L E I Nº 2793/2010

L     E     I                   2.793

De 05 de novembro de 2010

 

"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal-SIM e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal-SIM, criado pela Lei Complementar nº 91, de 03 de julho de 2006, passa a ser disciplinado por esta lei e subordinado à Diretoria de Meio Ambiente e Agricultura, tendo por objetivo a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal.

 

                        Parágrafo único. Os produtos finais a que se refere esta Lei serão aqueles produzidos exclusivamente para comércio no Município de Águas de Lindóia.

 

                        Art. 2º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

 

                        I - os animais destinados à matança, bem como seus derivados;

 

                        II - o pescado e seus derivados;

 

                        III - o leite e seus derivados;

 

                        IV - o ovo e seus derivados;

 

                        V - o mel, cera de abelha e outros produtos da colméia.

 

                        Art. 3º. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

 

                        I - nos estabelecimentos e nas propriedades rurais com instalações para a matança de animais, seu preparo ou industrialização;

 

                        II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;

 

                        III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, armazenamento e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

 

                        IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

                        V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

                        VI - nas propriedades rurais.

 

                        Art. 4º. O SIM emitirá a “Autorização de Funcionamento” para os estabelecimentos descritos no art. 3º que estejam em conformidade com suas normas de inspeção.

 

                        § 1º. A “Autorização” a que se refere o caput terá prazo de validade e outras informações pertinentes.

 

                        § 2º. Os estabelecimentos descritos no Art. 3º somente poderão funcionar se exibirem à respectiva “Autorização”.

 

                        § 3º. O conteúdo e as normas para emissão das “Autorizações” serão objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

 

                        Art. 5º. O produto que tiver sido elaborado em conformidade com as normas de inspeção do SIM levará em sua embalagem, obrigatoriamente, identificação apropriada chamada “Selo do Serviço de Inspeção Municipal”, a qual será objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

 

                        Art. 6º. As normas, os tipos e a aprovação de fórmulas dos produtos de origem animal, serão os mesmos fixados pelo Ministério da Saúde.

 

                        Art. 7º As normas adotadas sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos no art. 3º, serão objeto de regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

 

                        Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo, dentre outros, abrangerá:

 

                        a) a classificação dos estabelecimentos;

 

                        b) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento dos produtos;

 

                        c) a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;

 

                        d) os exames tecnológicos, microbiológicos e químicos das matérias-primas e dos produtos;

 

                        e) a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;

 

                        f) a inspeção “ante” e “post-mortem” dos animais destinados à matança;

 

                        g) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

 

                        h) o registro de rótulos e marcas;

 

                        i) a fiscalização das condições de higiene e de saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;

 

                        j) quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.

 

                        Art. 8º. Ficam instituídas taxas de classificação relativas a produtos de origem animal, que serão regulamentadas através de Decreto pelo Poder Executivo.

 

                        Parágrafo único. O valor das taxas será idêntico àqueles praticados pelo Governo do Estado de São Paulo para o mesmo tipo de serviço,

 

                        Art. 9º. As infrações à presente Lei acarretarão, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, às seguintes sanções:

 

                        I - advertência;

 

                        II - prestação de serviços à comunidade;

 

                        III - multa de R$105,20 a R$105.200,00, sendo que respectivos valores serão atualizados monetariamente e anualmente pelo INPC do IBGE;

 

                        IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

                        V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

                        VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

                        VII - suspensão da venda dos produtos;

 

                        VIII - suspensão da fabricação dos produtos;

 

                        IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

                        X - proibição de propagandas;

 

                        XI - cancelamento da autorização para funcionamento da empresa;

 

                        XII - cancelamento do cadastro e licença de funcionamento do estabelecimento;

 

                        XIII - cassação da Autorização de Funcionamento.

 

                        § 1º. Para gradação e escolha da sanção ou sanções serão levadas em conta à primariedade, a intensidade do dolo ou má fé, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

 

                        § 2º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

                        § 3º. A interdição que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

                        § 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetivada a cassação da Autorização de Funcionamento.

 

                        Art. 10. O Poder Executivo determinará por Decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento dos atos complementares sobre Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos no art. 3º desta Lei.

 

                        Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

                        Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                        Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal Complementar nº 091, de 03 de julho de 2006.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, 05 de novembro de 2010.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

-Prefeito Municipal-