L E I Nº 2792/2010

L     E     I                   2.792

De 28 de outubro de 2010

 

"Dispõe sobre a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na construção civil"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. No âmbito do Município de Águas de Lindóia todos os produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira a serem utilizados na Construção Civil deverão possuir origem comprovadamente legal.

 

                        Art. 2º. Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, consideram-se de origem legal todos os produtos e subprodutos florestais comercializados com apresentação de Documento de Origem Florestal – DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou documento correlato emitido por órgão estadual de meio ambiente, o qual deverá ser exigido pelo proprietário junto ao fornecedor, acompanhado da respectiva Nota Fiscal.

 

                        Art. 3º. Quando da solicitação de alvará de construção, o proprietário deverá apresentar, além dos documentos, declarações e comprovações já previstas no Código de Obras e Edificações do Município, declaração conjunta com o autor do projeto, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem comprovadamente legal. 

 

                        Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais madeireiros, manterão expostos o certificado do IBAMA para que o cliente possa estar certo de que a madeira vendida é de origem legal.

 

                        Art. 5º. O não cumprimento ao disposto nesta lei implicará em sanções que pode ser advertência, suspensão do alvará, apreensão da mercadoria e multa estabelecida pelos critérios do IBAMA.

 

                        Art. 6º. As empresas de comércio madeireiro do município ou fornecedores destas empresas terão até cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

                        Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 28 de outubro de 2010.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal