L E I Nº 2531/2005

L     E     I                 Nº 2.531
De 04 de agosto de 2005
 
“Caracteriza a esterilização de caninos e felinos como função de saúde pública, institui   sua prática com o método oficial   de     controle populacional e de zoonoses, no município de Águas de Lindóia, e dá outras providências.”
 
                        Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                        Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
                        Art. 1º. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Águas de Lindóia, como função de saúde pública.
 
                        Art. 2°. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida através de Campanha anual no período compreendido entre 01 (um) de setembro e 31 ( trinta e um) de outubro, pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente subsidiada à população residente em Águas de Lindóia com renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, mediante comprovação da mesma.
 
                        § 1º. São também beneficiários dos serviços estabelecidos no “caput” deste artigo, Entidades de Proteção Animal e comissões específicas nomeadas pelo Poder Público através de Portaria, que encaminhem para esterilização animais de rua e/ou em situação de abandono.
 
                        § 2º. A Diretoria Municipal de Promoção Social realizará o cadastramento dos beneficiários e expedirá, individualmente, uma Declaração de Aptidão para inclusão dos mesmos no atendimento a que se refere esta Lei.
 
                        § 3º.. É vedado aos Munícipes inscrever nesta Campanha animais de terceiros não residentes no Município como sendo seus. Tal prática implicará no cancelamento de todos os Termos de Aptidão previamente emitidos em nome da pessoa.
 
                        Art. 3º. Não se aplica às Entidades de Proteção Animal e às comissões específicas nomeadas pelo Poder Público Municipal, o prazo estabelecido no caput do artigo 2º, podendo as mesmas serem beneficiárias durante o ano todo.
 
                        Art. 4°. A prática de esterilização cirúrgica será realizada através de contratos firmados entre o Poder Público Municipal e médicos veterinários Responsáveis Técnicos por Estabelecimentos Veterinários instalados no município de Águas de Lindóia, devidamente legalizados junto ao CRMV e Poder Público Municipal, que efetuarão, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas.
 
                        Parágrafo único. Estarão aptos a participar desta Campanha somente os Estabelecimentos Veterinários listados como objetos de licenciamento e atuação pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, pelo Anexo I, Grupo III Subgrupo B, Agrupamento 26 da Portaria Estadual CVS 16, de 2003.
 
                        Art. 5º. Os valores pagos pelo Poder Público Municipal aos profissionais contratados para realização das cirurgias de castração serão pré-estabelecidos em comum acordo entre os mesmos e a Prefeitura Municipal, com a participação dos organismos representativos da categoria, de maneira que seus valores sejam considerados normais.
 
                        Art. 6°. Os Estabelecimentos Veterinários interessadas em prestar os serviços referidos nesta Lei, deverão ser cadastrados no setor competente da Prefeitura Municipal, apresentando todos os documentos necessários para a realização do Contrato.
 
                        Art. 7°. As cirurgias contraceptivas serão realizadas somente nas dependências dos Estabelecimentos Veterinários cadastradas, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, e contarão, exclusivamente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem.
 
                        Art. 8°. É facultativa a participação de Estabelecimentos Veterinários nos serviços estabelecidos por esta Lei.
 
                        Art. 9°. A esterilização de cães e gatos será feita mediante a apresentação pelo munícipe interessado, da Declaração de Aptidão ao credenciado para execução dos serviços.
 
                        § 1º. O custeio pelo Poder Público Municipal, destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos delas outros procedimentos veterinários.
 
                        § 2º. Os profissionais cadastrados deverão agendar data para a execução do serviços e orientar o munícipe nas condutas a serem tomadas em relação ao pré-operatório do animal.
 
                        § 3º. No dia e horário marcados para castração, o profissional fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser operado.
 
                        § 4º. A cirurgia de esterilização deverá ser realizada através de procedimentos cirúrgicos padronizados para todos os Estabelecimentos Veterinários participantes e será definidos através de instrumento legal próprio.
 
                        § 5º. O médido veterinário responsável pela cirúrgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre pós operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.
 
                        Art. 10. Verificando algum impedimento para a cirurgia, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer por escrito suas conclusões sobre as condições do animal ao seu proprietário.
 
                        Art. 11. A remuneração aos profissionais contratados para realização dos serviços de esterilização está obrigatoriamente condicionada ao fornecimento à Prefeitura Municipal de relatório mensal de atividades executadas e valor a ser pago, acompanhado de nota fiscal e cópia das Declarações de Aptidão correspondentes. 
 
                        Art. 12. As entidades protetoras dos animais do Município de Águas de Lindóia, farão parte da coordenação dos serviços instituídos por esta Lei, auxiliando na fiscalização, para que os serviços atendam sempre aos interesses da Saúde Pública do Município.
 
                        Art.13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para:
 
                        I – Pagamento das cirurgias contraceptivas;
 
                        II - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação de posse responsável de cães e gatos como obrigação de cidadania;
 
                        III – adequar instalações municipais existentes, para realização da esterilização cirúrgica, de acordo com a legislação sanitária, visando a adesão do público alvo, através da realização dos serviços em seu bairro.
 
                        Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 02 de junho de 2005.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-