L E I Nº 2830/2011

L     E     I                   2.830

De 18 de agosto de 2011

 

"Disciplina a utilização de caçambas estacionárias nas vias públicas municipais e dá outras providências"

 

                   Eu, MARTINHO ANTONIO MARIANO, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

                   Faço saber, que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º. Os entulhos gerados na execução de obras de construção poderão ser dispostos na via pública desde que depositados em caçambas estacionárias e comprovada a inexistência de espaço no interior do imóvel em questão.

 

                        § 1º. Entende-se por entulhos os restos de construções e materiais  similares, outros materiais inservíveis e materiais originários de limpeza de imóveis construídos ou não.

 

                        § 2º. Entende-se por caçamba estacionária o recipiente metálico, devidamente  adaptado para acoplamento em veículo apropriado utilizado para o transporte.

 

                        Art. 2º. É expressamente proibida a colocação, sob qualquer forma, de materiais  passíveis de decomposição ou exalação de mau cheiro e outros que sejam nocivos à saúde.

 

                        Art. 3º. Na sua utilização, as caçambas estacionárias deverão atender às seguintes condições:

 

I - largura máxima de até 1,70m (um metro e setenta centímetros)

 

II - comprimento máximo de até 2,00m (dois metros);

 

III - sinalização por meio de dois elementos retrorreflexivos em cada face, modelo aprovado pelo CONTRAN, colocados na parte superior;

 

IV -  conter, em cada uma das faces laterais, o número de identificação da caçamba, o nome e o número do telefone da empresa responsável;

 

V - a carga não poderá ultrapassar às suas bordas;

 

VI - quando carregadas, serem transportadas com cobertura de lona vinílica ou similar, devidamente fixada, mantendo o aspecto de limpeza do local de estacionamento;

 

                        Art. 4º. A localização da caçamba estacionária na via pública deverá ser em frente ao imóvel do usuário, na seguinte conformidade:

 

I - em local em que não haja, de acordo com as normas de trânsito, vedações à parada e estacionamento;

 

II - posicionada à 20 cm (vinte centímetros) do meio fio, com seu lado maior paralelo a este;

                       

III - deverá ser observado o afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento das esquinas.

 

                        § 1º. As caçambas estacionárias, quando da impossibilidade da utilização do leito carroçável da via pública, poderão ser colocadas sobre a calçada desde que observado o espaço de, no mínimo, 1,00m (um metro) para o trânsito de pedestres.

 

                        § 2º. É de inteira responsabilidade da empresa proprietária da caçamba estacionária a colocação e disposição nos locais permitidos;

 

                        § 3º. É vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.

 

                        § 4º. No caso de implantação de estacionamento rotativo pago, será cobrado o tributo correspondente por caçamba estacionada na respectiva via pública.

 

                        § 5º. Não havendo possibilidade de atendimento ao previsto neste artigo e comprovada a inexistência de espaço no interior do local da obra, deverá o interessado requerer ao Poder Executivo a indicação de outro local para colocação da caçamba estacionária.

 

                        Art. 5º. Nas vias de maior fluxo de trânsito e na região central da cidade não será permitida a permanência de caçambas aos sábados, domingos e feriados, salvo comprovada necessidade e autorização especial concedida pela Prefeitura.

 

                        Art. 6º. Os danos eventualmente causados pela movimentação do veículo transportador ou da caçamba estacionária são de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço.

 

                        Art. 7º. O depósito do material coletado em local apropriado é de responsabilidade da empresa prestadora do serviço.

 

                        Art. 8º. O não cumprimento do disposto nesta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da notificação;

 

II - multa, no valor de 10(dez) Valor de Referência do município, por caçamba que estiver sendo utilizada em desacordo com estabelecido;

 

                        Parágrafo único. A multa prevista, será aplicada em dobro em caso de reincidência.

                        Art. 9º. A fiscalização e aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei são de competência do Poder Executivo Municipal.

 

                        Art. 10. As empresas em atividade no município  terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da regulamentação, para adequar-se ao estabelecido nesta lei.

 

                        Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 18 de agosto de 2011.

 

 

MARTINHO ANTONIO MARIANO

Prefeito Municipal