L E I Nº 2728/2009

L     E     I                   2.728

De 17 de agosto de 2009

 

"Declara "Cidades Irmãs" as cidades de Golegã e Águas de Lindóia, e dá outras providências"

 

                                Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                                Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Ficam declaradas "Cidades Irmãs" as cidades de Golegã (Portugal) e Águas de Lindóia (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o art. 4º da Constituição Federal Brasileira.

 

                        Art. 2º. O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá:

 

                        I - medidas necessárias a assegurar um maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades Irmãs de que trata esta Lei, especialmente no âmbito das relações turísticas, culturais, sociais e econômicas;

 

                        II - convite aos representantes das Cidades Irmãs, para declaração de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.

 

                        Art. 3º. A presente Lei tem como objetivos básicos:

 

                        I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

 

                        II - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas, turísticas, e outros programas que interessem às duas cidades;

 

                        III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

 

                        IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais;

 

                        V - criação de programas e projetos de cooperação técnica.

 

                        Art. 4º. As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.

 

                        Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

                        Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 17 de agosto de 2009.

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal