L E I Nº 2741/2009

 

L     E     I                   2.741

De 29 de setembro de 2009

 

"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia, doravante designado COMDERAL.

 

                        Art. 2º. Ao COMDERAL compete:

 

                        I - Estabelecer diretrizes para a política municipal de desenvolvimento do meio rural;

 

                        II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

                        III - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, em cada exercício, o Programa de Trabalho Anual, bem como a acompanhar a sua execução;

 

                        IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

                        V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e aos agronegócios em geral.

 

                        Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia será constituído de no máximo 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes e de, no mínimo 06 (seis) membros, na seguinte conformidade:

 

                        I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

 

                        II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, Regional de Bragança Paulista;

 

                        III - até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades como sindicatos, associações ou cooperativas de produtores ou de trabalhadores rurais, associações de comunidades rurais, de organizações não governamentais ambientais ou ligadas à produção agropecuária, se existente no município;

 

                        IV - até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de produtores rurais ou empresários ligados ao setor agronegócios em geral, inclusive do setor de Turismo no Meio Rural;

                        § 1º. No caso de inexistência de entidades ou da impossibilidade legal de indicação formal de todos os 10 (dez) membros, deverá ser garantida a participação de maioria de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.

 

                        § 2º. Os membros do COMDERAL serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

                        § 3º. O mandato dos membros do COMDERAL será de 02 (dois) anos, facultada sua recondução.

 

                        Art. 4º. O Escritório de Desenvolvimento Rural de Bragança Paulista, por meio da Casa da Agricultura de Águas de Lindóia, fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do COMDERAL.

 

                        Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                        Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.274, de 30 de outubro de 1997.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 29 de setembro de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal