L E I Nº 2767/2010

L     E     I                   2.767

De 09 de abril de 2010

 

"Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Associação dos Amigos da Guarda Mirim de Águas de Lindóia”

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Associação dos Amigos da Guarda Mirim de Águas de Lindóia, CNPJ nº 58.383.662/0001-78, com sede à Rua Amazonas, nº 99, neste Município de Águas de Lindóia.

 

                        Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio mencionado no artigo anterior, cujo teor fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

                        Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício vigente, suplementada se necessário:

 

02-PODER EXECUTIVO

02.01 – DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.3.90.39-00 -  Outs. Serv. Terc. Pés. Jurídica

04.122.0005.2.0006 – Manutenção Dir. de Administração

 

                        Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 09 de abril de 2010.

 

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA E A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA GUARDA MIRIM DE ÁGUAS DE LINDÓIA, COM VISTAS A PROPICIAR AO ADOLESCENTE CONDIÇÕES DE CAPACITAÇÃO NOS ASPECTOS EDUCATIVOS, SOCIAIS, PROMOCIONAIS E PROFISSIONAIS.

 

CONVENENTE       : PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA

CONVENIADA        : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA GUARDA MIRIM DE ÁGUAS DE LINDÓIA

 

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA, com sede na Rua Professora Carolina Froes nº 321, neste ato representada pelo Senhor Martinho Antonio Mariano, Prefeito Municipal, brasileiro, viúvo, portador da cédula de identidade RG nº 3.838.566, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 143.620.588-34, denominada simplesmente “CONVENENTE”, e a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA GUARDA MIRIM DE ÁGUAS DE LINDÓIA, entidade sem fins lucrativos de reconhecida utilidade pública, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 58.383.662/0001-78, com sede em Águas de Lindóia, à Rua Amazonas nº 99, neste ato, representada nos termos do seu estatuto, por seu Presidente Sr. Anselmo Trujillo Santucci, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 20.012.107, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 195.607.078-84, doravante designada simplesmente “CONVENIADA”,

 

CONSIDERANDO:

 - os princípios da isonomia, eficiência, impessoalidade e moralidade;

 - o conteúdo da Lei nº 8.069, de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, consagrador da teoria da proteção integral;

- a necessidade de formação e instrução do adolescente, visando à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho;

 

RESOLVEM, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e em toda a demais legislação aplicável, firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO, que deverá ser executado fielmente pelos Partícipes, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1.      O presente convênio tem por objeto a concentração de esforços entre os Partícipes para propiciar ao adolescente, condições de capacitação nos aspectos educativos, sociais, promocionais e profissionais, por meio de atividade educativa, teórica e prática, que será exercida, sempre, na área administrativa e operacional da CONVENENTE.

 

1.2.      O objeto imediato do presente consiste em selecionar e encaminhar adolescentes regularmente inscritos na CONVENIADA para prestar as atividades inerentes ao objeto do presente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

2.1. O monitoramento, a avaliação e a execução das atividades previstas serão efetivados pelos respectivos agentes da CONVENENTE, responsáveis pela Diretoria ou setor que o adolescente for encaminhado, a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, inclusive relatórios de atividades, levantamentos estatísticos e demais documentos comprobatórios.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DOS PARTÍCIPES

3.1.               São compromissos comuns a ambos os partícipes:

3.1.1   Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o objetivo para o presente convênio;

3.1.2   Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos;

3.1.3   Divulgar suas participações no presente Termo de Convênio da forma mais adequada ao interesse da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos.

3.2.      Compete à CONVENENTE:

3.2.1.  Repassar os recursos financeiros para fins de incentivo, apoio, implementação e execução das atividades aqui contempladas, no valor mensal equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente por adolescente disponibilizado à CONVENENTE;

3.2.1.1.           Do valor estipulado no item 3.2.1 supra, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente será destinado ao adolescente a titulo de incentivo e ajuda de custo e os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serão destinados à manutenção da CONVENIADA;

3.2.1.2.           Os repasses deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do  mês subseqüente;

3.2.1.3.           No mês de dezembro a título de gratificação natalina, a CONVENENTE efetuará repasse adicional no mesmo valor dos repasses mensais, cuja distribuição aos adolescentes obedecerá as frações definidas no item 3.2.1.1, devendo atender também a proporcionalidade do tempo de atividades realizadas durante o ano;  

3.2.2.  Informar e orientar os beneficiários deste convênio sobre sua existência, bem como sobre a forma de participação nas atividades;

3.2.3.  Aprovar, excepcionalmente, e preservadas a conveniência e oportunidade administrativa, alteração da programação da execução deste convênio, mediante proposta da CONVENIADA devidamente fundamentada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

3.2.4.  Fiscalizar a execução do presente, avaliando o seu fiel cumprimento e os resultados pretendidos;

3.2.5.  Acompanhamento da execução deste convênio, por meio de servidores indicados, os quais terão livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta e indiretamente com o seu objeto;

3.2.6.  Dar ciência deste Convênio à Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

3.3. Compete à CONVENIADA:

3.3.1.  Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo;

3.3.2.  Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da sua vigência;

3.3.3.  Indicar e encaminhar os adolescentes à CONVENENTE em quantidade por ela estipulada, em conformidade com sua conveniência e interesse;

3.3.3.1.           No caso de exclusão do adolescente do cadastro da CONVENIADA, seja por motivo de atingir a maioridade, ou qualquer outro, esta indicará, imediatamente, outro adolescente em substituição;

3.3.4.  Transferir ao adolescente o percentual estipulado na cláusula 3.2.1.1 até o 5º (quinto) dia útil de cada mês;

3.3.5.  Gerir os valores repassados de forma compatível com o interesse público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública, especificamente, os da moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e isonomia;

3.3.6.  Indicar conta bancária específica para o recebimento dos repasses deste convênio;

3.3.7.  Aplicar os valores resultantes dos repasses relativos a este Convênio exclusivamente no cumprimento do seu objeto, prestando contas trimestralmente à CONVENENTE, junto ao Agente, Comissão ou Departamento por ela indicado;

3.3.7.1.           A prestação de contas trimestral a ser procedida em autos próprios, ficando condicionados os repasses futuros à sua devida aprovação;

3.3.8.  Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas e permitir o acompanhamento das ações pela CONVENENTE e demais órgãos públicos competentes, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados deste convênio;

3.3.9.  Prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, no atinente, inclusive, à comprovação das despesas realizadas em razão da execução do presente Convênio;

3.3.10.            Responsabilizar-se por eventuais tributos, encargos trabalhistas e previdenciários que porventura possam surgir na execução do presente;

3.3.19.1.Caso a CONVENENTE, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da CONVENIADA, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação da lide à CONVENIADA, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual, sem prejuízo de eventual direito de ação de regresso;

3.3.11.            Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações;

3.3.12.            Agir sempre de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades que não a promoção dos direitos da criança e do adolescente, nem os nomes envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos;

3.3.13.            A título de contrapartida, os adolescentes prestarão auxílio operacional na Diretoria ou Setor onde estejam realizando suas atividades, consistentes em tramitação processual, traslado de documentos, interna ou externamente, entrega de correspondências, entre outros, estimada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do presente.   

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATIVIDADES

 

4.1. As atividades realizadas pelos adolescentes atenderão aos seguintes preceitos:

4.1.1   o adolescente, sempre assistido pela CONVENIADA, quando em atividade junto à CONVENENTE, será considerado “adolescente em atividade de integração ao trabalho educativo”;

4.1.2   as atividades terão caráter social e educativo compatíveis com a idade do adolescente que as estiver praticando, sem prejuízo de sua freqüência escolar;

4.1.3   a CONVENENTE deverá proporcionar ao adolescente condições de capacitação nos aspectos educativos, sociais, promocionais e profissionais, sendo que na área operacional as atividades serão avaliadas pelo técnico da CONVENIADA, com a concordância da CONVENENTE;

4.1.4   a frequência escolar do adolescente é requisito obrigatório para sua participação;

4.1.5   é vedado ao adolescente:

4.1.5.1            manipular valores;

4.1.5.2            manobrar veículos ou manusear máquinas ou equipamentos da competência de funcionários especializados;

4.1.6   é vedado o exercício de atividades:

4.1.6.1            noturnas, perigosas, insalubres ou penosas;

4.1.6.2            realizadas em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psicológico, moral e social;

4.1.6.3            em locais e horários incompatíveis com sua freqüência escolar;

4.1.7   o cumprimento de carga horária educativa será determinado pela CONVENIADA, não excedendo meio período diário, de maneira a não conflitar com o período escolar;

4.1.8   para cada período de um ano de atividades praticadas, observadas as devidas proporcionalidades, o adolescente fará jus, compensando-se as faltas injustificadas, a um período de recesso das atividades de um mês, destinado a descanso, fixados a critério da CONVENIADA, sempre que possível observando a conveniência do adolescente; 

4.1.9   o adolescente será identificado pelo uso de uniforme adotado pela CONVENIADA, previamente aprovado pela CONVENENTE, inclusive sendo fiscalizada por esta e pelos técnicos da CONVENIADA;

4.1.10 ficará ao inteiro critério da CONVENENTE estender aos adolescentes os benefícios concedidos aos seus empregados, inclusive no que tange ao fornecimento de vales transporte ou condução quando necessário, cesta básica, cursos, produtos adquiridos dentro da empresa com menor custo, convênios médico ou odontológico, gratificação de 1/3 (um terço) da fração do repasse destinado ao adolescente no período de recesso das atividades, entre outros benefícios, comunicando tal concessão à CONVENIADA;

4.1.11 as reclamações referentes às atividades exercidas pelo adolescente, deverão ser comunicadas por escrito à CONVENIADA;

4.1.12 nos casos de desrespeito e/ou falta grave contra o adolescente, as reclamações e os responsáveis serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

5.1. O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado, em caso de não manifestação expressa dos partícipes em sentido contrário.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA

6.1. Este Termo de Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, observada a obrigatoriedade do cumprimento dos compromissos até então assumidos, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente; por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições; pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne impraticável ou inexecutável, ou por consenso dos partícipes, a qualquer tempo;

 

6.2. Constatada pela CONVENENTE, a ocorrência de irregularidade, poderá ela proceder notificação à CONVENIADA, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa comprometendo-se a sanar a irregularidade;

 

6.3. Na hipótese de se comprovar desvio de verba pública, a respectiva importância deverá ser ressarcida à Municipalidade, devidamente corrigida, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

 

CLÁUSULA SÉTIMA- DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. A execução do presente onerará a seguinte dotação orçamentária: 339039.00;

7.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável ao assunto e, especialmente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, bem como a legislação pertinente;

7.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Águas de Lindóia para dirimir qualquer questão decorrente do presente ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, na presença das testemunhas que este subscrevem.

 

Águas de Lindóia, .... de ................ de 2009

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA

Martinho Antonio Mariano – Prefeito Municipal

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA GUARDA MIRIM DE ÁGUAS DE LINDÓIA

Anselmo Trujillo Santucci – Presidente

 

 

Testemunhas:

 

1 - Nome:_________________________    2 - Nome:_________________________

 

RG.:_____________________________          RG.:____________________________

 

Ass.:_____________________________          Ass.:____________________________