L E I Nº 2785/2010

 

L     E     I                   2.785

De 12 de agosto de 2010

 

"Autoriza o Executivo Municipal ao não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 14 (quatorze) vezes o valor de referência Municipal ou índice oficial que venha substituí-lo.

 

                        § 1º. O Valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

                        § 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

                        § 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, critério do Procurador Geral do Município.

 

                        Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

 

                        Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

 

                        Art. 3º. Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:

 

                        I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Águas de Lindóia;

 

                        II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

 

 

LEI     2.785-fls 2.-

 

                        Art. 4º. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.

 

                        Art. 5º. Fica ainda, atribuído as Autarquias Municipais os efeitos da presente Lei.

 

                        Art. 6º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

 

                        Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

 

                        Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 12 de agosto de 2010

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal