LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2008

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 107
De 15 de fevereiro de 2008
 
“Cria a Diretoria de Meio Ambiente e dá outras providências"
 
                                  Eu, Eduardo Nicolau Ambar, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
                                  Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
                       
                        Art. 1°. Fica criada na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, a Diretoria de Meio Ambiente.
 
                        Art. 2°. Compete a Diretoria de Meio Ambiente, além da competência decorrente da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e legislações em geral:
 
                        I - Estabelecer a política ambiental municipal, relacionada principalmente com o desenvolvimento do turismo da rede hoteleira e demais seguimentos do Município, usando de estratégias e ações com o objetivo de promover a preservação ambiental, em toda a extensão do território do Município de Águas de Lindóia;
                        II - Adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos da política ambiental municipal, estadual e nacional, proporcionando que os empreendimentos preservem a natureza e o meio ambiente no Município;
                        III - Coordenar e acompanhar assuntos de interesse do Município relativo ao meio ambiente;
                        IV - Fiscalizar o desenvolvimento das áreas consideradas de preservação e manutenção dos mananciais e dos recursos naturais;
                        V - Promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
                        VI - Promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas de proteção ao meio ambiente;
                        VII - Não permitir, fiscalizar e coibir a instalação de atividades e empreendimentos que venham a reduzir a qualidade ambiental, degradar o meio ambiente ou por em risco a preservação do meio ambiente;
                        VIII - Estimular a realização de atividades educativas junto às empresas instaladas ou aquelas que vierem a se instalar no Município e estimular a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente;
                        IX - Planejar, controlar, executar e fiscalizar o corte e a pode de árvores, bem como determinar a proibição de derrubada de determinadas árvores;
                        X - Promover o tratamento do lixo utilizando métodos que evitem a poluição e a degradação ambiental;
                        XI - Coordenar o Centro Educacional do Bem Estar Animal;
                        XII - Aplicar as multas aos infratores da legislação;
                        XIII - Emitir parecer por solicitação do Prefeito Municipal ou de Diretoria bem como autorizar parcelamento, desmembramento de solo e criação de loteamentos no território do Município, independente da competência de outra diretoria;
 
                        XIV - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, por conselho instituído por decreto, responsável pelo tombamento, observada a legislação pertinente;
                        XV - Apreciar recursos e reclamações contra ato da diretoria e ou de seus agentes;
                        XVI - Combater a poluição ambiental em todas as suas formas;
                        XVII - Providenciar e atualizar a coleta de informações referentes aos recursos naturais e recursos hídricos, a Fauna e à Flora;
                        XVIII - Comunicar aos demais órgãos ambientais Estaduais e Federais sempre que tiver ciência da prática de infração a legislação ambiental e quando houver competência destes bem como comunicar e fazer representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência da prática de crimes ou contravenção contra o meio ambiente;
                        XIX - Responder às consultas sobre a aplicação das normas referentes ao meio ambiente;
                        XX - Proteger todos os animais, inclusive os destinados ao abate, contra maltratos;
                        XXI - Exercer o Poder de Polícia e fiscalizar com o objetivo de proteger, garantir a defesa, proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
                        XXII - Proteger a fauna, a flora e todos os recursos naturais, bem como determinar as medidas necessárias para que cesse a degradação ambiental;
                        XXIII - Promover a educação ambiental juntamente com a Diretoria de Educação;
                        XXIV - Atuar juntamente com as demais diretorias para atingir os objetivos de proteção ao meio ambiente, podendo, sempre, requerer processo ou procedimento administrativo para análise de questões ambientais;
                        XXV - Proteger e coordenar as Áreas de Proteção Ambiental e demais áreas de conservação que vierem a ser instituídas no Município, bem como propor ao Prefeito Municipal a criação de áreas de conservação.
                        XXVI - Aprovar o estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA);
 
                        Art. 3°. Ficam criados, no âmbito da Diretoria do Meio Ambiente, os seguintes empregos públicos, observados no Anexo I, como parte integrante desta Lei.
 
                        I - 01 (um) - Diretor de Meio Ambiente;
                        II - 02 (dois) Assessores;
                        III - 01 (um) Escriturário;
                        IV - 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente.
 
                        Parágrafo único. A Diretoria do Meio Ambiente é funcionalmente autônoma e diretamente ligada ao Prefeito Municipal.
 
                        Art. 4°. Quando não houver previsão de penalidade cabível às infrações à legislação do meio ambiente a penalidade será de 10 VR para cada infração cometida, dobrada a cada reincidência.
 
                        Art. 5°. A Diretoria Municipal manterá uma central de recebimento de reclamações contra infrações às normas ambientais.
 
                        § 1°. As reclamações, pedido de fiscalização e autuações poderão ser feitos por escrito ou verbalmente.
 
                        § 2°. Haverá, na Diretoria de Meio Ambiente, formulário próprio para as reclamações que forem feitas por escrito.
 
                        § 3°. As reclamações que forem feitas verbalmente, por telefone ou por qualquer outro meio, serão registradas, numeradas e devidamente assinadas pelo servidor que receber, devendo este tomar imediatamente as medidas necessárias.
 
                        Art. 6°. A penalidade de que trata o artigo anterior será triplicada no caso de infração cometida com o intuito de lucro.
 
                        Art. 7°. Lei específica disporá sobre a tipificação de infrações e cominação de penalidades.
 
                        Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos próximos orçamentos.
 
                        Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       
                        Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 15 de fevereiro de 2008.
 
 
EDUARDO NICOLAU AMBAR
-Prefeito Municipal-
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 

QTD
DENOMINAÇÃO
REF
FORMA DE PROVIMENTO
SALÁRIORef:nov/07
REQUISITOS
DESCRIÇÃO
01
Diretor de Meio Ambiente

12

COMISSÃO

R$2.022,00
Ensino Superior em qualquer área ou Ensino Técnico compatível com área

Apresentar relatório das atividades da Diretoria de Meio Ambiente, julgar os recursos contra atos dos agentes da Diretoria de Meio Ambiente e pedido de reconsideração de seus atos.
02
Assessor de Meio Ambiente

05

COMISSÃO

R$ 772,00
Ensino Técnico na área de Meio Ambiente
Prestar assessoramento técnico à Diretoria Municipal de Meio Ambiente
01
Escriturário
04
CONCURSO PÚBLICO

R$747,00

Ensino Fundamental
Executar trabalhos de escritório de certa complexidade, atender e orientar o público em geral e as necessidades burocráticas do local de trabalho
02

Fiscal de Meio Ambiente

04
CONCURSO PÚBLICO

R$ 747,00

Ensino Médio
Promover a fiscalização das atividades, ações e omissões no âmbito do Município para assegurar o cumprimento das legislação, autuar e aplicar a penalidade cabível em caso de infração.