L E I Nº 2706/2009

 

L     E     I                   2.706

De 10 de fevereiro de 2009

 

 

"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia"

 

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia, CNPJ nº 07.857.308/0001-05, com sede à Rua Fagundes Varela, 16, no Bairro dos Pimentéis, neste município.

 

                        Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio mencionado no artigo anterior, cujo teor fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

                        Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício vigente, suplementada se necessário:

 

02- PODER EXECUTIVO

02.07 – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO

02.07.06 – CRECHES

33.90.39-00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOA JURIDICA

 

                        Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

                       

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 10 de fevereiro de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

Convênio Administrativo de Cooperação que celebram entre si, de um lado o Município de Águas de Lindóia e de outro lado a Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia”

 

 

1º Conveniado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA, pessoa de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 07857308001-05, representada neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Martinho Antonio Mariano, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 3.838.566 e CPF nº 143.620.588-34, residente e domiciliado à Rua  Lourenço Giovani Gusson, 38 – Jd Nova Lindóia, na cidade de Águas de Lindóia, estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente PREFEITURA.

 

2º Conveniado: Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia, com CNPJ nº 07.857.308/0001-05, com sede à Rua Fagundes Varela, nº16, Bairro dos Pimentéis, Águas de Lindóia, estado de São Paulo, por seu representante legal Sr. Hélio Soares de Souza, R.G. nº 13.295.356-0 e CPF/MF nº 017.409.618-62, doravante denominado simplesmente PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM ÁGUAS DE LINDÓIA.

 

Cláusula Primeira – Do Objeto

 

O presente Convênio tem como objeto a Gestão da Creche Municipal “Lydia Rango DAragona, localizada na Avenida Copacabana, nº 84, Bairro Bela Vista,  nesta cidade.

 

Cláusula Segunda – Das Responsabilidades da PREFEITURA

 

É de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia:

 

a.     Aprovar os procedimentos técnico-operacionais necessários a este convênio;

 

b.     Transferir recursos financeiros no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) anuais, divididos em doze parcelas,

 

c.     Suspender o repasse de recursos nos casos em que a conveniada não apresentar a prestação de contas, tiver a prestação de contas rejeitada ou utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos;

 

d.     Receber e analisar as prestações de contas apresentadas trimestralmente pela conveniada, proveniente dos recursos repassados, conforme prazos e condições estabelecidos no termo do convênio.

 

e.     Fornecer a merenda escolar dentro dos critérios adotados nas Creches Municipais;

 

f.      Fiscalizar, supervisionar e avaliar a execução do Plano de Trabalho, através da Diretoria Municipal da Educação;

 

 

g.     Orientar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste convênio diretamente, através da Diretoria Municipal da Educação;

 

h.     Ser responsável pelas cláusulas oitava e nona do contração de locação do imóvel, assinado pela Prefeitura em 25/04/2005.

 

Cláusula Terceira – Das Responsabilidades da Primeira Igreja Batista de Águas de Lindóia

 

É de responsabilidade da Primeira Igreja Batista de  Águas de Lindóia:

 

a.     A locação e pagamento do aluguel, do IPTU e demais despesas do imóvel destinado ao funcionamento da Creche, bem como a sua conservação;

 

b.     A conservação e manutenção de todos os móveis e utensílios emprestados pelo município em uso na creche, mantendo-os devidamente catalogados;

 

c.     A coordenação geral e pedagógica da referida creche, dentro dos princípios e filosofia que norteiam a Política Educacional da Diretoria Municipal de Educação e dentro dos parâmetros legais do MEC para a Educação Infantil;

 

d.     A escolha, contratação e pagamento do coordenador, diretor administrativo, professores e funcionários, substituições e dispensas, obedecendo os critérios legais e outros estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação, assim como de todos os encargos sociais e legais devidos;

 

e.     Elaborar e apresentar para aprovação seu Plano de Trabalho.

 

f.      A Conveniada deverá trimestralmente prestar contas dos recursos recebidos, conforme prazos e condições estabelecidos nos termos do convênio, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:

I.              Ofício de encaminhamento;

II.            Demonstrativo de execução físico-financeira dos recursos repassados,                  

III.           Comprovantes das despesas discriminadas no demonstrativo de execução físico-financeira;

IV.           Comprovante de pagamento dos encargos trabalhistas de todos os funcionários da entidade;

V.            Cópia do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e, se for o caso, cópia do extrato de aplicação financeira;

VI.           Conciliação bancária;

VII.          Notas fiscais de aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da creche (ex: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico);

VIII.        Demonstrativos de contratação de serviços e materiais necessários para realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura na creche.

 

Cláusula Quarta – Da Duração e Extinção do Convênio

 

a.           A prefeitura Municipal poderá declarar rescindido, o convênio administrativamente, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal 8.883/94;

b.           O termo de Convênio terá validade de 1 (um) ano,a contar de 1º de janeiro de 2009, e a terminar em 31 de dezembro de 2009, podendo ser denunciado por acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra , por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula Quinta – Da Extinção

 

a.       A Prefeitura Municipal poderá declarar rescindido o convênio administrativamente nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal 8.883/94;

b.       O Convênio poderá ainda ser rescindido, por mútuo acordo, atendida a conveniência dos serviços.

         

Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária

As despesas da execução do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02- PODER EXECUTIVO – 02.07 – DIRETORIA DE EDUCAÇÃO – 02.07.06 – CRECHES – 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA

 

Cláusula Sétima – Dos Casos Omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação e pelos princípios gerais do direito.

 

Cláusula Oitava – Do Foro

 

As partes convenientes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste convênio perante o Foro da Comarca de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

 

E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento e em 03(três) vias de igual teor, na presença das testemunhas, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Águas de Lindóia, 26 de janeiro de 2009.

 

 

                                             MARTINHO ANTONIO MARIANO

                                                            Prefeito Municipal

 

 

                                                HELIO SOARES DE SOUZA

                           P/PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM ÁGUAS DE LINDÓIA

 

TESTEMUNHAS:

 

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