L E I Nº 2822/2011

L     E     I                   2.822

De 08 de junho de 2011

 

 

"Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos              como Organizações Sociais e dá outras providências"

 

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

SEÇÃO I

 DA QUALIFICAÇÃO

                                                                       

 Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendido os requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º. A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais poderão ser efetuados diretamente pelo Poder Executivo.

 

§ 2º. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e daqueles previstos na Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, ficando o controle interno a cargo dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;

d) Composição e atribuições da diretoria;

e) Obrigatoriedade de publicação anual, em jornal oficial de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como, dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada  no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; e

i) Obrigatoriedade de publicação anual em Imprensa Oficial, os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.

 

II - Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para a sua qualificação, bem como, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação, como organização social, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho de Administração da Entidade deverá ser estruturado através de decreto regulamentador.

 

Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras;

 

I - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - Indicar, designar e dispensar os membros da diretoria;

V - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade por maioria no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - Aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.

 

SEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 5º. Cumpridos os requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários.

 

Art. 6º. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Diretoria Jurídica opinará, em parecer fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o deferimento ou não do pedido.

 

 

§ 1º. No caso de parecer favorável ao deferimento, o Poder Executivo, emitirá certificado de qualificação da Requerente, através de Decreto.  

 

§ 2º. Indeferido o pedido, no prazo do parágrafo anterior será dado ciência da decisão mediante notificação ao interessado.

 

§ 3º. O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

 

I – a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;

II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou

III – a documentação apresentada estiver incompleta ou em desacordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa às áreas relacionadas no artigo 1º.

 

Art. 8º. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão público e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social e será publicado no órgão de publicação oficial do Município.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Chefe do Poder Executivo, que ouvirá previamente a Diretoria da área correspondente à atividade fomentada.

 

Art. 9º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; no artigo 111 da Constituição Estadual, no disposto na Lei Orgânica do Município e, também, os seguintes preceitos:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como, previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e,

 

II - A estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. A Diretoria do Poder Executivo da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão a ser firmado.

 

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 10. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Diretoria do Poder Executivo da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

 

§ 1º. A entidade qualificada apresentará ao Poder Público Supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse Público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 3º. A comissão deve encaminhar à autoria da supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para proceder os expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.

 

SEÇÃO VI

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º. Para firmar o contrato de gestão com qualquer entidade credenciada como Organização Social, o Poder Público Municipal obedecerá o disposto na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.

 

§ 3º. Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando da auditoração das contas anuais do Município.

 

Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, descontado do faturamento o valor correspondente dispensado com a respectiva cessão.

 

Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

SEÇÃO VII

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Art. 17. O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta Lei.

 

§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes  da organização social, individual e solidariamente, pelos danos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com empregos de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 19. A organização social que desenvolver atividades na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no  artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 20. Quando necessário, a parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade, supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro  para a organização social.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 08 de junho de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal