LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 136
De 15 de dezembro de 2009
 
"Acrescenta e altera dispositivos à Lei Complementar n.º 106, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e de Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância de Águas de Lindóia"
 
                                  Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
                        Art. 1. º - A Lei Complementar Municipal nº. 106, de 31 de janeiro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Art. 4º. .....................................
I - ........................................
a)
b)
c) Professor Adjunto de Educação Básica I – PAEB I – Emprego Público de Magistério em caráter permanente.
d) ..........................................
e) Professor Adjunto de Educação Básica II – PAEB II – Emprego Público de Magistério em caráter permanente.
f) Professor Adjunto de Educação Básica III – PAEB III – Emprego Público de Magistério em caráter permanente.
II - .......................................
a.- .......................................
1. - .......................................
2. - .......................................
3. - .......................................
4.- Extinto
Art 5º. .......................................
I - .......................................
II - .......................................
III - o Professor Adjunto de Educação Básica I: na Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola e no Ensino Fundamental;
IV - .......................................
V - o Professor Adjunto de Educação Básica II: nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano);
VI - o Professor Adjunto de Educação Básica III: em Projetos Educacionais Especiais para as turmas de tempo integral (NEC – Núcleos de Educação Complementa)..
Parágrafo único. O Professor Adjunto de Educação Básica I e o Professor Adjunto de Educação Básica II substituirão o Professor Adjunto de Educação Básica III quando necessário.
Art. 9º. .......................................
I -   Através de nomeação em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos para os empregos públicos de magistério, das Classes de Docentes de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica I, de Professor Adjunto de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica III, de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e da Classe de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino;
II - Através de designação, em caráter transitório, mediante classificação em processo seletivo simplificado, para as funções públicas de magistério, da Classe de Suporte Pedagógico de Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Assistente Técnico Pedagógico.
III - .........................................................
Art. 10. O provimento dos empregos públicos de magistério das classes de docentes de Professor Titular de Educação Básica I, Professor Titular de Educação Básica II, Professor Adjunto de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica II, Professor Adjunto de Educação Básica III, de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e das Classes de Suporte Pedagógico de Supervisor de Ensino dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, no primeiro nível do salário, referente à escala de salários, da respectiva jornada de trabalho, no regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11. .......................................
§ 1º. .......................................
I - .......................................
II - .......................................
§ 2º. .......................................
I – Para a função pública de magistério de Assistente Técnico Pedagógico, por uma comissão composta de educadores não envolvidos nos processo, designada pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 16. .......................
(....)
§ 5º. Para fins de contagem de pontos, as faltas-aula e as faltas apresentadas nos horários correspondentes à carga suplementar de trabalho do servidor serão levadas em consideração, descontando-se do tempo de serviço.
Art. 17. Os ocupantes de empregos públicos de magistério da classe de docentes de Professor Titular de Educação Básica I, de Professor Titular de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica I, de Professor Adjunto de Educação Básica II, de Professor Adjunto de Educação Básica III e de Professor Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho docente:
I - ....................................
a) 30 (trinta) horas semanais, compostas de 25 (vinte e cinco) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
II - ....................................
a) 15 (quinze) horas semanais, compostas de 12 (doze) horas de trabalho em atividades com alunos, 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 01 (uma) hora semanal de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
b) 24 (vinte e quatro) horas semanais, compostas de 20 (vinte) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
c) 29 (vinte e nove) horas semanais, compostas de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 03 (três) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
III – Professor Titular de Educação Básica I, quando em exercício na Educação de Jovens e Adultos: 24 (vinte e quatro) horas semanais, compostas de 20 (vinte) horas de trabalho, em atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas e 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente.
(...) ............................
Art. 18. Os docentes nomeados para empregos públicos de magistério, em caráter permanente, sujeitos às jornadas de trabalho docente, previstas no artigo anterior desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho docente, correspondente à diferença entre sua jornada de trabalho docente e o número de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários, inclusive com as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, em atividades coletivas.
§ 1°. ...............................
§ 2º. ..............................
§ 3º. ...............................
§ 4º. Poderão ser atribuídas aos ocupantes de empregos ou funções, a título de carga suplementar, horas aulas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
§ 5º. Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e aprovados pelo Diretor da Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 6º. As vantagens a que fazem jus os servidores do quadro do magistério incidirão sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente. 
§ 7º. Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período aquisitivo. Caso o docente tenha exercido carga suplementar durante todo o ano letivo, fará jus ao recebimento integral.
Art. 18-A. Os integrantes das Classes de Docentes e das Classes de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério Publico Municipal, que deixarem de cumprir a totalidade diária de sua jornada de trabalho, terão consignada 01 (uma) “falta-dia”, observando o contido no artigo 16 desta lei
§1º. O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária especificada no artigo anterior, será caracterizado como falta-hora, a qual será ao longo do(s) mês(es) somada às demais, para perfazimento da “falta-dia”, observada a seguinte disposição:
I – Jornada de 40 (quarenta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 8 (oito) horas não cumpridas;
II – Jornada de 29 (vinte e nove) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas não cumpridas
III – Jornada de 30 (trinta) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 6 (seis) horas) não cumpridas
IV – Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 5 (cinco) horas não cumpridas;
V – Jornada de 15 (quinze) horas semanais: caracterização de falta-dia a cada 3 (três) horas não cumpridas.
§2º. A "falta-hora" caracteriza-se pela ausência ao trabalho, por qualquer motivo, por espaço de tempo, de até 60 (sessenta) minutos.
§ 3º. A “falta-dia”será registrada no dia do mês em que integralizar o total de horas não cumpridas, conforme os incisos I a V deste artigo.
§ 4º. Ocorrendo saldo de “faltas-hora” no final do mês, será ele somado às que vierem ocorrer no mês seguinte ou subseqüentes.
§ 5º. No mês de dezembro de cada ano, o saldo de “faltas-hora”, qualquer que seja o seu número, será considerado “falta-dia”, a ser consignada no ultimo dia letivo do exercício.
§ 6º. A “falta-dia”, de que trata este artigo, poderá ser considerada, inclusive, abonada, nos termos do inciso XIX, do artigo 16 desta Lei ou qualquer outro tipo de ausência, desde que haja correlação entre elas e se cumpra os preceitos legais vigentes.
§ 7º. O desconto financeiro da “falta-dia”, se ocorrer, será efetuado, atendida à legislação vigente, à razão de 01/30 (um, trinta avos), do valor do vencimento mensal, com base no mês em que for registrada a “falta-dia”, caso descontável.
§ 8º. O não comparecimento do profissional da educação, nos dias de atividades previstas no calendário escolar respectivo, nas horas de trabalho pedagógico coletivas e em outras atividades inerentes e correlatas ao magistério, acarretará “falta-hora” ou mesmo “falta-dia”, conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos programados e os incisos I a V do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 9º. Em se tratando de ausência ao trabalho, para comparecimento à consulta médica, de que trata o inciso XXI, do artigo 16 desta Lei Complementar, deverá ser observado o seguinte:
I – se a ausência atingir a totalidade diária da respectiva jornada de trabalho, deverá ser registrada uma “falta-dia”;,
II – caso contrário, deverá a ausência ser registrada como “falta-hora”, pelo período compatível com o necessário ao comparecimento à referida consulta médica, observando-se, posteriormente, o constante nos incisos I a V do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 10. A ausência de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovada, com documento hábil, no qual constem os horários de ausência, entregue no primeiro dia útil após a ausência ao chefe imediato, com o respectivo requerimento.
§ 11. Constatado abuso e/ou irregularidade de qualquer natureza, com respeito ao assunto, o fato deverá ser justificado e submetido à apreciação da Diretoria Municipal de Educação, para as providências cabíveis.
§ 12. A Diretoria Municipal de Educação, através das Unidades Escolares Municipais, deverá acompanhar e supervisionar o controle e o registro destas ausências.
§ 13. As possíveis compensações de trabalho geradas por convocações da Justiça Eleitoral, deverão ser concretizadas no espaço máximo de 02 (dois) anos a contar da data do serviço prestado.
 
§ 14. As compensações referidas no parágrafo anterior deverão ser previamente agendadas com o chefe imediato e requeridas, formalmente, anexando o documento hábil, fornecido pela Justiça Eleitoral.
Art. 19. O emprego público de magistério da classe de suporte pedagógico terá a sua jornada fixada em 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19-A. As funções públicas de magistério e os empregos de provimento em comissão, das classes de suporte pedagógico, previstos na alínea a, do inciso II, do artigo 4º desta Lei Complementar, poderão cumprir as jornadas de 30 (trinta) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, a critério da Administração Municipal..
Art. 24. .......................................
§ 1º. .......................................
I - .......................................
a) .......................................
b) no magistério público oficial do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP e/ou Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 27 (vinte e sete) pontos;
II - .......................................
III - .......................................
IV - .......................................
V - .......................................
VI - .......................................
(...)
§ 6º. .......................................
II – .......................................
III – .......................................
IV – .......................................
V – .......................................
VI – .......................................
VII – .......................................
VIII – .......................................
IX - .......................................
X – quando licenciado compulsoriamente, nos termos da legislação vigente e rol de doenças elencadas por ato do Ministério da Saúde, acrescido de conjuntivite e demais situações que a Administração municipal entender necessárias;
XI – quando licenciado para tratamento da própria saúde em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
Art. 33. .......................................
I - .......................................
II - .......................................
a) .......................................
1 - .......................................
2 - no magistério público oficial do Município da Estância de Águas de Lindóia-SP e/ou Estado de São Paulo, de acordo com o campo de atuação de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar, de trabalho não concomitante: 0,005 (cinco milésimos) de ponto por dia, até o máximo de 27 (vinte e sete) pontos;
Art. 44. .......................................
I - .......................................
II - .......................................
III - .......................................
IV - desempenho no trabalho, mediante avaliação bimestral do exercício profissional, conforme parâmetros de qualidade, na forma indicada pelo Anexo III, desta Lei Complementar – até 100 (cem) pontos aferidos bimestralmente, sendo considerada para fins de pontuação a média anual que alcançar o total de 50 (cinqüenta) pontos;
V - .......................................
VI - .......................................
VII - .................................
§1º. ..................................
§2º. .................................
§3º. ...................................
§4º. .........................................
Art. 65. ......................................................
§ 1º. Quando o Professor Adjunto de Educação Básica I assumir a regência de classes e ou aulas na Educação infantil, no ensino fundamental do 1º ao 5º ano ou em projetos especiais, por período superior a 15 dias, consecutivos ou interpolados dentro de um mesmo mês ou por mais de 15 dias consecutivos, ainda que em meses distintos, fará jus, nestas condições, ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e nas respectivas jornadas de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica I, a partir do 16º (décimo-sexto) dia.
§ 2º. Quando o Professor Adjunto de Educação Básica II assumir a regência de classes e ou aulas nos anos finais do Ensino Fundamental ou em projetos especiais,por período superior à metade de sua jornada mensal de trabalho, em dias consecutivos ou interpolados dentro de um mesmo mês ou por mais da metade de sua jornada mensal de trabalho em dias consecutivos, ainda que em meses distintos, fará jus, nestas condições, ao recebimento da diferença de salários, no seu nível de salário e nas respectivas jornadas de trabalho docente, do Professor Titular de Educação Básica II, a partir da 76ª (septuagésima sexta) hora de trabalho.
Art. 66. Revogado.
Art. 80. ...............................................
I – .......................................
II – .......................................
III – ANEXO VI – Escala de Salários Mensais, destinadas às Classes de Docentes, de Professores Adjuntos de Educação Básica I, de Professores Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, de Professores Adjuntos de Educação Básica II e de Professores Adjuntos de Educação Básica III;
IV - .......................................
 
Art. 84. A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho corresponderá a 1/75 (um setenta e cinco avos) para a jornada semanal de 15 (quinze) horas, 1/120 (um cento e vinte avos) para a jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas, 1/150 (um cento e cinqüenta avos) para a jornada de 30 (trinta) horas e 1/145 (um cento e quarenta e cinco avos) para a jornada de 29 (vinte e nove) horas do valor fixado no nível/faixa da escala de vencimentos em que o docente for enquadrado.
Art. 104. O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu emprego será submetido à reabilitação profissional, sob a responsabilidade e de acordo com a legislação específica do regime geral de previdência social.
§ 1º. Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em emprego ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes à Diretoria Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:
I – a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos;
II – a carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do emprego de seu provimento originário;
III – Não serão contemplados com pontos de efetivo exercício no magistério para efeitos desta lei;
IV – Não farão jus às evoluções funcionais previstas nesta lei;
§ 2º. Havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao emprego originário;
§ 3º. O readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário.
Art. 115. Revogado.
Art. 124. Quando o número de Professores Titulares de Educação Básica I, de Professores Titulares de Educação Básica II, de Professores Adjuntos de Educação Básica I, de Professores Adjuntos de Educação Básica II, de Professores Adjuntos de Educação Básica III e de Professores Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, nomeados em caráter permanente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, classificados em uma unidade escolar municipal for maior que o número estabelecido para a mesma, pelas normas legais e regulamentares vigentes, serão considerados excedentes.
§1º. .....................................
§2º. ..................................
§3º. ..................................
I - ....................................
II - ................................
§ 4º. ...............................
§5º - ................................
Art. 124-A. Fica criada Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com as seguintes atribuições:
I – estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
II – demais previstas na presente Lei.
Art. 124-B. A Comissão terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o presidente;
II – um representante dos cargos de suporte pedagógico, escolhido pelos pares;
III – dois representante dos cargos de docentes, escolhido pelos pares.
Parágrafo Único: As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as indicações de cada segmento.
 
                        Art. 2º. O anexo II da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar com os acréscimos e alterações constantes do anexo I desta lei complementar.
 
                        Art. 3º. O anexo IV da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar conforme os acréscimos e alterações constantes do anexo III desta lei complementar.
 
                        Art. 4º. O anexo V da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar conforme os acréscimos e alterações constantes do Anexo IV desta lei complementar.
 
                        Art. 5º. O anexo VI da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar conforme os acréscimos e alterações constantes do Anexo II desta lei complementar.
 
                        Art. 6º. O anexo VIII da Lei Complementar nº 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar conforme os acréscimos e alterações constantes do Anexo V desta lei complementar.
 
                        Art. 7º. O anexo I da Lei Complementar nº. 106, de 31 de janeiro 2008 passa a vigorar com os acréscimos constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, conforme transformações decorrentes da Lei Complementar nº 129, de 29 de setembro de 2009.
 
                        Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 29 de setembro de 2009.
 
 
MARTINHO ANTONIO MARIANO
-Prefeito Municipal-
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo I
A que se refere o artigo 2º
 
CLASSE DE DOCENTES
Denominação dos Empregos Públicos de Magistério

Forma de Provimento

Requisitos para provimento dos empregos
públicos de magistério

Professor Adjunto de Educação Básica I

Nomeação através de concurso público de provas e títulos
Formação em curso superior de Pedagogia, com licenciatura plena e com as habilitações específicas, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Curso Normal Superior, com as referidas habilitações.

Professor Adjunto de Educação Básica II

Nomeação através de concurso público de provas e títulos
Formação em nível superior, com licenciatura plena e com habilitações específicas em área própria ou formação em área correspondente e/ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do Ensino Fundamental

Professor Adjunto de Educação Básica III

Nomeação através de concurso público de provas e títulos
Formação em curso superior de Pedagogia, com licenciatura plena e com as habilitações específicas, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Curso Normal Superior, com as referidas habilitações.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo II
A que se refere o artigo 5º
Escala de Salários Mensais, destinadas às Classes de Docentes de Professores Adjuntos de Educação Básica I, Professores Adjuntos de Educação Básica II, Professores Adjuntos de Educação Básica III e Professores Auxiliares de Desenvolvimento Infantil.
 

JORNADA DE TRABALHO DOCENTE



NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

30 horas semanais


843,00

885,00

929,00

976,00

1.024,00

1.076,00

1.130,00

1.186,00

1.245,00

1.308,00

15 horas semanais


421,50

443,00

465,00

488,00

513,00

538,00

565,00

593,00

623,00

654,00

24 horas semanais


674,40

709,00

744,00

781,00

820,00

861,00

904,00

949,00

997,00

1.047,00
 

JORNADA DE TRABALHO DOCENTE



NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20

30 horas semanais


1.373,00

1.441,00

1.514,00

1.589,00

1.669,00

1.752,00

1.840,00

1.932,00

2.028,00

2.129,00

15 horas semanais


687,00

721,00

757,00

795,00

835,00

877,00

920,00

966,00

1.015,00

1.065,00

24 horas semanais


1.099,00

1.154,00

1.211,00

1.272,00

1.336,00

1.402,00

1.472,00

1.546,00

1.623,00

1.704,18
 
 
 
 
 
 
 
Anexo III
A que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar
Professor Titular de Educação Básica I
 
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

30 horas
semanais


970,00

1.019,00

1.070,00

1.123,00

1.180,00

1.238,00

1.300,00

1.365,00

1.433,00

1.505,00

15 horas semanais


485,00

509,00

535,00

561,00

589,00

619,00

650,00

682,00

716,00

752,00

24 horas semanais


776,00

815,00

856,00

899,00

944,00

991,00

1.040,00

1.092,00

1.147,00

1.204,00
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20

30 horas semanais


1.579,00

1.659,00

1.742,00

1.828,00

1.920,00

2.016,00

2.117,00

2.223,00

2.334,00

2.450,00

15 horas semanais


790,00

829,00

871,00

914,00

960,00

1.008,00

1.058,00

1.111,00

1.166,00

1.225,00

24 horas semanais


1.265,00

1.328,00

1.394,00

1.464,00

1.537,00

1.614,00

1.694,00

1.779,00

1.868,00

1.961,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo IV
A que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar
Professor Titular de Educação Básica II
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

29 horas semanais


1.082,00

1.136,00

1.193,00

1.253,00

1.315,00

1.381,00

1.450,00

1.523,00

1.599,00

1.679,00

15 horas semanais


560,00

588,00

618,00

648,00

681,00

715,00

750,45

788,00

828,00

869,00

24 horas semanais


896,00

940,00

987,00

1.037,00

1.089,00

1.143,00

1.200,00

1.260,00

1.323,00

1.389,00
 
JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

NÍVEIS DE SALÁRIOS
 
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20

29 horas semanais


1.762,00

1.851,00

1.943,00

2.040,00

2.142,00

2.249,00

2.362,00

2.480,00

2.604,00

2.734,00

15 horas semanais


913,00

958,00

1.006,00

1.056,00

1.109,00

1.165,00

1.227,70

1.284,00

1.349,00

1.416,00

24 horas semanais


1.459,00

1.532,00

1.608,00

1.689,00

1.773,00

1.861,00

1.955,00

2.052,00

2.155,00

2.263,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo V
A que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar.
Escala de Salários Mensais das Classes de Suporte Pedagógico
 
Classes de Suporte Pedagógico
Salários Mensais
Coordenador Pedagógico (jornada de 40h semanais)
1.680,00
Coordenador Pedagógico (jornada de 30h semanais)
1.260,00
Vice-Diretor de Escola (jornada de 40h semanais)
1.680,00
Vice-Diretor de Escola (jornada de 30h semanais)
1.260,00
Assistente Técnico Pedagógico (jornada de 40h semanais)
1.847,00
Assistente Técnico Pedagógico (jornada de 30h semanais)
1.385,25
Diretor de Escola
2.032,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo VI
A que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar
 
Sub-Anexo I
Situação Atual
Situação Nova

Denominação
Situação Funcional, em caráter permanente

Denominação
Situação Funcional, em caráter permanente
Professor Adjunto de Educação Básica
Emprego Público Docente
Professor Adjunto de Educação Básica I
Emprego Público Docente

Inexistente

-
Professor Adjunto de Educação Básica II
Emprego Público Docente
Professor Adjunto de Educação Básica
Emprego Público Docente
Professor Adjunto de Educação Básica III
Emprego Público Docente
 
Sub-Anexo II
Situação Atual
Situação Nova

Denominação
Situação Funcional, em caráter transitório

Denominação
Situação Funcional, em caráter transitório
Orientador Educacional
Função Pública de Magistério

Extinto

-