III.       assumir a regência de classes e/ou aulas, na Educação Infantil, em pré-escolas e no Ensino Fundamental, do 1º ao 5º anos escolares e em projetos educacionais especiais, por período superior a 15 (quinze) dias, fazendo jus, nestas condições ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e na respectiva jornada de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica I, a partir do 16º (décimo sexto) dia, de acordo com escala rotativa e nos termos da legislação municipal e orientação da Diretoria Municipal de Educação;
                                                                             IV.       substituir os Professores Titulares de Educação Básica II, nas suas faltas ou ausências eventuais, por período de até 15 (quinze) dias corridos, conforme escala rotativa e/ou orientação da direção da Unidade Escolar Municipal e com controle da Diretoria Municipal de Educação, nos termos da legislação municipal;
                                                                               V.       atuar nos projetos educacionais especiais das Unidades Escolares Municipais e em atividades extra-classe e extra-curriculares, de acordo com orientação da Diretoria Municipal de Educação;
                                                                             VI.       atuar nas atividades de apoio suplementar, juntamente com o docente regente da classe e/ou aula e sob sua orientação;
                                                                          VII.       atuar em atividades de reforço e de recuperação da aprendizagem, de forma imediata e contínua, assim que for constatada a dificuldade; de forma paralela, em auxílio ao docente regente da classe e/ou aula; e de forma intensiva, no final dos bimestres, no recesso escolar, no final do ano escolar e nas férias escolares, se necessário, respeitando-se a duração da jornada de trabalho docente e/ou atribuindo-se carga suplementar de trabalho docente;
                                                                        VIII.       reger classe, quando for solicitado, conforme classificação e nos termos da legislação vigente;
                                                                             IX.       participar dos Conselhos de Classe, Ano Escolar e Ciclo, por indicação da direção da Unidade Escolar Municipal;
                                                                               X.       participar do Conselho de Escola, quando indicado na forma deste Regimento Comum;
                                                                             XI.       participar e colaborar nas atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;
                                                                          XII.       participar das instituições escolares;
                                                                        XIII.       executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
                                                                       XIV.       responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentos, em uso nos diversos ambientes escolares;
                                                                          XV.       participar de reuniões pedagógicas, administrativas, de pais e mestres e das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo;
                                                                       XVI.       participar de todas as atividades da Unidade Escolar Municipal, de acordo com sua Proposta Pedagógica e seu Plano de Gestão, conforme orientação da direção da Unidade Escolar Municipal;
                                                                     XVII.       realizar todas as atividades e incumbências determinadas pela Diretoria Municipal de Educação, na área da educação.
 
Parágrafo Único – Quando o Professor Adjunto de Educação Básica assumir a regência de classe e/ou aula, deverá ser orientado para cumprir, rigorosamente, o Plano de Ensino do docente regente, da respectiva classe e/ou aula, formalmente e quando for o caso.
 
Art. 107 – Os Professores Auxiliares do Desenvolvimento Infantil, além de outras previstas na legislação municipal, têm as seguintes atribuições:
                                                                                  I.       respeitar os direitos das crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, observando rigorosamente o previsto nos itens que constam da alínea “a”, do inciso I, do artigo 65, deste Regimento Comum e conforme seguem:
a)      as crianças têm direito a um ambiente aconchegante, seguro e estimulante;
b)      as crianças têm direito à atenção individual;
c)      as crianças têm direito à proteção, ao afeto e à amizade, bem como à higiene e à saúde;
d)      as crianças têm direito a uma especial atenção durante seu período de adaptação à Unidade Escolar Municipal;
e)      as crianças têm direito à brincadeiras;
f)       as crianças têm direito ao contato com a natureza e a uma alimentação sadia;
g)      as crianças têm direito a desenvolver sua curiosidade, imaginação e capacidade de expressão, movimentando-se em espaços amplos e expressando seus sentimentos;
h)      as crianças têm direito a desenvolver sua identidade cultural, social e religiosa.
                                                                                II.       favorecer o mais possível o desenvolvimento físico e emocional das crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, sob seus cuidados educacionais;
 
                                                                             III.       procurar desenvolver nas crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, das creches, hábitos fundamentais de higiene, alimentação, locomoção, linguagem e mesmo de sociabilidade;
                                                                             IV.       integrar o desenvolvimento individual, social e cultural das crianças, num ambiente onde as formas de expressão, dentre elas a linguagem verbal e corporal, ocupem lugar privilegiado num contexto de brincadeira e aprendizado, onde famílias e os profissionais das Unidades Escolares Municipais convivam intensa e construtivamente, cuidando, educando e socializando as crianças;
                                                                                V.       intervir nas situações educativas com sensibilidade, acolhimento e afirmação responsável de sua autoridade;
                                                                             VI.       criar, planejar, realizar, gerir e avaliar situações didáticas eficazes para atividades lúdicas de aprendizagem e para o desenvolvimento normal das crianças;
                                                                           VII.       utilizar diferentes e flexíveis modos de organização do tempo, do espaço e de agrupamento de crianças para favorecer e enriquecer seu processo de desenvolvimento e de aprendizagem;
                                                                        VIII.       estabelecer relações de paciência e colaboração com os pais das crianças, de modo a provocar sua participação na comunidade escolar e uma comunicação fluente entre eles e a Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IX.       trabalhar com as dificuldades das crianças, criando situações de brincadeiras e aprendizagem;
                                                                                X.       oferecer às crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, oportunidades para desenvolvimento harmônico, em ambiente tanto quanto possível igual ao do lar;
                                                                             XI.       organizar atividades lúdicas, segundo a capacidade das crianças e atendendo às suas dificuldades;
                                                                           XII.       atender as crianças nos horários de entrada e saída dos períodos escolares, intervalos de atividades, recreio e refeições, na higiene pessoal e locomoção, sempre que necessário e nos horários estabelecidos pela direção da Unidade Escolar Municipal;
                                                                        XIII.       zelar pela segurança e bem-estar das crianças, em todos os momentos de permanências dos mesmos, na Unidade Escolar Municipal;
                                                                        XIV.       informar à direção da Unidade Escolar Municipal sobre as condutas das crianças, comunicando ocorrências e eventuais enfermidades;
                                                                          XV.       elaborar e executar a programação referente ao grupo de crianças sob sua responsabilidade, zelando pelo desenvolvimento pessoal das crianças, considerando aspectos éticos e de convívio social;
                                                                        XVI.       manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento da criança e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
                                                                     XVII.       executar e manter atualizados os registros relativos as suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
                                                                   XVIII.       responsabilizar-se pela utilização, manutenção, higiene e conservação de equipamentos, acessórios e instrumentos, em uso nos diversos ambientes escolares;
                                                                        XIX.       participar de reuniões pedagógicas, administrativas e das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, procurando promover maior interação entre os diversos docentes;
                                                                          XX.       colaborar no atendimento ao público, principalmente, aos pais ou responsáveis das crianças;
                                                                        XXI.       coordenar e orientar os funcionários da Unidade Escolar Municipal, sob sua responsabilidade, que auxiliam nas atividades de cuidar e educar às crianças.
 
Art. 108 – O Plano de Gestão poderá especificar outras atividades delegadas ao Corpo Docente, com o objetivo de atender, integralmente, às necessidades de cada Unidade Escolar Municipal.
 
Parágrafo Único – Fica assegurado ao Corpo Docente, um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos, nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar Municipal, de preferência durante o recreio dos alunos.
 
CAPÍTULO VII.
Do Corpo Discente.
 
Art. 109 – Integram o Corpo Discente todos os alunos da Unidade Escolar Municipal, a quem se garantirá o livre acesso às informações de seu interesse e necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua integral formação.
 
Art. 110 – São direitos do Corpo Discente:
                                                                                  I.       ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
                                                                                II.       ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
                                                                             III.       ter asseguradas as condições plenas de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte dos docentes e acesso aos recursos materiais e didáticos da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IV.       recorrer dos resultados das avaliações de desempenho, se menor, através dos pais ou responsáveis;
                                                                               V.       reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas na legislação vigente;
                                                                             VI.       receber atendimento adequado por parte dos serviços assistenciais, quando carente de recursos;
                                                                          VII.       participar de qualquer incentivo ou programa elaborado por entidades públicas ou privadas;
                                                                        VIII.       formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar.
 
 
 
Parágrafo Único – Os direitos do Corpo Discente derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal, bem como dos que fixam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
 
Art. 111 – São deveres do Corpo Discente:
                                                                                  I.       contribuir em sua esfera de atuação, para o prestígio da Unidade Escolar Municipal;
                                                                                II.       comparecer pontualmente e de forma participante às atividades que lhe forem afetas;
                                                                             III.       participar ativamente da elaboração e cumprimento das normas disciplinares da Unidade Escolar Municipal;
                                                                             IV.       ter adequado comportamento social, tratando funcionários da Unidade Escolar Municipal e colegas com civilidade e respeito;
                                                                               V.       portar identificação escolar, apresentando-a quando lhe for exigido;
                                                                             VI.       cooperar para a boa conservação dos móveis da Unidade Escolar Municipal, bem como, dos equipamentos e material escolar;
                                                                          VII.       não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
                                                                        VIII.       observar rigorosa probidade na execução de qualquer trabalho escolar;
                                                                             IX.       submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da Unidade Escolar Municipal;
                                                                               X.       comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
                                                                             XI.       observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando obrigatoriamente, quando for o caso, os equipamentos de segurança previsto.
 
Parágrafo Único – Os deveres do Corpo Discente se consubstanciam em função dos objetivos das atividades educacionais e da preservação dos direitos do conjunto da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIII.
Da Supervisão de Ensino.
 
Art. 112 – Integram a Supervisão de Ensino os Supervisores de Ensino, diretamente subordinados à Diretoria Municipal de Educação.
 
Art. 113 – São atribuições do Supervisor de Ensino, com atuação em todo o Sistema Municipal de Ensino, autônomo, além de outras que lhe sejam determinadas pela administração municipal:
                                                                                  I.       quanto à coordenação curricular:
a)    implementar o macro-currículo, redefinindo os ajustamentos, segundo as condições próprias de cada Unidade Escolar Municipal;
 
                                                                                II.       quanto aos objetivos do sistema de supervisão de ensino do município:
a)    manter as normas e diretrizes propostas, assegurando a sua execução;
                                                                             III.       quanto à função de coordenação do sistema de supervisão de ensino do município:
a)    coordenar as atividades de supervisão nas diferentes Unidades Escolares Municipais, garantindo a integração de projetos e atividades de ensino;
                                                                             IV.       quanto à função de diagnóstico, do sistema de supervisão de ensino do município:
a)    diagnosticar as necessidades do ensino no âmbito das Unidades Escolares Municipais;
b)    opinar quanto à necessidade e oportunidade de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo;
                                                                               V.       quanto às funções de elaboração e execução de planos, projetos e programas:
a)    elaborar e executar o Plano de Trabalho da Supervisão de Ensino, em consonância com as diretrizes traçadas pela Diretoria Municipal de Educação, adequando-o às peculiaridades das Unidades Escolares Municipais;
                                                                             VI.       quanto às funções de acompanhamento, controle, avaliação e orientação do sistema de supervisão de ensino do município:
a)    acompanhar, controlar, avaliar e orientar o desempenho global das Unidades Escolares Municipais;
b)    adequar, difundir e aplicar mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e orientação do planejamento e execução de projetos e programas;
c)    colaborar com a Diretoria Municipal de Educação e com as Unidades Escolares Municipais a fim de possibilitar o acompanhamento, controle, avaliação e orientação das experiências pedagógicas realizadas;
d)    implementar projetos e atividades de promoção, reforço e recuperação da aprendizagem e agrupamento dos alunos;
e)    adequar e difundir os instrumentos e sistemática propostos para avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;
f)     acompanhar, controlar, avaliar e orientar o desenvolvimento de programas e projetos referentes à educação municipal;
g)    analisar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar;
h)    apreciar, acompanhar, controlar e orientar, sistematicamente, todas as atividades relacionadas às classes de aceleração de estudos, aos alunos do Ensino Fundamental;
                                                                          VII.       Quanto à função de orientação do sistema de supervisão de ensino do município:
 
 
 
a)       implementar e difundir as diretrizes para a supervisão de ensino, traçados pela Diretoria Municipal de Educação e pelos órgãos oficiais;
b)       adequar e difundir as diretrizes indicadas para implementação de propostas curriculares;
c)        adequar, aplicar e divulgar mecanismos indicados para difusão de propostas curriculares;
d)       adequar, aplicar e difundir no âmbito de cada componente curricular e de seus conteúdos específicos, os padrões para a avaliação dos resultados dos processos ensino-apendizagem;
e)       implementar as diretrizes propostas para a elaboração, execução, coordenação, controle, avaliação e orientação das Propostas Pedagógicas e do Plano de Gestão de cada Unidade Escolar Municipal;
f)         realimentar, sistematicamente, o planejamento das Unidades Escolares Municipais;
g)       aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes propostas;
h)       difundir diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios para a educação municipal;
i)         adequar e difundir as diretrizes traçadas para a avaliação dos prédios escolares, instalações e equipamentos das Unidades Escolares Municipais ou outras variáveis que condicionam as atividades curriculares;
j)         sugerir providências para a criação e instalação de novas classes e/ou novas Unidades Escolares Municipais;
k)       implementar as diretrizes propostas para o ensino, visando à melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;
l)         sugerir medidas para melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem;
m)     orientar as atividades e serviços relacionados à parte administrativa das Unidades Escolares Municipais;
                                                                        VIII.       quanto à função de comunicação do sistema de supervisão de ensino do município:
a)       assegurar o fluxo e refluxo de informações entre a Diretoria Municipal de Educação e os outros órgãos oficiais, com as Unidades Escolares Municipais;
                                                                             IX.       quanto à função de aperfeiçoamento e atualização pedagógica do sistema de supervisão de ensino do município;
a)       participar das atividades relativas ao aperfeiçoamento e atualização de pessoal, adequando e implementando os programas e projetos de atualização e aperfeiçoamento de pessoal propostos pela Diretoria Municipal de Educação e os órgãos oficiais.
Parágrafo Único – A Diretoria Municipal de Educação promoverá, semanalmente, reunião com a supervisão de ensino municipal e demais profissionais da educação, para planejamento, integração, controle, avaliação e orientação das atividades dos Supervisores de Ensino, bem como, visando à interação da equipe de suporte pedagógico das Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 114 – Exercerão as atribuições de Supervisor de Ensino do município, os profissionais da educação, detentores de empregos públicos de magistério, do Quadro do Magistério Público Municipal, devidamente habilitados e com experiência mínima de exercício, prevista na legislação municipal, regularmente aprovados e classificados, em concurso público de provas e títulos, conforme exigências da legislação municipal específica.
 
 
CAPÍTULO IX.
Da Oficina Pedagógica, do Centro de Multimeios e
 do Centro de Alfabetização.
 
 
Art. 115 – Os Assistentes Técnicos Pedagógicos, responsáveis pela Oficina Pedagógica, pelo Centro de Multimeios e pelo Centro de Alfabetização, vinculados diretamente à Diretoria Municipal de Educação, devem cumprir e observar o estabelecido nos artigos 90, 91, 92 e 95, deste Regimento Comum.
 
Art. 116 – São objetivos da Oficina Pedagógica, do Centro de Multimeios  e do Centro de Alfabetização e constituem atribuições, dos Assistentes Técnicos Pedagógicos, seus responsáveis diretos:
                                                                                   I.      promover a integração inter-disciplinar dos diversos recursos existentes, com os conteúdos estabelecidos e enunciados nos diversos programas e projetos das Unidades Escolares Municipais;
                                                                                 II.      integrar as ações pedagógicas, didáticas e tecnológicas desenvolvidas nas Unidades Escolares Municipais, com vistas à melhoria da qualidade do ensino;
                                                                              III.      elaborar, conjuntamente, com os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares Municipais, o planejamento e a execução do Plano de Trabalho da Oficina Pedagógica, de acordo com as atribuições previstas na legislação;
                                                                              IV.      elaborar, conjuntamente, com os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares Municipais, o planejamento e a execução do Plano de Trabalho do Centro de Multimeios, de acordo com as atribuições previstas na legislação;
                                                                                V.      elaborar, conjuntamente, com os Coordenadores Pedagógicos das Unidades Escolares Municipais, o planejamento e a execução do Plano de Trabalho do Centro de Alfabetização, de acordo com as atribuições previstas na legislação;
 
                                                                              VI.      organizar e coordenar, conjuntamente, com seus pares, as atividades da Oficina Pedagógica, do Centro de Multimeios e do Centro de Alfabetização e outras dependências ou ambientes relacionados ao núcleo técnico-pedagógico;
                                                                           VII.      melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, através da criação de um ambiente escolar que favoreça a incorporação adequada das novas tecnologias e que propicie uma educação voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                                         VIII.      propor e coordenar as atividades de aperfeiçoamento e atualização dos docentes, funcionários em geral e demais interessados à Diretoria Municipal de Educação;
                                                                              IX.      formular Plano de Trabalho com orientação, acompanhamento, controle e avaliação, para utilização dos equipamentos existentes e capacitação dos docentes, alunos e demais usuários;
                                                                                X.      definir e implantar uma infra-estrutura tecnológica mínima e necessária para atender às exigências das Unidades Escolares Municipais;
                                                                              XI.      elaborar documentos, planos e projetos solicitados e determinados pela Diretoria Municipal de Educação;
                                                                           XII.      organizar grupos de atividades para utilização dos multimeios;
                                                                         XIII.      elaborar projetos utilizando a Oficina Pedagógica,  o Centro de Multimeios e o Centro de Alfabetização, a partir das necessidades educacionais das Unidades Escolares Municipais;
                                                                        XIV.      integrar tecnologia, educação e multimeios, com o objetivo final da melhoria da qualidade do ensino;
                                                                           XV.      assegurar a adequada organização e funcionamento de todas as suas atividades;
                                                                        XVI.      levantar as necessidades de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos e orientar a sua utilização, de acordo com as propostas de trabalho das várias áreas curriculares e das demais atividades;
                                                                      XVII.      capacitar docentes, pessoal do suporte pedagógico e funcionários em geral, das Unidades Escolares Municipais, para utilização dos multimeios;
                                                                   XVIII.      acompanhar as atividades planejadas e realizadas, avaliar os resultados e apresentar relatórios;
                                                                        XIX.      oferecer materiais de apoio às atividades programadas, para utilização dos docentes, alunos, comunidade escolar e para as diversas reuniões a serem realizadas;
                                                                           XX.      mobilizar a comunidade em geral para disseminação das informações e das propostas inovadoras do trabalho escolar.
 
Parágrafo Único – Os Assistentes Técnicos Pedagógicos, responsáveis diretos pela Oficina Pedagógica, pelo Centro de Multimeios e pelo Centro de Alfabetização, deverão participar de todas as atividades programadas e previstas da Diretoria Municipal de Educação, vinculadas ao núcleo técnico-pedagógico e cumprir outras atribuições delegadas pela administração municipal.
Art. 117 – Quanto à organização e ao funcionamento a Oficina Pedagógica, o Centro de Multimeios e o Centro de Alfabetização, deverão observar os seguintes requisitos:
                                                                                   I.      sua organização deverá estar alicerçada através de:
a)      recrutamento pela Diretoria Municipal de Educação, a partir da aprovação deste Regimento Comum, de profissional da educação, para a função pública de magistério de Assistente Técnico Pedagógico, de alta competência e capacidade, com notória experiência na área que irá trabalhar, devidamente habilitado na área específica e com comprovada identidade com os demais envolvidos e com a filosofia pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino;
b)      os profissionais da educação, a serem recrutados, deverão ser detentores de empregos públicos de magistério, do Quadro do Magistério Público Municipal ou titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação, legalmente afastados junto à Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia-SP., devidamente habilitados e com experiência mínima de exercício prevista na legislação municipal, selecionados e classificados, através de processo seletivo simplificado, conforme exigências da legislação municipal específica.
                                                                                 II.      seu funcionamento deverá estar estruturado em local adequado e com os equipamentos e recursos físicos mínimos necessários.
 
Art. 118 – A Oficina Pedagógica, inicialmente, contará com áreas curriculares e os respectivos responsáveis diretos, mínimos necessários, à sua organização e ao seu normal funcionamento.
 
Art. 119 – O Centro de Multimeios quanto à organização e ao funcionamento, contará com responsável e assistente técnico, na área específica.
 
Art. 120 – O Centro de Alfabetização deve ser um espaço planejado, preparado e reservado, exclusivamente, para atender os alunos do Ciclo I, do 1° (primeiro), 2° (segundo) e 3° (terceiro) anos escolares, do Ensino Fundamental, para atividades de alfabetização, das classes descentralizadas, das diversas Unidades Escolares Municipais, de acordo com planejamento da Diretoria Municipal de Educação, objetivando real, eficaz e crescente aproveitamento de todos os alunos matriculados.
 
§ 1º – O Centro de Alfabetização deverá criar condições plenas e cabais para que o docente alfabetizador acompanhe os mesmos alunos, de acordo com planejamento da Diretoria Municipal de Educação, durante os 03 (três) anos escolares, do Ciclo I, consolidando, completamente, o processo de alfabetização, durante este intervalo de tempo.
 
§ 2º – Se necessário, para atender o parágrafo anterior, deverá ser planejado, executado e acompanhado, atividades complementares de alfabetização, através de reforço e de recuperação da aprendizagem, com a finalidade de atendimento a todos os alunos da classe.
§ 3º – Havendo dificuldades de atendimento de todos os alunos do Ciclo I, no Centro de Alfabetização, proposto no caput deste artigo, deverão ser criadas Salas Ambientes suficientes, nas diversas Unidades Escolares Municipais, nas mesmas condições do Centro de Alfabetização, respeitando a igualdade de tratamento para todos os alunos.
 
§ 4º – O Centro de Alfabetização e as Salas Ambientes têm os seguintes objetivos:
                                                                              i.)-       criar um espaço alfabetizador, com a intenção de oferecer aos alunos e aos docentes alfabetizadores, um local que diversifique e amplie as atividades de alfabetização com sucesso;
                                                                            ii.)-       estimular soluções mais efetivas ao processo de alfabetização, fazendo os alunos, pensarem, questionarem e argumentarem, a partir de suas experiências pessoais e das condições ambientais e estratégicas da sala de aula;
                                                                           iii.)-       suscitar e ampliar possibilidades para uma educação efetivamente inclusiva, através de condições adequadas de trabalho, num ambiente alfabetizador;
                                                                           iv.)-       aplicar uma proposta metodológica para a alfabetização, onde o aluno atue de forma crítica, participativa, lúdica e concreta, criando soluções efetivas de aprendizado;
                                                                            v.)-       atender às necessidades de todos os alunos, através de abordagem interdisciplinar, trabalhando o senso crítico, atividades em equipe, a criatividade dos alunos e a resolução de problemas, iniciando, a preparação e estimulando o aluno para ser um cidadão completo, que interage com os outros e com seu ambiente;
                                                                          vi.)-       atender às necessidades nutricionais dos alunos e à formação de hábitos alimentares saudáveis, através do enriquecimento curricular e da merenda escolar saudável, contribuindo para o desenvolvimento físico e intelectual do aluno e do seu sucesso escolar;
                                                                         vii.)-       criar laços afetivos e permanentes entre o docente alfabetizador e os diversos alunos, num ambiente de aprendizado contínuo e crescente.
 
§ 5º – O Centro de Alfabetização e as Salas Ambientes devem contar e ter à disposição dos docentes alfabetizadores e dos alunos:
                                                                              i.)-       espaço escolar alfabetizador, adequado com:
a)      pinturas adequadas e outros requisitos, onde possa acontecer atividades programadas, dentro de técnicas apropriadas e modernas de alfabetização;
b)      mobiliários compatíveis aos alunos, ajudando-os na construção de relações e conexões de sociabilidade, de solidariedade e de oportunidades concretas de aprendizagem;
c)      equipamentos relacionados com os conteúdos curriculares em atendimento à Proposta Pedagógica, através de novas tecnologias;
d)      espaços lúdicos, recreativos e de significativas estratégias de aprendizagem, onde haja concentração e interesse dos alunos, tirando-os da apatia e da indiferença ao aprendizado;
e)      local apropriado à educação alimentar, com aplicação de procedimentos diversificados.
                                                                             ii.)-       materiais adequados à alfabetização, tais como:
a)      jogos educativos, com forte conteúdo lúdico e interativo, estimulando o pensamento, a cooperação, a sociabilidade e promovendo a autonomia e o gosto pelas descobertas e a valorização das experiências individuais e coletivas, voltadas à alfabetização;
b)   materiais concretos que levem os alunos às atividades construtivas e críticas, para interpretação das diversas linguagens e do raciocínio lógico, objetivando resolver problemas e aguçando sua criatividade;
c)   acessórios e utensílios para tornar mais eficientes e agradáveis as atividades educativas, esportivas, de lazer e outras, voltadas à alfabetização;
d)   outros materiais indispensáveis e necessários para a alfabetização completa e consolidada, até o intervalo de tempo previsto, na Proposta Pedagógica.
 
Art. 121 – A organização e o funcionamento da Oficina Pedagógica, do Centro de Multimeios e do Centro de Alfabetização e outros ambientes correlatos são de responsabilidade dos profissionais da educação, afastados e designados para estas atribuições específicas, nas diversas áreas curriculares e atividades técnicas correspondentes e citadas anteriormente, de acordo com exigências da legislação municipal específica.
 
Art. 122 – A atuação dos responsáveis pela Oficina Pedagógica e Centro de Multimeios, deve atingir todos os níveis, cursos e modalidades de ensino, da Rede Pública Municipal de Ensino.
 
Parágrafo Único – A atuação dos responsáveis pelo Centro de Alfabetização, restringe-se ao Ciclo I, do 1° (primeiro), 2° (segundo) e 3° (terceiro) anos escolares, do Ensino Fundamental.
 
CAPÍTULO X.
Das Ações de Apoio ao Processo Educativo.
 
Art. 123 – A Diretoria Municipal de Educação desenvolverá ações de apoio ao processo educativo, em conjunto com outros órgãos do Governo Municipal e Estadual, bem como com entidades públicas e privadas, visando a complementação das condições necessárias à realização das finalidades e objetivos da educação municipal, nas Unidades Escolares Municipais.
 
Art. 124 – As ações de apoio ao processo educativo deverão constar do Plano de Gestão das Unidades Escolares Municipais ou ser a ele acrescentadas.
 
 
TÍTULO VI.
Da Organização da Vida Escolar.
 
CAPÍTULO I.
Da Caracterização.
 
Art. 125 – A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos:  
                                                                                   I.      formas de ingresso, classificação e reclassificação;
                                                                                 II.      avaliação de competência;
                                                                              III.      freqüência e compensação de ausências;
                                                                              IV.      promoção, recuperação e retenção ;
                                                                                V.      expedição de documentos de vida escolar.
 
CAPÍTULO II.
Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação.
 
Art. 126 – A matrícula na Unidade Escolar Municipal será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso, observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
                                                                                   I.      por ingresso:
a)      na Educação Infantil, com base apenas na idade:
1.      na Creche, com 0 (zero) ano;
2.      na Pré-escola, com 04 (quatro) anos completos ou que venham a completar até 30 de junho, do respectivo ano letivo.
b)      no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, no 1° (primeiro) ano escolar, com base apenas na idade:
1.   no Ensino Fundamental, com 06 (seis) anos completos ou que venham a completar até 30 de junho, do respectivo ano letivo;
2.   na Educação de Jovens e Adultos, com 14 (quatorze) anos completos, no início do período letivo.
c)      na Educação Especial:
1.    na Educação Infantil, com base na idade e com avaliação pedagógica e psicológica, se for o caso e conforme o estabelecido na alínea “a”, deste inciso;
2.    no Ensino Fundamental, no 1° (primeiro) ano escolar, com base na idade e com avaliação pedagógica e psicológica, se for o caso e conforme o estabelecido na alínea “b”, deste inciso.
d)      nos Projetos Educacionais Especiais, com base na idade e necessidades específicas.
                                                                                 II.      por classificação e reclassificação, a partir do 2° ano escolar, do Ensino Fundamental.
Art. 127 – A classificação ocorrerá:
                                                                                   I.      por promoção, para os alunos que cursarem, com rendimento plenamente satisfatório ou satisfatório o ciclo anterior, na própria Unidade Escolar Municipal;
                                                                                 II.      por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior, mediante comprovação dos estudos anteriores;
                                                                              III.      mediante avaliação feita pela Unidade Escolar Municipal, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, ou com lacunas referentes aos componentes curriculares da base nacional cumum, observados os critérios de idade e outras exigências específicas do curso.
 
Art. 128 – A reclassificação do aluno, em anos escolares mais avançados, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nos componentes curriculares da base nacional comum do currículo, em consonância com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar Municipal, ocorrerá a partir de:
                                                                                   I.      solicitação do próprio aluno ou seu responsável, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola;
                                                                                 II.      proposta apresentada pelo docente ou docentes do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva.
 
Parágrafo Único – São procedimentos de reclassificação:
                                                                                 i.)-    provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum do currículo;
                                                                                ii.)-    uma redação em língua portuguesa;
                                                                              iii.)-    parecer do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano escolar pretendido;
                                                                              iv.)-    parecer conclusivo do Diretor de Escola.
 
Art. 129 – Para o aluno da própria Unidade Escolar Municipal, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, até o final do ano letivo.
 
Art. 130 – O aluno com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de anos escolares anteriores, poderá ser reclassificado em ano escolar mais avançado, suprindo-se a defasagem através de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem.
 
SEÇÃO I.
Da Matrícula.
 
Art. 131 – A matrícula para todos os níveis, cursos e modalidades de ensino será efetuada conforme legislação vigente e de acordo com cronograma fixado pela Diretoria Municipal de Educação.
 
 
 
§ 1º – Encerrado o período de matrícula, caso remanesçam vagas ou ocorram desistências, deverão ser efetuadas novas matrículas, observada a ordem de demanda registrada.
 
§ 2º – A equipe escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, afixando-o, não apenas nas entradas e outras dependências da Unidade Escolar Municipal, como também, em locais acessíveis à população.
 
§ 3º – As Unidades Escolares Municipais devem assegurar a matrícula aos alunos portadores de necessidades especiais, informando imediatamente os respectivos órgãos responsáveis para as providências que se fizerem necessárias.
 
Art. 132 – São condições para matrículas:
                                                                                   I.      nas Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil, de acordo com normas fixadas pela Diretoria Municipal de Educação;
                                                                                 II.      nas Unidades Escolares Municipais de Ensino Fundamental:
a)      nos 1°s (primeiros) anos escolares, do Ciclo I, com base na idade, considerando o aluno, com 06 (seis) anos completos ou que venham a completar até 30 de junho, do respectivo ano letivo e recomendações da Diretoria Municipal de Educação;
b)      nos demais anos escolares, do Ensino Fundamental regular, com comprovação de escolaridade anterior.
                                                                              III.      nas Unidades Escolares Municipais de Educação Especial, dependendo da faixa etária dos alunos, será adotada a forma expressa no inciso I ou II, deste artigo;
                                                                              IV.      na Educação de  Jovens e Adultos, no ato da matrícula em qualquer um dos anos escolares ou ciclos, o candidato deverá comprovar quanto à idade, as exigências do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e comprovar idade mínima de 14 (quatorze) anos completos, no início do       período letivo, bem como demonstrar possuir conhecimentos eqüivalentes, mediante apresentação de documentos comprobatórios ou verificação a ser procedida pela própria Unidade Escolar Municipal;
                                                                                V.      nos Projetos Educacionais Especiais, comprovar necessidades de atendimento específico e estar freqüentando uma Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 133 – Para efeito de matrícula inicial, deverão ser entregues e/ou apresentados os seguintes documentos:
                                                                                   I.      na Educação Infantil:
a)      cópia da certidão de nascimento da criança, que será conferida com a original e retida para o respectivo prontuário;
b)      cópia da carteira de vacinação, devidamente atualizada;
 
 
c)      requerimento dirigido ao Diretor de Escola ou responsável pela Unidade Escolar Municipal, assinado pelo pai ou responsável;
d)      comprovante de residência.
                                                                                 II.      no Ensino Fundamental:
a)      cópia da certidão de nascimento do aluno, que será conferida com a original e retida para o respectivo prontuário;
b)      requerimento dirigido ao Diretor de Escola, assinado pelo pai ou responsável;
c)      comprovante de residência.
                                                                              III.      na Educação Especial:
a)      dependendo da faixa etária do aluno será adotada as exigências                    expressas no inciso I ou II, deste artigo;
b)      avaliação pedagógica e psicológica.
                                                                              IV.      na Educação de Jovens e Adultos:
a)      cópia da certidão de nascimento ou casamento do aluno, conforme o caso, que será conferida com a original e retida para o respectivo prontuário;
b)      cópia da cédula de identidade – (RG);
c)      requerimento dirigido ao Diretor de Escola, assinado pelo aluno, se maior ou pelo pai ou responsável;
d)      comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando couber;
e)      comprovante de residência.
 
SEÇÃO II.
Da Transferência.
 
Art. 134 – Serão admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.
 
§ 1º – Em caso de transferência do aluno no decorrer do bimestre letivo, caberá à equipe docente a atribuição de notas resultantes do processo avaliatório, referente ao período cursado.
 
§ 2º – Será concedida a transferência de alunos, preferencialmente, fora dos períodos de recuperação, da aprendizagem.
 
Art. 135 – Deverão ser recebidas transferências de alunos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e adotadas as providências relativas à classificação do aluno.
 
Art. 136 – A Unidade Escolar Municipal deverá aceitar transferência e efetuar a matrícula de alunos procedentes de outros estados que, por motivos relevantes, não possam apresentar a documentação escolar exigida, respeitada à legislação em vigor, conforme o inciso III, do artigo 127, deste Regimento Comum.
 
 
Art. 137 – Para efeito de matrícula por transferência, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                   I.      cópia da certidão de nascimento ou casamento do aluno, conforme o caso, que será conferida com a original e retida para o respectivo prontuário;
                                                                                 II.      requerimento dirigido ao Diretor de Escola e assinado pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, se maior;
                                                                              III.      histórico escolar do aluno ou documento equivalente, no caso da Educação Infantil;
                                                                              IV.      comprovante de residência;
                                                                                V.      comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando couber, em se tratando de Educação de Jovens e Adultos.
 
§ 1º – A Unidade Escolar Municipal de origem fica obrigada a expedir a referida documentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que deu entrada a solicitação do interessado, em se tratando de casos exclusivos e dentro da Rede Pública Municipal de Ensino.
 
§ 2º – O não cumprimento desta exigência assegura ao aluno transferido a permanência na Unidade Escolar Municipal recipiendária, recaindo sobre o Diretor de Escola de origem as conseqüências legais.
 
Art. 138 – A transferência será requerida pelo aluno, se maior, ou pelo pai ou responsável, e cujo documento deverá ser entregue ao próprio interessado ou a alguém por ele autorizado, desde que maior, que assinará recibo na via que ficar arquivada na Unidade Escolar Municipal.
 
Art. 139 – O aluno que se transferir após o encerramento do período letivo será matriculado de acordo com a situação de seu histórico escolar.
 
Art. 140 – A transferência de alunos, do Ensino Fundamental regular, para a Educação de Jovens e Adultos será possível no início do período letivo da escola de destino, em ano escolar subseqüente ao vencido, cumpridas às exigências legais.
 
Art. 141 – A transferência de alunos, da Educação de Jovens e Adultos, será possível durante o semestre letivo, respeitada a organização do respectivo semestre letivo e de ciclo e legislação específica.
 
Art. 142 – As Unidades Escolares Municipais, deverão, ainda, cumprir integralmente, com respeito à transferência de alunos, as normas estabelecidas pela Diretoria Municipal de Educação.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III.
Da Avaliação de Competência.
 
Art. 143 – A avaliação de competência do aluno recebido por transferência é o procedimento a ser utilizado pela Unidade Escolar Municipal, sempre que houver necessidade de classificar ou reclassificar o aluno, cujos documentos não permitam avaliar ou verificar o aproveitamento dos estudos anteriores.
 
CAPÍTULO IV.
Da Freqüência e Compensação de Ausências.
 
Art. 144 – A Unidade Escolar Municipal fará o controle sistemático dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapasse o limite de 20 % (vinte por cento) do total de aulas dadas.
 
§ 1º – As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo docente da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas, sendo permitidas atividades fora do horário normal de aulas do aluno, desde que planejadas, conjuntamente, com o núcleo técnico-pedagógico.
 
§ 2º – A compensação de ausências não exime a Unidade Escolar Municipal de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.
 
Art. 145 – O controle de freqüência fica a cargo da Unidade Escolar Municipal, exigida a freqüência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para promoção.
 
Art. 146 – Os dados relativos à apuração de assiduidade deverão ser comunicados ao aluno e ao pai ou responsável, durante o decorrer do período letivo, sempre que houver necessidade e, no mínimo, bimestral e formalmente.
 
Art. 147 – Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento), por parte de todos os alunos, as Unidades Escolares Municipais de Ensino Fundamental, através dos respectivos Diretores de Escola, devem, além daquelas a serem adotadas no âmbito da própria Unidade Escolar Municipal, tomar as seguintes providências:
                                                                                   I.      alertar e manter informados os pais quanto às suas responsabilidades no tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à freqüência dos mesmos;
                                                                                 II.      tomar as providências cabíveis, no âmbito da Unidade Escolar Municipal, junto aos alunos faltosos e respectivos docentes;
 
 
 
                                                                              III.      encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 12,50% (doze e meio por cento) das faltas, solicitando a devida colaboração do Ministério Público, do Juiz competente da Comarca, do Conselho Tutelar do Município e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bimestralmente.
 
Parágrafo Único – Deverá ser encaminhada à Diretoria Municipal de Educação, cópia do expediente, a que se refere o inciso III, deste artigo.
 
CAPÍTULO V.
Da Promoção, da Recuperação e da Retenção.
SEÇÃO I.
Da Promoção.
 
Art. 148 – A promoção do aluno decorrerá da avaliação do processo educativo e da apuração de assiduidade no final de cada ciclo, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, se for o caso e da Educação de Jovens e Adultos.
 
§ 1º – No final dos Ciclos I, II, III e IV, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, se for o caso e da Educação de Jovens e Adultos, isto é, na passagem do 3° (terceiro) para o 4° (quarto) ano escolar; na passagem do 5° (quinto) para o 6° (sexto) ano escolar; na passagem do 7° (sétimo) para o 8° (oitavo) ano escolar; e, ao término do 9° (nono) ano escolar, os alunos serão considerados promovidos se obtiverem rendimento satisfatório e plenamente satisfatório, respectivamente, conforme incisos II e III, do artigo 62, deste Regimento Comum.
 
§ 2º – Nos anos escolares, do mesmo Ciclo, do Ensino Fundamental, da Educação Especial, se for o caso e da Educação de Jovens e Adultos, os alunos terão direito à continuidade de estudos no ano escolar subseqüente, independente do resultado obtido no processo de avaliação, cumprindo as atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e a exigência de freqüência mínima, se necessária, com compensações de ausências.
 
Art. 149 – O aluno será promovido nos termos do artigo anterior em cada componente curricular, com base no seu desempenho global que indique de forma consistente que o mesmo adquiriu os conhecimentos e habilidades essenciais ao prosseguimento dos estudos no Ciclo seguinte.
 
 Parágrafo Único – Na análise do desempenho global do aluno, deverá ser considerada a sua freqüência, de acordo com as normas legais vigentes.
 
SEÇÃO II.
Da Recuperação.
 
Art. 150 – Todos os alunos terão direito a estudos de reforço e recuperação da aprendizagem em todos os componentes curriculares em que o rendimento for considerado não satisfatório, conforme inciso I, do artigo 62, deste Regimento Comum.
Art. 151 – As atividades de reforço e recuperação da aprendizagem, independentemente do número de componentes curriculares, para alunos que dela necessitarem, serão realizadas:
                                                                                   I.      de forma imediata, assim que for constatada a dificuldade, e contínua, como parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, no desenvolvimento das aulas regulares;
                                                                                 II.      de forma paralela, ao período letivo, feita se possível, pelo próprio docente, que viveu com o aluno, aquele momento único de construção do conhecimento, em horário diverso das aulas regulares, sob forma de projetos  educacionais especiais;
                                                                              III.      de forma intensiva, no final dos bimestres, no recesso escolar, no final do ano escolar e nas férias escolares, se necessário.
 
§ 1º – A recuperação da aprendizagem precisa ser dirigida às dificuldades específicas do aluno e abranger não só os conceitos básicos necessários para prosseguimento dos estudos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes dos alunos.
 
§ 2º – O modelo de recuperação da aprendizagem da Unidade Escolar Municipal deve proporcionar a maior quantidade de situações que facilitem uma intervenção educativa oportuna e que seja, ao mesmo tempo, o mais integrador e adequado a todos os alunos com dificuldades.
 
SEÇÃO III.
Da Retenção.
 
Art. 152 – O aluno será retido no final do respectivo Ciclo quando:
                                                                                   I.      possuir freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas do ciclo, garantidas obrigatoriamente, as compensações de ausências, a que tem direito;
                                                                                 II.      obtiver rendimento não satisfatório, conforme inciso I, do artigo 62, deste Regimento Comum, garantidos todos os direitos a estudos de reforço e recuperação da aprendizagem previstas e por decisão do Conselho de Classe, Ano Escolar e Ciclo.
 
 
CAPÍTULO VI.
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar.
 
 
Art. 153 – Cabe à Unidade Escolar Municipal expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano escolar e Ciclo, certificados e documentos diversos, com especificações que assegurem a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
 
 
§ 1º – A expedição de documentos, referentes à vida escolar dos alunos da Educação Infantil, far-se-á através de registros formais de acompanhamento e avaliação dos progressos e desenvolvimentos dos alunos, através da elaboração de relatórios com diagnósticos específicos, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
 
§ 2º – A Unidade Escolar Municipal poderá, de acordo com sua Proposta Pedagógica e a organização curricular, expedir declarações ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento.
 
TÍTULO VII.
Das Disposições Gerais e Finais.
 
Art. 154 – As Unidades Escolares Municipais, através de regulamento do Poder Executivo Municipal, poderão ser agrupadas, de acordo com suas características e localização geográfica e classificadas como de pequeno, médio e grande portes e poderão ter tratamento diferenciado quanto aos aspectos administrativos e didáticos, conforme sua realidade, estrutura e funcionamento.
 
Parágrafo Único – As Unidades Escolares Municipais, com composição, demasiadamente simplificada, poderão ser agrupadas, com outras similares, com a finalidade de constituírem suas instituições escolares e seus colegiados.
 
Art. 155 – Aplicam-se as presentes disposições regimentais às Unidades Escolares Municipais que venham a ser criadas por ato do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 156 – As classes descentralizadas dos diversos níveis, cursos e modalidades de ensino em funcionamento ou a serem criadas no município serão vinculadas a uma Unidade Escolar Municipal, constituindo parte integrante desta.
 
Art. 157 – Aos profissionais da educação, em exercício nas Unidades Escolares Municipais, aplicam-se quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar as disposições da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro de 2.008, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, da Estância de Águas de Lindóia-SP. e demais normas e disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
Parágrafo Único – Aos funcionários públicos administrativos, em exercício nas Unidades Escolares Municipais, aplicam-se as normas e disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
Art. 158 – As Unidades Escolares Municipais manterão à disposição de pais e alunos cópias deste Regimento Comum.
 
 
 
Parágrafo Único – No ato da matrícula, a Unidade Escolar Municipal fornecerá documento síntese de sua Proposta Pedagógica, cópia de parte deste Regimento Comum, referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação da aprendizagem, para conhecimento das famílias.
 
Art. 159 – Os dias de efetivo trabalho escolar e de outras atividades previstas no Calendário Escolar, somente poderão ser suspensos em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeitas à reposição para o devido cumprimento do Calendário Escolar.
 
Parágrafo Único – A suspensão de que trata este artigo deverá ser previamente autorizada pela Diretoria Municipal de Educação, exceção feita aos casos de força maior.
 
Art. 160 – O funcionamento da Cantina Escolar, nas dependências das Unidades Escolares Municipais, deverá ser regulamentado pelo Poder Público Municipal.
 
Art. 161 – Todas as petições, representações ou ofícios, dirigidos a qualquer autoridade,formulados por membros das Unidades Escolares Municipais, deverão ser encaminhados e devidamente informados, quando for o caso, pelo respectivo Diretor de Escola.
 
Art. 162 – Incorporam-se a este Regimento Comum as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
 
Art. 163 – Os casos omissos e não previstos no presente Regimento Comum serão decididos pelo Diretor de Escola e pela Diretoria Municipal de Educação, desde que não contrariem as disposições legais vigentes.
 
Art. 164 – O presente Regimento Comum poderá ser alterado, quando necessário, devendo as alterações serem submetidas à apreciação prévia dos órgãos competentes e somente entrarão em vigor no ano seguinte ao de sua aprovação.
 
Art. 165 – O presente Regimento Comum devidamente aprovado pelos órgãos competentes entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito para o início do Ano Letivo de 2008.
 
Art. 166 – Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TÍTULO VIII.
Das Disposições Transitórias.
 
 
Art. 1° – Tendo em vista a implantação do Ensino Fundamental com a duração de 09 (nove) anos, a partir do Ano Letivo de 2008, foi considerado que:
                                                                                   I.      as crianças com idade de 07 (sete) anos ou mais, que ingressaram no Ensino Fundamental, no Ano Letivo de 2008, sem nenhuma experiência escolar anterior, foram matriculadas no 1° (primeiro) ano escolar, do Ensino Fundamental;
                                                                                 II.      as crianças com idade de 07 (sete) anos ou mais, que ingressaram no Ensino Fundamental, no Ano Letivo de 2008, inclusive, com experiência escolar anterior devidamente comprovada, foram matriculadas no 2° (segundo) ano escolar, do Ensino Fundamental;
                                                                              III.      as crianças com idade de 06 (seis) anos completos, que nos Anos Letivos de 2006 e de 2007, concluíram a última etapa ou nível da Educação Infantil, foram matriculadas no 3° (terceiro) e no 2º (segundo) ano) anos escolares, respectivamente, do Ensino Fundamental, em 2008.
 
 
Art. 2° – Considerando o direito adquirido daqueles alunos que iniciaram o Ensino Fundamental, sob a organização anterior, cujos alunos foram matriculados no Ensino Fundamental até o Ano Letivo de 2.006, poderão concluí-lo com a duração de 08 (oito) anos, desde que cumprido o quadro curricular aprovado, os dias letivos, as atividades escolares correspondentes a esta duração, anteriormente estabelecida e demais exigências legais.
 
 
Parágrafo Único – Cabe à Unidade Escolar Municipal criar mecanismos de atendimento diferenciado para os alunos aos quais se refere o caput deste artigo, ampliando suas oportunidades de aprendizagem ao longo do percurso escolar previsto.
 
 
Art. 3° – Enquanto durar o período da transição, isto é, a vigência de 02 (dois) sistemas Ensino Fundamental de 08 (oito) anos e de 09 (nove) anos, a Diretoria Municipal de Educação, a Direção de Escolas e a Secretaria de Escolas, das Unidades Escolares Municipais, deverão adequar a escrituração escolar e a expedição de documentos e respeitar as tabelas de correspondência e de equivalência entre idades, séries/anos escolares, a seguir especificadas nos casos de transferência e demais procedimentos legais:
 
 
Ensino Fundamental de
09 (nove) anos.
Correspondência e Equivalência: Idades/Séries/Anos Escolares.
Ensino Fundamental
de 08 (oito) séries.
 
ANOS INICIAIS:
 
 
  
     1º ano
06 anos

Pré-Escola

Ciclo I
  

     2º ano         
07 anos
1ª série
   
    3º ano
08 anos
2ª série
  

Ciclo II
     4º ano               

09 anos
3ª série
   
    5º ano
10 anos
4ª série
 
ANOS FINAIS:
 
 
  
     6º ano
11 anos
5ª série

Ciclo III
    

   7º ano               
12 anos
6ª série
   

Ciclo IV
    8º ano

13 anos
7ª série
 
    9º ano               
14 anos
8ª série
 
O aluno que:
Depois com a alteração:
Cursou em 2.006/2.007
Cursará em 2.008
Chamava-se:
Agora é:
Educação Infantil:
Ensino Fundamental:
Educação Infantil:
 
Penúltimo nível ou fase
1º ano
Pré-escola
1º ano
Educação Infantil:
 
 
 
Último nível ou fase
2º ano
1ª série
2º ano
 
1ª série
3º ano
2ª série
3º ano
 
2ª série
4º ano
3ª série
4º ano
 
3ª série
5º ano
4ª série
5º ano
 
4ª série
6º ano
5ª série
6º ano
 
5ª série
7º ano
6ª série
7º ano
 
6ª série
8º ano
7ª série
8º ano
 
7ª série
9º ano
8ª série
9º ano
Art. 4° – Nas Unidades Escolares Municipais do Sistema Municipal de Ensino autônomo, da Estância de Águas de Lindóia-SP., o processo formal de alfabetização somente deve iniciar-se a partir dos 06 (seis) anos de idade, no Ciclo I, no 1° (primeiro) ano escolar, do Ensino Fundamental, no Centro de Alfabetização, devendo estar, plenamente concluído, no 3° (terceiro) ano escolar , ao término do ciclo referido, do Ensino Fundamental.
 
Art. 5° – No período de implantação e de transição do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos de duração, a escolha dos docentes alfabetizadores para atuarem nas classes do Ciclo I (1°, 2° e 3° anos escolares), do Ensino Fundamental, deverá levar em conta:
                                                                                   I.      sua formação profissional, sua experiência e reconhecimento social como docente alfabetizador(a), bem sucedido(a); e
                                                                                 II.      sua sensibilidade e interesse em trabalhar com alunos dessa faixa etária.
 
 Art. 6° – Tendo em vista a continuidade e a consolidação do processo de desenvolvimento dos alunos, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a Unidade Escolar Municipal, deve estimular a formação de equipes estáveis de docentes alfabetizadores, no Ciclo I (1°, 2° e 3° anos escolares) e sempre que possível, a permanência deste docente, em determinado grupo ou turma de alunos alfabetizadores.
 
Art. 7° – As Unidades Escolares Municipais deverão preocupar-se com as adequações e ajustes, nos quadros curriculares por curso e ano escolar e nas demais exigências legais, contemplando as inovações e transição do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos de duração.
 
Art. 8° – Objetivando criar condições para capacitação e treinamento dos docentes em exercício, para recrutar os profissionais da educação necessários, para disponibilizar os espaços físicos adequados e demais exigências pedagógicas e legais, os Ciclos de Formação, de que tratam os incisos II e IV, do artigo 65 deste Regimento Comum, poderão ser implantados, progressivamente, de acordo com as reais condições das Unidades Escolares Municipais.
 
§ 1° – No Ano Letivo de 2.008, deverá ser implantado o Ciclo I, a partir do 1º (primeiro) ano escolar.
 
§ 2° – Os demais ciclos e respectivos anos escolares, deverão ser implantados, por decisão da Diretoria Municipal de Educação, quando da elaboração das Novas Propostas Pedagógicas, pelas Unidades Escolares Municipais.
 
§ 3° – Enquanto não for implantados os Ciclos de Formação, nos termos deste Regimento Comum, deverá continuar existindo a organização em séries anuais, como já vinham sendo organizadas com promoções e retenções de alunos, por série anual.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia (SP.), 30 de abril de 2.008.
 
 
 
 
_______________________________
=Prefeito Municipal=
 
 
Registrada e publicada na Diretoria de Administração, na data supra, por mim _______________________ Diretora de Administração.