LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2008

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 120
De 30 de dezembro de 2008
 
 
"Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município da Estância de Águas de Lindóia, SP - PDDAL e dá outras providências"
 
 
                                  Eu, CHARLES FRANCO DE GODOI, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
TÍTULO I
 
CONCEITUAÇÃO, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE
ÁGUAS DE LINDÓIA, SP.
 
 
Capítulo I
 
CONCEITUAÇÃO
 
                        Art. 1°. Em atendimento ao disposto no Art. 182 da Constituição Federal e do Capitulo III da Lei Federal N°. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, esta lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município da Estância de Águas de Lindóia, SP, como instrumento ordenador da política de desenvolvimento e expansão urbana, garantindo a função social da cidade.
 
                        Art. 2º.   EstePlano Diretor de Desenvolvimento apresenta-se como instrumento global da política municipal de desenvolvimento, integrando o Sistema Municipal de Planejamento, devendo suas regras e diretrizes serem observadas e respeitadas pelos agentes públicos e privados que atuam na construção e gestão da Estância de Águas de Lindóia.
 
                        § 1°. O Plano Diretor de Desenvolvimento, juntamente com planos programas e projetos setoriais, de desenvolvimento econômico e social, disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Plurianual, Lei Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, constituem o Sistema Municipal de Planejamento.
 
                        § 2°. O Plano Diretor de Desenvolvimento, fazendo parte do Sistema Municipal de Planejamento, deverá ter as suas prioridades e diretrizes incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.  
 
 
Capítulo II
 
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS
 
                        Art. 3°. São princípios fundamentais do Plano Diretor de Desenvolvimento da Estância de Águas de Lindóia.
 
                        I - O respeito às funções sociais da cidade e da propriedade;
 
                        II - O direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
 
                        III - A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arquitetônico;
 
                        IV - A universalização da mobilidade e acessibilidade, a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, serviços públicos suficientes para o atendimento às necessidades de todos os munícipes;
 
                        V - O direito universal à moradia;
 
                        VI - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos processos de urbanização;
 
                        VII - A redução das desigualdades e a inclusão social, através do acesso à renda digna, bens, serviços e políticas sociais estendidas a toda a população;
 
                        VIII - A democracia participativa solidificada através do envolvimento e participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
 
                        Art. 4°. São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento da Estância de Águas de Lindóia.
 
                        I - Promover o desenvolvimento econômico sustentável, harmonizado com a qualidade de vida da população, transformando o município num importante centro de atividades produtivas, urbanas e rurais, e geradoras de emprego e renda;
 
                        II - Melhorar a qualidade de vida dos munícipes quanto à educação, à saúde, à cultura, ao lazer, à moradia, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos e a eqüidade social;
 
                        III - Democratizar o acesso a terra e à moradia, estimulando os empreendimentos e disponibilizando os programas e ações que possam ser alcançadas por toda a população, em especial aquela de baixa renda;
 
                        IV - Estimular a ocupação dos imóveis não utilizados ou subutilizados, racionalizando o uso da infra-estrutura instalada, bem como dos serviços públicos oferecidos, e evitando a sua ociosidade;
 
 
                        V - Contribuir para a eficiência econômica da cidade, maximizando os benefícios disponibilizados à população, otimizando os investimentos necessários nas áreas social, ambiental, urbanística e econômica, para os agentes públicos e privados;
 
                        VI - Implantar o Sistema Municipal de Planejamento, estruturado para o controle e o planejamento continuado, que acompanhe o desenvolvimento urbano econômico e social do município, inclusive a eficácia dos instrumentos e propostas contidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento;
 
                        VII - Democratizar os processos de decisão, planejamento e gestão do município, criando instâncias, mecanismos e incentivos para a efetiva participação da sociedade civil e dos munícipes nas decisões que redundem na transformação urbana;
 
                        VIII - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos processos de urbanização;
 
                        IX - Promover o ordenamento territorial, estabelecendo normas e parâmetros para o parcelamento, uso e ocupação do solo;
 
                        X - Garantir a todos os munícipes a qualidade do ambiente urbano, através da preservação dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos, do saneamento ambiental, do controle da qualidade do ar, do combate à poluição visual e sonora;
 
                        XI - Garantir a preservaçãodo patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental;
 
                        XII - Atender as necessidades de mobilidade e acessibilidade da população, inclusive os que apresentam limitações físicas, qualificando o sistema viário, as edificações, a circulação de pessoas, o transporte de bens e mercadorias.
 
TÍTULO II
 
AS POLÍTICAS SETORIAIS MUNICIPAIS
 
CAPÍTULO I
 
POLÍTICA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
 
Secção I
 
AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA.
 
                        Art. 5º.   Os objetivos da política municipal de Agricultura e Agroindústria consistem de:
 
                        I - A preservação e recuperação do meio ambiente na zona rural do município;
 
                        II - A fixação da população rural no campo;
 
                        III - O fomento ao agronegócio, enquanto fonte de renda para o produtor rural e geração de divisas para o município.
 
                        Art. 6°. A política setorial da Agricultura do município tem como diretrizes:
 
                        I - Implementar ações dirigidas à população rural promovendo a educação ambiental, a capacitação no uso de defensivos agrícolas, o correto manejo do solo e o cooperativismo;
 
                        II - Incentivar a diversificação de culturas e o consumo de produtos oriundos da produção rural local.
 
                        Art. 7°. São ações estratégicas aplicáveis da política municipal de Agricultura:
 
                        I - Implantar em todo o município o programa Micro-Bacias, nele contidas todas as diretrizes enunciadas no inciso I do artigo anterior;
 
                        II - Oferecer aos produtores rurais subsídios técnicos e econômicos que lhes permitam optar por outras modalidades como a fruticultura, a industrialização de polpa, sucos e alimentos, a agricultura orgânica, a piscicultura e olericultura ou outras atividades que lhes tragam maior valor agregado;
 
                        III - Desenvolver, participar ou estimular a realização de projetos ou programas que contribuam para a popularização e conseqüente aumento do consumo de alimentos produzidos no município.
 
                        IV – Incentivar o Associativismo e o cooperativismo.
 
                        V – Melhorar e ampliar a capacidade de atendimento da Patrulha Agrícola através de aquisição de equipamentos.
 
Secção II
 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
 
                        Art. 8°. Os objetivos da política municipal voltada ao incentivo à Indústria, Comércio e Serviços consiste de:
 
                        I - A expansão e o fortalecimento da industria de malharia, da produção artesanal, do comércio e do setor de serviços de Águas de Lindóia;
 
                        II - A geração de empregos e oportunidades de negócios, para a população residente, e divisas para o município;
 
                        III - O fortalecimento da imagem da cidade nos mercados regional, estadual e nacional.
 
                        Art. 9º.   A política setorial de Indústria, Comércio e Serviços tem como diretrizes:
 
                        I - A criação de condições favoráveis permanentes aos empresários, comerciantes e prestadores de serviços, estabelecidos ou novos empreendedores, para que se sintam apoiados e estimulados a investir em ampliações, diversificação e novos negócios;
 
                        III - A instalação e ampliação de pólos comerciais e a promoção de eventos voltados à divulgação e incremento de negócios;
 
                        IV - A implementação de programas e projetos de apoio ao micro e pequeno empresário, em todas as suas formas;
 
                        V - Estabelecer legislação clara para reger a instalação e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no município.
 
                        Art. 10. São ações estratégicas aplicáveis à política municipal de Indústria, Comércio e Serviços.
 
                        I - Estimular a criação de incubadoras de empresas no município;
 
                        II - Promover e incentivar a realização de feiras e exposições de alcance regional e estadual;
 
                        III - Criar um núcleo administrativo, devidamente estruturado, para subsidiar informar e apoiar as empresas e investidores interessados em se instalar ou ampliar suas atividades no município;
 
                        IV - Viabilizar, através de parcerias, projeto de comunicação empresarial com o objetivo de atender ás micro e pequenas empresas que não possuam condições financeiras de fazê-lo individualmente;
 
                        V - Apoiar a formação de arranjos produtivos locais e regionais e promover o adensamento da cadeia produtiva;
 
                        VI - Em parceria com as entidades representativas dos trabalhadores, estimular a realização de programas destinados à qualificação profissional;
 
                        VIII - Fomentar o associativismo e o cooperativismo;
 
                        IX - Criar pólos comerciais onde estejam centralizadas atividades de comércio e serviços.
 
Secção III
TURISMO.
 
                        Art. 11. Os objetivos da política municipal de Turismo consistem de:
 
                        I - O incremento e a potencialização das atividades de turismo praticadas em Águas de Lindóia, enquanto parte principal e substancial das atividades econômicas desenvolvidas no município, respeitadas as condições de sustentabilidade ambiental no seu conceito mais amplo;
 
                        II - O incremento, como conseqüência, do nível de atividades nos setores de comércio e serviços, aumentando a geração de renda e divisas para o município;
 
                        III - A oferta aos habitantes do município de novas opções de serviços e lazer;
 
                        IV - A consolidação da imagem da Estância de Águas de Lindóia pela qualidade de vida da população, infra-estrutura e atratividade para receber visitantes e investimentos.
 
                        Art. 12. A política setorial de Turismo tem como diretrizes:
 
                        I - O aprimoramento e ampliação da oferta dos equipamentos, da infra-estrutura receptiva e as condições de visitação no município;
 
                        II - A capacitação da população envolvida profissionalmente nas atividades de turismo;
 
                        III - A disponibilização das informações necessárias ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;
 
                        IV - A normatização da expansão territorial voltada ao turismo e às diversas atividades demandadas pelo desenvolvimento do setor;
 
                        V - A implantação de um eficaz sistema de gestão;
 
                        VI - A articulação com outros municípios, em nível regional e estadual, das políticas comuns voltadas ao desenvolvimento e incremento do turismo;
 
                        VII - A implementação de programas de interpretação ambiental e sensibilização da importância da vocação turística junto à população;
 
                        VIII - A criação de pólos de centralidades voltados às atividades culturais, de comércio e serviços.
 
                        Art. 13. São ações estratégicas aplicáveis ao Turismo:
 
                        I - Implementar o projeto voltado ao conhecimento da população sobre os pontos turísticos do município, para que possam tornar-se agentes colaboradores do desenvolvimento das atividades de turismo;
 
                        II – Implantar uma cultura de envolvimento e comprometimento de toda população, voltada á orientação, apoio e estimulo ao turista;
 
                        III - Estruturar a Diretoria Municipal de Turismo juntamente com COMTUR, capacitando-os para realizar com eficácia a gestão dos projetos e demais assuntos relacionados ao tema;
 
                        IV - Realizar estudos de viabilidade para a criação de feira anual voltada à indústria da malharia;
 
                        V - Estimular a criação de um pólo de centralidade permanente para a indústria de malharia;
 
                        VI - Criar o Centro Integrado de Recepção ao Turista e reestruturar o Posto de Informações Turísticas;
 
                        VII - Avigorar o Calendário Municipal de Eventos Turísticos, Esportivos e Culturais;
 
                        VIII - Incentivar o desenvolvimento de iniciativas voltadas a empreender o Turismo Rural;
                       
                        IX - Revitalizar o Corredor Comercial da Rua São Paulo, Av. Brasil e entorno, incentivando a ocupação comercial dos lotes ociosos;
 
                        X - Elaboração de estudos técnicos voltados ao aproveitamento do "Morro Pelado", e sua excepcional vista panorâmica, como ponto de atração a visitantes, implantando equipamentos compatíveis com o local;
 
                        XI - Recuperar fisicamente, requalificar a estrutura de atendimento e otimizar o uso do Balneário Municipal, publicizando os benefícios estético-medicinais das águas termais;
 
                        XII - Criar dentro, ou anexo ao balneário, um memorial das águas, destinado à visitação e à divulgação das historia, das propriedades das águas e as alternativas e benefícios dos banhos termais;
 
                        XIII - Desenvolver projeto de integração entre o Balneário e os Hotéis com o objetivo de ampliar e diversificar os atrativos disponíveis ao turista, visto que as atividades de hospedagem e do balneário são complementares;
 
                        XIV - Desenvolver estudos para avaliar a viabilidade da implementação no município de um roteiro educativo e ambiental (Ecoturismo), acompanhado de profissionais capacitados para orientar os visitantes;
 
                        XV - Realizar esforços para implementar, juntamente com outros municípios do circuito das águas paulista, um roteiro termal, voltado a aumentar a variedade de atrações oferecidas e o tempo de permanência do turista na região;
 
                        XVI - Viabilizar a implantação de um Centro Municipal de Eventos Festivos e Culturais;
 
                        XVII - Realizar intervenções urbanas visando à melhoria da infra-estrutura das praças, espaços de eventos, logradouros públicos e outros, especialmente quanto aos sanitários, lixeiras, calçadas e outras que proporcionem conforto ao turista e à população;
 
                        XVIII - Implantar padronização e universalização da sinalização turística nos espaços urbanos públicos;
 
                        XIX - Adaptar o município de forma a permitir acessibilidade irrestrita a toda à população, especialmente aos portadores de limitações físicas e necessidades especiais;
 
                        XX - Incentivar a realização de cursos e treinamento voltados à qualificação de mão de obra empregada nas diversas atividades relacionadas com o setor.
 
 
CAPÍTULO II
 
POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
 
Secção I
 
EDUCAÇÃO.
 
                        Art. 14. Os objetivos da política municipal de Educação consistem de:
 
                        I - A erradicação do analfabetismo e a universalização da educação;
 
                        II - A elevação global do nível de escolaridade da população;
 
                        III - A manutenção da qualidade do ensino em todos os níveis;
 
                        IV - A valorização dos profissionais da educação;
 
                        V - A democratização da gestão do ensino público.
 
                        Art. 15. A política setorial de Educação tem como diretrizes:
 
                        I - Promover a constante capacitação e aperfeiçoamento do corpo de profissionais que atuam na área da Educação;
 
                        II - Realizar gestões junto ao governo do estado visando à constante melhoria das condições de ensino nas escolas estaduais;
 
                        III - Articular parcerias com os governos estadual, federal e com as instituições da sociedade civil com vistas a ampliar a oferta de cursos disponíveis à população;
 
                        IV - Assegurar as condições mínimas para o desenvolvimento das atividades escolares, fornecendo alimentação adequada e materiais didáticos, pedagógicos e outros que se faça necessários conforme legislação vigente;
 
                        V - Estimular a participação efetiva dos estudantes e da comunidade local no meio escolar;
 
                        VI - Realizar a ampliação e manutenção da estrutura física da rede de Educação tornando-a adequada ao aumento da demanda;
 
                        VII -Realizar o constante aperfeiçoamento e estimular o dinamismo do sistema de gestão na Educação;
 
                        VIII – Estimular as iniciativas que promovam a alfabetização de adultos;
 
                        IX – Promoção de programas que ofereçam atividades monitoradas às crianças e adolescentes no período contrário ao escolar.
 
                        Art. 16. São ações estratégicas aplicáveis à Educação:
 
                        I – Estabelecer, através dos Conselhos Municipais ligados a Educação, padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições educacionais, quanto ao espaço interno, instalações sanitárias, mobiliário, adequação às características das crianças especiais e outras consideradas relevantes;
 
                        II - Realizar esforços para que os docentes da educação infantil tenham habilitação específica de nível médio ou formação de nível superior;
 
                        III – Adequar todas as unidades de educação infantil as normas pedagógicas e critérios de qualidade de atendimento sugeridos pelo MEC.
 
                        IV - Manter programas de formação continuada, com ou sem a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
 
                        V - Desenvolver, em todas as instituições de educação, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus projetos pedagógicos;
                       
                        VI - Instituir mecanismos articulados de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência social para a manutenção, expansão, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças com até 6 (seis) anos de idade;
 
                        VII - Garantir a alimentação escolar para as crianças, nos estabelecimentos públicos e conveniados, com a colaboração financeira da União e do Estado, garantindo 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diária dos alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental, conforme resolução FNDE/CN/nº 32 de 10/08/2006, republicada em 11/08/2006;
 
                        VIII - Assegurar o fornecimento de materiais pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional, aos alunos carentes;
 
                        IX – Manter conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar e local;
 
                        X – Manter, através de convênios, equipes multidisciplinares com objetivo de proporcionar o desenvolvimento integral da criança até os 6 (seis) anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
 
                        XI - Construção e ampliação de unidades educacionais nos bairros, onde a demanda exigir;
 
                        XII – Os temas transversais serão desenvolvidos de acordo com os Parâmetros curriculares Nacionais;
 
                        XIII – Reivindicar do governo estadual a atualização e ampliação do acervo das bibliotecas escolares, bem como mobiliários adequados, melhoria e implantação de espaços destinados à prática de esportes e recreação, construção de laboratórios e melhoria dos existentes, assim como reforma geral ou parcial das escolas, evocando o regime de colaboração entre o estado e município previsto na Lei Federal Nº. 9394/96;
 
                        XIV - Articular-se com instituições de ensino superior para que ofereçam cursos de capacitação, extensão,graduação e pós-graduação para profissionais da sociedade em geral;
 
                        XV - Garantir, através de parcerias com instituições de educação superiores públicas e privadas, a oferta de cursos de extensão, de graduação, pós-graduação e bacharelado para atender às necessidades da educação de adultos;
 
                        XVI - Incentivar a instalação de instituições de Ensino Superior na cidade, a fim de facilitar o acesso da população a esse nível de ensino;
 
                        XVII - Realizar recenseamento da população de analfabetos do município, visando localizar a demanda;
 
                        XVIII - Manter cursos de Educação de Jovens e Adultos;
 
                        XIX - Realizar gestões junto ONG´s, clubes de serviços e iniciativa privada, para oferta de cursos básicos de qualificação e requalificação profissional para jovens e adultos;
 
                        XX - Incentivar e manter programas de hortas escolares como atividade complementar;  
 
Secção II
 
SAÚDE.
 
                        Art. 17. Os objetivos da política municipal de Saúde consistem de:
 
                        I - A melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população, buscando permanentemente níveis positivos de avaliação das condições de saúde;
 
                        II - A redução das desigualdades no acesso aos sistemas de saúde;
 
                        III - A inversão do modelo assistencial vigente, privilegiando as ações de promoção da saúde e da prevenção de doenças;
 
                        IV - O aprimoramento dos mecanismos de gestão, financiamento e controle social, garantindo o permanente desenvolvimento e melhoria na atenção à população.
 
                        Art. 18. A política setorial de Saúde tem como diretrizes:
 
                        I - Promover a humanização no atendimento e na gestão;
 
                        II - Aprimorar e assegurar a organização e a participação do conselho municipal de saúde;
 
                        III - Intensificar a prevenção combate e controle de doenças imuno-previníveis, como dengue, DST/Aids e as não transmissíveis;
 
                        IV - A adoção de linhas de cuidado na atenção integral a saúde da criança;
 
                        V - A promoção da atenção integral à saúde da mulher;
 
                        VI - A promoção da atenção à saúde do idoso;
 
                        VII - A ampliação do acesso à saúde bucal;
 
                        VIII - Ampliar as atividades de educação em saúde junto à população;
 
                        IX - Avançar no programa de informatização das unidades da saúde;
 
                        X - O monitoramento, avaliação e controle das ações de saúde e dos recursos financeiros;
 
                        XI - Intensificar os programas de parcerias e convênios com instituições de saúde com vista a complementar a melhoria e atendimento a população.
 
                         Art. 19. São ações estratégicas aplicáveis ao setor da Saúde:
 
                        I - Assegurar a equidade à população dos serviços das equipes de saúde da família – PSF, com um médico, um enfermeiro, dois técnicos ou auxiliares de enfermagem e seis agentes comunitários;
 
                        II - Assegurar índices de cobertura vacinal de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) em relação às doenças do calendário básico;
 
                        III - Reduzir os índices de mortalidade infantil, tornando-o menor do que a média estadual;
 
                        IV - Implantar o comitê de mortalidade materna e infantil;
 
                        V - Monitorar a situação alimentar e nutricional de crianças e gestantes;
 
                        VI - Aumentar a cobertura do exame papanicolau na população de risco (entre 35 e 49 anos de idade);
 
                        VII - Vacinar, anualmente, cerca de 70% da população idosa contra a gripe;
 
                        VIII - Implementar práticas de qualificação e humanização na gestão e no atendimento;
 
                        IX - Capacitar, formar, e ampliar o número de profissionais que atuam na área da saúde;
 
                        X - Desenvolver e incentivar grupos de prevenção e educação nas USF- Unidade de Saúde da Família;
 
                        XI - Ampliar as atividades de educação em saúde junto à população através de atividades nas escolas, unidades básicas e comunidade;
 
                        XII – Ampliar a oferta preventiva de exame de câncer ginecológico e de mamas;
 
                        XIII - Manutenção e ampliação das oficinas terapêuticas do CAPS;
 
                        XIV - Melhorar a qualidade da assistência e acompanhamento pré-natal;
 
                        XV - Melhorar as ações de controle sobre a tuberculose e hanseníase;
 
                        XVI - Aumentar a cobertura de procedimentos coletivos de saúde bucal na população de 0 a 14 anos;
 
                        XVII - Qualificar a prevenção e a assistência clínica das doenças sexualmente transmissíveis;
 
                        XVIII - Melhorar a qualidade da assistência aos hipertensos, diabéticos e idosos nas Unidades Básicas da Família;
 
                        XIX - Melhorar a qualidade de assistência aos sintomáticos respiratórios;
 
                        XX - Intensificar as ações da vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes;
 
                        XXI - Manter a oferta de atendimento médico ambulatorial especializado;
 
                        XXII - Construção de prédio para abrigar Unidade Mista de Saúde;
 
                        XXIII - Informatizar os serviços de saúde no município;
 
                        XXIV - Estabelecer fluxos, rotinas e processos de regulação e controle;
 
                        XXV - Manter a política de acesso ao planejamento familiar.
 
                        XXVI - Garantir o suprimento dos medicamentos que compõe a cesta básica de medicamentos fornecida pelo Governo do Estado;
 
                        XXVII - Ampliação e garantia de fornecimento dos materiais de consumo específicos;
 
                        XXVIII - Melhoria e ampliação dos serviços de transportes de rotina e de emergência;
 
                        XXIX – Manter e ampliar a prática de medicina alternativa.
 
 
Secção III
 
ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
 
                        Art. 20. Os objetivos da política municipal de Assistência Social consistem de:
 
                        I – Promover à população o acesso à informação das políticas pública de Assistência Social;
 
                        II – Priorizar o atendimento à população que se encontra em situação de vulnerabilidade, ou seja, aqueles indivíduos que estão em situação de risco, ou exclusão social;
 
                        III – Desenvolver programas sociais que visem à inserção social através de atividades sócio econômicas, educativas e culturais, proporcionando assim autonomia e melhoria da qualidade de vida;
 
                        IV – Pleitear e executar programas sociais disponíveis nas esferas estadual e federal, que estejam dentro da realidade municipal.
 
                        Art. 21. A política Municipal de Assistência Social tem como diretrizes:
 
                        I – O fortalecimento de parcerias com instituições da sociedade civil que desenvolvem trabalhos nos vários segmentos sociais;
 
                        II – Implantar programas sociais voltados às necessidades da população diagnosticada através de banco de dados, apontados nos atendimentos realizados pelo Serviço Social e no Plano Municipal de Assistência Social;
 
                        III – Ampliação e modernização do espaço físico, operacional e de gestão necessários à implantação, manutenção e maximização dos novos e atuais projetos e programas sociais;
 
                        IV – Promover atividades de capacitação e atualização aos profissionais que atuam na área.
 
                        Art. 22. São ações estratégicas aplicáveis ao setor da Assistência Social:
 
                        I – Oferecer capacitação aos conselhos municipais, proporcionando atualização dentro das áreas especifica;
 
                        II – Acompanhar e monitorar os conselhos municipais, oferecendo retaguarda dentro de suas reais competências;
 
                        III – Criar o conselho municipal do idoso;
 
                        IV – Criar o conselho municipal dos portadores de necessidades especiais;
 
                        V – Realizar parcerias com as demais diretorias e setores municipais para viabilizar atividades a população caracterizada pelo serviço social;
 
                        VI – Oferecer atividades á população atendida no CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social), para resgatar o direito da cidadania ;
 
                        VII – Implantação de associações de moradores, visando á representatividade nos bairros do município e resgatando e trabalhando as questões sócio-culturais;
 
                        VIII – Implantação do centro de convivência em meio aberto para atendimento especifico do idoso;
 
                        IX – Implantação de programas de geração de renda para regatar a autonomia econômica familiar;
 
                        X – Implantação da casa dos conselhos municipais,para centralização das atividades realizadas através de reuniões, capacitações, organização de documentos entre outros;
 
Secção IV
SEGURANÇA.
 
                        Art. 23. Os objetivos da política municipal de Segurança consistem de:
 
                        I - A redução no município dos índices de ocorrência de crimes, contra a pessoa e contra o patrimônio;
 
                        II - Garantir, dentro do seu limite de competência, a integridade física e patrimonial dos cidadãos Lindoienses;
 
                        III - A redução dos índices de jovens que ingressam na prática do crime.
 
                        Art. 24. A política municipal de Segurança tem como diretrizes:
 
                        I - A intensificação das ações de antecipação e prevenção, em contraponto à lógica da repressão, nas ações de segurança urbana;
 
                        II – A criação da Guarda Civil Municipal da Estância de Águas de Lindóia;
 
                        III - A integração entre os diversos órgãos responsáveis pela segurança pública;
 
                        IV - O aumento da eficácia na análise e aplicação das bases de dados geradas pelos diversos órgãos públicos, responsáveis pelo setor ou não;
 
                        V - A permanente renovação dos equipamentos e adoção das novas tecnologias disponíveis para a garantia da segurança pública;
 
                        VI – A promoção permanente da defesa civil nas suas diversas abrangências.
 
                        Art. 25. São ações estratégicas aplicáveis à Segurança:
 
                        I – Realizar gestão junto ao Governo do Estado, visando o aumento de efetivo, renovação de frota, equipamentos e estrutura de apoio;
 
                        II – Viabilizar estrutura física, humana e financeira para a Guarda Municipal a ser implantada capacitando-a para ações de proteção dos próprios municipais, ao cidadão, ao turismo, ao meio ambiente e ao trânsito;
 
                        III - Desenvolver, em conjunto com outros setores municipais, projeto permanente de educação no trânsito, dirigido especialmente às crianças e adolescentes, abordando inclusive o uso da bicicleta como meio de transporte;
 
                        IV - Preparar, com o apoio de outros setores municipais, material didático e palestrantes para realizarem apresentações e campanhas dirigidas às crianças e jovens com o objetivo de prevenir o consumo de drogas e o ingresso na criminalidade;
 
                        V - Implantação de sistema de monitoramento dos espaços públicos através da instalação de câmeras;
 
                        VI - Desenvolver e implantar um sistema permanente de informação, alerta preventivo e esclarecimento à população;
 
                        VII - Elaborar e manter atualizados mapas de ocorrência e pesquisas de caracterização destinadas ao conhecimento das vulnerabilidades do município e das tendências de práticas criminosas.;
 
                        VIII – Criação de posto permanente do corpo de bombeiro para preservação de patrimônio e do meio ambiente.
 
                        IX – Desenvolver projeto, envolvendo os jovens dispensados do serviço militar, voltado prática de ações sociais e de cidadania.
 
Secção V
CULTURA.
 
                        Art. 26. Os objetivos da política municipal de Cultura consistem de:
 
                        I - A democratização do acesso à cultura, através da ampliação, diversificação e oferta de eventos a toda a população do município;
 
                        II - A democratização da gestão da cultura no município, permitindo que artistas, praticantes e população possam, efetivamente, participar e discutir os rumos da cultura no município;
 
                        III - O resgate, a valorização e o registro da história, dos costumes e dos valores culturais do município.
 
                        Art. 27. A política municipal de Cultura tem como diretrizes:
 
                        I - Incentivar os grupos promotores de eventos culturais e os artistas locais;
 
                        II - Identificar e realizar o registro dos artistas locais, bem como a catalogação das suas principais obras;
 
                        III - Levar as oportunidades de participar de atividades culturais a toda a população, especialmente aquela de menor renda, popularizando a cultura;
 
                        IV - O resgate e a valorização da história e cultura local;
 
                        V - Estruturar fisicamente o município e oferecer condições para a promoção de atividades culturais;
 
                        VI - Aperfeiçoar a estrutura de gestão da Cultura;
 
                        VII - Estabelecer parcerias, dentro da própria administração municipal, junto às demais esferas de governo, à iniciativa privada e Organizações Não Governamentais, com o objetivo de potencializar os recursos disponíveis para o setor.
 
                        Art. 28. São ações estratégicas aplicáveis à Cultura:
 
                        I - Criação e implantação do Conselho Municipal de Cultura;
 
                        II - Criação e implantação do Museu Municipal;
 
                        III - Implantar oficinas culturais permanentes de teatro, dança, música, fotografia, artes plásticas, literatura, artesanatos e outros;
 
                        IV - Viabilizar a elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
 
                        V - Implementar a exposição permanente de artes da Galeria na Prefeitura Municipal;
 
                        VI - Criação e implantação de Grupo de Teatro Educativo;
 
                        VII - Realização de apresentações artísticas, profissionais e semi-profissionais, regularmente;
 
                        VIII - Incentivo e apoio a manifestações de arte folclórica;
 
                        IX - Realização de exposições em locais adaptados para tal fim.
 
Secção VI
 
ESPORTES E LAZER.
 
                        Art. 29. Os objetivos da política municipal de Esportes e Lazer consistem de:
 
                        I - Promover e incentivar a prática esportiva como atividade educativa complementar, lúdica, de auxílio ao desenvolvimento físico e motor, bem como na manutenção da saúde e da qualidade de vida;
 
                        II - Oferecer à população de todas as idades, inclusive os portadores de limitações físicas e necessidades especiais, opções em atividades de lazer e recreação melhorando a auto-estima e o bem estar.
 
                        Art. 30. A política municipal de Esportes e Lazer tem como diretrizes:
 
                        I - O desenvolvimento permanente de programas de esportes e lazer monitorados voltados à qualidade de vida e ao fortalecimento da noção de cidadania;
 
                        II - A implantação, manutenção e ampliação de unidades esportivas e sistemas de lazer priorizando as regiões mais carentes do município;
 
                        III - A garantia de acesso a todos os portadores de limitações físicas ou necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais.
 
                        Art. 31. São ações estratégicas aplicáveis aos Esportes e Lazer:
 
                        I - Elaborar estudos técnicos com vistas à implantação de equipamentos esportivos adequados em Parques Ecológicos Municipais;
 
                        II – Viabilizar implantação de pistas de caminhadas e ciclovias;
 
                        III - Adequar os equipamentos municipais, esportivos e de lazer, para receber portadores de limitações físicas e necessidades especiais;
 
                        IV - Desenvolver estudos com vistas à implantação de novos parques municipais;
 
                        V - Realizar junto à população, em conjunto com os setores municipais, campanhas de divulgação e incentivo à prática esportiva;
 
                        VI - Realizar a integração do programas municipais com os clubes esportivos e sociais do município com vistas à maximização da capacidade de atendimento à população;
 
                        VII - Instituir prêmios anuais aos praticantes de atividades esportivas e de lazer;
 
                        VIII – Incentivar a realização de competições entre as escolas;
 
                        IX - Incentivar e apoiar as equipes esportivas do município nas competições estaduais e nacionais.
 
CAPITULO III
 
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
 
Secção I
 
EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO.
 
Subsecção I
 
Urbanização, uso e ocupação do solo.
 
                        Art. 32. Os objetivos da política municipal de Uso e Ocupação do Solo consistem de:
 
                        I - A ordenação e controle do processo de expansão territorial e do desenvolvimento do município, evitando a utilização inadequada dos imóveis, a proximidade de usos incompatíveis, o desequilíbrio entre a urbanização e a infra-estrutura possível de ser implantada, a retenção especulativa de imóvel urbano, a deterioração de áreas urbanizadas e a degradação do meio ambiente, garantindo qualidade ambiental e paisagística;
 
                        II - A homogeneização racional do território urbano, mesclando os usos compatíveis e minimizando os deslocamentos nas atividades de trabalho, moradia, recreação e convívio;
 
                        III - A democratização do uso do espaço urbano, promovendo a todos oportunidade de acesso à moradia com qualidade, construída em lotes infra-estruturados;
 
                        IV - A reserva das áreas necessárias à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e aqueles de suporte para o desenvolvimento das atividades econômicas e demais vocações do município.
 
                        Art. 33. A política Municipal de Uso e Ocupação do Solo tem como diretrizes:
 
                        I - A revisão e atualização da legislação existente e criação de legislação suplementar, consoantes com as condições e parâmetros estabelecidas neste Plano Diretor;
 
                        II - A escolha dos vetores apropriados para o crescimento e desenvolvimento da malha urbana considerando as condições de solo, topografia, hidrografia, obstáculos naturais e construídos;
 
                        III - A identificação das zonas, classificação do seu uso, estabelecimento de condições e parâmetros urbanísticos, respeitando as especificidades de cada uma;
 
                        IV - Regulamentação do parcelamento do solo urbano e rural;
 
                        V - Estimular a ocupação dos lotes vazios do município, atualmente em torno de 39% (trinta e nove por cento);
 
                        VI - A realização de ações voltadas à inibição e controle da construção clandestina e irregular, evitando também o surgimento de assentamentos habitacionais irregulares nas áreas urbana e rural.
 
                        Art. 34. São ações estratégicas aplicáveis ao Uso e Ocupação do Solo:
 
                        I - Rever a Lei Municipal Nº. 1.170 de 09 de dezembro de 1975 e as suas alterações, que instituiu o Plano Diretor Físico -Territorial da Estância de Águas de Lindóia, bem como todas as demais leis e decretos que tratem do tema, adequando-as a este Plano Diretor de Desenvolvimento;
 
                        II - Traçar os vetores de crescimento da malha urbana, identificar as zonas, estudar e definir índices urbanísticos, os usos permitidos e os instrumentos administrativos e jurídicos que poderão ser aplicados em cada uma delas;
 
                        III - Intensificar a fiscalização no município, visando à coibição das construções, parcelamentos e ocupações irregulares e clandestinas;
 
                        IV - Rever a Lei Municipal que trata do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
 
                        V - Criar o Sistema Municipal de Planejamento;
 
                        VI - Controlar a emissão de alvarás para novos loteamentos e, concomitantemente, promover o estímulo à construção nos lotes ociosos.
 
Subsecção II
 
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico.
 
                        Art. 35. É objetivo da política municipal de preservação do patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico:
 
                        I - A valorização, preservação e revitalização dos bens que compõe o patrimônio histórico cultural e arquitetônico, naturais ou construídos, enquanto constituam referência à memória, à ação ou a identidade incidente sobre segmentos da comunidade Lindoiense.
 
                        Art. 36. A política municipal de preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico tem como diretrizes:
 
                        I - A inclusão cultural de todos os segmentos da população;
 
                        II - O restauro, a conservação e o uso adequado do patrimônio arquitetônico e paisagístico;
 
                        III - A compatibilização do desenvolvimento econômico do município com sua identidade cultural.
 
                        Art. 37. São ações estratégicas aplicáveis ao Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico:
 
                        I - Estimular a restauração e manutenção das características originais das edificações que possuam valor histórico, arquitetônico ou cultural;
 
                        II - A preservação do perfil urbano da área central, limitando o gabarito das edificações bem como o tipo de uso dos imóveis;
 
                        III - Desenvolver mapeamento e inventariar, física e historicamente, os bens culturais do município.
 
Subsecção III
 
Habitação.
 
                        Art. 38. A política setorial de Habitação do município tem por objetivos:
 
                        I - A garantia ao cidadão da oportunidade de acesso à moradia digna, enquanto direito assegurado pela Constituição Federal;
 
                        II - A qualidade urbana nos bairros, tornando disponíveis ou melhorando os serviços públicos, os equipamentos urbanos, as paisagens naturais e a boa imagem do local;
 
                        III - A distribuição mais homogênea das habitações de interesse social na malha urbana do município, de forma evitar a constituição de bolsões de pobreza e bairros estigmatizados.
 
                        Art. 39. A política municipal de Habitação tem como diretrizes:
 
                        I - Realizar a aproximação entre a população interessada e as oportunidades de acesso à moradia e melhorias habitacionais e urbanísticas, através de linhas de crédito e programas públicos de apoio e convênios disponíveis;
 
                        II - Coibir as construções e urbanizações clandestinas e irregulares;
 
                        III - O uso de tipologias e tecnologias adequadas às características do município;
 
                        IV - Apoiar iniciativas, públicas ou privadas, que visem à implantação e oferta de habitações de interesse social.
 
                  Art. 40. São ações estratégicas aplicáveis à política municipal de Habitação
                 
                        I - Viabilizar sistema de apoio e de informações que vise à orientação dos interessados sobre os programas habitacionais, linhas de crédito disponíveis, benefícios concedidos pelo poder público municipal e pelas instituições da sociedade civil;
 
                        II - Intensificar as ações de orientação e fiscalização sobre as construções e assentamentos;
 
                        III - Buscar parcerias nos governos estadual, federal e nas demais instituições, públicas e privadas, que desenvolvem projetos habitacionais;
 
                        IV - Criar sistema de seleção, para candidatos aos conjuntos habitacionais de interesse social, que venha a privilegiar a população residente há mais tempo no município, evitando o estímulo às novas migrações;
 
                        V - Estimular o cooperativismo e o associativismo que tenham por objetivo a produção de novas moradias e melhorias habitacionais e urbanísticas nos bairros;
 
                        VI - Criar o programa de fornecimento de planta popular, visando à qualidade dos projetos e a boa execução e redução dos custos da obra;
 
                        VII - Incentivar a adoção das tipologias de projeto e construção mais adequadas às características topográficas e econômicas do município, como as plurifamiliares verticalizadas até quatro pavimentos, as de estilo alpino e outras a serem consideradas, inclusive nos conjuntos construídos pela CDHU;
 
                        VIII - Concluir a remoção das famílias que ocupam irregularmente as instalações da PRODEAL, local conhecido como Caixa Dágua;
 
Secção II
 
MOBILIDADE
 
Subsecção I
 
Sistema viário e transporte municipal.
 
                        Art. 41. A política municipal para o Sistema Viário Urbano tem por objetivos:
 
                        I - A garantia da qualidade da circulação e do transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra-urbanos com maior segurança e conforto, reduzindo tempo de percurso e custos;
 
                        II - A redução dos riscos e dos acidentes de trânsito no espaço urbano municipal;
 
                        III - O estimulo a adoção, em maior escala, do transporte não motorizado;
 
                        IV - A promoção da acessibilidade universal, especialmente aos portadores de necessidades especiais;
 
                        V - A manutenção da qualidade do sistema viário municipal e do sistema de transporte coletivo nas áreas a serem urbanizadas contidas nos vetores de desenvolvimento da cidade.
 
                        Art. 42. A política setorial para o Sistema Viário Urbano tem como diretrizes:
 
                        I – Elaborar estudos no sistema viário para implantação de ciclovias;
 
                        II - Adaptar os espaços e prédios públicos de forma a permitirem a acessibilidade universal;
 
                        III - Realizar ações de conscientização sobre segurança e respeito no trânsito, bem como adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
 
                        IV - Elaborar legislação abrangente do sistema de mobilidade, normatizando índices, os gabaritos e demais parâmetros do sistema viário de forma a privilegiar a segurança e o estímulo ao transporte não motorizado;
 
                        V - Aprimorar a qualidade da pavimentação dos logradouros de responsabilidade do Poder Público Municipal;
 
                        VI - Aprimorar a sinalização viária e turística municipal;
 
                        VII - Adequar o sistema viário existente às demandas atuais de tráfego e mobilidade.
 
                        Art. 43. São ações estratégicas aplicáveis para o Sistema Viário Urbano:
 
                        I - Realizar, permanentemente, campanhas de educação para o trânsito junto às escolas municipais e demais canais que permitam a comunicação;
 
                        II - Construção e adequação de rampas nos acessos de quadras, praças, jardins e demais espaços e prédios públicos municipais;
 
                        III - Elaboração de norma municipal, a ser transformada em lei, regulamentando as exigências para os prédios e demais espaços, públicos e privados, quanto às condições de acessibilidade;
 
                        IV - Estudar e elaborar a lei que institui o Sistema Municipal de Mobilidade de Águas de Lindóia;
 
                        V - Realizar a qualificação e capacitação da equipe responsável pela sinalização viária;
 
                        VI - Elaborar um programa de manutenção permanente da pavimentação do sistema viário;
 
                        VII - Realizar intervenções no sistema viário, especialmente nos trechos críticos contidos ao longo da SP 360, Rua Rio de Janeiro, Avenida Monte Sião, Rua Jaboticabal e bem como, os acessos para os bairros Jardim Meridien, Jardim Europa e dos Porfírios;
 
                        VIII - Realizar intervenções no sistema viário viabilizando rota alternativa de trafego de caminhões;
 
                        IX - Desenvolver estudos voltados ao aumento da eficiência e redução de custos do sistema municipal de transporte coletivo;
 
                        X - Implantar sinalização viária e turística em toda a área urbana atendendo à normatização do Código de Trânsito Brasileiro;
 
                        XI - Normatizar as operações de carga e descarga e reservar espaços seguros para circulação, travessia de pedestres e vagas para estacionamento, incluídas aquelas reservadas para portadores de necessidades especiais.
 
                        XII – Estruturar fisicamente os caminhos e trilhas de uso consolidado pela população utilizando-se, preferencialmente, de materiais ecologicamente corretos.
 
Subsecção II
 
Logística e transportes intermunicipais.
 
                        Art. 44. A política municipal de Logística e Transportes Intermunicipais tem por objetivos:
 
                        I - Permitir aos cidadãos Lindoienses e visitantes o acesso ao município com conforto e segurança, seja pelo transporte coletivo ou individual;
 
                        II - Criar condições competitivas para o abastecimento e escoamento de insumos e da produção industrial e agrícola do município.
 
                        Art. 45. A política setorial de logística e transportes intermunicipais tem como diretrizes:
 
                        I - A manutenção das condições das estradas municipais – AGL;
 
                        II - A manutenção, ampliações e duplicações das rodovias estaduais adequados ao aumento do tráfego;
 
                        III - A harmonização entre obras que venham a ser realizadas nas rodovias estaduais e o sistema viário local.
 
                        Art. 46. São ações estratégicas aplicáveis à Logística e Transportes Intermunicipais:
 
                        I - Realizar periodicamente manutenção das condições do piso, traçado e gabarito das estradas municipais;
 
                        II - Realizar gestões junto ao governo do Estado de São Paulo para a pavimentação e adequação das estradas de interligação do Município da Estância de Águas de Lindóia com Município de Socorro e Águas de Lindóia com Itapira, com obras de canalização, construção de ponte e de estrutura viária compatível para essa interligação;
 
                        III - Elaborar diretrizes para o sistema viário rural, priorizando as AGL como vias estruturais, e estabelecendo faixa de domínio para futuras ampliações;
                       
                        IV - Realizar Gestões e reivindicar junto ao Governo do Estado, manutenção periódica e melhoria estrutural da Rodovia SP – 360, bem como equipa-la para limitar o peso de caminhões;
 
                        V - Realizar sinalização indicativa e regulamentar nas AGL.
 
Secção III
 
MEIO AMBIENTE
 
                        Art. 47. A política municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
 
                        I - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e a biodiversidade local, os ecossistemas naturais, os recursos hídricos, a fauna, a flora, a paisagem urbana, rural, enfim, o patrimônio ecológico inclusive em seus aspectos arqueológicos, paleontológicos, geomorfológicos e outros;
 
                        II - Conscientizar e incentivar a população, à adoção de práticas e costumes compatíveis com o respeito, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
 
                        III - Controlar e manter em níveis aceitáveis todas as formas de poluição e degradação agressivas ou incompatíveis com a qualidade de vida, no ambiente urbano e rural;
 
                        IV - Garantir a promoção e manutenção do equilíbrio ecológico através de programa de educação ambiental considerando o meio ambiente como um patrimônio da cidade;
 
                        V - Estimular as iniciativas que promovam culturas não agressivas ao meio ambiente, incluindo-se reciclagem de matérias, utilização de tecnologias limpa, reuso da água, utilização de cisternas para irrigação e outros;
 
                        VI - Criar pelotão ambiental junto a Guarda Civil Municipal a ser implantada, viabilizando a fiscalização dos recursos naturais.
 
                        Art. 48. A política municipal relativa ao Meio Ambiente tem como diretrizes:
 
                        I - O implemento e a institucionalização, junto aos diversos segmentos sociais do município, urbanos e rurais, de programas de educação ambiental;
 
                        II - Criar instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente em todo o território municipal;
 
                        III - O apoio às iniciativas públicas ou privadas de ações de recuperação e manutenção dos ecossistemas.
 
                        Art. 49. São ações estratégicas aplicáveis da política municipal do Meio Ambiente:
 
                        I - Desenvolver amplos e permanentes projetos de educação ambiental, utilizando-se para isso de todos os canais disponíveis, apoiando inclusive a criação do grupo de teatro educativo pelo setor de cultura;
 
                        II – Desenvolver estudos para avaliar a possibilidade de instituir nas escolas públicas municipais a Educação Ambiental, como disciplina permanente;
 
                        III - Desenvolver, com o apoio de instituições de pesquisa e outros, um Atlas Ambiental da cidade e da região;
 
                        IV - Realizar gestões junto ao Governo do Estado de São Paulo de incentivo à manutenção do programa de micro bacias bem como junto às demais entidades, públicas, privadas ou do terceiro setor, com vistas à recomposição das matas ciliares existentes dentro dos limites do município;
 
                        V - Criar Lei Municipal que institua o Código Ambiental do Município de Águas de Lindóia, com vistas a atender aos objetivos e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento;
 
                        VI - Instrumentalizar os setores da administração pública municipal responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos dispositivos da legislação, ocorrida diretamente ou pela denúncia aos órgãos competentes;
 
                        VII - Instituir e atualizar periodicamente os seguintes mapas e normas especificas de controle de uso e preservação do meio ambiente:
 
                        a) Mapa das áreas com declividades acentuadas do município, indicando-se suas restrições quanto ao uso e ocupação do solo;
 
                        b) Mapa de recursos hídricos do município, indicando-se ribeirões, córregos, rios, nascentes e represas, com suas respectivas faixas de preservação permanente e áreas de várzeas impróprias à urbanização;
 
                        c) Mapa com vegetação nativa e de interesse do município para a preservação permanente;
 
                        d) Mapa da bacia hidrográfica do município definindo seus manejos adequados;
 
                        e) Mapa do uso do solo, a partir de fotografia de satélite, de maneira a gerar insumos para a revisão do macro zoneamento e do zoneamento;
 
                        f) Mapa das regiões ambientais frágeis, de forma a especificar os usos adequados ao solo, procurando preservar e/ou restabelecer a vegetação original.  
 
                        VIII - Compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental e agrícola, especialmente nas de proteção aos mananciais;
 
                        IX - Instituir programas específicos, a saber:
 
                        a) De prevenção ao uso e aplicação de defensivos e fertilizantes agrícolas, principalmente na zona de proteção de mananciais e nas faixas de preservação permanente dos cursos d´água;
 
                        b) De manejo de pastagens, evitando-se a sua proximidade junto aos cursos d´água bem como as queimadas das mesmas;
 
                        c) De conservação e recuperação das matas ciliares em geral e, principalmente das cabeceiras e drenagens;
 
                        d) De controle de incêndios das matas nativas e vegetação de interesse, através da criação de uma brigada de incêndio florestal;
 
                        e) De restauração de áreas degradas, seja por desmatamento, por mineração ou por deslizamentos;
 
                        f) De defesa civil, especialmente para prevenção e atendimento as ocorrências conseqüentes de chuvas excessivas, enchentes e deslizamentos, incêndios, invasões e catástrofes em geral;
    
                        X - Definir critérios para o eventual uso , ocupação e parcelamento do solo das áreas consideradas de interesse à preservação do meio ambiente, considerando-se:
 
                        a) Áreas com declividade maior que 45%;
 
                        b) Áreas com matas nativas ou outras formas de vegetação de interesse;
 
                        c) Áreas insalubres, várzeas ou áreas sujeitas a inundação ou deslizamento;
 
                        d) Áreas de mananciais d´água.   
 
 
Subsecção I
 
Sistema Municipal de Áreas Verdes.
 
                        Art. 50. Constituem o Sistema Municipal de Áreas Verdes o conjunto de espaços arborizados ou ajardinados, públicos ou privados, composto pelos parques, praças, jardins públicos, áreas verdes dos loteamentos, espaços verdes de acompanhamento do sistema viário, áreas de preservação permanente e as zonas especiais de interesse ambiental.
 
                        Art. 51. A política do Sistema Municipal de Áreas Verdes tem por objetivos:
 
                        I – Garantir índice de áreas verdes urbanas por habitante compatíveis com a qualidade de vida da população e vocação turística do município;
 
                        II - Tornar as áreas verdes públicas disponíveis para a população, em condições de uso adequado e compatível com as suas necessidades e a preservação ambiental.
 
                        Art. 52. A política do Sistema Municipal de Áreas Verdes tem como diretrizes:
 
                        I - A manutenção, ampliação e adequação das espécies utilizadas na arborização das ruas e demais espaços públicos da cidade;
 
                        II - O controle e o mapeamento das áreas verdes implantadas;
 
                        III - A implantação de novos parques públicos e áreas de lazer.
 
                        Art. 53. São ações estratégicas aplicáveis ao Sistema Municipal de Áreas verdes:
 
                        I - Regulamentar e estabelecer parcerias entre o setor público e a iniciativa privada, com vistas a realizar a urbanização e manutenção de áreas verdes através da adoção;
 
                        II - Elaborar projeto técnico regulamentador do plantio de árvores no perímetro urbano, abrangendo parques, praças, jardins, calçadas, bolsões de acompanhamento do sistema viário e demais logradouros, subsidiando o setor técnico competente da prefeitura municipal, responsável pela escolha das espécies adequadas a serem plantadas, substituídas ou removidas nesses locais;
 
                        III - Exigir dos urbanizadores a entrega dos loteamentos já dotados de áreas verdes urbanizadas, segundo projeto que deverá ser aprovado pelo setor competente da prefeitura municipal;
 
                        IV - Garantir a preservação dos córregos, rios, ribeirões e nascentes que vierem a se integrar nas regiões urbanas definindo parques lineares nas áreas de preservação permanente;
 
                        V - Ampliar viveiro municipal de mudas de espécies nativas com capacidade para atender os programas municipais de arborização;
 
                        VI - Desenvolver plano com vistas a criar o Parque Ecológico Municipal, com condições físicas e receptivas adequadas para abrigar projetos e programas ambientais;
 
                        VII - Revitalizar Córrego Águas Quentes (av. das Nações);
 
                        VIII - Desenvolver projeto de ampliação da lagoa do Cavalinho Branco e implantação da área de preservação permanente em seu entorno.
 
Subsecção II
 
Resíduos Sólidos.
 
                        Art. 54 A política municipal de Resíduos Sólidos tem por objetivos:
 
                        I - Minimizar a geração de resíduos;
 
                        II – Incentivar a reciclagem e o reuso;
 
                        III - Reduzir os riscos à saúde da população, controlando a insalubridade provocada pela disposição inadequada de resíduos sólidos nos diversos ambientes urbanos.
 
                        Art. 55. A política municipal de Resíduos Sólidos tem por diretrizes:
 
                        I - Implementar programas voltados à coleta seletiva e reciclagem e outros que reduzam a geração de resíduos difusos;
 
                        II - O controle sobre os meios de coleta, transporte e operação dos equipamentos de disposição de resíduos;
 
                        III - Rever as condições da coleta e disposição dos resíduos sólidos;
 
                        IV - Criar um sistema municipal de coleta e disposição adequada de entulhos, divulgando esses programas de maneira a evitar que entulhos de construções, de poda e manutenção de vegetação sejam dispostos irregularmente em terrenos vazios;
 
                        V - Desenvolver projeto de reciclagem do entulho da construção civil, adotando tecnologia já desenvolvida em outros municípios, possibilitando sua reutilização e redução de custos nos projetos de habitação e outros. 
 
                        Art. 56. São ações estratégicas aplicáveis à política municipal de Resíduos Sólidos:
 
                        I - Elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
 
                        II - Implantar pontos de entrega voluntária de lixo reciclável;
 
                        III - Adotar práticas que incrementem a limpeza urbana para diminuir o lixo difuso;
 
                        IV - Elaborar estudo de viabilidade técnica de implantação de sistema de gerenciamento dos resíduos gerados no município de forma atender parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
 
                        V - Fiscalizar e evitar o surgimento de pontos isolados de disposição de resíduos;
 
                        VI - Incentivar a criação de cooperativas ou associações que atuem na coleta e comercialização de resíduos recicláveis;
 
                        VII - Estabelecer indicadores da qualidade do serviço de limpeza urbana com pesquisa de opinião pública.
 
 
Subsecção III
 
Drenagem urbana.
 
                        Art. 57. A política municipal de Drenagem Urbana tem por objetivos:
 
                        I - Manter sob controle, em níveis sustentáveis, o processo de impermeabilização do solo urbano;
 
                        II - Evitar o surgimento de áreas sujeitas a inundações decorrentes do processo de urbanização;
 
                        III - A redução do carreamento dos resíduos urbanos das ruas aos cursos dágua através do sistema de drenagem;
 
                        Art. 58. A política municipal de Drenagem Urbana tem por diretrizes:
 
                        I - O estudo e a busca de soluções técnicas utilizadas em processos e materiais que contribuam para a permeabilidade do solo;
 
                        II - A conscientização da população sobre a importância dos cuidados com o sistema de drenagem urbana;
 
                        III - O controle sobre a execução e manutenção do sistema público de drenagem urbana.
 
                        Art. 59. São ações estratégicas aplicáveis à política municipal de Drenagem Urbana:
 
                        I - Realizar campanhas de esclarecimento ao público quanto ao sistema de drenagem urbana e os problemas causados pela interligação com a rede de esgoto;
 
                        II - Preservar e recuperar as áreas do município com interesse para drenagem;
 
                        III - Realizar permanentemente a limpeza e desassoreamento dos cursos dágua, canais e galerias do sistema de drenagem;
 
                        IV - Estimular o uso de pisos alternativos drenantes em locais apropriados, desde que haja viabilidade técnica e de manutenção;
 
                        V - Realizar e manter atualizado o cadastro da rede pública de drenagem urbana;
 
                        VI - Desenvolver o Plano de Diretrizes para Drenagem Urbana do Município, com o objetivo de orientar os projetos de drenagem dos urbanizadores e da prefeitura municipal quando da extensão do sistema viário;
 
                        VII - Estabelecer índices máximos de impermeabilização do solo na legislação reguladora do uso do solo e edificações.
 
 
Subsecção IV
 
Recursos hídricos.
 
                        Art. 60. política municipal de Recursos Hídricos tem por objetivo:
 
                        I - Garantir as condições básicas necessárias ao fornecimento de água à população e à viabilização do desenvolvimento econômico do município.
 
                        Art. 61. A política municipal de Recursos Hídricos tem por diretrizes:
 
                        I - Realizar ações de inibição à destruição das áreas de preservação permanente nas propriedades particulares que fazem fundo para o curso dágua;
 
                        II - Estimular o reuso e o consumo responsável de água;
 
                        III - Participar, efetivamente, da gestão da bacia hidrográfica do Ribeirão Águas Quentes, Córrego do Barreiro e Córrego Monte Sião;
 
                        Art. 62. São ações estratégicas aplicáveis à política municipal de Recursos Hídricos:
 
                        I - Intensificar a participação e realizar gestões junto ao Comitê de Bacias Hidrográficas, com vistas a acelerar o processo de recuperação dos corpos hídricos no município;
 
                        II - Monitorar a qualidade das águas dos principais mananciais e cursos dágua que atravessam ou nascem no município;
 
                        III - Impedir o lançamento de efluentes sem tratamento adequado nos cursos dágua;
 
                        IV - Realizar campanhas de conscientização junto aos produtores rurais e a população rural em geral com vistas à preservação das matas ciliares existentes nas suas propriedades;
 
                        V - Impedir a abertura de novos loteamentos em áreas onde não há água
canalizada tratada, evitando a abertura de novos poços;
 
                        VI - Manter as áreas de preservação permanente destinadas a esta finalidade, privilegiando usos compatíveis com os atributos que justificam a preservação, como parques lineares, passeios para pedestres (pista de cooper), ciclovias e outros;
 
                        VII - Manter os leitos naturais dos córregos e rios, mesmo em área urbana, evitando as canalizações fechadas, construção de vias sobre os córregos, bem como impedir a ocupação de suas margens por habitações irregulares, desenvolvendo ações de conscientização e fiscalização dessas áreas ambientalmente frágeis. 
 
Secção V
 
SANEAMENTO BÁSICO
 
                        Art. 63. A política municipal de Saneamento Básico tem por objetivos:
 
                        I - A garantia do fornecimento suficiente de água a toda a população, com qualidade e regularidade;
 
                        II - A coleta e o tratamento adequado de todo o efluente gerado no município;
 
                        Art. 64. A política municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes:
 
                        I - Manter sob domínio público, de responsabilidade integral do município de Águas de Lindóia, os serviços municipais de saneamento básico, realizados por administração direta ou indireta, ficando vedada sua privatização, mesmo que parcial;
 
                        II - A permanente busca da redução dos índices de perdas de água produzida;
 
                        III - A redução do consumo desnecessário de água tratada;
 
                        IV - O controle sobre o lançamento de águas pluviais nas redes de coleta de esgoto, responsável pela sobrecarga nas estações de tratamento;
 
                        V - A atualização e disponibilidade do sistema de informações referente às redes e demais instalações de água e esgoto;
 
                        VI - A otimização dos investimentos, reduzindo os custos de produção e distribuição de água, bem como da coleta e tratamento de efluentes.
 
                        Art. 65. São ações estratégicas aplicáveis da política municipal de Saneamento Básico:
 
                        I - Criar, dentro da esfera municipal, setor com autonomia operacional e administrativa que será o responsável pela execução da política municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico no Município de Águas de Lindóia;
 
                        II - Aumentar a capacidade de captação, tratamento e armazenamento (reservatórios) de água, com vistas a atender o aumento natural de demanda;
 
                        III - Ampliar a rede de abastecimento nos bairros que ainda não dispõe desse serviço;
 
                        IV - Montar laboratório próprio municipal para análise e monitoramento de águas, em cumprimento à portaria 518 de 25/03/2004 do Ministério da Saúde e Resolução SS4 de 10/01/2003 da Secretaria de Estado da Saúde;
 
                        V - Realizar o tratamento de todo o esgoto gerado dentro dos prazos pactuados nos Termos de Ajustamento de Condutas;
 
                        VI - Realizar, ou participar juntamente com os demais setores da prefeitura, de campanhas de conscientização da população sobre valor da água e a importância da redução do desperdício, bem como de orientação aos principais consumidores sobre as formas possíveis de reuso;
 
                        VII - Atualizar o cadastramento digital de toda a rede de abastecimento de água e coleta de esgoto no município.
 
TÍTULO III
 
PLANO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO URBANO
 
Capítulo I
 
USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO.
 
Secção I
 
MACROZONEAMENTO
 
                        Art. 66. O município fica dividido em duas macrozonas:
 
                        I - Macrozona rural; e
 
                        II - Macrozona urbana.
 
Subsecção I
 
Macrozona Rural
 
                        Art. 67. A macrozona rural é constituída pala porção do território municipal onde se desenvolvem atividades agrícolas, pecuárias e possuem grande potencial para o turismo rural e ecológico.
 
                        Art. 68. A macrozona rural fica delimitada pelo perímetro do município, dele excluída a macrozona urbana,
                       
                        Art. 69. A macrozona rural somente será subdividida para delimitação de áreas de preservação, caracterizadas como Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA".
 
                        Parágrafo único. São definidas como áreas de preservação, caracterizadas como Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA, as áreas localizadas na macrozona rural que configurem Áreas de Preservação Permanente – APP, em conformidade com a legislação federal vigente e as áreas compostas predominantemente por vegetação nativa.
 
Subsecção II
 
Macrozona Urbana
 
                        Art. 70. A macrozona urbana constitui a parte do território municipal onde a urbanização está consolidada e oferece infra-estrutura urbana e disponibilidade de serviços públicos.
 
                        Art. 71. A macrozona urbana fica delimitada pelas zonas urbanas,   identificada no Mapa 01 anexo .
 
                        Parágrafo único. O perímetro urbano indicado no mapa 01 substitui e revoga os estabelecidos anteriormente.
 
                        Art. 72. A macrozona urbana subdivide-se em:
 
                        I - Zona Residencial – ZR;
                        II - Zona de Uso Misto – ZUM;
                        III - Zona Especial de Expansão – ZEEX;
                        IV - Zona Especial de Proteção e Ocupação Restrita - ZEOR;
                        V - Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA;
                        VI - Zona de Uso Institucional - ZIT;
                        VII - Corredores Comerciais – CC.
 
Secção II
 
ZONEAMENTO
 
Subsecção I
 
Zona Residencial - ZR
 
                        Art. 73. A Zona Residencial – ZR é constituída pela área, dentro do perímetro urbano, onde se consolidou ao longo do tempo o uso exclusivamente residencial com baixa densidade demográfica.
 
                        Art. 74. As Zona residencial – ZR fica descrita no Anexo I e identificada graficamente nos Mapas 09, 10 e 11.
 
                        Art. 75. São os parâmetros estabelecidos para a Zona Residencial:
 
                        I - C.A.B. - Coeficiente de Aproveitamento Básico = 0,50 (meio);
                        II - T.O. – Taxa de Ocupação = 50,00% (cinqüenta por cento);
                        III - T.P. – Taxa de Permeabilidade = 25,00% (vinte e cinco por cento);
                        IV - Área Mínima dos lotes = 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);
                        V - Gabarito vertical = 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo.
 
                        Parágrafo único. Leis suplementares poderão estabelecer índices urbanísticos mais restritivos do que aqueles contidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento para a Zona Residencial.
 
                        Art. 76. Poderão ser aplicados na Zona Residencial - ZR, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
                        IV - Operações urbanas consorciadas.
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I, III e IV deste artigo, para serem aplicados, deverão ser instituídos através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
Subsecção II
 
Zona de Uso Misto - ZUM
 
                        Art. 77. A Zona de Uso Misto – ZUM é constituída pela área, dentro do perímetro urbano, consolidada ao longo do tempo com diversos tipos de usos e densidades demográficas variadas. É a região onde se desenvolve a parte maior das atividades relacionadas ao turismo no município. Esta Zona dispõe de pouca reserva de terra para ampliação e novas urbanizações.
 
                        Art. 78. A Zona de Uso Misto – ZUM fica descrita no Anexo I e identificada graficamente no Mapa 14 .
 
                        Art. 79. São os parâmetros estabelecidos para a Zona de Uso Misto:
 
                        I - C.A.B. - Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,00 (um);
                        II - C.A.M. – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 2,00 (Dois);
                        III - T.O. – Taxa de Ocupação = 50,00% (cinqüenta por cento);
                        IV - T.P. – Taxa de Permeabilidade = 25,00% (vinte e cinco por cento);
                        V - D.D.B. – Densidade Demográfica Básica = 180 habitantes por hectare;
                        VI - D.D.M. – Densidade Demográfica Máxima = 270 habitantes por hectare;
                        VII - Área Mínima dos lotes = 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
                        VIII - Testada mínima dos lotes = 12,00 (doze) metros;
                        IX - Gabarito vertical = 4 (quatro) pavimentos, incluindo o térreo.
 
                        § 1°. Os corredores comerciais contidos nesta Zona terão os seus próprios índices urbanísticos, sendo as demais condições de uso estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
                        § 2°. Leis suplementares poderão estabelecer índices urbanísticos mais restritivos do que aqueles contidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento para a Zona de Uso Misto.
 
                        Art. 80. Para o uso residencial, garantido o direito ao fator mínimo de densidade demográfica (D.D.B.) estabelecido no inciso V, a aprovação de projetos habitacionais plurifamiliares verticais (edifícios) na Zona de Uso Misto estará condicionada ao limite máximo D.D.M., estabelecido no inciso VI, aplicado na quadra onde se localizará o empreendimento, não podendo a sua implantação ocasionar densidade além daquele limite.
 
                        § 1°. Será garantida a Densidade Demográfica Básica para cada lote que tenha sido urbanizado nesta Zona até a data da entrada em vigor desta Lei, independente se a densidade da quadra onde se situe, seja menor ou maior do que os limites estabelecidos.
 
                        § 2°. A garantia da Densidade Demográfica Básica pressupõe o direito à construção de uma unidade residencial unifamiliar em cada lote de 300,00 metros quadrados, sem se ater ao número de pessoas que a habitarão.
 
                        § 3°. Lei municipal especifica estabelecerá as condições, particularidades e demais parâmetros para a aplicação deste artigo.
 
                        Art. 81. Poderão ser aplicados na Zona de Uso Misto, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
                        IV - Operações Urbanas Consorciadas;
                        V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                        VI - Transferência do Direito de Construir.
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, para serem aplicados, deverão ser regulamentados através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
Subsecção III
 
Zona Especial de Expansão - ZEEX
 
                        Art. 82. A Zona Especial de Expansão – ZEEX é constituída pela área, dentro do perímetro urbano, que pelas suas características topográficas, ambientais e de localização, mostra-se mais apropriada para a expansão urbana.
 
                        Art. 83. A Zona Especial de Expansão – ZEEX fica descrita no Anexo I e identificada graficamente no Mapa 15.
 
                        Art. 84. São os parâmetros estabelecidos para a Zona Especial de Expansão:
 
                        I - C.A.B. - Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,00 (um);
                        II - C.A.M. – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 3,00 (três);
                        III - T.O. – Taxa de Ocupação = 50,00% (cinqüenta por cento);
                        IV - T.P. – Taxa de Permeabilidade = 25,00% (vinte e cinco por cento);
                        V - Área Mínima dos lotes = 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
                        VI - Testada mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros;
                        VII - Gabarito vertical = 7 (sete) pavimentos, incluindo o térreo.
 
                        § 1°. Os corredores comerciais contidos nesta Zona terão os seus próprios índices urbanísticos, sendo as demais condições de uso estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
                        § 2°. Leis suplementares poderão estabelecer índices urbanísticos mais restritivos do que aqueles contidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento para a Zona Especial de Expansão.
 
                        Art. 85. Poderão ser aplicados na Zona Especial de Expansão, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
                        IV - Operações Urbanas Consorciadas;
                        V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                        VI - Consórcio Imobiliário.
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, para serem aplicados, deverão ser regulamentados através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
Subsecção IV
 
Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR
 
                        Art. 86. A Zona Especial de Ocupação Restrita – ZEOR é constituída pela área, dentro do perímetro urbano, que pelas suas condições de topografia e relativa fragilidade ambiental, recomendam uso e ocupação controlados e baixa densidade demográfica.
 
                        Art. 87. A Zona Especial de Ocupação Restrita – ZEOR fica descrita no Anexo I e identificada graficamente nos Mapas 02, 03, 04, 05, 06.
 
                        Art. 88. São os parâmetros estabelecidos para a Zona Especial de Ocupação Restrita:
 
                        I - C.A.B. - Coeficiente de Aproveitamento Básico = 0,30 (trinta centésimos);
                        II - T.O. – Taxa de Ocupação = 20,00% (vinte por cento);
                        III - T.P. – Taxa de Permeabilidade = 60,00% (sessenta por cento);
                        IV - Área Mínima dos lotes = 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                        V - Testada mínima dos lotes = 25,00 (vinte e cinco) metros;
                        VI - Gabarito vertical = 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo.
 
                        Parágrafo único. Leis suplementares poderão estabelecer índices urbanísticos mais restritivos do que aqueles contidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento para a Zona Especial de Ocupação Restrita.
 
                        Art. 89. Poderão ser aplicados na Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Operações Urbanas Consorciadas.
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I e III deste artigo, para serem aplicados, deverão ser regulamentados através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
Subsecção V
 
Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
 
                        Art. 90. A Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA é constituída pelas áreas do perímetro do município, que pela sua topografia e ativo ambiental recomendam a vedação a qualquer tipo de uso exceto o voltado à vocação turística da Estância, controlado por estudos de impacto, medidas mitigadoras e de proteção.
 
                        Art. 91. A Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA fica descrita no Anexo I e identificada graficamente nos Mapas 12 e 13.
 
                        § 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 01 (um) ano, Lei de Zoneamento atualizada em conformidade com as diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento, contendo mapas com a descrição e identificação gráfica da localização das áreas da macrozona rural caracterizadas como Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA.
 
                        § 2º. A Lei n. 1.581 de 14/04/87 que dispõe sobre o zoneamento urbano de Águas de Lindóia, manterá sua vigência até a publicação da revisão prevista no § 1º.
 
                        Art. 92. Os parâmetros para uso da Zona Especial de Interesse Ambiental serão estabelecidos, caso a caso, pelo Poder Público Municipal através da CEURB – Comissão Especial de Análise Urbanística, criada no artigo 160.
 
                        Art. 93. Poderão ser aplicados na Zona de Especial de Interesse Ambiental, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Operações Urbanas Consorciadas;
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I e III deste artigo, para serem aplicados, deverão ser regulamentados através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
                        Art. 94. Os empreendimentos realizados na Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
 
Subsecção VI
 
Zona Institucional - ZIT
 
                        Art. 95. A Zona Institucional – ZIT é constituída pela área, dentro do perímetro urbano, que contem o Conjunto Balneário, Bosque, Praça Adhemar de Barros, desde as cabeceiras ao sul até o Lago Cavalinho Branco, ao norte.
 
                        Art. 96. A Zona Institucional – ZIT fica descrita no Anexo I e identificada graficamente nos Mapas 07 e 08.
 
                        Art. 97. Poderão ser aplicados na Zona Institucional - ZIT, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V;
                        II - Operações Urbanas Consorciadas.
 
                        Parágrafo único. O instrumento citado no inciso II deste artigo, para ser aplicado, deverá ser regulamentado através de lei específica, que descreverá as regras e condições para a sua aplicação.
 
 
Subsecção VII
 
Corredores Comerciais
 
                        Art. 98. Os Corredores Comerciais – CC - são porções lineares do território urbano onde se desenvolvem mais intensamente atividades de comércio, serviços e indústrias não incômodas.
 
                        Art. 99. Ficam criados, descritos no Anexo I e identificados graficamente no Mapa16.
 
                        I - Corredor Comercial 01 – CC 01 - Compreende a Avenida Nações Unidas desde o seu início na ZIT até o seu final na rua Capitão Joaquim Fabiano.
 
                        II - Corredor Comercial 02 – CC 02 – Compreende a Avenida Monte Sião, iniciando no seu entroncamento com Avenida Esmeralda e Rua Minas Gerais e seguindo, no sentido Monte Sião, até o limite de ZEEX e do perímetro urbano.
 
                        III - Corredor Comercial 03 – CC 03 – Compreende toda a Avenida Brasil, iniciando-se pelo seu cruzamento com a Rua Pará, na seqüência incorpora a Rua São Paulo até o seu final e, finalmente, a Rua do Lago até encontrar com a Rua Vitória Régia.
 
                        IV - Corredor Comercial 04 – CC 04 – Compreende a Rua Capitão Joaquim Fabiano, Avenida Capitão Joaquim Fabiano, prossegue na Avenida Esmeraldas, Praça Dr. Vicente Rizzo, até encontrar a Avenida Monte Sião.
 
                        V - Corredor Comercial 05 – CC 05 – Inicia-se na a Rua dos Cravos, segue por esta até a Rua dos Cravos, segue por esta até encontrar a Rua das Rosas, segue por esta até encontrar a Rua Campinas e, finalmente, segue por esta até encontrar a Avenida Monte Sião.       
 
                        VI - Corredor Comercial 06 – CC 06 – Compreende toda a Rua Minas Gerais, desde o seu início até o final.
 
                        VII - Corredor Comercial 07 – CC 07 – Compreende toda a Avenida Jaboticabal, desde o seu início na Avenida Monte Sião até a linha limítrofe de ZEEX e o final do perímetro urbano.
 
                        VIII –Corredor Comercial 08 – CC 08 – Compreende toda a Rua Domingos Lázari, seguindo pela AGL 123 até entroncamento AGL 228 e por esta até o entroncamento com a Avenida Monte Sião.
 
                        Art. 100. São os parâmetros estabelecidos para os Corredores Comerciais:
 
                        I - C.A.B. - Coeficiente de Aproveitamento Básico = 2,00 (dois);
                        II - C.A.M. – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 3,00 (três);
                        III - T.O. – Taxa de Ocupação = 80,00% (oitenta por cento);
                        IV - T.P. – Taxa de Permeabilidade = 10,00% (dez por cento);
                        V - Área Mínima dos lotes = 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
                        VI - Testada mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros;
                        VII - Gabarito vertical = 2 pavimentos, incluído o térreo e excluídos subsolos.
 
                        § 1°. Exceto pelo gabarito vertical (inciso VII), os índices estabelecidos para os corredores comerciais serão aplicáveis ao uso não residencial, ficando os usos residenciais sujeitos aos índices estabelecidos para a zona onde se encontra o corredor.
 
                        § 2°. Os usos residenciais nos corredores comerciais deverão obedecer ao gabarito vertical estabelecido no inciso VII deste artigo.
 
                        § 3°. Leis suplementares poderão estabelecer índices urbanísticos mais restritivos do que aqueles contidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento para a Zona Institucional.
 
                        Art. 101. Poderão ser aplicados nos Corredores Comerciais, entre outros, os seguintes instrumentos jurídicos e administrativos:
 
                        I - Direito de Preempção;
                        II - Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V.;
                        III - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
                        IV - Operações Urbanas Consorciadas;
                        V - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                        VI - Transferência do Direito de Construir.
 
                        Parágrafo único. Os instrumentos citados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, para serem aplicados, deverão ser regulamentados através de lei específica, que descreverá as áreas sujeitas à sua aplicação, bem como as demais regras e condições.
 
Secção III
 
USO DO SOLO
 
                        Art. 102. O uso do solo na macrozona urbana e na macrozona rural será regulamentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, que deverá obedecer aos parâmetros e diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
                        Art. 103. A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá adotar as seguintes tipologias quanto ao uso:
 
                        I - Residencial;
                        II - Não residencial.
 
                        § 1°. Considera-se uso residencial aquele destinado exclusivamente à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
 
                        § 2°. Considera-se uso não residencial aquele destinado às demais atividades, como indústria, comércio, serviços e usos institucionais.
 
                        Art. 104. Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, implementando as medidas mitigadoras exigidas, em função da sua potencialidade na geração de:
 
                        I - Incômodo;
                        II - Impacto à vizinhança.
 
                        Parágrafo único. Os parâmetros que definirão o grau de incomodidade, as atividades sujeitas ao Estudo de Impacto de Vizinhança, bem como as medidas mitigadoras e demais requisitos, serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
                        Art. 105. Desde que atendidas as condições estabelecidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento, bem como as restrições e requisitos de instalação constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo, serão permitidos na macrozona urbana, para cada zona específica, os seguintes usos:
 
                        I - Zona Residencial – ZR: serão permitidos somente os usos institucional e residencial uni familiar;
 
                        II - Zona de Uso Misto – ZUM: serão permitidos os usos: residencial, uni familiar, residencial plurifamiliar, institucional, hospedagem, comércio e serviços diversificados, desde que não incluídos entre aqueles sujeitos a restrições;
 
                        III - Zona Especial de Expansão – ZEEX: excetuadas as restrições determinadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e no parágrafo único deste artigo, serão permitidos todos os usos;
 
                        IV - Zona Especial de Ocupação Restrita – ZEOR: serão permitidos os usos, residencial unifamiliar, institucional, hospedagem, comércio e serviços de âmbito local;
 
                        V - Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA: somente será permitido o uso institucional voltado à vocação turística da Estância, praticado pelo Poder Público Municipal ou por seus prepostos, controlado por estudos de impacto e medidas mitigadoras e de proteção ao meio ambiente, submetidos à apreciação do COMDEMA;
 
                        VI - Zona Institucional – ZIT: somente será permitido o uso institucional;
 
                        VII - Corredores Comerciais – CC: excetuadas as restrições determinadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e no parágrafo único deste artigo, serão permitidos todos os usos.
 
                        Parágrafo único. Fica proibida, no município, a instalação e funcionamento de atividades industriais incômodas, a serem definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
                        Art. 106. Na macrozona rural, desde que obedeçam às condições estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo quanto aos requisitos de instalação, serão permitidos os seguintes usos:
 
                        I - Agrícola;
                        II - Industrial;
                        III - Voltados ao turismo;
                        IV - Comercial e de serviços com a finalidade de atender às necessidades da população local e as atividades de turismo.
 
                        Parágrafo único. Não será admitido na macrozona rural o parcelamento de solo e usos residenciais que caracterizem loteamentos e condomínios.
 
                        Art. 107. A instalação de atividades permitidas na macrozona rural estará sujeita ao controle de incomodidade e ao Estudo de Impacto de Vizinhança – E.I.V., cujos critérios serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
Secção IV
 
OCUPAÇÃO DO SOLO
 
                        Art. 108. A ocupação do solo será regida, entre outros, pelos seguintes parâmetros urbanísticos reguladores:
                       
                        I - Coeficiente de Aproveitamento Básico - C.A.B.;
                        II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - C.A.M.;
                        III - Taxa de Ocupação – T.O.;
                        IV - Taxa de Permeabilidade do Solo – T.P.;
                        V - Área do Lote.;.
                        VI - Gabarito (número de pavimentos ou altura máxima da edificação);
                        VII - Recuos.
 
                        § 1°. Os valores dos parâmetros para ocupação do solo referentes a cada Macrozona, Zonas e Zonas Especiais são aqueles estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
                        § 2°. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer parâmetros mais restritivos do que aqueles constantes neste Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
                        § 3°. Exceto nas condições do parágrafo segundo, os parâmetros para ocupação do solo estabelecidos nesta Lei somente poderão ser modificados na revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
                        Art. 109. A lei de Uso e Ocupação do Solo poderá criar novos parâmetros de ocupação, ressalvados aqueles constantes neste Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
Secção V
 
PARCELAMENTO DO SOLO
 
                        Art. 110. A lei que regula o Parcelamento do Solo deverá atender aos parâmetros constantes neste Plano Diretor de Desenvolvimento, podendo criar novos parâmetros reguladores.
 
                        Art. 111. Os desmembramentos e desdobros de lotes urbanos estarão sujeitos aos mesmos parâmetros exigidos para os loteamentos nas suas respectivas zonas.
 
                        Art. 112. Nas margens de estradas de rodagem e de áreas de preservação permanente ao longo de cursos dágua é obrigatória a implantação de ruas com gabarito mínimo de 16,00 m (dezesseis metros).
 
                        Art. 113. Nos projetos de parcelamento de solo, realizados pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, não será permitido que lotes e áreas destinadas a sistemas e de preservação permanente de lazer partilhem a mesma divisa.
 
                        Art. 114. Os projetos de parcelamento de solo deverão obrigatoriamente reservar as áreas públicas destinadas ruas, sistemas de lazer e áreas de uso institucional, não inferiores a:
 
                        I - 13,00% (treze por cento) para Sistemas de Lazer;
                        II - 7,00% (sete por cento) para uso Institucional;
                        III - 25,00% (vinte e cinco por cento) para o Sistema Viário.
 
                        Parágrafo único. O percentual estabelecido será aplicado sobre a área total da gleba a ser parcelada, inclusive sobre as áreas de preservação permanente, se houver.
 
Capítulo II
 
ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES
 
Secção I
 
SISTEMA VIÁRIO
 
                        Art. 115. O sistema viário será regulamentado pela Lei Municipal que institui o Sistema de Mobilidade do Município de Águas de Lindóia que deverá prever a classificação em cinco tipos de vias:
 
                        I - Arterial – Destinadas à ligação entre bairros;
                        II - Coletoras – Destinadas a interligar as vias arteriais;
                        III - Locais – Destinadas ao uso local;
                        IV - Ciclovias – Destinadas ao trânsito de bicicletas;
                        V - Vias de pedestres – Destinadas à circulação de pedestres.
 
                        Art. 116. Os parâmetros referentes ao sistema viário serão estabelecidos pela Lei que institui o Sistema de Mobilidade do Município de Águas de Lindóia, devendo prever no mínimo:
 
                        I – 24 m (vinte e quatro metros) para via arterial;
                        II – 16 m (dezesseis metros) para via coletora;
                        III – 14 m (quatorze metros) para via local;
                        IV – 2 m (dois metros) de cada lado da via para calçadas.
 
                        Parágrafo único. Os novos projetos de parcelamento deverão prever a transição dos gabaritos das ruas, da existente menor para a futura maior, na extensão máxima de 50 (cinqüenta) metros.
 
                        Art. 117. A implantação de projetos de edificações, potencialmente pólos geradores de trafego, deverá conter os projetos do entorno viário e de área própria para estacionamento.
 
                        Art. 118. Todo projeto de edificação ao longo das Estradas Municipais AGL010, AGL112, AGL123, AGL133, AGL138, AGL228, AGL274, AGL278, AGL321, AGL336 e AGL413 deverão respeitar faixa de recuo 12 m (doze metros) de cada lado, contado a partir do eixo central, como reserva de área para duplicação.
 
                        Art. 119. Nos projetos de parcelamento de solo, as diretrizes para o traçado do sistema viário serão submetidas à avaliação do CEURB – Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental, criada no artigo 161, que poderão rejeitá-lo ou sugerir mudanças, voltadas ao atendimento dos objetivos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento e na Lei que Institui o Sistema de Mobilidade do Município de Águas de Lindóia.
 
                        Art. 120. Os projetos de parcelamento de solo deverão prever, em todo sistema viário, condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, a serem normatizadas pela Lei que Institui o Sistema de Mobilidade do Município de Águas de Lindóia.
 
 
Secção II
 
ÁREAS VERDES
 
                        Art. 121. Os projetos de parcelamento de solo deverão prever a implantação, em todo o sistema viário, a arborização urbana atendendo aos requisitos técnicos fornecidos pela prefeitura municipal constantes na Norma de Arborização Urbana a ser instituída através de Decreto do Poder Executivo.
 
                        Art. 122. Os projetos de parcelamento de solo deverão conter projeto de paisagismo ou de uso das áreas destinadas a sistemas de lazer, atendendo às diretrizes fornecidas pela prefeitura municipal, que serão implantados pelo urbanizador, às suas expensas.
 
                        Art. 123. As áreas reservadas a sistemas de lazer oferecido pelo urbanizador, na fase de projeto, poderão ser recusadas pela prefeitura municipal, que terá poderes para indicar, dentro da gleba, o local mais adequado para a sua instalação, no atendimento do interesse público.
 
                        Art. 124. No parcelamento de solo, não serão admitidas áreas destinadas a Sistemas de Lazer com declividade superior a 25,00% (vinte e cinco por cento).
 
 Secção III
 
HABITAÇÃO
 
                        Art. 125. A Lei Municipal que institui o Código de Obras da Estância de Águas de Lindóia, a ser criada, normatizará as construções com fins residenciais e não residenciais.
 
                        Art. 126. Considerando-se as condições topográficas e a paisagem natural do município poderá ser incentivado, em todo o perímetro urbano, o uso do estilo Alpino, em obras públicas e particulares, cujas características tipológicas estarão contidas em norma técnica apropriada a ser elaborada.
 
                        Art. 127. Os conjuntos habitacionais de interesse social serão plurifamiliares e deverão ser construídos em blocos com, no máximo, 4 (quatro) pavimentos e 16 (dezesseis) apartamentos por bloco, no estilo alpino, conforme especificado na Lei Municipal que institui o Código de Obras da Estância de Águas de Lindóia, a ser criada.
 
                        Art. 128. Os conjuntos habitacionais de interesse social somente poderão ser construídos em ZEEX e poderão conter, no máximo, 208 (duzentas e oito) unidades por empreendimento.
 
                        Art. 129. Os conjuntos habitacionais de interesse social estarão sujeitos aos mesmos índices urbanísticos estabelecidos para a zona.
 
 
TÍTULO IV
 
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
 
                        Art. 130. O planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano do município poderão utilizar-se, entre outros, dos instrumentos seguintes:
 
                        I - De planejamento:
                        a) Plano Plurianual – P.P.A.;
                        b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O.;
                        c) Lei de Orçamento Anual – L.O.;
                        d) Planos, programas e projetos setoriais;
                        e) Programas projetos e planos especiais e de urbanização.
                        II - Jurídicos e Urbanísticos;
                        a) Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsórios;
                        b) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
                        c) Direito de Preempção;
                        d) Operações Urbanas Consorciadas;
                        e) Consórcio Imobiliário;
                        f) Estudo de Impacto e Vizinhança.
 
Capítulo I
 
INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
 
Secção I
 
DIREITO DE PREEMPÇÃO
 
                        Art. 131. O Poder Publico Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal Nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 
                        Art. 132. O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas destinadas a:
 
                        I - Regularização fundiária;
                        II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
                        III - Constituição de reserva fundiária;
                        IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
                        V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
                        VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
                        VII - Criação de unidades de conservação e proteção de outras áreas de interesse ambiental;
                        VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
 
                        Art. 133. O Direito de Preempção poderá ser aplicado em toda a macrozona urbana, exceto na Zona Institucional - ZIT.
 
                        Art. 134. As áreas ou imóveis onde será aplicado, bem como a normatização para a sua aplicação, serão estabelecidos em lei municipal específica.
 
Secção II
 
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
 
                        Art. 135. Os empreendimentos ou atividades consideradas de impacto urbanístico, a serem definidas pela Lei de Uso e Ocupação de Solo, dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
 
                        Art. 136. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, as seguintes questões:
 
                        I - Adensamento populacional;
                        II - Equipamentos urbanos e comunitários;
                        III - Uso e ocupação do solo;
                        IV - Valorização imobiliária;
                        V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
                        VI - Ventilação e iluminação;
                        VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
 
                        Parágrafo único. Os documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança ficarão disponíveis à consulta pública a qualquer interessado.
 
                        Art. 137. O Estudo de Impacto de Vizinhança poderá ser aplicado em todo o município.
 
                        Art. 138. Lei Municipal específica fará a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
 
 Secção III
 
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS.
 
                        Art. 139. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na macrozona urbana, exceto na Zona Especial de Ocupação Restrita – ZEOR, na Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA e na Zona Institucional – ZIT.
 
                        Art. 140. A definição das áreas e imóveis passíveis da aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, assim como a sua regulamentação em atendimento ao Estatuto da Cidade, ocorrerá através de Lei Municipal específica.
 
 
Subsecção I
 
IPTU Progressivo no Tempo
 
                        Art. 141. Em caso de descumprimento das etapas e prazos estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 5º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, o Poder Público Municipal poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo.
 
                        Art. 142. As condições para aplicação do IPTU progressivo no tempo serão estabelecidas em Lei Municipal específica, atendendo os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 7º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 
                        Art. 143. O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado nas mesmas áreas onde se aplica o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
 
Subsecção II
 
Desapropriação Com Pagamento em Títulos da Dívida Pública.
 
                        Art. 144. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança de IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Público Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, nas condições estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 8º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
 
Secção IV
 
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
 
                        Art. 145. O poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de interesse social, de desenvolvimento econômico e urbanístico.
 
                        Parágrafo único. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
 
                        Art. 146. O valor das unidades imobiliárias a serem transferidas ao proprietário como forma de pagamento será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, devendo:
 
                        I - Refletir o valor base de cálculo para IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público Municipal na área onde o mesmo se localiza;
 
                        II - Não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
 
                        Art. 147. O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o município de Águas de Lindóia.
 
Secção V
 
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
 
                        Art. 148 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
 
                        Art. 149. O poder Público Municipal fica autorizado a realizar operações urbanas consorciadas em toda a macrozona urbana mediante lei municipal específica que estabelecerá as condições da aplicação, respeitando os artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 
Secção VI
 
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
 
                        Art. 150. O poder Público Municipal poderá, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, outorgar onerosamente o direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, estabelecido para a zona.
 
                        Art. 151. A contrapartida poderá ser em moeda corrente ou pela doação de imóveis ao Poder Público Municipal ou por obras de infra-estrutura voltadas a melhorias urbanísticas no mesmo valor estabelecido.
 
                        Art. 152. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada em toda a macrozona urbana, exceto na Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR, na Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA e na Zona Institucional – ZIT, mediante Lei Municipal específica que definirá as demais condições de aplicação, conforme as disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 
Capítulo II
 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
 
                        Art. 153. Fica instituído o Sistema de Planejamento de Águas de Lindóia (SIPAL) constituído de estruturas e processos voltados ao processo contínuo e eficaz de planejamento e gestão da política urbana.
 
                        Art. 154. O Sistema de Planejamento de Águas de Lindóia (SIPAL) tem por objetivos criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana, contribuir para a eficácia da gestão e implantar um processo contínuo de monitorização, atualização e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
                        Art. 155. O Sistema Municipal de Planejamento será composto por:
 
                        I - Plano Diretor de Desenvolvimento e legislação correlata;
                        II - Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, criado nesta Lei;
                        III - CEURB – Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental, criado nesta Lei;
                        IV - Sistema de Informações Municipais, criado nesta Lei;
                        V - Conselhos Municipais;
                        VI - Conferência Municipal da Cidade;
                        VII - Plano Plurianual;
                        VIII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                        IX - Orçamento Participativo;
                        X - Audiências Públicas.
 
 
 
 
Secção I
 
CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
 
                        Art. 156. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Águas de Lindóia (CODEAL), órgão consultivo composto por representantes do poder público e da sociedade civil.
 
                        Art. 157. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Águas de Lindóia será composto por 10 (dez) membros, sendo:
 
                        I - O governo municipal representado por 05 (cinco) conselheiros:
                        a) 01 (um) representante da área de Saneamento Básico e Meio Ambiente;
                        b) 01 (um) representante da área de Expansão Urbana, Uso e Ocupação do Solo e Mobilidade;
                        c) 01 (um) representante da área de Segurança;
                        d) 01 (um) representante da área de Cultura, Esportes e Lazer;
                        e) 01(um) representante da área de Educação e Saúde;
 
                        II - A sociedade civil representada por 05 (cinco) conselheiros:
                        a) 01 (um) representante do setor de Indústria, Comércio e Serviços;
                        b) 01 (um) representante do setor de Turismo;
                        c) 01 (um) representante dos Conselhos Municipais;
                        d) 01 (um) representante das Organizações Não Governamentais;
                        e) 01 (um) representante das Associações de Bairros.
 
                        Art. 158. Competeao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento:
 
                        I - Constituir e aprovar o seu regimento interno;
 
                        II - Acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento;
 
                        III - Acompanhar e implantação dos demais projetos de interesse ao desenvolvimento do município;
 
                        IV - Analisar e emitir pareceres sobre as possíveis omissões ou contradições da legislação urbanística municipal;
 
                        V - Emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
 
                        VI - Analisar e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse do desenvolvimento do município;
 
                        VII - Desenvolver propostas voltadas ao desenvolvimento econômico, urbano e social do município;
 
                        VIII - Acolher, subsidiar tecnicamente, analisar e emitir pareceres sobre propostas de iniciativa da sociedade civil;
 
                        IX - Convocar audiências públicas;
 
                        X - Realizar a publicidade do material produzido pelo Conselho.
 
                        Art. 159. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento poderá constituir câmaras técnicas e grupos de trabalhos específicos para atingir objetivos específicos.
 
                        Art. 160. O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será regulamentado através de lei específica a ser encaminhada pelo executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
 
Secção II
 
COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE URBANÍSTICA E AMBIENTAL - CEURB
 
                        Art. 161. Fica criada a CEURB – Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental, com a responsabilidade de realizar a gestão do uso, ocupação e parcelamento do solo no município.
 
                        Art. 162. A Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental será constituída de técnicos, servidores municipais ou não, nomeados pelo prefeito municipal, ficando vinculado ao seu gabinete.
 
                        Art. 163. A Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental terá as seguintes atribuições:
 
                        I - Analisar e emitir parecer em relação a:
                        a) Urbanização, parcelamento e solo em geral;
                        b) Empreendimentos de conjuntos superpostos, habitacionais plurifamiliares, comerciais, industriais e de prestação de serviços;
                        c) Empreendimentos em sistema de condomínio;
                        d) Empreendimentos de interesse social, de todo o tipo.
 
II - Referente ao uso e ocupação, emitir parecer e aprovar:
                        a) Os planos de urbanização realizados em operações urbanas consorciadas e consórcios imobiliários;
                        b) A implantação de atividades classificadas como incômodas e o estabelecimento de medidas mitigadoras;
                        c) Empreendimentos de impacto, que exijam Estudo de Impacto de Vizinhança.
 
                        III - Propor alterações na legislação urbanística ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
 
                        IV - Elaborar normas e regimento interno, necessários ao desempenho das suas funções;
 
                        V - Subsidiar tecnicamente o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento nos temas relacionados a urbanismo e à sua legislação.
 
                        Art. 164. A regulamentação das atividades e composição da Comissão Especial de Análise Urbanística e Ambiental estará contida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
 
 
Secção III
 
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
 
                        Art. 165. O Sistema de Informações Municipais tem por objetivo coletar, sistematizar, atualizar e tornar disponível o conjunto de informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação da política de desenvolvimento econômico social e urbano.
 
                        Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e demais indicadores urbanísticos, físico-territoriais, ambientais, imobiliários, administrativos, econômicos, financeiros, patrimoniais, sociais, e outros de interesse do município.
 
                        Art. 166. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
 
                        I - Da simplificação, eficácia, clareza, precisão, segurança e economicidade, evitando a duplicidade de atos ou o descompasso entre a atualização e a necessidade dos dados obtidos;
 
                        II - Da democratização, publicidade e disponibilização das informações sistematizadas, com ênfase especial à implementação, controle e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento.
 
                        Art. 167. O Sistema de Informações Municipais será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
 
 
TÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
                        Art. 168. Para atingir os objetivos e cumprir as diretrizes contidas neste Plano Diretor de Desenvolvimento, deverão vigorar no município, entre outras, as seguintes leis:
 
                        I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
                        II - Lei de Parcelamento do Solo;
                        III - Lei que Institui o Código de Obras da Estância de Águas de Lindóia;
                        IV - Lei que institui o Sistema Municipal de Mobilidade de Águas de Lindóia;
                        V - Código Ambiental do Município de Águas de Lindóia;
                        VI - Código Municipal de Posturas.
                        VII- Lei de Zoneamento
 
                        Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei Complementar, as Leis referidas no caput, devidamente atualizadas e revisadas em conformidade com as diretrizes deste Plano Diretor de Desenvolvimento, acompanhadas de mapas atualizados contendo a descrição e a identificação gráfica da localização das áreas delimitadas e respectivas zonas.
 
                        Art. 169. A aplicação dos instrumentos de gestão urbana, que consistem de Outorga Onerosa do Direito de Construir, Direito de Preempção, Operações Urbanas Consorciadas, Consórcio Imobiliário, Urbanização Edificação e Utilização compulsórios, necessitará de leis específicas que definirão os locais onde serão aplicados e os parâmetros para aplicação.
 
                        Art. 170. O Plano Diretor de Desenvolvimento de Águas de Lindóia será revisto a cada 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei Municipal Complementar, atendendo aos requisitos de publicidade e participação popular contidos na Lei Federal Nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
 
                        Art. 171. As certidões de diretrizes, viabilidades ou outras emitidas pelo órgão competente da municipalidade antes desta Lei Complementar entrar em vigor terão sua eficácia pelos prazos nela estabelecidos.
 
                        Art. 172. As atividades instaladas antes desta Lei Municipal entrar em vigor, que estejam em condições de uso não conforme em relação às exigências da zona em que se encontre, terão assegurados os seus direitos adquiridos anteriormente.
 
                        Art. 173. Os prazos máximos para a viabilização das ações estratégicas propostas coincidirá com a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento, estabelecido em 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.
 
                        Art. 174. Faz parte desta Lei Complementar:
 
                        I - ANEXO I - Descrições das zonas.
                        II - Mapa 01- Macro-zona Urbana / Perímetro Urbano
                        III -   Mapa 09 - Zona Residencial - ZR
                        I V -   Mapa 03 - Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR
                        V - Mapa 04 - Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR
                        VI -   Mapa 05 - Zona Especial de Ocupação Restrita - ZEOR
                        VII - Mapa 06 - Zona Especial de Ocupação Restrita l - ZEOR
                        VIII - Mapa 07 - Zona Especial Institucional - ZIT
                        IX -   Mapa 08 - Zona Especial Institucional - ZIT
                        X - Mapa 09 - Zona Residencial - ZR
                        XI - Mapa 10 - Zona Residencial- ZR
                        XII - Mapa 11 - Zona Residencial – ZR
                        XIII - Mapa 12 - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
                        XIV - Mapa 13 - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA
                        XV - Mapa 14 - Zona de Uso Misto – ZUM
                        XVI - Mapa 15 - Zona Especial de Expansão – ZEEX
                        XVII - Mapa 16 - Corredores Comerciais - CC
 
                        Art. 175. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, condicionando sua plena vigência à atualização e publicação das Leis referidas no art.168, a partir das quais se revogarão as disposições em contrário.
 
 
                         Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 30 de dezembro de 2008.
 
 
CHARLES FRANCO DE GODOI
-Prefeito Municipal-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
GLOSSÁRIO
 
Área "non aedificandi":
Áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de interesse urbanístico, de acordo com o interesse coletivo.
 
Audiência Pública:
Instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas opiniões sobre planos e projetos, onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas para a população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
 
Coeficiente de Aproveitamento Básico:
Coeficiente que, multiplicado pela área total do lote, definirá a área de construção permitida para aquele lote.
 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo:
Coeficiente que, multiplicado pela área total do lote, definirá a área de construção máxima para aquele lote, depois de ocorrida a outorga onerosa do direito de construir.
 
Taxa de Ocupação:
Percentual obtido pela relação entre a área da projeção da edificação e a área total do lote.
 
Taxa de Permeabilidade:
Percentual obtido pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e subsolo construído, e a área total do terreno.
 
Consórcio Imobiliário:
É a forma de viabilização de planos de urbanização, ou edificação, onde o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas.
 
Desapropriação com Pagamento em Títulos:
Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal poderá proceder a desapropriação do imóvel pagando a indenização em títulos da dívida pública.
 
Direito de Preempção: Se o Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades elencadas no Art. 26 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
 
Estudo de Impacto de Vizinhança:
Instrumento preventivo do Poder Público Municipal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
 
Gleba:
Terreno antes de ser submetido ao processo de parcelamento do solo.
 
Lote:
O terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se localize.
 
 
 
 
Loteamento:
A subdivisão de uma determinada gleba em lotes destinados à edificação, onde ocorre a abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
 
Parcelamento do Solo:
Regido pela Lei 6.766/79 e suas alterações posteriores, podendo ser realizado através de loteamento ou desmembramento.
 
Parcelamento Irregular:
É aquele que tenha sido implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do Poder Executivo.
 
Desmembramento:
É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação daqueles já existentes.
 
Índices Urbanísticos:
Conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.
 
IPTU progressivo no tempo:
Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
 
Operações Urbanas Consorciadas:
Conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
 
Outorga Onerosa do Direito de Construir:
Instrumento que permite ao Poder Público autorizar o particular a realizar uma construção acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contra partida.
 
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios:
Sanção imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do imóvel que deixou de realizar o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos deste Plano Diretor Estratégico e Lei Municipal específica.
 
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município:
Conjunto de bens imóveis existentes em seu território que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
 
Tombamento:
Regulação administrativa a que estão sujeitos os bens que compõe o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
SUMÁRIO
 
 
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DE ÁGUAS DE LINDÓIA – SP.
 
Capítulo I – CONCEITUAÇÃO.
Capítulo II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS.
 
 
TÍTULO II
AS POLÍTICAS SETORIAIS MUNICIPAIS
 
Capítulo IPOLÍTICA MUNICIPÁL DE DESENVOLVIMENTO.
    Secção I – AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA.
    Secção II - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
    Secção III – TURISMO.
 
Capítulo II – POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL.
            Secção I – EDUCAÇÃO.
    Secção II – SAÚDE.
    Secção III – PROMOÇÃO SOCIAL.
    Secção IV – SEGURANÇA.
    Secção V – CULTURA.
    Secção VI – ESPORTES E LAZER.
 
Capítulo III – POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE.
    Secção I - EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
         Subsecção I – Urbanização, Uso e Ocupação do Solo.
         Subsecção II – Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico.
         Subsecção III – Habitação.
    Secção II – MOBILIDADE.
         Subsecção I – Sistema Viário e Transporte Municipal.
         Subsecção II – Logística e Transportes Intermunicipais.
    Secção III – MEIO AMBIENTE.
         Subsecção I – Sistema Municipal de Áreas Verdes.
         Subsecção II – Resíduos Sólidos.
         Subsecção III – Drenagem Urbana.
Subsecção IV – Recursos Hídricos.
         Subsecção V – Saneamento Básico
 
 
TÍTULO III
PLANO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO URBANO
 
Capítulo I – USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO.
    Secção I – MACROZONEAMENTO
         Subsecção I – Macrozona Rural.
         Subsecção II – Macrozona Urbana.
    Secção II – ZONEAMENTO.
         Subsecção I – Zona Residencial – ZR..
         Subsecção II – Zona de Uso Misto – ZUM.
         Subsecção III – Zona Especial de Expansão – ZEEX.
         Subsecção IV – Zona Especial de Ocupação Restrita – ZEOR
                      Subsecção V – Zona Especial de Interesse Ambiental – ZEIA
                      Subsecção VI – Zona Institucional – ZIT
                      Subsecção VII – Corredores Comerciais – CC.
    Secção III – USO DO SOLO.
    Secção IV – OCUPAÇÃO DO SOLO.
    Secção V – PARCELAMENTO DO SOLO.
 
Capítulo II – ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES.
    Secção I – SISTEMA VIÁRIO.
    Secção II – ÁREAS VERDES.
    Secção III – HABITAÇÃO.
 
 
TÍTULO IV
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
 
Capítulo I– INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS.
    Secção I –.DIREITO DE PREEMPÇÃO
    Secção II – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
            Secção III– PARCELAMENTO EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
                               COMPULSÓRIOS.
         Subsecção I – IPTU Progressivo no Tempo.
         Subsecção II – Desapropriação com pagamento em Títulos da
                                      Dívida Pública.
    Secção IV – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
    Secção V – OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS.
    Secção VI – OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.
 
Capítulo II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO.
Secção I – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E  
                  DESENVOLVIMENTO – CODEAL.
    Secção II –COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE URBANÍSTICA E 
                             AMBIENTAL – CEURB.
    Secção III – SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES.
 
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – DESCRIÇÕES DAS ZONAS
ZR (I) – Tem seu inicio no entroncamento da Av. Lourenço Mantovani com a Av. Aquiles Mantovani, seguindo por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Av. das Nações, seguindo por essa até a Rua Cap. Joaquim Fabiano, seguindo por essa até a Rua São Pedro, seguindo por essa até a Rua São José dos Campos, seguindo por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua José Renzo, seguindo por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua José Carlos Ataliba Nogueira, seguindo por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até   a Rua Guilherme Barbosa. Da Rua Raul Domingues com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, do cruzamento com Rua Guilherme Barbosa segue até a Av. Alceu Amoroso, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo segue até o cruzamento com a Av. das Nações.
Do cruzamento da Rua Aparecida Rodrigues com a Av. das Nações segue por essa com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo até a Rua Alceu Amoroso, desse ponto, segue a Av. das Nações mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua Humberto Avancini, seguindo por essa, mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo a Av. Lourenço Mantovani, seguindo por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até o entroncamento com a Av. Aquiles Mantovani.
ZR (II) – Compreende: uma faixa de 50 metros a partir do centro da Rua Roberto Ávila, em ambos os lados em toda a sua extensão; uma faixa de 50 metros a partir do centro da Rua Pricila em ambos os lados em toda a sua extensão até o entroncamento com a Rua pref. José Benedito Alves de Vasconcelos por essa segue com um faixa de 50 metros à direita a partir do seu eixo até   cruzamento com a Rua Prefeito Emilio Mantovani, seguindo por essa com um faixa de 50 metros à direita a partir do seu eixo até   cruzamento com a Rua pref. Romildo Tortelli seguindo por essa com um faixa de 50 metros à direita a partir do seu eixo até a Rua Isaias Rodrigues Camargo, seguindo por essa até a Av. Vitória Régia. Do entroncamento da Av. Nações com a Av. Vitória Régia segue por essa até a Rua Gardênia. Do cruzamento da Rua Pricila com a Rua Gardênia, segue por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até encontra com a Av. Vitória Régia, seguindo por essa com uma faixa de 100 metros à esquerda a partir do seu eixo, até o ,entroncamento com a Rua dos Lagos, seguindo por essa com uma faixa de 100 metros à esquerda a partir do seu eixo até o entroncamento com a Rua São Paulo e a Rua José Luiz Biscuolin, seguindo por essa com uma faixa de 100 metros à esquerda a partir do seu eixo até retornar a Rua São Paulo, seguindo por essa com uma faixa de 100 metros à esquerda a partir do seu eixo até a Rua A. Pascoli, por essa segue com um faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo até o seu final. Do cruzamento da Rua São Paulo com a Rua Alemanha, segue por essa com um faixa de 50 metros sua esquerda a partir do seu eixo a até a Rua Minas Gerais, seguindo por essa até o cruzamento com a Rua Independência, seguindo por essa até o entroncamento com a Rua Bolívia. 
ZR (III) - Inicia na Rua Alexander Marchi, segue por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo , até a Rua Edison Brasil Tozzi, por essa segue mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua Beatriz Tozzi, por essa segue com uma faixa de 100 metros a partir do seu eixo em ambos os lados, até a Rua Boa Vista.
Com inicio no cruzamento da "viela" com a Rua Bela Vista, segue por essa com uma faixa de 100 metros a sua direita a partir do seu eixo atéa Rua Monte Sião, por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo segue até a Rua Boa Vista.
Do cruzamento da "viela" com a Rua Boa Vista, segue por essa com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo até o cruzamento com a Rua. Beatriz Tozzi, a partir desse cruzamento, segue a Rua Boa Vista com uma faixa de 100 metros em ambos os lados a partir do seu eixo até o entroncamento com a Rua Manaus, desse ponto parte novamente a Rua Boa Vista com uma faixa de 100 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até encontrar a Av. Monte Sião, por essa até Rua Porto Alegre;
Compreende também, uma faixa de 50 metros a partir do eixo da Rua Salvador em ambos os lados em toda sua extensão até a Rua Maceió , por essa segue até a Rua Belo Horizonte , por essa segue com uma faixa de 50 metros a esquerda a partir do seu eixo em toda sua extensão até a Rua “O”, dessa segue com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo em toda sua extensão até encontra a Rua Porto Alegre, por essa até a Rua Recife, dessa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo segue até a Rua Manaus, por essa segue até encontrar a Rua Boa Vista.
 
ZEEX – Compreende uma faixa de 50 metros a partir do eixo da Rua Francisco dos Santos em ambos os lados em toda sua extensão até a Av. Monte Sião, por essa mantendo a faixa de 100 metros em ambos os lados a partir do eixo segue até o cruzamento com a estrada municipal AGL 228, desse ponto segue a Av. Monte Sião mantendo a faixa de 100 metros a sua direita a partir do seu eixo até o cruzamento com a Rua Boa Vista. Do cruzamento da Av. Monte Sião com a estrada municipal AGL 228, por segue essa mantendo a faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo segue ate AGL 123, por essa mantendo a faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do eixo segue ate a Rua Domingos Lazari, por essa segue até a Rua Basílio da Gama mantendo a faixa de 50 metros a esquerda a partir do eixo segue em toda sua extensão, defletindo à direita com uma faixa de 100 metros à esquerda a partir do eixo da via, até o cruzamento com a Av. Jaboticabal, por essa mantendo a faixa de 100 metros a esquerda a partir do eixo segue até a Av. Monte Sião, por essa segue até o entroncamento com a Rua Campinas , por essa segue até a Rua Sorocaba, por essa segue até a Av. Monte Sião, por essa segue até o cruzamento com a Rua Boa Vista.
Compreende também a Rua Sorocaba, desde seu cruzamento com a Rua Campinas, seguindo pela Rua Sorocaba até a Rua Mogi Mirim, por essa segue com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua Itapira, por essa segue até a Rua Piracicaba, por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do eixo, segue até a Rua Campinas; compreende também a Rua Limeira com uma faixa de 50 metros a sua direita em toda sua extensão, até a Rua Piracicaba por essa mantendo uma faixa de 50 metros à direita a partir do seu eixo, até seu cruzamento com a Rua Itapira;
Compreende também a Rua Jaú em toda sua extensão com uma faixa de 50 metros a direita partir do seu eixo.
Compreendem também dessa ZEEX as Ruas: Francisco P. Morão, Pinhal, Honorato Godoi, Florentino, Pires da Silva, Armando Fischer e Aguaí, sendo observado em todas elas uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo.
Compreende também a partir do cruzamento da Av. Monte Sião dom a Rua Americana, por essa segue com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo, até a travessa Americana e essa com uma faixa de 50 metros em todo seu entorno a partir do seu eixo,do cruzamento da Rua Americana com a Rua São Carlos, segue por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua Pistóia, segue por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Av. Monte Sião.
ZUM - Do entroncamento da Av. Monte Sião com a Rua Sorocaba, segue por essa até a Rua Mogi Mirim, a partir desse ponto mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Travessa Mogi Mirim, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo segue até a Rua José Bressan, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua Cláudio Emilio Tozzi, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua das Rosas, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua das Paineiras, por essa mantendo uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, segue até seu final. Compreende também a Rua dos Abacateiros em toda sua extensão com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo. Do cruzamento da Rua das Paineiras com a Rua das Laranjeiras, segue por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua das Rosas, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua Campos de Jordão, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até o cruzamento com a Rua Caxambu por essa mantendo uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo segue até a Rua Pocinhos de Ouro Verde, por essa mantendo uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo segue por toda sua extensão até a Rua Agulhas Negras, por essa mantendo uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo segue por toda sua extensão.
Do cruzamento da Rua Caxambu com a Rua Campos de Jordão, segue por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até a Rua São José dos Campos, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua São Pedro, por essa segue até a Rua Cap. Joaquim Fabiano, por essa segue até a Av. das Nações, por essa segue até seu entroncamento com a Av. Vitória Régia, por essa segue até a Rua São Paulo. Compreende também a Rua Bolívia em toda sua extensão até a Rua Independência, por essa segue até a Rua Alagoas, por essa até a Rua Amazonas, por essa segue até a Rua Rio de Janeiro, por essa segue até a Rua Pernambuco, por essa segue até a Rua Natal, por essa segue até o entroncamento com a Rua das Esmeraldas, por essa segue até a Rua dos Crisântemos, por essa segue até a Rua das Tulipas, por essa segue até a Rua das Hortênsias, essa com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, segue em toda sua extensão, do cruzamento da Rua das Hortênsias com a Rua Petúnias, por essa segue até a Rua das Orquídeas, essa com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, segue em toda sua extensão, da Rua das Orquídeas segue até o cruzamento com a Rua das Rosas, por essa segue até a Rua Morungaba, , essa com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, segue em toda sua extensão, do cruzamento da Rua Morungaba com a Rua Botafogo, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua Flamengo, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Rua Copacabana, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, segue até a Av. Monte São, por essa segue até a Rua Sorocaba.
Compreende também o cruzamento da Av. das Nações com a Rua Carolina Fróes Mendes, seguindo por essa com uma faixa de 100 metros a sua direita a partir do se eixo, até a Rua Ceará, por essa com uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do se eixo até o cruzamento com a Av. das Nações, Compreende também: a Rua Goiás com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão; a Rua Rio Grande do Sul com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão; Rua Piauí com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão; Rua Santa Catarina com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão, Rua Rio Grande do Norte com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão. Rua Guatemala com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão, Rua Chile com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão, Rua Colômbia com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, em toda sua extensão até o cruzamento com a Rua Estrada de Israel, por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo até encontra com a Av. Paulista, por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo e a sua direita até os limites da ZR segue até o cruzamento com a Rua “X”.       
ZIT - Compreende a área encerrada pelo cruzamento da Rua São Paulo com a Av. Vitória Regia, seguindo por essa até a Rua Vitória Regia, por essa seguindo até a Rua do Lago, seguindo por essa até a Rua São Paulo, seguindo por essa até encontrar novamente a Av. Vitória Regia.
Compreende a área encerrada pelo cruzamento da Av. das Esmeraldas com a Rua Natal, por essa segue até a Rua Pernambuco, por essa segue até a Rua Rio de Janeiro, por essa segue até a Rua Amazonas, por essa segue até a Rua Alagoas, por essa segue até a Rua Independência, por essa segue até o entroncamento na praça Dr. Tozzi, com a Av. Minas Gerais, por essa segue até a Av. das Esmeraldas, por essa segue até o cruzamento com a Rua Natal.
ZEOR - (ZEOR Jardim Europa) – Compreende a Rua Aristides Recciluca em toda sua extensão até a Rua Donato Vê Renzo, por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda a partir do seu eixo em toda sua extensão, Rua Vitor Renzo, com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão, Rua Messias G. Godoi, com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão, Rua José Gomes do Amaral, com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão, Rua Rafael Jorge, com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão, Rua José Inácio da Silva, com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão.
Compreende o cruzamento da travessa Americana com a Rua Americana, dessa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo em toda sua extensão até a Rua Lindóia, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até o limite da ZEEX. Compreende também a Rua Mairiporã com uma faixa de 50 metros em toda a sua extensão a partir do seu eixo .
Compreende a estrada Municipal Principal a partir da distancia de 250 metros do seu cruzamento com a Av. Monte Sião com uma faixa de 100 metros em ambos os lados a partir do seu eixo, até o primeiro cruzamento com a Rua Luiz Gonzaga, seguindo por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda em a partir do seu eixo em toda sua extensão até o segundo cruzamento com a Estrada Principal dessa segue com uma faixa de 100 metros a sua esquerda a partir do seu eixo, até o primeiro cruzamento com a Rua Luiz Gonzaga.   
 
Compreende a partir do cruzamento da Rua Lourenço Mantovani com a Rua Aquiles Mantovani, seguindo por essa com uma faixa de 50 metros a sua esquerda em a partir do seu eixo até a Av. Montes Verdes, por essa mantendo uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; a Av. Caldas Novas com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av. Gravatá com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av. Caldas da Imperatriz com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av. Caldas de Cipó com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av. Termas de Goiás com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av.Termas Quilombo com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão ; Av. Itaparica com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão ; Av. Termas de Goiás com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av.Gramado com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av. do Indaiá com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Rua Irai com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Rua Ijuí com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão; Av.Caldas do Jorro com uma faixa de 50 metros em ambos os lados a partir do seu eixo em toda sua extensão até os limites com a ZUM; a Av. Paulista a partir da Rua “X” com uma faixa de 50 metros a sua esquerda e 100 metros a sua direita a partir do seu eixo até o entroncamento com a Rua Antonio Fregonese, seguindo por essa, mantendo uma faixa de 50 metros a sua esquerda e 100 metros a sua direita a partir do seu eixo até seu final.
Compreende do primeiro cruzamento da estrada municipal AGL 138 com a Rua Beija Flores, por essa com uma faixa de 50 metros à esquerda a partir do seu eixo em toda sua extensão até o segundo cruzamento com a AGL 138, por essa com uma faixa de 50 metros à esquerda a partir do seu eixo até o primeiro cruzamento.
Compreende do cruzamento da estrada municipal AGL 138 com a “10”, seguindo por essa, mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita até encontrar a Rua “4”, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita até encontrar a Rua Publica sem Denominação, por essa, mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita até o entroncamento da AGL 278 com a AGL 138 seguindo por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até o cruzamento com a Rua “10”.
Compreende do cruzamento da Viela com a Rua Boa vista, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua Caminho da Cascata, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua Morro Pelado, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua o entroncamento com a Rua Curitiba, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Rua Bela Vista, por essa mantendo uma faixa de 50 metros a sua direita a partir do seu eixo até a Viela.
ZEIA ( I ) - Compreende o polígono inserido e delimitado pelas limítrofes das zonas : ZR II, ZRIII, ZEOR e ZUM, conforme mapa 12 anexo.
ZEIA ( II ) - Compreende o polígono inserido e delimitado inteiramente na ZUM conforme mapa 13 anexo.