L E I Nº 2743/2009

L     E     I                   2.743

De 06 de novembro de 2009

 

"Dispõe sobre ajuda de custo de transporte a estudantes que cursam o ensino superior e segundo grau técnico profissionalizante fora do Município de Águas de Lindóia"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos estudantes matriculados e frequentes nos cursos de graduação de entidades educacionais regulares de nível superior, ou de nível de segundo grau técnico profissionalizante, não ministrados no Município, distantes da área municipal, num raio de até 100 km (cem quilômetros), que utilizem diariamente transporte coletivo ou equivalente, ajuda de custo de transporte de até 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete ou passagem, cobrado por empresa concessionária de transporte coletivo ou equivalente entre as cidades dentro do raio de alcance designado e a cidade de Águas de Lindóia.

 

                        § 1º. A ajuda de custo será concedida  ao estudante que resida  no município há, pelo menos 01 (um) ano, e que  esteja vinculado a cursos  de graduação  de nível  superior  ou de nível  de segundo grau técnico  profissionalizante de 1ª, graduação, que não sejam oferecidos no município de Águas de Lindóia e que exijam, em expressos termos regulamentares, frequência obrigatória, conforme calendário escolar a ser apresentado.

 

                        § 2º. O tempo de residência deverá ser comprovado por documentação hábil.

 

                        § 3º. Não haverá ajuda de custo de repetência de série.

 

                        § 4º. A não veracidade das informações ou dos documentos apresentados cancelará o benefício, aplicando-se as penas da lei, além do ressarcimento das importâncias despendidas pelo Município.

 

                        Art. 2º. A presente ajuda será concedida mediante requerimento específico efetuado no mês de janeiro de cada ano, conforme edital a ser publicado na Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal e na Diretoria de Educação.

 

                        Parágrafo único. Os pedidos deverão ser renovados semestralmente até o limite previsto para o encerramento do curso superior em que se está matriculado, não podendo ultrapassar 05 (cinco) anos.

 

                        Art. 3º. A inscrição dos interessados será feita perante a Diretoria de Educação, que elaborará a lista para efeito de aprovação do Prefeito Municipal, mediante adequada averiguação das informações e documentos apresentados, ocasião em que os que estiverem em situação regular terão o ressarcimento liberado.

                        Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento Municipal.

 

                        Art. 5º. A presente Lei será regulamentada por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da mesma.

 

                        Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei nº 1.585, de 14 de abril de 1987 e Lei nº 2.591, de 14 de março de 2007.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 06 de novembro de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal