L E I Nº 2.741
De 29 de setembro de 2009
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia e dá outras providências"
Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia, doravante designado COMDERAL.
Art. 2º. Ao COMDERAL compete:
I - Estabelecer diretrizes para a política municipal de desenvolvimento do meio rural;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, em cada exercício, o Programa de Trabalho Anual, bem como a acompanhar a sua execução;
IV - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e aos agronegócios em geral.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Águas de Lindóia será constituído de no máximo 10(dez) membros titulares e respectivos suplentes e de, no mínimo 06 (seis) membros, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, Regional de Bragança Paulista;
III - até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades como sindicatos, associações ou cooperativas de produtores ou de trabalhadores rurais, associações de comunidades rurais, de organizações não governamentais ambientais ou ligadas à produção agropecuária, se existente no município;
IV - até 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de produtores rurais ou empresários ligados ao setor agronegócios em geral, inclusive do setor de Turismo no Meio Rural;
§ 1º. No caso de inexistência de entidades ou da impossibilidade legal de indicação formal de todos os 10 (dez) membros, deverá ser garantida a participação de maioria de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.
§ 2º. Os membros do COMDERAL serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º. O mandato dos membros do COMDERAL será de 02 (dois) anos, facultada sua recondução.
Art. 4º. O Escritório de Desenvolvimento Rural de Bragança Paulista, por meio da Casa da Agricultura de Águas de Lindóia, fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do COMDERAL.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.274, de 30 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 29 de setembro de 2009.
MARTINHO ANTONIO MARIANO
Prefeito Municipal