L E I Nº 2721/2009

 

L     E     I                   2.721

De 02 de junho de 2009

 

 

"Dispõe sobre o conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências"

 

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I_

 DOS OBJETIVOS_

 

                        Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS, criado pela Lei nº 2.166 de 06 de dezembro de 1995, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, será regido pelas disposições constantes desta Lei.

 

                        Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

                        I - definir as prioridades da política municipal de assistência social;

                        II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

                        III - aprovar  a  Política  Municipal  de  Assistência Social;

                        IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

                        V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo  Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

                        VI - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no município;

                        VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

                        VIII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor  público  e  as  entidades  privadas  que prestam serviços de assitência social no âmbito municipal;

                        IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                        X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                        XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                        XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

 

                        XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,  por  maioria  absoluta  de  seus  membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá  a  atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

 

CAPÍTULO II_

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO_

 

Seção I - Da Composição_

 

                        Art. 3º. O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de acordo com os critérios seguintes:

 

                        I - 5 (cinco) representantes governamentais:

                        a) 2 (dois) representantes da Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social;

                        b) 01 (um) representante da Diretoria de Saúde;

                        c) 01 (um)  representantes   da   Diretoria   de  Educação; e

                        d) 01 (um) representante da Diretoria da Fazenda.

 

                        II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes de usuários, das entidades e organizações de assistência social escolhidos em assembléia.

                        a) 1 (um) representante das entidades do município de atuação no segmento populacional criança e adolescente;

                        b) 1 (um) representante das entidades do município de atuação no segmento populacional idoso;

                        c) 1 (um) representante das entidades do município de atuação em saúde e/ou deficiência;

                        d) 1 (um) representante das entidades do município de atuação em assistência à família e a pessoas em situação de vulnerabilidade social; e

                        e) 1 (um) representante das entidades comunitárias do município de atuação nos bairros.

             

                        § 1º. Cada  titular  do  CMAS  terá  um  suplente, oriundo da mesma categoria representativa, totalizando 10 (dez) suplentes.

 

                        § 2º. Somente será admitida a participação no  CMAS de entidades com personalidade jurídica, constituídas e em regular funcionamento.

 

                        § 3º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

             

                        Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

                        I - da autoridade municipal correspondente quanto às respectivas representações;

                        II - do representante legal das entidades nos demais casos, escolhido previamente em assembléia eletiva realizada entre as entidades de cada segmento

 

                        Art.  5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelo estabelecido em seu regimento interno e pelas seguintes disposições:

                        I - o  exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

                        II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

                        III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento das entidades ou autoridade responsável da área governamental, após representação ao CMAS e homologação do Prefeito Municipal;

 

                        IV - cada membro do CMAS terá direito a único voto em Plenário;

                        V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II - do Funcionamento

 

                Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo as seguintes normas:

                        I - o Plenário é órgão de deliberação máxima;

                        II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

                        Art. 7º. A Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

                        Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                        I  - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

                        II - poderão ser criadas comissões temporárias, constituídas por membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a repeito de temas específicos.

 

                        Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

                        Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como, os temas tratados em reuniões de diretoria, de comissões e em Plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

                        Art. 10. O CMAS realizará a adequação de seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

 

                        Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 02 de junho de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal