L E I Nº 2761/2010

L     E     I                   2.761

De 18 de fevereiro de 2010

 

"Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Primeira Igreja Batista em de Águas de Lindóia"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia, CNPJ nº 07.857.308/0001-05, com sede à Rua Fagundes Varela, nº 16, no Bairro dos Pimentéis, neste Município de Águas de Lindóia.

 

                        Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio mencionado no artigo anterior, cujo teor fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

                        Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício vigente, suplementada se necessário:

 

02 - PODER EXECUTIVO

07.06 - CRECHES

3.3.90.39-00 - Outs. Serv. Terc. Pes. Jurídica

12.369.0019.2.0024 - Manutenção de Creches

 

                        Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 18 de fevereiro de 2010.

 

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDOIA

 

Convênio Administrativo de Cooperação que celebram entre si, de um lado o Município de Águas de Lindóia e de outro lado a Primeira Igreja Batista de Águas de Lindóia.

 

1º Conveniado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA, pessoa de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 078573080001-05, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Martinho Antonio Mariano, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº. 3.838.566 e CPF nº. 143.620.588-34, residente e domiciliado à Rua Ângelo Matielo, nº 68 – Jardim Meridien, na cidade de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo  doravante denominado simplesmente PREFEITURA.

2º Conveniado: Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia, com CNPJ nº 07.857.308/0001-05, com sede à Rua Fagundes Varela nº 16, Bairro dos Pimentéis, Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, por seu representante geral Sr. Helio Soares de Souza, RG nº. 13.295.356-0 CPF/MF nº. 017.409.618-02, doravante denominado simplesmente PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM ÁGUAS DE LINDÓIA.

 

Cláusula Primeira – Do Objeto

 

O presente Convênio tem como objeto a Gestão da Creche Municipal "Lydia Rango D´Aragonna" localizada na Avenida Copacabana nº 84, Bairro Bela vista, nesta cidade; com a finalidade de atender crianças, dentro dos princípios de dignidade, contribuindo para o bem-estar da família, atuando na área de educação e oferecendo serviços de acordo com as normas do Ministério da Educação.

 

Cláusula Segunda – das Responsabilidades da PREFEITURA.

 

É da responsabilidade da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia,

 

a.   Aprovar os procedimentos técnico-operacionais necessárias a este convênio

b.   Transferir recursos financeiros no valor der R$ 462.658,56 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e seis centavos ) no ano de 2010, divididos em doze parcelas, valor demonstrado conforme planilha anexa.

c.   Suspender o repasse de recursos nos casos em que a conveniada não apresentar a prestação de contas, tiver a prestação de contas rejeitada ou utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos;

d.   Receber e analisar as prestações de contas apresentada trimestralmente pela conveniada, proveniente dos recursos repassados,  conforme prazos e condições estabelecidas no termo do convênio.

e.   Fornecer a merenda escolar dentro dos critérios adotados nas Creches Municipais;

f.    Fiscalizar, supervisionar e avaliar a execução do Plano de Trabalho, através da Diretoria Municipal da Educação;

g.   Orientar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução deste convênio diretamente, através da Diretoria Municipal de Educação

h.   Ser responsável pela cláusula décima primeira do contrato de locação do imóvel, assinado pela Prefeitura em 05/05/2005 com a proprietária do imóvel.

 

 

Cláusula Terceira – Das Responsabilidades da Primeira Igreja Batista de Águas de Lindóia

 

É da responsabilidade da Primeira Igreja Batista de Águas de Lindóia

 

a.   A locação e pagamento do aluguel, do IPTU  e demais despesas do imóvel destinadas ao funcionamento da Creche, bem como a sua conservação.

b.   Prestar atendimento ao mínimo de 100 e máximo de 120 crianças nas faixas etárias de 0 (zero) a 03 (três) anos, em creche e de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, em pré-escola, em tempo integral. Conforme as normas da Diretoria de Educação e do Plano de Trabalho aprovado;

c.   Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, obedecendo aos critérios de inscrição praticados pela convenente;

d . A conservação e manutenção de todos os utensílios emprestados pelo município em uso na creche, mantendo-os devidamente catalogados;

e.   A coordenação geral e pedagógica da referida creche, dentro dos princípios e filosofia que norteiam a Política Educacional da Diretoria Municipal de Educação e dentro dos parâmetros legais do MEC para a Educação infantil.

f.    A escolha, contratação e pagamento do pessoal Técnico e Administrativo, substituições e dispensas, obedecendo aos critérios legais e outros estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação, assim como de todos os encargos sociais e legais devidos.

g.   Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando o atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste contrato.

h.   Elaborar e apresentar para aprovação seu Plano de Trabalho

i.    A conveniada deverá trimestralmente prestar contas dos recursos, conforme prazos e condições estabelecidas nos termos do convênio, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento

II - Demonstrativo de execução físico-financeiro dos recursos repassados

III - Comprovantes das despesas discriminadas no demonstrativo da execução físico-financeiro;

IV - Comprovante de pagamento de encargos trabalhistas de todos os funcionários da entidade;

V - Cópia do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e, se for o caso, cópia do extrato de aplicação financeira;

VI - Conciliação bancária;

VII - Notas ficais de aquisição do material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da creche ( ex: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico);

     VIII - Demonstrativos de contratação de serviços e materiais necessários para realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura na creche;

j.    Manter os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados, no local da execução do Convênio, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.

k.   Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

       - Ficha Individual de Matrícula;

       - Livro de presença diária, com relação nominal das crianças.

l.    Cumprir o Calendário Anual de funcionamento previsto neste termo;

 

m.  Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela convenente para outros fins não previstos ou especificados no Plano de Trabalho aprovado;

n.   Zelar e manter o prédio, os equipamentos  e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas com qualidade;

 

Cláusula Quarta - Da Duração

 

O termo de Convênio terá validade de 1 (um) ano a contar de 1º de janeiro de 2009, e a terminar em 31 de dezembro de 2009, podendo ser denunciado PR acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência mínima de 90 ( noventa ) dias.

 

Cláusula Quinta - Da Extinção do Convênio

 

a.   A Prefeitura Municipal poderá declarar rescindido o convênio administrativamente nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal 8.883/94.

b.   O Convênio poderá ainda ser rescindido, por mútuo acordo, atendida a conveniência dos serviços.

 

Cláusula Sexta - Da Dotação Orçamentária

 

As despesas da execução do presente convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02-PODER EXECUTIVO – 07.06- CRECHES – 3.3.90.39-00 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA.- 12.369.0019.0024 – MANUTENÇÃO DE CRECHES

 

Cláusula Sétima - Dos Casos Omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação e pelos princípios gerais do direito.

 

Cláusula Oitava - Do Foro

 

As partes convenientes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste convênio perante o Foro da Comarca de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo.

 

E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento e em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

                                    Águas de Lindóia, ...... de janeiro de 2010

 

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal

 

 

 

HÉLIO SOARES DE SOUZA

Primeira Igreja Batista em Águas de Lindóia

 

 

 

 

 

TESTEMUNHAS

 

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