L E I Nº 2749/2009

L     E     I                   2.749

De 02 de dezembro de 2009

 

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município da Estância de Águas de Lindóia para o quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

 

                        Art. 2º. Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2010/2013 serão financiados com recursos previstos no Anexo II desta Lei.

 

                        Art. 3º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Águas de Lindóia para o Quadriênio de 2010/2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:

 

                        I - Anexo I - Evolução da Receita;

                        II - Anexo II - Recursos Disponíveis;

                        III - Anexo III - Relação de Programas;

                        IV - Anexo IV - Programas, Metas e Ações; e

                        V - Anexo V - Síntese das Ações por função e subfunções.

 

                        Art. 4º. Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 10% (dez por cento) ao ano.

 

                        Art. 5º. A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

                        Art. 6º. Fica o executivo autorizado por Decreto, a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e às Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

                        I - alteração de indicadores de programas;

                        II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento de recursos orçamentários;

                        III - aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

                        Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

 

                        Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

 

                        Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 02 de dezembro de 2009.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal