L E I Nº 2794/2010

L     E     I                   2.794

De 05 de novembro de 2010

 

"Dispõe sobre a instituição do Recadastramento Mobiliário Municipal de Contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas em Águas de Lindóia e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Fica instituído o Recadastramento Mobiliário Municipal, destinado a promover a atualização de dados cadastrais de todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado, que desenvolvam atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, de profissionais liberais, bem como as sociedades ou associações civis de prestação de serviços, instituições e outras de qualquer natureza, estabelecidas em Águas de Lindóia.

 

                        Parágrafo único. O recadastramento será efetuado por estabelecimento individualizado, seja matriz, filial, agência, sucursal, escritório, depósito ou assemelhado.

 

                        Art. 2º.  O recadastramento é obrigatório para todas as atividades elencadas no artigo anterior e deverá ser efetuado através do preenchimento da Ficha de Informações Cadastrais – FIC, junto ao setor de Lançadoria do Município ou ainda por meio de formulário eletrônico que estará disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia.

 

                        Art. 3º.  O recadastramento deverá ser  realizado até 31 de dezembro de 2010.

 

                        Art. 4º.  O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral até o término do recadastramento será considerado irregular perante o Fisco Municipal, ficando impedido de:

 

                        I - receber certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;

                        II - receber renovação de alvarás de funcionamento;

                        III - receber autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

                        IV - receber incentivos e benefícios fiscais;

                        V - efetuar quaisquer transações com a Prefeitura de Águas de Lindóia.

 

                        Art. 5º. O descumprimento da obrigação acessória decorrente da presente convocação ensejará, além das restrições elencadas no artigo anterior desta Lei, a suspensão ou cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte.

 

                        § 1º. O contribuinte que não atualizar seus dados cadastrais nos prazos estabelecidos por esta Lei terá sua inscrição e licença de funcionamento suspensas, através de norma regulamentadora do Executivo Municipal.

 

                        § 2º. Concretizada a suspensão, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a atualização cadastral.

 

                        § 3º. Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deste artigo, as inscrições suspensas serão canceladas de ofício e os respectivos alvarás de funcionamento perderão sua eficiência.

 

                        § 4º. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos por empresas que tiverem suas inscrições e alvarás de funcionamento cancelados e terão 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para devolver à Diretoria Municipal da Fazenda os  documentos fiscais em seu poder, para a devida inutilização.

 

                        Art. 6º. O não cumprimento da obrigação decorrente da presente Lei, além das restrições previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, acarretará a incidência de multa acessória, definida no inciso II, do art. 68, da Lei nº 1.438, de 14 de novembro de 1983 (Código Tributário do Município de Águas de Lindóia), a partir do cancelamento da inscrição prevista no § 3º do art. 5º desta Lei.

 

                        Art. 7º. Fica autorizada a suspensão pelo prazo de 02 (dois) anos das inscrições municipais do cadastro Mobiliário que estiverem em débito há 03 (três) anos consecutivos ou mais.

 

                        Parágrafo único. Na hipótese de suspensão prevista no caput, passados 02 (dois) anos, com a anuência do Executivo, a inscrição será cancelada.

 

                        Art.  8º.  Esta lei será regulamentada através de Decreto, a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta dias) da sanção e promulgação desta Lei.

 

                        Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 05 de novembro de 2010.

 

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal