L E I Nº 2791/2010

L     E     I                   2.791

De 28 de outubro de 2010

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei.

 

                        Art. 2º. O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.

 

                        Art. 3º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim.

 

                        Art. 4º. Uma vez deliberado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Diretora do Meio Ambiente Municipal a fim de receber aprovação.

 

                        Art. 5º. Compete à Diretoria do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Águas de Lindóia, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana.

 

                        Art. 6º. A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I.

 

                        Art. 7º. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.

 

                        Art. 8º. Sem prejuízo das penalidades previstas em legislação estadual e federal, enquanto não houver a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana nos moldes disciplinados por esta lei, o Poder Executivo Municipal não expedirá o laudo de regularização de que trata o artigo 5º, XXXI da Lei Municipal 1582/87.

 

                        Art. 9º. Para que seja adequada a esta Lei, a concessionária de energia elétrica que atua em nosso município, se obriga desde já, comunicar à Prefeitura, todas as vezes que forem realizar podas em árvores que fazem parte das vias públicas, para que haja o acompanhamento de funcionário da prefeitura para realização dos trabalhos, desde que previamente comunicado com antecedência de no mínimo 72 horas por ofício.

 

                        Art. 10. Fica estipulado, que em novos parcelamentos de solos (loteamentos), a concessionária de energia elétrica atuante no município, obriga-se a implantar o sistema de rede aérea compacta.

 

                        Art. 11. A concessionária de energia elétrica atuante no município deverá ser notificada, após a aprovação desta Lei, a se adequar e fazer a implantação de redes aéreas compactas, no prazo de cento e oitenta dias, nos locais indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 28 de outubro de 2010.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Características técnicas mínimas que deverão conter o Projeto de Arborização Urbana:

 

·     O Projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos e folhas (poda de formação, manutenção, segurança) e poda de raízes.

 

·     Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no entanto, é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas espécies esteja acima de 15% do total.

 

·     Manutenção do Projeto de Arborização Urbana, pelo empreendedor, por entorno de 2 (dois) anos.

 

·     Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o plantio de árvores de grande porte onde bate o sol da tarde.

 

·     Utilizar fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica).

 

·     Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: plantio, cuidados, manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e retirada de árvores, além de garantias de que o projeto seja instalado.