L E I Nº 2711/2009

 

L     E     I                   2.711

De 26 de fevereiro de 2009

 

"Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando o fornecimento de combustível para uso nas viaturas empregadas nos serviços policiais locais"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                    Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, na forma do Decreto nº 36.763, de 12 de maio de 1993, Anexo I, objetivando o  fornecimento de combustível pelo Município, para uso nas viaturas empregadas pela Polícia Civil nos serviços policiais locais.

 

                        Art. 2º. As condições e quantidades de combustível a ser fornecido serão estabelecidas no Convênio a ser assinado entre o Estado e o Município, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º, observadas as normas genéricas contidas na minuta padrão que constitui o Anexo I do citado Decreto.

 

                        Art. 3º. O valor do convênio será de R$ 11.000,00 (onze mil reais).      

                                   

                        Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

                        02.01 - PODER EXECUTIVO

                        02.01.01 - GABINETE

                        3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

 

                        Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 26 de fevereiro de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I - MINUTA DE CONVÊNIO

 

 

"TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA AS VIATURAS EM SERVIÇOS POLICIAIS LOCAIS"

 

 

 

 

                        Aos ....... de ................. de ..............., o Estado de São Paulo por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada por seu Secretário de Estado ..............................................................., devidamente autorizado pelo Governador do Estado conforme Decreto nº 36.763 de 12 de maio de 1993, e o Município de ..................................., representado por seu Prefeito ..................................................,

Devidamente autorizado pela Lei Municipal nº .........., de ......../............./........, doravante denominados respectivamente ESTADO e MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

                        O presente Convênio tem por objeto o fornecimento, pelo Município, sem quaisquer ônus para o Estado, de uma quota mensal de combustível para as viaturas a serviço na Unidade Policial Civil de Águas de Lindóia, na seguinte proporção:

 

a)                                300 (trezentos) litros de álcool;

b)                               200 (duzentos) litros de gasolina.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

 

                        I – O ESTADO, por intermédio da Unidade Policial do Município de Águas de Lindóia, utilizará o combustível nas viaturas empregadas nos serviços policiais locais, exclusivamente;

 

                        II – O MUNICÍPIO abastecerá as viaturas policiais, observado o disposto na Cláusula Oitava.

 

            CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

                        As despesas decorrentes do presente Convênio onerarão a dotação própria do Orçamento Municipal.

 

            CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

 

                        O presente convênio terá a duração máxima de 03 (três) anos, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos,  a critério dos partícipes.

 

            CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA

 

                        O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse unilateral ou consensual, a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias.

 

            CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

 

                        O descumprimento das obrigações definidas neste instrumento implicará sua rescisão, cabendo a promoção desta ao partícipe que não lhe deu causa.

 

            CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO

 

                        O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio são atribuídos, respectivamente, ao Titular da Unidade Policial e ao representante que vier a ser designado pelo MUNICÍPIO.

 

            CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

                        Os partícipes se obrigam a prestar contas mutuamente, com apresentação de Notas Fiscais e relatórios mensais, identificando-se a quantidade de combustível fornecida para cada veículo e a placa do mesmo.

 

            CLÁUSULA NONA – DO FORO

 

                        Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente Convênio serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.

 

                        E por estarem concordes, assinam o presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA                         PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Testemunhas:

Nome                                                                            Nome

RG                                                                                RG

CPF/MF                                                             CPF/MF